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Prefeito
Compete o julgamento ao Tribunal, exceto quando for especial (eleitoral/federal)
Fica a dúvida: qual crime foi cometido
Se eleitoral, deveria ser TRE
Se comum, TRF pela verba federal
Abraços
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Trata-se de um julgado especfício relacionado ao FUNDEF
Competência no caso de ações envolvendo o FUNDEF
I — Ação PENAL: a competência será sempre da Justiça Federal.
II — Ação de IMPROBIDADE:
• Se houve complementação de recursos pela União: competência da Justiça Federal.
• Se não houve complementação de recursos pela União: competência da Justiça Estadual.
STF. 2ª Turma. HC 100772/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/11/2011.
STJ. 3ª Seção. CC 123817-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/9/2012
FUNDEF significa Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e vigorou de 1997 a 2006
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PQ TRF E NÃO JUIZ FEDERAL??
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CORRETA LETRA B (em que pese a explicação do examinador não ser muito lógica, sob o meu ponto de vista).
Fiz o seguinte raciocínio. Conforme exposto no artigo 29, inciso X, da CF, COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O JULGAMENTO DO PREFEITO.
Observada a regra constitucional, e em se tratando de verba FEDERAL, e diante redação da súmula 208 do STJ, o prefeito deverá ser julgado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, e não pelo Juiz Federal.
Súmula 208-STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
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A assertiva correta acrescenta: "já que a aplicação do recurso desviado está sujeita à fiscalização do TCU." Parece-me que, em assim sendo, escapa-se do motivo de anulação da questão mencionada pela colega Lília.
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Acredito que o trecho "ultrapassado o prazo fixado no cronograma" denota a necessidade de prestação de contas da verba a ser utilizada perante órgão federal, a atrair a incidência da Súmula 208 do STJ ("Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal"), o que parece se confirmar quando a alternativa B se encerra com "sujeita à fiscalização do TCU".
Mas não discordo dos colegas de que o enunciado não é claro como gostaríamos que fosse pra marcar a B com certeza...
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Boa noite, Delta!
Respondendo ao seu questionamento:
CF: Art. 29 X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Logo, a depender da situação a competência poderá recair no TJ; TRF ou TRE.
A discussão acerca da anulação gira em torno do fato de a questão não ter especificado se a verba foi ou não incorporada ao patrimônio do município; pois, se for incorporada, a competência é do TJ e, se não, seria competente o TRF respectivo.
Neste aspecto concordo com a colega Lília B e também recorri da questão.
Espero ter ajudado. ;)
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posso ta enganada, mas a questao deixa claro que o dinheiro está num fundo partidario do filho do proprio prefeito (proveito de outrem), logo nao foi incorporado ao patrimonio do MU. por eliminaçao se chega na B.
nao é crime eleitoral devido as circunstancias apresentada. pq o desvio nao é de fundo eleitoral ou campanha, etc, é sim do prefeito em mandato. entao enxergo como o peculato la do decreto dos crimes de responsabilidade impropria do prefeito.
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PREFEITOS
Crime Comum - TJ
Crime Comum Federal - TRF
Crime Eleitoral - TRE
Crime De Responsabilidade Próprio - Câmara de vereadores.
Crime De Responsabilidade Improprio - TJ.
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Não entendi a questão!!! Por que é TRF e não JF?
Olha o que diz a Súmula 208 STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal"
=/
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Pessoas, entendam: Justiça federal não é só de primeiro grau! Há TRF para isso.
Quanto ao prefeito ser julgado pelo Regional, é disposição constitucional.
De resto, já resolvi algumas -muitas- questões sobre o tema "incorporada ou não" e eu pude perceber que: se a informação nada diz, ela não foi. É meio que uma artimanha maligna da Múmia, mas é você acaba aprendendo com o tempo.
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Mas o crime eleitoral ele vai ficar impune?
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"O DL 201/67 dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos, elencando em seu art. 1º, IV, a conduta de empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam. Assim, não restam dúvidas de que o prefeito praticou crime de responsabilidade. Nesse sentido, sendo as verbas transferidas recursos da União, e considerando o teor da Súmula 702, do STF (“A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau), têm-se como única alternativa correta a assertiva B." Fonte: Prova comentada pelo MEGE.
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obs: quando prefeito desvia verba federal- se a verba já se incorporou ao patrimônio do municipio, cabe a JUSTIÇA ESTADUAL, pois quem fiscaliza verba de município é TCE.
se a verba NÃO se incorporou ainda ao patrimônio do municipio, cabe a JUSTIÇA FEDERAL (TRF), pois quem fiscaliza verba da união é TCU.
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– Em primeiro lugar, temos que lembrar da SÚMULA 208 DO STJ, que afirmar COMPETIR “À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL”.
– Ademais, segundo a SÚMULA 702 DO STF, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
– É dizer que, prefeitos serão julgados pelo TJ se o crime for de COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
– Caso o crime seja competência da JUSTIÇA FEDERAL ou da JUSTIÇA ELEITORAL, será julgado, respectivamente pelo TRF ou pelo TRE.
– Como o CRIME SERIA DA JF, a competência deve ser do respectivo TRF.
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O comentário da Mariana Lemos é o melhor para entender a questão! Parabéns!
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O Cespe não se emenda!
Ano passado anulou uma questão da prova de analista do TRF1 por conta de não definir bem o ponto da incorporação da verba ao patrimônio do Município... aí no ano seguinte vem e faz a mesma coisa de novo!! Segue a questão anulada e a justificativa dada pela banca:
CESPE - 2017 - TRF1 - analista judiciário
Com relação à competência no processo penal, julgue o item seguinte.
Situação hipotética: Caio, prefeito municipal, responde a ação penal pelo desvio, em proveito próprio, de verba destinada pelo Ministério da Educação à construção de escolas no município. Assertiva: Nessa situação, o TRF local é o órgão jurisdicional competente para o julgamento do crime cometido por Caio, porque se trata de infração praticada em detrimento de bem da União.
Gabarito: CERTO
JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ANULAÇÃO: Não há, na situação hipotética, informações suficientes a respeito de verba destinada pelo Ministério da Educação à construção de escolas municipais, fato que prejudica o julgamento objetivo da assertiva.
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No meu entendimento houve a prática de crime eleitoral e por isso o prefeito deveria ser julgado pelo TRE. Não há na alternativa infirmação suficiente para saber se a verba foi incorporada ao patrimônio no município ou não para se saber se a competência é federal ou Estadual; por outro lado está clara a informação de prática de crime eleitoral.
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Súmula 702, do STF - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual.
Súmula 208-STJ - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
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Em primeiro lugar, temos que lembrar da SÚMULA 208 DO STJ, que afirmar COMPETIR “À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL”.
– Ademais, segundo a SÚMULA 702 DO STF, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
– É dizer que, prefeitos serão julgados pelo TJ se o crime for de COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
– Caso o crime seja competência da JUSTIÇA FEDERAL ou da JUSTIÇA ELEITORAL, será julgado, respectivamente pelo TRF ou pelo TRE.
– Como o CRIME SERIA DA JF, a competência deve ser do respectivo TRF.
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Letra B !
Principais Hipóteses de foro privilegiado.
PREFEITOS
Crime comum - TJ
Crime comum federal - TRF
Crime eleitoral - TRE
Crime de responsabilidade próprio - Câmara de vereadores.
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PREFEITOS
Crime Comum - TJ
Crime Comum Federal - TRF
Crime Eleitoral - TRE
Crime De Responsabilidade Próprio - Câmara de vereadores.
Crime De Responsabilidade Improprio - TJ.
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ALGÉM PODE RESPONDER ESSAS PERGUNTAS?
DÚVIDAS: Qual seria o crime eleitoral ocorrido no caso?
Quem é o sujeito ativo do crime eleitoral? O filho vereador ou o pai Prefeito? OU ambos?
Há conexão entre o crime de desvio de verba federal e o suposto crime eleitoral cometido pelo Prefeito?
Havendo conexão, seria possível a reunião dos crimes para julgamento único? Qual seria então o juízo competente?
Se pai (prefeito) e filho (vereador) cometeram juntos o crime eleitoral, o processo do filho (que não tem prerrogativa) também correria no TRE?
Qual o marco que define a incorporação da verba federal ao Município?
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Há jurisprudência que dispensa a incorparação da verba ao patrimônio do município no sentido de definar a competência penal. Por outro lado, esta incorporação definiria a competência no caso de ação de improbidade. ( STF, HC 100772 e STJ, CC 123.817)
A tese da defesa pode ser aceita? De quem é a competência para julgar essa ação penal?
Justiça FEDERAL.
Segundo o STF e o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da CF/88 e na Súmula 208 do STJ.
Relembrando o que diz a Súmula 208 do STJ:
Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Os Estados e Municípios, quando recebem verbas destinadas ao SUS, possuem autonomia para gerenciá-las. No entanto, tais entes continuam tendo a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, havendo interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos.
Para o STJ, a solução do presente caso não depende da discussão se a verba foi incorporada ou não ao patrimônio do Município. O que interessa, na situação concreta, é que o ente fiscalizador dos recursos é a União, através do Ministério da Saúde e seu sistema de Auditoria, conforme determina o art. 33, § 4º, da Lei n.° 8.080/90:
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
(...)
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Nesse sentido, decidiu recentemente a 3ª Seção do STJ (AgRg no CC 122.555-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2013).
fonte: Dizer o Direito
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Pessoal, o professor Márcio comentou um precedente nesse sentido, alertando a possibilidade de ser cobrado em prova aberta:
Em suma, a propositura da ação penal, no caso de desvio de recursos do FUNDEF, é atribuição do MPF, ainda que não haja repasse de verbas da União, sendo julgada pela Justiça Federal.
O argumento utilizado pelo STF foi o de que a União, mesmo quando não aportava recursos no FUNDEF, possuía interesse institucional na fiscalização do Fundo, com base no art. 211, § 1º da CF/88.
Nesse sentido: HC 100772/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2011
Ex:
Prova prática de Juiz
Elaborar sentença criminal ou cível (improbidade) em caso envolvendo desvio de verbas do Fundef. A defesa arguiu incompetência do juízo. Como você irá afastar ou acolher.
Deus acima de todas as coisas.
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Há crime eleitoral praticado pelo filho (vereador), sem prerrogativa de foro. Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-HC nº 31624: competência do juiz eleitoral para o julgamento de crimes eleitorais praticados por vereador.
Há crime federal praticado por prefeito, prerrogativa de foro - TRF (ART. 29, x, DA CF).
Serão reunidos? depende: para o STF só haverá reunião dos precessos em caso de foro privilegiado se houver imbrigação da condutas que recomendem a reunião. Contudo, a regra que a jurisprudência atual do STF agasalha é a de que se separa as ações penais...
Assim, o vereador será julgado pelo Juiz Eleitoral e o prefeito pelo TRF.
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Sum 702 STF + Sum 208 do STJ, como explicado pelo amigo PRF.
abs do gargamel
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Súmula 702, STF: A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de 2 grau.
S: 208 STJ: Compete a justiça federal processar e julgar prefeito por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal;
S: 209, STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
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Porque TRF e não Justiça Federal?
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Pessoal, desculpem se eu tiver misturando tudo, mas não seria o caso de uma ação de improbidade administrativa? E, sendo o caso, não deveria levar em conta que não há prerrogativa de foro nesse tipo de ação? (https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/prerrogativa-foro-stf-nao-serve-acao-improbidade)
Alguém poderia me esclarecer?
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Quanto a duvida do colega MARKUS FERNANDES, acredito que a ação de improbidade administrativa é de cunho CIVIL, no caso da questão trata-se de crime.
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Caro MARKUS FERNANDES,
De fato, também entendo que o caso configura ato de improbidade administrativa, afinal os recursos que deveriam ser aplicados na educação foram desviados em favor do filho do prefeito. Houve, portanto, um ato lesivo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92).
No entanto, o fato igualmente configura o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, já que, como visto, foi praticado um desvio patrimonial em benefício de terceiro. E a questão busca justamente saber a competência para o processamento desse crime, conforme mencionado no próprio enunciado ("(...) o julgamento do crime praticado pelo prefeito compete ao (...)").
Desse modo, somente haveria competência do juízo de primeiro grau se a questão perguntasse acerca da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, já que, como você bem disse, não existe foro por prerrogativa de função nesse tipo de demanda. Como o enunciado cobrou a repercussão criminal da conduta, então compete ao juízo de 2ª instância esse julgamento, mais especificamente ao TRF, por envolver recursos de origem federal ainda sujeitos a controle do TCU.
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Letra B
Texto Prof. Vicente Paulo / Ponto dos concursos.
A) Crimes Comuns
A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;
A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).
B) Crimes de Responsabilidade
B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;
B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.
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Pessoal, me desculpem a ignorância, mas como distinguir se a verba se incorporou ou não ao patrimônio do Município?! Porque conforme a resposta, muda a competência para julgamento, JE ou JF..
Súmula 208-STJ - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 209, STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
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Pessoal, essa questão é bem sacana. Fui direto na letra "d" e fiquei um tempinho sem entender o porquê do gabarito apontar a letra "b".
O detalhe está na informação na palavra "crime". Como advogado, faço diversas defesas de Prefeitos junto aos Juízos Federais de 1º grau, mas em "ações de improbidade administrativa", o que não tem natureza criiminal, mas sim de infração politico-administrativa.
Nas ações criminais, o Chefe do Executivo Municipal tem foro nos TJ ou TRF, conforme a natureza da verba desviada (Súmulas STJ 208 e 209).
Abraços
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ERIK SIMPLÍCIO,
as verbas transferidas por determinação constitucional incorporam ao patrimônio do Município, p.ex. Fundo de Participação dos Municípios - FPM e art. 158 da CF (repartição de receitas tributárias).
já as verbas transferidas por meio de transferência voluntária não incorporam ao patrimônio do Município, mas continuam pertencendo ao ente que doou, no caso, a União. tanto que, nesses casos, o Município deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
qqr erro me corrija alguém,
espero ter ajudado
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A análise da diferença entre os crimes de responsabilidade próprios e impróprios é essencial, pois é essa distinção que fixará de quem será a competência para o julgamento, se do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.
Desta forma, é possível definir crimes de responsabilidade próprios como infrações político-administrativas, cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos. Eis que temos uma infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definição e tratamento penal. São exemplos típicos, as condutas previstas na lei 1079 /50 e decreto -lei 201 /67.
Já os crimes de responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos delitos de peculato e concussão, que encontram definição e tratamento no Código Penal .
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Por qual motivo isso não seria crime eleitoral, atraindo a competência da justiça especializada?
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TRANSFERÊNCIAS LEGAIS DE VERBAS –
As transferências legais são regulamentadas em leis específicas, que determinam a forma de habilitação, transferência, aplicação de recursos e prestação de contas.
Elas podem ser: desvinculadas ou vinculadas.
(i) Desvinculadas: o município possui discricionariedade para definir a despesa correspondente ao recurso encaminhado pela União.
Não há um fim específico. Exemplo dos “royalties” – recebidos em razão do resultado da exploração de petróleo ou gás natural.
Nesse contexto, os recursos repassados pela União incorporam-se ao patrimônio do município, e isso atrai a incidência da Súmula 209 do STJ (“Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”).
(ii) Já nas vinculadas, há um fim específico a determinar a aplicação do repasse. Podem ser classificadas como: automáticas, fundo a fundo ou diretas ao cidadão.
a) Automáticas: repasse sem a existência de convênio, ajuste, acordo ou contrato, e visa à descentralização de recursos em determinados programas da área de educação (é o caso da questão). E quem fiscaliza a aplicação é o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar).
Obs.: Por conseguinte, sujeita-se, também, à fiscalização do TCU.
b) Fundo a Fundo: repasse entre fundos – da esfera nacional ==> para a esfera estadual, distrital, municipal, dispensando convênios. É o que ocorre com as transferências feitas pelo Fundo Nacional de Saúde, no âmbito do SUS.
c) Já as diretas ao cidadão, são transferências em benefício monetário mensal à população-alvo do programa, a exemplo do bolsa família, cabendo ao município a operacionalização.
Síntese: há um fim específico vinculando a aplicação da verba repassada pela União, a ensejar a fiscalização pelo TCU e a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar o prefeito, em crime de desvio – nos termos da Súmula 702/STF.
Fontes:
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342091/habeas-corpus-hc-123183-sp-stf?ref=serp
https://www.conjur.com.br/2013-jul-11/toda-prova-competencia-julgar-desvios-verbas-federais
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Fiquei bem confusa!
Então, a opção é a "B", porque...
- É um crime comum - julgamento pelo TJ
- Tranferência voluntária - fiscalização do TCU
É isso?
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Súmula 702, do STF - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual.
Súmula 208-STJ - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
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A pergunta exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre as competências para julgamentos de crimes praticados por prefeitos. Em primeiro lugar, é importante lembrar que a competência para este julgamento depende da natureza da verba desviada - no caso, trata-se de verba da União, transferida ao município por repasse voluntário e cujo uso é fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União - logo, de acordo com a súmula 208 do STJ, "compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante o órgão federal". Note, também, que a súmula 702 do STF determina que "a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau" - ou seja, cabe ao TRF.
Gabarito: A resposta é a letra B.
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Onde tem dinheiro da união, tem TCU
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Para quem não entendeu o erro da letra D, leia o comentário do André Cunha.
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A grande questão neste caso é saber se a verba já está incorporada ou não ao município. Aplicando então as súmulas 208 e 209/ STJ
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Sobre competência para julgar prefeitos, leiam: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9833/vicente-paulo/competencia-para-julgar-prefeitos
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Questão nula, pois não se sabe se a verba foi ou não incorporada, inclusive ela dá a entender que foi, o que faz com que a alternativa tida como certa esteja errada.
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Para o STJ: "compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante o órgão federal".
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Alguém sabe se a questão permanece atualizada mesmo diante do recente julgamento do STF, em que a corte definiu que compete à Justiça Eleitoral julgar crimes comuns conexos com eleitorais ? Isso porque o enunciado diz que o Prefeito utilizou a verba repassada pela União para financiar a campanha eleitoral do filho.
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Acho que funciona assim...
O crime - que, no caso, não é eleitoral - vai para o TRF (Súmula 702 do STF).
O ilícito eleitoral (abuso de poderes econômico e político) vai para o juiz eleitoral (art. 24 da LC 64/90).
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Súmula 702(STF) - A competência do TJ para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Súmula 208(STJ) - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
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Para mim não ficou claro se a verba transferida foi incorporada ou não ao patrimônio do Muncípio.
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colega Marcos Ritz também fiquei com a mesma dúvida, acredito que a questão esteja desatualizada, acertei apenas por ter olhado o ano do concurso, porém com a decisão recente que prevalece a competência da justiça eleitoral, acredito que o gabarito seja outro.
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"já que" me arrombou.
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Parece que agora vai pra Justiça Estadual
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QUESTÃO DIFÍCIL
O prefeito de determinado município recebeu recursos da União para ampliar o acesso ao ensino fundamental e valorizar o magistério das escolas municipais por meio de ações de capacitação. Contudo, ultrapassado o prazo fixado no cronograma de aplicação dos recursos, verificou-se que as atividades planejadas não haviam sido executadas e que a verba transferida pela União havia sido utilizada no fundo de campanha eleitoral do vereador que era filho do referido prefeito.
Conforme entendimento do STF acerca do regime constitucional da responsabilidade do chefe do Poder Executivo, o julgamento do crime praticado pelo prefeito compete ao
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B) respectivo tribunal regional federal, já que a aplicação do recurso desviado está sujeita à fiscalização do TCU.
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Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
No caso, como cometido por Prefeito a competência será do TRE.
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As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis.
STJ. 1ª Seção. CC 142354/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015.
STJ. 1ª Seção. AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/05/2018.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 209-STJ. Buscador Dizer o Direito
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Discordo !!!!...A verba já incorporou nas contas do fisco municipal? Sim ----> competência da justiça estadual.
Não----> competência da justiça federal, pois estará sofrendo fiscalização do TCU, interesse da União, portanto.
SÚMULA 209 STJ.
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Cris, a questão não diz que a verba foi incorporada ao patrimônio do Município.
Logo, persiste a competência da JF.
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Leiam os comentários do professor! (aba à esquerda)
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Alguém sabe informar se o entendimento jurisprudencial cobrado nessa questão estaria superado de acordo com as novas decisões do STF sobre a competência da Justiça Eleitoral?
Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933). Dizer o Direito.
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complemento ao comentário dos colegas:
crimes de responsabilidade próprios como infrações político-administrativas, cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos. Eis que temos uma infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definição e tratamento penal. São exemplos típicos, as condutas previstas na lei /50 e decreto -lei /67.
Já os crimes de responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos delitos de peculato e concussão, que encontram definição e tratamento no .
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GENTE, demorei pra entender, mas tem a ver com a finalidade da verba que era EDUCAÇÃO, que é de competência da União e consequentemente sujeita à prestação de contas perante o órgão Federal.
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#PREFEITO
Crime comum>>TJ
Crimes de responsabilidade>> Câmara municipal
Crimes Federais>>TRF
Crimes Eleitorais>> TRE
Crimes Dolosos contra a vida>> Tribunal do Júri
Crimes de Natureza civil>> Não há prerrogativa de foro para o prefeito
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Acredito que a resposta correta, desde março de 2019, é a letra e), conforme destacado pela colega Karina. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933). Dizer o Direito.
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Qual seria o delito eleitoral a justificar a competência da Justiça Eleitoral?
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B, ERREI
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O enunciado da questão não especifica se a verba está sujeita à fiscalização por parte de órgão federal, o que deixa espaço para aplicação da Súmula 208 ou da Súmula 209. Deveria ser anulada.
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Complementando:
Súmula 208 e 209 do STJ:
Prefeito desvia verba que se sujeita a prestação de contas perante órgão federal - TRF
Prefeito desvia verba que já foi transferida e incorporada ao patrimônio municipal - TJ
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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O prefeito de determinado município recebeu recursos da União para ampliar o acesso ao ensino fundamental e valorizar o magistério das escolas municipais por meio de ações de capacitação. Contudo, ultrapassado o prazo fixado no cronograma de aplicação dos recursos, verificou-se que as atividades planejadas não haviam sido executadas e que a verba transferida pela União havia sido utilizada no fundo de campanha eleitoral do vereador que era filho do referido prefeito. Conforme entendimento do STF acerca do regime constitucional da responsabilidade do chefe do Poder Executivo, o julgamento do crime praticado pelo prefeito compete ao respectivo tribunal regional federal, já que a aplicação do recurso desviado está sujeita à fiscalização do TCU.
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Eu bem sabia da recorrente situação da verba estar ou não incorporada ao Município. Mas não consegui interpretar, lendo a questão, que a verba estivesse ainda não incorporada. Pra mim, foi incorporada e portanto era da JE.
Dureza.... vida que segue.
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LETRA B
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Importante ressaltar o novo entendimento do STF acerca da competência da Justiça Eleitoral, senão vejamos: compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. (STF, PLENÁRIO, julgado em 13 e 1403/2019, INFO 933)
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PREFEITOS
Crime Comum - TJ
Crime Comum Federal - TRF
Crime Eleitoral - TRE
Crime De Responsabilidade Próprio - Câmara de vereadores.
Crime De Responsabilidade Improprio - TJ.
Súmula 702, STF: A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de 2 grau.
S: 208 STJ: Compete a justiça federal processar e julgar prefeito por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal;
S: 209, STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
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PREFEITOS
Crime Comum - TJ
Crime Comum Federal - TRF
Crime Eleitoral - TRE
Crime De Responsabilidade Próprio - Câmara de vereadores.
Crime De Responsabilidade Improprio - TJ.
Súmula 702, STF: A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de 2 grau.
S: 208 STJ: Compete a justiça federal processar e julgar prefeito por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal;
S: 209, STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
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A questão merecia ser anulada.
Veja, a questão não explicitou se a verba repassada da União ao Município incorporou-se ao patrimônio deste. Qualquer presunção levaria à resposta da A ou da B.
Isto por que, há decisões do STF no mesmo sentido da Súmula 209 do STJ, que diz:"Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."
Inclusive, até para fins de controle externo pelos Tribunais de Contas, o entendimento é que, havendo incorporação de verbas ao patrimônio a competência é do TCE, enquanto que, não havendo a incorporação, a competência será do TCU visto que haverá, neste último caso, o interesse direto da União.
FONTE: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite
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Acredito que a questão esteja desatualizada, devido entendimento mais recente do STF INQ 4435 d ao qual "Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos"