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ALT. “C”
A - Errada. CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais. [MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]
B - Errada. Art. 5º, XXXV, da CRFB/1988 - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
C - Correta. As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]. Obs: A questão não nos pede apenas com fulcro na Constituição, mas sim segundo o entendimento doutrinário e da jurisprudência do STF, pois conforme a disposição constitucional, as suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, cf. art. 58, §3º, da CRFB/1988.
D - Errada. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula. [MS 24.817, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]
E - Errada. Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 19-6-2015, DJE de 18-8-2015.]
Bons estudos.
Fonte: A Constituição e o Supremo.
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Nada está isento de controle judicial
Abraços
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Sobre a alternativa "d":
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.
§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
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Pessoal, busquem a ferramenta bloquear usuário, ao ingressar no perfil indesejado. Serve para evitar esses spams humanos...
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Sobre a "B", complementando os ótimos comentários do colega Prosecutor MP:
A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apoia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. (...) O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O STF, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de Poderes. [MS 25.668, rel. min. Celso de Mello, j. 23-3-2006, P, DJ de 4-8-2006.]
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O artigo da CF diz "encaminhar ao MP" e a questão se refere a "autoridade policial", intuitivamente marquei errado por perceber esse detalhe. Não estaria errada?
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Colegas, interessante ler os julgados que constam na Constituição anotada pelo STF. Todas as alternativas da questão constam no corpo do art. 58, § 3º.
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760
O gabarito da questão revela a jurisprudência do STF. Com efeito, ratifica o que consta em lei - Lei 1.579/52, art. Art. 6º-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais. (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016).
Atenção para as alterações na lei que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, o CESPE ama CPI, bem como alterações recentes.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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rogério cmg foi a mesma coisa,ainda em se tratando de cespe
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Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o
seu relatório circunstanciado à autoridade policial (Ministério Público)
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- São poderes das CPIs:
a) Determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado; tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais; requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos;
b) Obter as informações e os documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do Banco Central ou da CVM, devendo as solicitações serem previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF ou do plenário de suas respectivas CPIs.
c) Ouvir investigados ou indiciados a CPI deve respeitar a garantia da não autoincriminação e o direito ao silêncio. O direito ao silêncio não é o direito a não dizer aquilo que sabe, é o direito de não dizer coisas que possam incriminá-lo. Se não for algo que possa incriminá-lo, não há direito ao silêncio.
d) Ouvir testemunhas, sob pena de CONDUÇÃO COERCITIVA as testemunhas prestarão compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, e a elas é assegurada a prerrogativa contra a autoincriminação e o direito ao silêncio se for convocada a esposa do investigado, ela deve responder a todas as perguntas que lhe forem formuladas, mas não deve ser obrigada a firmar o compromisso de dizer a verdade (não é passível de incorrer em crime de falso testemunho) não pode haver condução coercitiva de índios (HC 80.240). - Para o STF, juiz não pode ser intimado para prestar esclarecimentos acerca dos atos de natureza jurisdicional por ele praticados (separação e da independência dos poderes).
e) Realizar BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E EQUIPAMENTOS, contanto que respeitem a inviolabilidade do domicílio. Não pode invadir o domicílio para apreender, só o juiz pode determinar (HC 71.039).
f) Os membros de uma CPI podem locomover-se no interesse da investigação, inclusive para fora do país;
e) Determinar, por autoridade própria, sempre por decisão fundamentada e motivada, a QUEBRA DO SIGILO FISCAL, BANCÁRIO e DE DADOS a quebra do sigilo telefônico é o acesso aos dados da ligação telefônica (histórico das ligações, duração das chamadas). A CPI NÃO É COMPETENTE PARA A QUEBRA DO SIGILO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA). Para as quebras de sigilo, a CPI deve demonstrar a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional.
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continuação
De acordo com o postulado da reserva constitucional de jurisdição, as CPIs não podem praticar atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Judiciário. NÃO PODEM:
a) Determinar diligência de BUSCA DOMICILIAR;
b) Determinar a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA só pode ser verificada por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
c) Dar ORDEM DE PRISÃO, salvo no caso de flagrante delito, como por crime de falso testemunho.
d) Decretar MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS provimentos como sequestro, arresto, hipoteca legal, indisponibilidade de bens, proibição de ausentar-se do país. Servem para assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória. A CPI não tem poder geral de cautela do juiz.
e) Impor PENALIDADES ou CONDENAÇÕES.
RESUMO
PODEM NÃO PODEM
- CONDUÇÃO COERCITIVA; - BUSCA DOMICILIAR
- BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E EQUIPAMENTOS; - MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
- QUEBRA DO SIGILO FISCAL, BANCÁRIO e DE DADOS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
- ORDEM DE PRISÃO
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Não sabia que o MP era autoridade policial!!!!!
Se vai usar julgado poderia pelo menos redigir um texto mais adequado, pois ainda não há bola de cristal!!! SACANAGEM!!!!
As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.].
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Em relação ao item e, convém ressaltar que a CPI pode determinar o cumprimento de mandado de busca independente de ordem judicial desde que não seja necessário a violação de domicílio. Esse posicionamento do Marcelo Novelino. Para considerar este item correto, tem-se que partir do pressuposto que a regra seria reserva da jurisidição. Enfim, o item é controverso
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a) A CPI tem poder para requisitar de operadoras de telefonia acesso a informações que estejam sob segredo de justiça em processo judicial.
LETRA A - ERRADA - Conforme precedente:
EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. 2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.
(MS 27483 MC-REF, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00189 RTJ VOL-00207-01 PP-00298)
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As CPI's são órgãos de investigação,podem sofrer controle pelo poder JUDICIÁRIO.
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Rogério e Davi, creio que a dúvida de vocês pode ser esclarecida com esse julgado:
As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]
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Complementando a Quadra de Sigilo:
Sigilo bancário - pode, juiz e CPI por intermédio próprio
Fiscal - pode, juiz e cpi por intermédio próprio
Telefonico: pode, juiz e cpi, nos casos:
Dados (registros) - CPI pode por intermedio proprio
Interceptação telefônica - CPI pode SOMENTE c/ ordem judicial
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LETRA C CORRETA
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
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LETRA A) A CPI tem poder para requisitar de operadoras de telefonia acesso a informações que estejam sob segredo de justiça em processo judicial.
CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais. [MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]
ERRADO
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LETRA B) Eventual decretação da quebra de sigilo telefônico por CPI está isenta de posterior controle judicial.
A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apoia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. (...) O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O STF, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de Poderes. [MS 25.668, rel. min. Celso de Mello, j. 23-3-2006, P, DJ de 4-8-2006.]
ERRADO
___________________________________________________________
LETRA C) Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.
As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]
CERTO
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LETRA D) O fornecimento de informações resguardadas sob sigilo bancário independe de aprovação pelo plenário da CPI.
O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula. [MS 24.817, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]
ERRADO
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LETRA E) Busca e apreensão domiciliar podem ser determinadas pela CPI, independentemente de ordem judicial.
Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar. [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 19-6-2015, DJE de 18-8-2015.]
ERRADO
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CPI
O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam desta respectiva Casa
As CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas - apesar de ter poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (não policiais), a CPI não poderá praticar atos propriamente jurisdicionais, que são aqueles em que a primeira e a última palavra estão reservadas aos magistrados.
Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A CPI pode quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados; ouvir testemunhas e, se for o caso, determinar condução coercitiva (garantido o direito ao silêncio); ouvir investigados ou indiciados (garantido o direito ao silêncio).
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gabarito letra "C"
ALTERNATIVA A: INCORRETA
CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais. [MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]
ALTERNATIVA B: INCORRETA
O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As CPIs, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer CPI, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo poder público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal. [MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]
ALTERNATIVA C: CORRETA
As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017].
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ALTERNATIVA D: INCORRETA
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.
§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
"O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula." (MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-2-2005, Plenário, DJE de 6-11-2009).
ALTERNATIVA E: INCORRETA
Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar. [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 19-6-2015, DJE de 18-8-2015].
LEI Nº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952.
Art. 3o-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.(Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)
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o QC tem que tomar uma atitude com esses BOTS DE VENDA, só ficam floodando o site.
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Vamos analisar as alternativas:
- Afirmativa A: Errada. A CPI não tem poderes para afastar o segredo de justiça, como entendeu o STF no julgamento do MS n. 27.483 - MC.
- Afirmativa B: Errada. O STF já entendeu que o controle jurisdicional de eventuais abusos praticados por CPIs não ofende o princípio da separação de poderes (MS n. 25.668).
- Afirmativa C: Correta. O STF já entendeu que, concluídos os trabalhos, a CPI pode encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério Público e à AGU, dentre outros. Veja o MS n. 35.216
- Afirmativa D: Errada. Conforme entendimento do STF, cabe a aplicação do princípio da colegialidade, sob pena de a determinação de quebra de sigilo ser considerada nula - veja o MS n. 24.817.
- Afirmativa E: Errada. A CPI não pode praticar atos sobre os quais incida a cláusula jurisdicional de reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar. Veja o MS n. 33.663 MC.
Gabarito: a resposta é a letra C.
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a) A CPI tem poder para requisitar de operadoras de telefonia acesso a informações que estejam sob segredo de justiça em processo judicial.
CPI não pode exigir documento judicial sigiloso.
b) Eventual decretação da quebra de sigilo telefônico por CPI está isenta de posterior controle judicial.
o Judiciário pode fazer controle caso haja ilegalidade. A competência é do STF para CPI do CN, CD, SF
c) Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.
O relatório final é encaminhado à Mesa da Casa, se entender que existem ilícitos: encaminha ao Ministério Público
d) O fornecimento de informações resguardadas sob sigilo bancário independe de aprovação pelo plenário da CPI.
Princípio da colegialidade: manifestação da maioria absoluta
e) Busca e apreensão domiciliar podem ser determinadas pela CPI, independentemente de ordem judicial.
CPI não pode determinar busca e apreensão domiciliar
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- CPIs não podem violar direitos fundamentais;
- CPIs devem respeitar a Separação dos Poderes;
- CPIs não podem decretar prisões, exceto em flagrante delito;
- CPIs não podem aplicar medidas cautelares (punição) (ex.: indisponibilidade dos bens de uma pessoa, apreensão de passaporte);
- CPIs não podem determinar busca e apreensão domiciliar;
- CPIs não podem anular atos do Poder Executivo;
- CPIs não podem determinar a quebra de sigilo judicial;
- CPIs não podem determinar interceptação telefônica;
- CPIs não podem apreciar atos de natureza jurisdicional;
- CPIs não podem convocar o chefe do Poder Executivo;
- CPIs não podem investigar atos tipicamente jurisdicionais.
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Gente, vamo reportar abuso dessa Rayssa Silva e de outras pessoas que só atrapalham fazendo propaganda de cursinho!
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juliano cordeiro, perdi a conta das reclamações.
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E so bloquear a figura, que ao meu ver é fake, so para fazer propaganda.
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A gente reclama sobre essas propagandas de venda e elas continuam nos comentários.
Talvez o QC receba pra que eles façam suas propagandas. Nunca se sabe, mas desconfio de tudo.
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a) CPI tem poder para requisitar de operadoras de telefonia acesso a informações que estejam sob segredo de justiça em processo judicial.
b) Eventual decretação da quebra de sigilo telefônico por CPI está isenta de posterior controle judicial.
Comentário: Quebra de sigilo telefônico é de competência exclusiva do Poder Judiciário, portando a CPI não pode decretar quebra de sigilo telefônico..
C) Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.
Comentário: Não apenas pode enviar a autoridade policial como também:
Ministério Público; Advogacia Geral da União Autoridades Judiciais e; Autoridades Administrativas ( onde se encaixa, autoridade policial )
”Com poder de decição, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência, para que promovam a responsabilização civil, administativa ou criminal dos infratores” ( LENZA, 2017, p.517 )
d) fornecimento de informações resguardadas sob sigilo bancário independe de aprovação pelo plenário da CPI.
Comentário: fornecimento de informações resguardadas sob sigilo bancário depende de aprovação pelo plenário da CPI.
e) Busca e apreensão domiciliar podem ser determinadas pela CPI, independentemente de ordem judicial.
Comentário: “a busca domiciliar, nos termos do art.5º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que na sua falta, niguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre ou para socorro, durante o dia ou noite, mas, durante o dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa competência, que é reservada ao Poder Judiciário” (LENZA, 2017, p. 569).
Vou com tudo
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qQUEM TEM O QC Não precisa de outro material .essa e a minha opiniao ,
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Não encontro mais a ferramenta "bloquear usuário" quando acesso o perfil das pessoas.
E também não adianta, pois já bloqueei o Lúcio Weber milhões de vezes e continuo vendo os comentários dele.
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Tem gente falando que CPI não pode quebrar sigilo telefônico, CLARO QUE PODE, fora sigilo bancário e fiscal!
O que não pode é a QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES( INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA).
NÃO CONFUNDAM!
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vou cometer um crime de ódio contra essas questão que pede jusrisprudencia e doutrina
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O artigo 58 § 3 da CF ao referir "suas conclusões encaminhadas ao MP" se trata de rol exemplificativo, dependendo do assunto pode ser comunicado a autoridade policial ou AGU por exemplo, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal.
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Art. 6º -A, da Lei 13.367/2016: A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos (pode encaminhar para a autoridade policial), ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.
Portanto, concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.
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GAB C . Leiam apenas o comentário do Garoto Perigoso
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Errei por pensar que as CPI¹s teriam que enviar o relatório primeiro ao Ministério Público.
· NOVO: As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]
Fonte: A Constituição e o Supremo
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“Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes” (STF. Decisão monocrática. MS 33.663/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2015)
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Vamos analisar as alternativas:
- Afirmativa A: Errada. A CPI não tem poderes para afastar o segredo de justiça, como entendeu o STF no julgamento do MS n. 27.483 - MC.
- Afirmativa B: Errada. O STF já entendeu que o controle jurisdicional de eventuais abusos praticados por CPIs não ofende o princípio da separação de poderes (MS n. 25.668).
- Afirmativa C: Correta. O STF já entendeu que, concluídos os trabalhos, a CPI pode encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério Público e à AGU, dentre outros. Veja o MS n. 35.216
- Afirmativa D: Errada. Conforme entendimento do STF, cabe a aplicação do princípio da colegialidade, sob pena de a determinação de quebra de sigilo ser considerada nula - veja o MS n. 24.817.
- Afirmativa E: Errada. A CPI não pode praticar atos sobre os quais incida a cláusula jurisdicional de reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar. Veja o MS n. 33.663 MC.
Gabarito: a resposta é a letra C.
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QUEM PODE O MAIS (ENCAMINHAR PARA O MP), PODE O MENOS...
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Pensei que encaminhasse ao MP, não à autoridade policial
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C
ERREI
PENSEI QUE ERA O MP
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Lembrando que a CPI não promove a responsabilização CIVIL nem CRIMINAL.
bons estudos
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Pensei: "que redundância patética encaminhar para a Polícia se a função PRECÍPUA DA CPI é colher informações para fins de instruir eventual ação penal".
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LETRA C
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SOBRE A LETRA D
Princípio da colegialidade
"O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer comissão parlamentar de inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer comissão parlamentar de inquérito, DEPENDE, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei n. 4.595/64, art. 38, § 4º)." (, decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-4-2000, DJ de 17-4-2000.) No mesmo sentido: , decisão monocrática, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-4-2004, DJ de14-4-2004.
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Questão flagrantemente incorreta. A CPI encaminha ao MP e não à autoridade policial.
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A respeito das competências das CPI e do controle jurisdicional, segundo o entendimento doutrinário e a jurisprudência do STF:
A) A CPI NÃO tem poder para requisitar de operadoras de telefonia acesso a informações que estejam sob segredo de justiça em processo judicial.
B) Eventual decretação da quebra de sigilo telefônico por CPI NÃO está isenta de posterior controle judicial. Contudo, a decretação da quebra de sigilo telefônico está sujeito a reserva de jurisdição.
C) Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial, MP e AGU.
D) O fornecimento de informações resguardadas sob sigilo bancário depende de aprovação pelo plenário da CPI.
E) Busca e apreensão domiciliar NÃO podem ser determinadas pela CPI, pois dependentemente de ordem judicial, tendo em vista a reserva de jurisdição.
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A regra constitucional é encaminhar ao Ministério Público (cuidado, MP vinculada a quem se investiga, se o investigado for, por exemplo, um senador ou deputado federal será encaminhado ao PGR, competente para promover a acusação).
Nada impede que a CPI encaminhe para delegado, para o Advogado Geral da União, já tivemos CPI que os relatórios foram encaminhados para o TCU.
A questão fala que a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.
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MS 35216 AgR / DF
As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial (...)
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AULAS G7 JURÍDICO - MARCELO NOVELINO
CONCLUSÕES DA CPI: A CPI não pune nem denuncia/acusa ninguém, mas tão somente investiga. Se, após as investigações, a CPI chegar à conclusão de que ocorreu algum fato ilícito, ela encaminhará as conclusões às autoridades competentes.
QUAIS SÃO AS AUTORIDADES COMPETENTES? A CPI pode encaminhar suas conclusões à autoridade policial, à Advocacia Geral da União, ao MP, etc.
Art. 58, §3º, CF: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. [O MP foi citado no art. 58, §3º apenas à título exemplificativo].
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As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas Supremo Tribunal Federal. Veja o MS n° 35.216