SóProvas


ID
2734744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação às infrações ambientais e às sanções decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98:

     

    A- Indivíduo que comete, simultaneamente, duas ou mais infrações administrativas ambientais se sujeita às sanções previstas para cada infração, de forma cumulativa. GABARITO

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...]

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

     

    B- O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades. ERRADO

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

     

    C - A responsabilidade concernente a infração ambiental cometida em razão de decisão de órgão colegiado de pessoa jurídica recairá sobre a própria pessoa jurídica, com consequente exclusão da responsabilidade de pessoas físicas coautoras ou partícipes do mesmo fato. ERRADO

    CF. Art. 225.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 2 Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Atenção para o entedimento do STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    D-O pagamento de multa aplicada por determinado estado ou município não exime o condenado da obrigação de pagamento de multa federal relativa à mesma hipótese de incidência. ERRADO

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

     

    E- Na aplicação de penalidades, a autoridade competente deverá considerar que as penas privativas de liberdade são insubstituíveis e que as restritivas de direitos são autônomas. ERRADO

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: [...]

  • Incrivelmente, o pagamento para os demais entes substitui a federal

    Abraços

  • O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades.

    Para mim SIM, pois exige autorização da autoridade competente.

    Então se eu tenho um rebanho de 300 ovelhas e tem uns 30 lobos matando eles, eu vou la e mato os 30, sem autorização nenhuma da autoridade, eu cometi crime sim, mesmo que pra proteger o rebanho.

  • A alternativa B deu margem para interpretação dúbia, pois o abate nesses casos só não é considerado crime se houver autorização do órgão competente.
  • Para não ser crime o abate do animal deve ser previamente autorizado.

  • Questão mais nula que o mundial do palmeiras de 1951.

     

    O abate precisa de autorização. A alternativa B também está correta.

  • Sobre a alternativa E, a meu ver, a redação também está esquisita:

    E- Na aplicação de penalidades, a autoridade competente deverá considerar que as penas privativas de liberdade são insubstituíveis e que as restritivas de direitos são autônomas. ERRADO

    => Na lei:

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: [...]

     

    Só que tem um "quando" (!!!!), que o examinador nem levou em consideração!

     

  • A LETRA B ESTÁ ERRADA SEM DÚVIDAS

    Mas gente....A alternativa B é questão de interpretação:
    " O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades. " Ela está errada sim, pois quando se tem a autorização para o abate nesse caso específico, deixa de ser crime tal feito. Se precisa ou não de autorização, a questão nem de longe falou disso, então não restam dúvidas. Olhem o comentário da Verena.

  • Peço vênia aos comentários de alguns colegas, mas o artigo 76 da Lei 9605/1998 (O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência) foi tacitamente revogado pelo artigo 17, caput e §3º, da LC 140/2011 (Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.).

  • Luana, não tem interpretação, é simples: Para não ser considerado crime o abate de animal (no caso do inciso II) precisa de 2 requisitos cumulativos

     

    a) a finalidade seja proteger a lavoura, pomares e banhos;

    b) autorização legal e expressa da autoridade competente. 

     

    Senão o legislador não teria colocado uma condicionante no final do inciso acerca da autorização. 

    Logo a questão deveria ter sido anulada, porque o examinador se omitiu quanto a um requisito essencial para afastar o crime. 

     

     

    Vou dar outro exemplo: Desapropriação por Reforma Agrária. A CF fala que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

    Segundo a lógica de quem defende que a alternativa B ta errada, se tiver uma alternativa escrita: "São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma: a pequena e média propriedade rural assim definidas em lei", marcariam como correta, o que é um absurdo.

     

  • Não, não é questão de interpretação a letra B, está correta sim. Se ela não trouxe a ressalva de ser o abate autorizado pela autoridade competente, então configura crime, vocês não podem interpretar além do que a assertiva informa.

     

    Nessa linha de raciocínio de vocês, vou criar uma assertiva pra verem o absurdo que vocês estão falando: 

    Um indivíduo transportar drogas ilícitas é considerado crime. 

    Vocês marcariam errado então ne, porque se tiver autorização legal pode, mesmo que a questão nada fale disso.

     

    Não sei qual a dificuldade de fazer uma questão decente, querem inventar pegadinha sem saber o que estão fazendo.

  • Art.3 paragrafo único; alternativa C- Não admite dupla imputação. A responsabilidade da pessoa juridica não exclui a co-autoria ou a participação da pessoa fisica do mesmo fato. 

  • Acredito que a resposta  esteja o art. 21. pena aplicada isolada, cumulativamente ou alternativamente. ...


  • A Indivíduo que comete, simultaneamente, duas ou mais infrações administrativas ambientais se sujeita às sanções previstas para cada infração, de forma cumulativa.

    Certa: Lei 9.605/98, art. 72 §1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.


    B O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades.

    Errada: Lei 9.605/98, art. 37, II - Não é crime o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;


    C A responsabilidade concernente a infração ambiental cometida em razão de decisão de órgão colegiado de pessoa jurídica recairá sobre a própria pessoa jurídica, com consequente exclusão da responsabilidade de pessoas físicas coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    Errada: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


    D O pagamento de multa aplicada por determinado estado ou município não exime o condenado da obrigação de pagamento de multa federal relativa à mesma hipótese de incidência.

    Errada: Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.


    E Na aplicação de penalidades, a autoridade competente deverá considerar que as penas privativas de liberdade são insubstituíveis e que as restritivas de direitos são autônomas.

    Errada: Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    (...)

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. (crimes ambientais)

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (ITEM "c" errado)

    ...

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    (quer dizer que as privativas de liberdade  NÃO são insubstituíveis. logo, ITEM "e" errado)

    ...

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; (ITEM "b" errado)

    ...

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (ITEM "a" certo)

     

  •  a) Indivíduo que comete, simultaneamente, duas ou mais infrações administrativas ambientais se sujeita às sanções previstas para cada infração, de forma cumulativa.

    CERTO

    Art. 2. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

     

     b) O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades.

    FALSO

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

     

     c) A responsabilidade concernente a infração ambiental cometida em razão de decisão de órgão colegiado de pessoa jurídica recairá sobre a própria pessoa jurídica, com consequente exclusão da responsabilidade de pessoas físicas coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    FALSO

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

     d) O pagamento de multa aplicada por determinado estado ou município não exime o condenado da obrigação de pagamento de multa federal relativa à mesma hipótese de incidência.

    FALSO

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

     

     e) Na aplicação de penalidades, a autoridade competente deverá considerar que as penas privativas de liberdade são insubstituíveis e que as restritivas de direitos são autônomas.

    FALSO

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

  • Tratando-se de banca CESPE, as questões muitas vezes exigem a alternativa "mais certa", a "menos errada" ou a "mais completa".

    Não são poucas as alternativas que se apresentam de forma incompleta, como a que tratou do abate de animais. 

    Acredito que a banca considerou a alternativa errada porque "depende".

    É uma capciosidade da banca. Mas penso que a dica é: se, ao ler a assertiva, você pensar: "depende", provavalmente essa não será a alternativa considerada correta pelo gabarito.

    Foi o que pensei sobre a questão...

  • Parece até  sacanagem para controlar as aprovações!

    A opção "B" pode ser fundamentada como certa ou errada, dependendo do interesse de quem corrige a prova. 

    Pode ser considerada certa por ser a regra ou errado porque o abate só não será crime se houver autorização da autoridade competente (sendo que a alternativa não trouxe este condicionante).

    Puta sacanagem! Porque mesmo sabendo o tema o candidato teria que chuta a questão por ter sido mal formulada.

    Desafio a banca a formular esta questão para cem dos mais renomados mestres do direito neste ramo e verá o tamanho do dissenso.

  • Cespe em questões incompletas:

    Múltipla escolha:errada

    Assertivas: correta

    Fica difícil!

    Persistir e confiar em DEUS. 

  • gabarito "A"

     

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

     

    Art. 72, § 1º da Lei de Crimes Ambientais - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

  • não entendi a analogia

  • A) Muito certa

    B) Meio errada

  • Com relação à alternativa "D", é importante ressaltar que somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito dessa substituição, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal. Já vi questões cobrando essa diferenciação.

  • Não sou estudiosa igual vocês mas ficou  em claro pra mim que não era ' B " preciso estudar mais para ter essas dúvidas 

    Gab  A

  • QUESTÃO MAL FORMULADA...PUTSSSS....ESTAMOS DIANTE DE VÁRIAS QUESTÕES DO TIPO..INCOMPLETAS E DEPENDE DESSE COMPLEMENTO PARA AFERIR SUA VERACIDADE OU NAO....FRANCAMENTE....

    Igual colega disse...questão b está certa....se vier a informação de que tem autorização, ai estaria errada....

    vida que se segue.e so resta chutar nessas horas..

  • O examinador da cespe viaja, a B tb está certa, pq tem que ter autorização ambiental para não configurar o crime, pq se o cara matar o animal mesmo assim é crime


    Pra min a lei que sinto mais dificuldade é essa... Mas uma coisa ficou claro: tem autorização? fato aítpico, não tem típico. Podem procurar o texto de lei.

  • Parece propósito da banca eliminar justamente os que estudam o conteúdo, pois só quem ficou em dúvida a respeito da letra B é quem conhece a Lei, haja vista que a Lei 9.605 traz expressamente a autorização da autoridade competente como requisito. Veja:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;


    Cespe é dose!

  • aonde a letra B está certa? desde quando é crime o abate desse tipo de animal?

    tem que ler pessoal

  • Eu sabia que tanto a alternativa "b" quanto a "a" estava correta, só não soube em qual marcar e acabei errando.

  • O problema da questão B é que ela não evidencia que o proprietário tem AUTORIZAÇÃO para o abate, portanto está errada.

  • Concordo com o último colega e ainda enfatizo uma coisa, leia e responda a afirmativa da questão, se for pensar na exceções, é você quem esta "colocando" coisas na questão, é isso que a CESPE quer, ela quer você buscar o correto, você só precisa Responder o que ela escreve.

    BISU: coloca a palavra "não é considerado..." antes de crime e responda a mesma questão sem pressa de ler.

  • B - O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades.


    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • GABARITO: A

    Art. 72, § 1º . Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

  • Súmula 629 STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Gabarito: A

    fundamento: art 72, §1º da lei 9605/1988

  • A) Indivíduo que comete, simultaneamente, duas ou mais infrações administrativas ambientais se sujeita às sanções previstas para cada infração, de forma cumulativa.

    CERTO

    Art. 72 § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

    B) O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades.

    FALSO

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    C) A responsabilidade concernente a infração ambiental cometida em razão de decisão de órgão colegiado de pessoa jurídica recairá sobre a própria pessoa jurídica, com consequente exclusão da responsabilidade de pessoas físicas coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    FALSO

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    D) O pagamento de multa aplicada por determinado estado ou município não exime o condenado da obrigação de pagamento de multa federal relativa à mesma hipótese de incidência.

    FALSO

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    E) Na aplicação de penalidades, a autoridade competente deverá considerar que as penas privativas de liberdade são insubstituíveis e que as restritivas de direitos são autônomas.

    FALSO

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

  • Gab A (questionável)

    Concordo com os amigos, a letra B está bastante dúbia, visto que a regra é que o abate animal para proteger lavouras só não é crime se expressamente autorizado. Se fosse em uma prova de CERTO ou ERRADO, estaria correta. Mas nesse caso, procura-se a MAIS CERTA, infelizmente.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Art. 72, § 1º . Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

  • Quanto a Letra D:

    A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura  bis in idem. , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 12/03/2020

  • decreto 6514/2008

    Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

    Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.

    mas atenção ao que diz a LC 140/2011:

    LC/40/2011:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

    Como a LC 140/2011 é posterior à Lei 9.605/98, deve-se aplica LC, prevalecendo a multa do aplicada pelo órgão federal, caso ele tenha a atribuição para o licenciamento ou autorização.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.

    O art. 76 da Lei nº 9.605/98 afirma que, se o Estado, Município, Distrito Federal ou Território já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga, não é mais possível que seja imposta uma “multa federal”:

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    O inverso, contudo, não é verdadeiro. Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa imposta pelo Estado, DF ou Município considerando que isso não foi previsto pelo art. 76.

    Houve um silêncio eloquente do legislador. Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros.

    Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667).

    ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado.

    Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria  prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova. 

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Q936377 - TRF - 2ª Região - 2018 - Juiz federal, banca própria - Direito Ambiental Responsabilidade ambiental

    Sobre a temática da infração administrativa ambiental e as sanções cominadas na Lei n. 9.605/98, assinale a opção correta:

    C - O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. CORRETA.

  • A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. O art. 76 da Lei nº 9.605/98 afirma que, se o Estado, Município, Distrito Federal ou Território já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga, não é mais possível que seja imposta uma “multa federal”: Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. O inverso, contudo, não é verdadeiro. Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa imposta pelo Estado, DF ou Município considerando que isso não foi previsto pelo art. 76. Houve um silêncio eloquente do legislador. Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros. Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667). ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova.

    INF 667 DIZER O DIREITO

  • VALE REVISAR

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

  • Dos Crimes contra a Fauna

    29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.    

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Aprofundando no conteúdo da alternativa D: A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. O art. 76 da Lei nº 9.605/98 afirma que, se o Estado, Município, Distrito Federal ou Território já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga, não é mais possível que seja imposta uma “multa federal”: Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. O inverso, contudo, não é verdadeiro. Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa imposta pelo Estado, DF ou Município considerando que isso não foi previsto pelo art. 76. Houve um silêncio eloquente do legislador. Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros. Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667). ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova.

    Comentário Professor Márcio do DOD

  • Meu amigo, se você matar um animal porque esta comendo seu pé de laranja ai na chácara haverá CRIME.

    PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.

    Conheço pessoas que mataram cobra Sucuri porque ela esta comendo os leitões na fazenda. Foram processados.

    Imagina: Você atirando no bando de ararinhas que estão comendo seu pomar. CRIME.

    Art. 37. Não é crime abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    ALTERNATIVA: O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades.

    Não se falou em animal nocivo (norma penal em branco) , por exemplo, Instrução Normativa - IBAMA Nº 3/2013, que caracterizou os javalis-europeus como animais exóticos, invasores e nocivos as espécies silvestres nativas, aos serem humanos, ao meio ambiente, à agricultura e a saúde pública, sendo permitido o abate para controle populacional.

    Art. 37, IV Lei 9.605/98

  • -> O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência; Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa “estadual” ou “municipal” (controverso), mas a multa estadual ou municipal substitui a multa federal; CESPE – questões de 2019 e 2021

     

    -> A cobrança por MUNICÍPIO de multa relativa a DANOS AMBIENTAIS já paga à UNIÃO anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem -> OBS: Em julgado anterior à LC 140/2011, O STJ permitiu o bis in idem na infração ambiental, havendo doutrinador dizendo que este entendimento foi superado, considerando-se o art. 17, § 3º, da LC 140/2011 que previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento; CESPE – questões de 2019 e 2021

  • COMPLEMENTANDO:

    -> A pessoa jurídica só poder ser punida penalmente, em crimes ambientais, se presentes dois requisitos legais: 1) decisão do crime deve ser tomada por representante legal, contratual ou órgão colegiado da empresa; e 2) o crime for praticado no interesse ou em benefício da empresa; Esses requisitos devem constar da denúncia, sob pena de inépcia. A exordial acusatória deve indicar de quem foi a decisão do crime e qual o interesse ou benefício da empresa com crime; Se não tem interesse ou benefício em favor da pessoa jurídica, esta não será responsabilizada criminalmente; FCC

  • Se pensar direito a letra "B" estaria certa por só ser lícito o abate se for expressamente autorizado pela autoridade competente, o que a questão não fala. No caso a letra "A" também está correta, na realidade está mais correta que a letra B. No cespe/cebraspe a gente tem que seguir a ideia de marcar sempre a mais correta.