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ID
2734720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção

Alternativas
Comentários
  • Marca notória, proteção só no seu ramo de atividade, e marca de alto renome, proteção em todos os ramos da atividade econômica; renome, brasil, e notória, internacional.

    Abraços

  • Segundo o artigo 126 da Lei 9279/96, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

  • 1) Marca de Alto renome: 

    Registrada no INPI;

    Goza de proteção em TODOS os ramos de atividade.

     

    2) Marca Notoriamente reconhecida:

    Não está registrada no INPI ("no" registro); 

    Tem proteção no SEU ramo de atividade ("no seu ramo"). 

  • Princípios que regem o direito sobre a marca

    a) Territorialidade: Proteção no país de registro

    A princípio, a marca registrada só é protegida no país de registro. Hoje, se você quiser fazer o registro mundial você consegue. Mas em cada país tem um registro de proteção. Mas há uma exceção a esse princípio da territorialidade.

    - Exceção

    Marcas notoriamente conhecidas. Marcas não registradas no país, mas notoriamente conhecidas no seu ramo de atuação. É uma proteção clara contra a má-fé. Desde 1996 no Brasil as marcas notoriamente conhecidas são exceção ao princípio da territorialidade. Ex: Movado; Ford Models; Votoran; Ramirez; Skechers (RESP 1114745)

     

    b) Princípio da Especificidade

               É a proteção no ramo de atuação. Ex: marca Continental é protegida no âmbito de pneu. Nada me impede que crie a marca Continental para outras coisas. Há uma tabela que analisa o ramo de atuação de cada marca para verificar essa proteção.

    - Exceção

    Marcas de alto renome. São aquelas conhecidas do público em geral. Para o STJ, é o INPI que vai dizer quais são os critérios de definição de marcas de alto renome (RESP 716179[1]). Ex: Mc Donalds, BMW, Mercedes, Coca-Cola. Nesses casos, não vale o princípio da especificidade, pois ela é protegida em todos os ramos de atuação. É exceção à especificidade, não à territorialidade. Tem que estar registrada no país, mas não precisa ser em cada ramo. E o registro tem que ser a cada 10 anos, senão perde o registro.

    [1] DIREITO COMERCIAL. MARCA. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ATIVIDADES DIVERSAS. MARCA NOTÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO INPI. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.

    1. O direito à exclusividade ao uso da marca está limitado à classe para a qual foi requerida, ressalvados os casos de marcas notórias.

    2. Compete ao INPI avaliar a marca para caracterizá-la como notória ou de alto renome.

    3. As marcas notoriamente conhecidas não gozam da mesma proteção conferidas às marcas notórias ou de alto renome, pois constituem exceção apenas ao princípio da territorialidade.

    4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.

    5. Recurso especial não-conhecido.

     

    FONTE: CADERNO MARLON TOMAZETTE

    para mais dicas: www.instagram.com/yassermyassine

  • Gente tem uma apostila do curso CPiuris afirmando: Existem marcas que terão proteção em todos os ramos, como a marca notória e a marca de alto renome. Os comentários aqui são no sentido de a proteção da marca notória é apenas no segmento de atividade. 

  • Marca de Alto Renome: Registrada no INPI; logo, a proteção é em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente reconhecida: Não registrada no INPI; logo, a proteção é só no seu ramo de atividade.

     

  • RESPOSTA: B

     

    (A) A marca notoriamente conhecida tem proteção independente de registro no país. A que demanda registro é a marca de alto renome.

     

    (B) LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

     

    Seção III
    Marca de Alto Renome

     

            Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

     

    Seção IV
    Marca Notoriamente Conhecida

     

            Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

     

            § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

     

            § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

     

    (C) A marca é garantia de distinção, evitando confusão. Atualmente, o consumidor é o foco principal desse reconhecimento, mais do que o próprio empresário.

     

    (D) Proteção apenas no ramo de atividade. Princípio da especialidade ou especificidade = proteção da marca dentro de uma classificação feita pelo INPI (ex: dentro de uma classificação temos a Revista Veja e dentro de outra o desinfetante Veja).


    (E) Proteção apenas no ramo de atividade. Vide assertiva D.

     

    MARCA DE ALTO RENOME

    + popularmente conhecida, sendo REgistrada no Brasil.

    + proteção em todos os ramos de atividade.

    + proteção no Brasil.

    * ex nunc = protege registro anterior de boa-fé.

     

    MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA

    + mundialmente conhecida, gozando de proteção independente de registro no país.

    + proteção apenas no ramo de atividade.

    + proteção internacional.

     

    Em suma: as marcas notoriamente conhecidas (ostensivamente públicas e de reconhecida popularidade internacional) mesmo sem registro no INPI, merecem proteção (o Brasil é signatário da Convenção de Paris, por isso é unionista, não podendo conceder privilégios ao setor nacional - princípio da assimilação). Claro que se você abrir uma montadora de automóveis, não poderia denominá-la Volkswagen.

     

    fonte: MEGE

  • Qual o erro da alternativa D? Porque o art. 125 da Lei 9.279 diz que "Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade."

  • Luiz Carlos, creio que o erro da D está no fato de que se a marca de alto renome for registrada será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade (art. 125, da Lei 9279/96)
    Mas o enunciado da questão trata justamente da marca notoriamente conhecida, que independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, goza de proteção exclusivamente em seu ramo de atuação.

    Por favor me corrijam se estiver errada =)

  • Luiz Carlos tem razão.

     

    " Marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção ... D) em todos os ramos possíveis de atuação, sendo definida em lei como marca de alto renome registrada no Brasil. "

     

    Rigorosamente falando, a letra D é ambígua e admite, sim, uma interpretação que a torna uma alternativa correta.

     

    Na verdade, nada impede que uma marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade seja também uma marca de alto renome que venha a ser registrada e, dado o fato de ter sido registrada como uma marca de alto renome, goze de proteção em todos os ramos possíveis.

     

    1a. interpretação (a interpretação da banca): Marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção ... em todos os ramos possíveis de atuação, E A MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA É definida em lei como marca de alto renome registrada no Brasil. (ERRADO)

     

    2a. interpretação (a interpretação do colega Luiz Carlos): Marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção ... em todos os ramos possíveis de atuação, DESDE QUE SEJA definida em lei como marca de alto renome registrada no Brasil. (CORRETO).

     

    Enfim, o que existiu, foi uma redação maldosa, com o uso ambíguo do gerúndio "SENDO", o que permite à banca discricionariamente, ao seu bel prazer, decidir se a alternativa está certa ou errada. Se vc tem um opção melhor que essa D - no caso, havia a letra B, correta -, marque a B. Se vc ao ler achou que a B estava errada, dá para entender porque vc marcou a D, foi uma escolha consciente, mas vc deu azar pelo fato de a B ser indubitavelmente correta.

  •         Art. 125. À marca REGISTRADA no Brasil considerada de ALTO RENOME será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

            Art. 126. A marca NOTORIAMENTE CONHECIDA em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, INDEPENDENTEMENTE de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    Lei 9279/96

  • GABARITO B

     

    Marca de ALTO RENOME – é protegida em todos os ramos ou classes de atividades (art. 125 da LPI);

    Marca de NOTORIEDADE CONHECIDA – é protegida apena no próprio ramo de atividade em que atua (art. 126 da LPI – Convenção da União de Paris Proteção da Propriedade Industrial). Goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    O registro de determinada marca como de alto renome é ato discricionário do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, insuscetível, portanto, de revisão judicial, salvo quanto a seus aspectos formais.

     

     

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  • Apenas para complementar.

    Conforme consta na jurisprudência em tese do STJ, a marca de alto renome é exceção ao princípio a especificidade (sendo protegida em todos os ramos), desde que seja realizado o registro no Brasil.

    Já a marca notoriamente conhecida goza de exceção ao princípio da territorialidade, sendo protegida em seu ramo de atuação, independente de registro.


    Edição 24:

    Tese 1

    1) A marca de alto renome (art. 125 da Lei de Propriedade Industrial - LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.



    2) A marca notoriamente conhecida (art. 126 da LPI - Lei n. 9.279/96) é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial em seu ramo de atividade independentemente de registro no Brasil.



    Dica:

    Notoriamente tem um monte de "t" assim como territorialidade.

  • O bizu aqui é lembrar do MESSI: Ele é notoriamente reconhecido, conhecido mundialmente, independentemente de registro no Brasil. Entretanto, a proteção é restrita a sua área de atuação(o futebol).

  • Marca de Alto Renome: Registrada no INPI; logo, a proteção é em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente reconhecida: Não registrada no INPI; logo, a proteção é só no seu ramo de atividade.

  • Marca de Alto Renome: Registrada no INPI; logo, a proteção é em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente reconhecida: Não registrada no INPI; logo, a proteção é só no seu ramo de atividade.

  • Marca de Alto Renome

    125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente Conhecida

    126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, (exclusivamente em seu ramo de atuação) independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

            § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

            § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

    DOS DIREITOS SOBRE A MARCA

    129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

            § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

            § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

  • Alto R enome - R amos - todos os ramos. Exceção ao Princípio da Especificidade, imprescindível o registro.

  • GABARITO: B

    Marca de Alto Renome: Registrada no INPI; logo, a proteção é em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente reconhecida: Não registrada no INPI; logo, a proteção é só no seu ramo de atividade.

    Dica da colega Ana Brewster

  • Marca de Alto Renome: Registrada no INPI, será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente reconhecida: independentemente de está registrada no INPI, goza de proteção só no seu ramo de atividade.

    Marcas de Serviço, independentemente de está registrada no INPI, goza de proteção só no seu ramo de atividade.