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ID
2734693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do mandado de segurança relativamente à tutela de interesses individuais, difusos e coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não cabe contra lei em tese, mas há inúmeras exceções

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Súmula 266/STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

     

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE: NÃO-CABIMENTO. Súmula 266-STF. I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese: Súmula 266-STF. II. - Segurança não conhecida. RMS 24266

     

    Outra questao parecida:

     

    Procurador Federal 2010 - CESPE - Q33084

    Tal como ocorre na ADI, não é admitida a impetração de mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos. (ERRADO)

  • Sobre a letra E: 

    O direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não a parlamentares individualmente. (...) O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa à qual pertence.[RMS 28.251 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2011.]

  • Gabarito: D

    A - ERRADA, conforme a Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

    B - ERRADA, uma vez que as decisões emanadas dos juizados especiais também são passíveis de recurso: Súmula 267-STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

    C- ERRADA, pois os vetos presidenciais a Projetos de Lei aprovados pelo Congresso não podem ser questionados por meio de Mandados de Segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. (STF -MS 33694/2015)

     

    D - CERTA, conforme a Súmula 266-STF: I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese.

     

    E - ERRADA. Como não é o titular do direito invocado, individualmente o parlamentar não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional.  (STF - RMS 28.251/2011)

    Cabe destacar que o parlamentar individualmente tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato de processo legislativo, em controle concreto. (STF MS-24642/DF) (STF -Inform711)

    O Cespe adora este tema: veja as questões 571810 e 710754

     

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidade deste Supremo Tribunal o MÉRITO DO VETO aposto pela presidente da República a proposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aos arts. 5º, § 2º e § 3º, e 206, I, da Constituição da República (...).

    Pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normas vetadas.

    – O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade pela AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    – Aqueles instrumentos são dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas as subjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional.

    – O cidadão não dispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controle abstrato e com efeitos erga omnes. (...)

    NÃO BASTASSE O DESCABIMENTO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA PELO IMPETRANTE, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança.

    – A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o REVÉS DE INVIABILIZAR ESTE SUPREMO TRIBUNAL, POIS ATRAIRIA PARA SUA JURISDIÇÃO A INSURGÊNCIA DE TODOS AQUELES QUE VISSEM SUAS PRETENSÕES FRUSTRADAS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE VETO ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    [MS 33.694, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, dec. monocrática, j. 6-8-2015, DJE de 14-8-2015.]

  • A questão exige conhecimento acerca do mandado de segurança relativamente à tutela de interesses individuais, difusos e coletivos. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula 430, do STF, “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".

    Alternativa “b": está incorreta. Segundo Súmula 267, do STF, “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

    Alternativa “c": está incorreta. Nesse sentido: “O MANDADO DE SEGURANÇA É MEIO INIDONEO PARA ATACAR VETOS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA E DISPOSITIVOS CONSTANTES DE PROJETO DE LEI LEVADO A SANÇÃO" (MS 3.764, Relator o Ministro Rocha Lagoa, Segunda Turma, DJ 11.6.1958).

    Alternativa “d": está correta. Assim, temo: Súmula 266/STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE: NÃO-CABIMENTO. Súmula 266-STF. I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese: Súmula 266-STF. II. - Segurança não conhecida. RMS 24266

    Alternativa “e": está incorreta. Segundo o STF, não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança o parlamentar que pretende defender prerrogativa do Congresso Nacional. Nesse sentido: Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal manteve decisão monocrática do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera de mandado de segurança impetrado por deputados federais contra ato omissivo do Presidente da República que teria invadido a competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre acordos internacionais (CF, art. 49, I). Sustentava-se, na espécie, que não fora submetido à aprovação do Congresso Nacional o acordo internacional assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia - entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, sobre salvaguardas tecnológicas relacionadas à participação dos Estados Unidos da América nos lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara - , o que ofenderia, também, o art. 84, VIII, da CF, que confere competência privativa ao Presidente da República para tanto. O Tribunal entendeu não existir direito individual nem direito subjetivo público dos impetrantes a ser protegido por mandado de segurança, uma vez que a representação processual do Congresso Nacional não cabe a qualquer um de seus membros e que já teria havido o encaminhamento do acordo ao Congresso. De sua parte, o Min. Marco Aurélio, embora entendendo que compete ao parlamentar buscar o Poder Judiciário para tornar prevalecente a regra do art. 49, I, da CF, acompanhou o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, pela circunstância de já ter havido o encaminhamento do mencionado acordo ao Congresso Nacional. Precedentes citados: MS (AgRg) 22.857-SP (DJU de 1º.8.97); MS 22.972-DF (DJU de 2.2.98). MS (AgRg) 23.914-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.6.2001.(MS-23914).

    Gabarito do professor: letra D.

  • cabe ou não cabe mandato contra decreto de efeito, o mandado de segurança?

  • Contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial cabe sim MS. Todo mundo sabe disso.

    Ex: Decisão que determina a suspensão da ação de cobrança que tramita no JEC em razão de a ré estar passando por processo de recuperação judicial. Pelo que se extrai da lei de falências, o que se suspende são as execuções e não os processos de conhecimento. Desta decisão que suspende cabe MS.

  • Complementando...

    Exceção à sum. 267, STF: o STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso, se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. (STJ AgRg no MS 18.995-DF, julgado em 16/09/2013).

  • Acerca do mandado de segurança relativamente à tutela de interesses individuais, difusos e coletivos, assinale a opção correta.

    TEMA: DO MANDADO DE SEGURANÇA:

     a)O exercício do direito de petição e o pedido de reconsideração interrompem o prazo para a impetração do mandado de segurança?

     b)Salvo nos procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso?

     c)É cabível mandado de segurança para arguição de inconstitucionalidade de veto presidencial?

    COMENTÁRIOS:

    barito: D

    A - ERRADA, conforme a Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

    B - ERRADA, uma vez que as decisões emanadas dos juizados especiais também são passíveis de recurso: Súmula 267-STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

    C- ERRADA, pois os vetos presidenciais a Projetos de Lei aprovados pelo Congresso não podem ser questionados por meio de Mandados de Segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. (STF -MS 33694/2015)

     

    D - CERTA, conforme a Súmula 266-STF: I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese.

     

    E - ERRADA. Como não é o titular do direito invocado, individualmente o parlamentar não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional.  (STF - RMS 28.251/2011)

    Cabe destacar que o parlamentar individualmente tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato de processo legislativo, em controle concreto. (STF MS-24642/DF) (STF -Inform711)

     d)Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos?

     e)O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional?

  • a)

    O exercício do direito de petição e o pedido de reconsideração interrompem o prazo para a impetração do mandado de segurança. (prazos decadenciais não se suspendem nem interrompem + S. 267 STF)

     b)

    Salvo nos procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. (não existe essa exceção)

     c)

    É cabível mandado de segurança para arguição de inconstitucionalidade de veto presidencial. STJ entende que se trata de ato político e que não já possui meio de impugnação previsto na CF - derrubada de veto.

     d)

    Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos. 

     e)

    O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional.

  • Merece ser anulada:

    Nos termos da súmula 266-STF: I. - "Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese."

    A questão fala em "materialmente atos administrativos", que é totalmente diferente de "ATOS ADMINISTRATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS". 

    Pra mim, "materialmente administrativos" quer dizer que inobstante possuam outra roupagem (v.g. atos politicos), na sua essência não deixam de ser atos administrativos. 

  • GABARITO:E


    Súmula 266/STF:  Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.


    O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. 


    O chamado “mandado de segurança contra lei em tese” é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado. Ou seja, é o mandado de segurança contra lei que ainda não incidiu.


    A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível o mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo.
     


    Oportuna a referência à doutrina do ilustre Prof. Hugo de Brito Machado:

     

    “Diz-se que a impetração é dirigida contra lei em tese precisamente porque, inocorrente o suporte fático da lei questionada, esta ainda não incidiu, e por isto mesmo não se pode falar em direito, no sentido do direito subjetivo, sabido que este resulta de incidência da lei. Aliás, contra a lei em tese descabe não apenas o mandado de segurança, mas toda e qualquer ação, salvo, é claro, a direta de controle de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal. Inexiste prestação jurisdicional contra lei que não incidiu, pois a atividade jurisdicional caracteriza-se, exatamente, por desenvolver-se em face de casos concretos.”


    É preciso lembrar que o mandado de segurança impetrado contra lei em tese não se confunde com o mandado de segurança preventivo. São coisas inteiramente distintas. 


    Para bem diferenciar, o professor Hugo de Brito Machado exemplifica:

     

    “(...) se apenas pretendo importar determinada mercadoria para a qual a alíquota do imposto de importação foi aumentada, e considero que o aumento se deu contrariando a Constituição, mas ainda não adquiri a mercadoria no exterior, não posso dizer que tenho um direito sob ameaça de lesão. Se impetro mandado de segurança, a impetração estará atacando a norma, em tese, que elevou a alíquota do imposto. Por outro lado, se já adquiri a mercadoria, e especialmente se a mercadoria já foi remetida para o Brasil, já estou diante de fatos dos quais inexoravelmente decorrerá o fato impunível. Já posso, portanto, impetrar o writ, em caráter preventivo.”

     

     

  • GABARITO: D

    Súmula 266/STF:  Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    Regra > Não cabe MS contra lei em tese, Exceção> exceto se ela possuir efeitos concretos.

    Buscando o conceito de "lei em tese" achei uma explicação, dada pelo Senhor José Gilson Rocha, a qual transcrevo abaixo:

    "Lei em tese" é o texto do direito positivo, antes de ser aplicado ao caso concreto. [...] esse enunciado de um Tribunal Superior, que quando assim se refere quer dizer que não cabe impetrar mandado de segurança contra a lei tão-logo seja publicada, há necessidade que ela seja aplicada a algum fato jurídico e que daí decorra alguma ilegitimidade a ser combatida pelo chamado remédio heróico.
    Ou seja, é mister que alguma autoridade dita coatora pratique algum ato administrativo, arvorando-se em algum fundamento falso de lei, para que o remédio constitucional seja acionado.
    José Gilson Rocha-adv."

    Essa explicação foi retirada do site: https://jus.com.br/duvidas/7928/lei-em-tese

    Exceção> exceto se ela possuir efeitos concretos. Sobre a exceção trago o esclarecimento do professor Hely Lopes Meirelles: “entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 12ª. ed.). 

     

     

  • LETRA D CORRETA 

     

    NÃO CABE MS contra:

    1 - ATOS DE GESTÃO COMERCIAL (pois apresentam regime de direito privado);

    2- LEI EM TESE;

    3 - RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;

    4 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ( aí cabe AÇÃO RESCISÓRIA e não o MS)

    5 - Nos casos em que se requer algum indenização ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS! 

  • Embora o sistema brasileiro não admita o controle jurisdicional da constitucionalidade material dos projetos de lei, a jurisprudência do STF reconhece, excepcionalmente, que tem legitimidade para impetrar mandado de segurança  o parlamentar, para impugnar inconstitucionalidade formal no processo legislativo ou proposição tendente a abolir cláusulas pétreas. STF, MS 32033/DF

    *Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (STF, MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    *O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

  • INFORMATIVO 711 - STF

     

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?


    Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:


    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;


    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

     

    Fonte: Dizer o Direito - https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqOVVoS05ZMm52aWM/edit

  • RESPOSTA: D

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA
     

    Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

    ALTERNATIVA B: INCORRETA


    Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995. A Lei 9.099/1995 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do CPC, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição do Brasil), uma vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. [RE 576.847, rel. min. Eros Grau, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009, Tema 77.]
     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA
     

    (...) o impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidade deste Supremo Tribunal o mérito do veto aposto pela presidente da República a proposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aos arts. 5º, § 2º e § 3º, e 206, I, da Constituição da República (...). Pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normas vetadas. O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade pela ação de mandado de segurança. Aqueles instrumentos são dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas as subjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional. O cidadão não dispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controle abstrato e com efeitos erga omnes. (...) Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao presidente da República. [MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 6-8-2015, DJE de 14-8-2015.]

  • ALTERNATIVA D: CORRETA


    Nesse sentido é a jurisprudência do STF, sob pena de se ampliar excessivamente as hipóteses em que o chefe do poder executivo figuraria como autoridade coatora. Mesmo após a edição da Lei 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, aquele que, na condição de superior hierárquico, não pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução de um ato não poderá figurar como autoridade coatora. Caso contrário, o presidente da República seria autoridade coatora em todos os mandados de segurança impetrados contra ações ou omissões danosas verificadas no âmbito federal. [RMS 26.211, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE de 11-10-2011.]

     

    ALTERNATIVA E: INCORRETA


    A legitimidade do parlamentar é para defesa de suas próprias prerrogativas, conforme se infere do julgado a seguir: “O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003. [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014”.

  • RESPOSTA: D

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Comentario do Professor,  Bruno Farage​

     

    Aternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula 430, do STF, “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".

    Alternativa “b": está incorreta. Segundo Súmula 267, do STF, “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

    Alternativa “c": está incorreta. Nesse sentido: “O MANDADO DE SEGURANÇA É MEIO INIDONEO PARA ATACAR VETOS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA E DISPOSITIVOS CONSTANTES DE PROJETO DE LEI LEVADO A SANÇÃO" (MS 3.764, Relator o Ministro Rocha Lagoa, Segunda Turma, DJ 11.6.1958).

    Alternativa “d": está correta. Assim, temo: Súmula 266/STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE: NÃO-CABIMENTO. Súmula 266-STF. I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese: Súmula 266-STF. II. - Segurança não conhecida. RMS 24266

    Alternativa “e": está incorreta. Segundo o STF, não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança o parlamentar que pretende defender prerrogativa do Congresso Nacional. Nesse sentido: Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal manteve decisão monocrática do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera de mandado de segurança impetrado por deputados federais contra ato omissivo do Presidente da República que teria invadido a competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre acordos internacionais (CF, art. 49, I). 

  • - Lei em tese” é todo aquela que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado. Ou seja, é o mandado de segurança contra lei que ainda não incidiu. Isto quer dizer que não cabe impetrar Mandado de Segurança contra a lei tão logo seja publicada, há necessidade que ela seja aplicada a algum fato jurídico e que daí decorra alguma ilegitimidade a ser combatida pelo remédio constitucional.

  • COMPLEMENTANDO AS RESPOSTAS:

     

     

     

     

    É incabível o mandado de segurança:

     

     

     

     

    a) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

     

     

     

    b) Não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo.

     

    Cabe destacar, porém, que a Súmula n° 429/STF dispõe que “a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade”. Dessa forma, mesmo existindo recurso administrativo com efeito suspensivo, se houver omissão ilegal ou abusiva da administração, será cabível mandado de segurança.

     

     

     

    c) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

     

     

     

    d) Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos;

     

    Somente leis de efeitos concretos (semelhantes a atos administrativos, como uma lei que modifica o nome de uma rua, por exemplo) podem ser atacadas por mandado de segurança. Isso porque as demais leis em tese não resultariam numa situação de fato, com violação ao direito líquido e certo do impetrante.

     

     

     

    e) Não cabe mandado de segurança contra ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, quando a decisão for equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

     

    Isso porque não pode o mandado de segurança, de acordo com o STF, ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.

     

     

     

    f) Não cabe mandado de segurança contra decisões jurisdicionais do STF, inclusive as proferidas por qualquer de seus Ministros, salvo situações excepcionais;

     

     

     

    g) Não cabe mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributaçao, na hipótese de o ato coator apontado se confundir com a própria adoção de Medida Provisória editada pelo Chefe do Poder Executivo;

  • ATENÇÃO - Com a devida venia, mas a justificativa apresentada pelo colega DANILO FRANCO para a alternativa "B" que foi copiada posteriormente pelos demais colegas não é o fundamento que a torna incorreta.

    A alternativa diz:

     b) Salvo nos procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.

    Os colegas estão dizendo que deveria ser aplicada a Súmula 267-STF que diz: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." e que esta súmula tornaria a alternativa incorreta, vez que "as decisões emanadas dos juizados especiais também são passíveis de recurso". Tal pensamento mostra-se parcialmente equivocado, haja vista que as decisões interlocutórias, ao contrário do que afirmado pelos colegas, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE RECURSO no Juizado Especial, inclusive, contra estas é possível a utilização do MS nos termos da Súmula 376 do STJ que diz: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.".

     

    Mas então porque a alternativa esta incorreta?

     

    Pois esta da a etender que apenas cabe mandado de segurança contra as referidas decisões interlocutórias quando indeferidas no juizado especial, excluindo esta possibilidade do procedimento comum, o que não é verdade, pois há forte posicionamento doutrinário, no sentido de que a partir da inovação trazida pelo CPC/15 em que as hipoteses de agravo de instrumento no procedimento comum tornaram-se taxativas, as situações não abarcadas pelo art. 1015 do CPC, poderão (assim como no juizado especial) além de serem impugnadas em preliminar de apelação, serem também atacadas via MS.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

  • 1.      É incabível o mandado de segurança:

     

    a.      Não cabe contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

     

    b.      Não cabe contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo.

                                                                  i.      A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

                                                                ii.      Se houver omissão ilegal ou abusiva da administração, será cabível mandado de segurança.

     

    c.       Não cabe contra decisão judicial transitada em julgado.

     

    d.      Não cabe contra lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos.

                                                                  i.      Somente leis de efeitos concretos podem ser atacadas por mandado de segurança.

     

    e.       Não cabe contra ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, quando a decisão for equivocada, seja por manifestação ilegalidade, seja por abuso de poder.

                                                                  i.      Não pode o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo (substituto) recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.

     

    f.        Não cabe contra decisões jurisdicionais do STF, inclusive as proferidas por qualquer de seus Ministros, salvo situações excepcionais.

                                                                  i.      As decisões do STF têm a possibilidade de ser reformadas por recursos admissíveis (ação rescisória).

     

    g.      Não cabe para assegurar direito líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação, na hipótese de o ato coatos apontado se confundir com própria adoção de medida provisória editada pelo chefe do poder executivo.   

     

    h.      Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos

     

    i.        Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário.

  • Quanto a Letra B: 


    Confesso que confundi com a exceção de caber mandado de segurança, a ser impetrado no TJ, a fim de que seja reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em face da complexidade da causa, ainda que no processo já existisse decisão definitiva (decisão com trânsito em julgado) de Turma Recursal da qual não caiba mais recursos.


    Esse entendimento seria uma exceção ao Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado. 


    O correto seria a verificação da Súmula 267, STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 

  • Se o decreto é, materialmente, ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe

    contra ele mandado de segurança. Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico,

    por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da

    expedição de ato administrativo, contra ele não cabe mandado de segurança (Súmula 266).

    [MS 21.274, rel. min. Carlos Velloso, j. 10‑2‑1994, P, DJ de 8‑4‑1994.]

    == AI 271.528 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14‑11‑2006, 1ª T, DJ de 7‑12‑2006

  • Legitimidade

    Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).(DIZER O DIREITO)


    fiz confusão na alternativa "e" for conta dessa informação.
  • Talvez muitos tenham errado como eu, que confundiram a letra E com o informativo de que o parlamentar tem legitimidade para impetrar mandado de segurança se ferir regra de processo legislativo ou emenda que tenda a abolir cláusula pétrea!

  • GABARITO: D

    Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • A) Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    B) Salvo nada.

    C) MS não questiona veto presidencial.

    E) Ele não tem legitimidade ativa, neste caso.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Apenas um dos respondentes lembrou do enunciado 376 da súmula da jurisprudência do STJ:

    "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."

    Esse julgado do STJ bem resume como é possível, sim, MS em juizado, tanto para o TJ quanto para as Turmas Recursais:

    "3. Consolidou-se, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal

    Superior, a orientação no sentido de que se admite a impetração de

    writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do

    controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das

    Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ, os

    mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito

    dos atos de juizado especial."

    RMS 48413 / MS

  • Gabarito''D''.

    Súmula 266/STF. Não cabe mandado de segurança==> contra lei em tese.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Sobre o MS:

    #  Caráter Residual

    # Características:

    Rito sumário

    Natureza civil

    DEPENDE de advogado

    NÃO É GRATUITO

    # O que DIREITO LÍQUIDO E CERTO?

    - Aquele direito que é EVIDENTE de imediato. Não precisa de dilação probatória alguma. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.

    - Súmula 625 STF: controvérsia sobre matéria de direito NÃO impede concessão de mandado de segurança.

    # Cabimento

    Ato de autoridade:

    1)    Ato discricionário: ABUSO DE PODER

    2)     Ato vinculado: ILEGALIDADE

    # Legitimidade Ativa:

    Qualquer pessoa física ou jurídica (brasileira ou estrangeira)

    Universalidades (massa falida, espólio)

    Alguns órgãos públicos

    MP

    # Prazo:

    120 DIAS (DECANDENCIAL)

    Contados do conhecimento oficial do ato impugnado

    # Situações em que NÃO SE ADMITE LIMINAR em MS:

    - Compensação de créditos tributários

    - Entrega de mercadorias provenientes do exterior

    - Reclassificação ou equiparação de servidores públicos

    - Aumento/ vantagens para servidor público

    # é possível que o impetrante desista do MS?

    Sim! Mesmo que seja proferida decisão favorável em seu favor. A qualquer tempo. Sem anuência da outra parte.

    # Descabimento do MS

    - Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (neste caso o recurso, pelo menos por hora, irá garantir que aquele direito não seja violado)

    - Ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo

    - Decisão judicial transitada em julgado

    - Lei em tese, EXCETO se produtora de efeitos concretos.

    - Ato de natureza jurisdicional, SALVO, situação de absoluta excepcionalidade.

    # Súmula 267 – STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    # Súmula 271 – STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    # Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

  • a) O exercício do direito de petição e o pedido de reconsideração interrompem o prazo para a impetração do mandado de segurança.

    Vale ressaltar que o prazo do MS tem natureza decadencial, logo aplica-se o art. 207 do Cc

    Artigo 207Art207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • 1. Súmula 266 – Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (lei que ainda não incidiu).

    OBS I – cabe controle de inconstitucionalidade incidental/difuso. 

    OBS II – cabe MS contra lei de efeitos concretos.

  • AINDA SOBRE O MS:

    -Admite-se a impetração do mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ ("Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.")

    -A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.

    -O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.

    -Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula n. 311/STJ) e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental.

  • ✅ “O MANDADO DE SEGURANÇA É MEIO INIDONEO PARA ATACAR VETOS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA E DISPOSITIVOS CONSTANTES DE PROJETO DE LEI LEVADO A SANÇÃO” (MS 3.764, Relator o Ministro Rocha Lagoa, Segunda Turma, DJ 11.6.1958).

    ✅ “MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO É O MEIO ADEQUADO A IMPUGNAÇÃO DE VETO DO GOVERNADOR DO ESTADO, MANTIDO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. DEFINIÇÃO JURÍDICA DE LEI CONTROVERTIDA QUANTO A SUA NATUREZA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 38. RE CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SEGURANÇA CONCEDIDA” (RE 93.974, Relator o Ministro Cordeiro Guerra, Segunda Turma, DJ 1º.11.1982).

  • É INCABÍVEL Mandado de Segurança contra: 

    ▻ Ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público; 

    ▻ Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo; 

    ▻ Decisão de recurso administrativo; 

    ▻ Decisão transitada em julgado; 

    ▻ Lei em tese..

  • LETRA D

  • O STF vem aceitando a impetração de MS por parlamentares nos casos de flagrante ofensa à CF. Isso porque o parlamentar tem o direito liquido e certo de participar do devido processo legislativo que respeite as determinações constitucionais. É o controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo judiciário.

    L> Casos em que o STF aceito o MS impetrado por parlamentar: 1) proposta de emenda constitucional que viole clausula pétrea; 2) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais.

  • A) O exercício do direito de petição e o pedido de reconsideração (NÃO) interrompem o prazo para a impetração do mandado de segurança.

    Súmula 430 – STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    B) Salvo nos procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.

    Não existe nenhuma exceção para impetrar ato judicial passível de recurso.

    Logo, não cabe MS nos juizados especiais quando couber recurso.

    C) (NÃO) É cabível mandado de segurança para arguição de inconstitucionalidade de veto presidencial.

    D) Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos.

    E) O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional.

    Cabe ao Parlamentar impetrar Mandado de Segurança em sede de controle de constitucionalidade preventivo-judicial quando houver violação do devido processo legal/legislativo por parte do Presidente da República.

  • Acerca do mandado de segurança relativamente à tutela de interesses individuais, difusos e coletivos, é correto afirmar que: Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos.

  • A) Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

    B) Súmula 267-STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

    C) Vetos presidenciais a Projetos de Lei aprovados pelo Congresso não podem ser questionados por meio de Mandados de Segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. (STF -MS 33694/2015)

     

    D) Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    O ato normativo consubstanciado em ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o MS. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese.

     

    E) Como não é o titular do direito invocado, individualmente o parlamentar não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional. (STF - RMS 28.251/2011)

    Cabe destacar que o parlamentar individualmente tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato de processo legislativo, em controle concreto. (STF MS-24642/DF) (STF -Inform711)

    O parlamentar tem legitimidade para impetrar MS apenas contra a respectiva mesa da casa a qual integra, não tendo legitimidade para impetrar mandado contra as mesas do Congresso ou de casa da qual não seja integrante.

    Art. 57/CF § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal