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LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."
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Anexos da LDO: Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Abraços
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Sobre renuncia de receitas
O art. 14 da LRF fixa os REQUISITOS para que os benefícios fiscais possam ser aplicados:
- Requisitos obrigatórios:
a) acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (sempre)
b) atender ao disposto na LDO; (sempre) e
- Requisitos facultativos:
Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
c.1) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou
c.2) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
- Os benefícios fiscais podem ser concedidos de diversas formas, não importando a nomenclatura, mas, sim, a diminuição da receita. Os principais estão determinados no § 1° do art. 14 da LRF:
Art. 14, § 1o, LRF: A renúncia compreende anistia, REMISSÃO, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em CARÁTER NÃO GERAL, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
- Não se configura renúncia de receita a diminuição dos tributos nitidamente extrafiscais, como o II, IE, IPI e IOF, bem como as remissões de débito, na hipótese em que eles são cancelados em virtude de o seu montante ser inferior ao dos respectivos custos de cobrança (art. 172, III, CTN).
Art. 14, § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da CF, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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Prezado José,
A questão versa sobre isenção de receita.
Porém, penso que a letra E esteja tratando sobre o assunto " Despesa Obrigatória de Caráter Continuado", pois, no art. 17, §2º da LRF diz que os efeitos financeiros, para a criação ou o aumento da despesa obrigatoria de caráter continuado, devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Assim, pela literalidade da lei, a compensação não se aplica a ISENÇÃO, mas, aplicará apenas quando houver criação ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado.
Em síntese:
1) ISENÇÃO - não há obrigação de compensação;
2) Criação ou aumento de DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO - há obrigatoriedade de compensação.
*penso que seja uma forma que o legislador criou para que esta despesa não fique "ad eternum", pois, do contrário, mesmo o ente arrecadando mais ou reduzindo a despesa, manteria a criação da depesa obrigatória de caráter continuado.
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RESPOSTA: C
Lc nº 101/2000
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Gabarito:C
Da Renúncia de Receita
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstrativo pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, na forma do art.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período menciodo no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, amplianção da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
par. 1o. A reunúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
par.2o. Se o ato de concessão ou amplianção do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
par. 3o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impstos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu par. 1o.;
II- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança.
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Só pra não passar batido, vale um pequeno comentário sobre a alternativa C: Art. 2º, §2º,d a Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança).
Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
(...)
§2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas."
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Poxa! Quatro comentários trazendo o art. 14 da LRF. Pra quê isso gente?! Vamos ser conscientes, se alguém já respondeu não tem necessidade de repetir a mesma coisa, salvo se for para acrescentar algo...Nosso estudo tem que ser objetivo, é muita coisa para estudar e o tempo é curto.
Sempre Avante!
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O enunciado trata de renúncia de receitas.
A) contenha declaração do ordenador da despesa de que a isenção tem adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o plano plurianual. ERRADO
O aumento de despesas deve ter:
- adequação orçamentária e financeira com a LOA (isto é, a despesa deve ser objeto de dotação específica e suficiente, ou estar abrangida por crédito genérico);
- compatibilidade com o PPA e com a LDO (isto é, a despesa deve se conformar com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições)
B) esteja necessariamente acompanhado de medidas de compensação referentes somente ao exercício em que deva se iniciar a sua vigência. ERRADO
As medidas de compensação em caso de renúncia de receita serão tomadas no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes.
C) demonstre que a isenção não afetará as metas de resultado fiscal previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. CERTO
D) comprove que a isenção não implicará tratamento tributário diferenciado. ERRADO
A renúncia de receitas compreende, entre outros, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
E) mostre que a queda de arrecadação será compensada com o aumento permanente da receita ou com a redução contínua da despesa. ERRADO
Os atos de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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GABARITO C
Condições para que o Estado ou Município institua Renuncia Fiscal é a demonstração de que a renuncia foi considerada na estimativa de receita de Lei orçamentária e não afetará as metas de resultado fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Da Renúncia de Receita
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstrativo pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, na forma do art.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período menciodo no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, amplianção da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Par. 1o. A reunúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Par.2o. Se o ato de concessão ou amplianção do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Par. 3o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impstos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu par. 1o.;
II- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança.
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Gabarito: C.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
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Só pra acrescentar aos estudos e não confundir:
Em relação a alternativa A , tal assertiva se refere à aumento da despesa, conforme artigo 16 da LRF:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 14 da LRF:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I -
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar
acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A
renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o
ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações
das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu § 1º;
II - ao
cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança."
Logo, nessa situação hipotética, considerando que a Lei de
Responsabilidade Fiscal e os demais requisitos legais tenham sido observados no
projeto governamental, uma das medidas exigíveis é que o projeto demonstre que
a isenção não afetará as metas de resultado fiscal previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias de acordo com o art. 14, I, da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".