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                                Alternativa protetiva é alternativa correta Abraços 
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                                a) INCORRETO RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;   b) INCORRETO  LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 7o  São ações administrativas da União:  XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:  a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e  b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;  d) CORRETO CF1988 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:  I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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                                Letra C:  Art. 2º, lei 11.105/05: Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.   Letra E:  Art. 2º, §2º, lei 11.105/05: § 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas. 
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                                SD VITTORIO a assertiva (B) seria competência administrativa do ESTADO e não da União, vide art. 8 , XVI, inciso B. 
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                                ALTERNATIVA A - INCORRETA:   De acordo com o art. 11-A, §3º, da Lei 12.651   (...) § 3º  São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:      I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;     II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou      III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.    ALTERNATIVA B - INCORRETA:   LC 140/2011 - Art. 8º  São ações administrativas dos Estados:    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:  (...) b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º;    ALTERNATIVA C - INCORRETA:   Lei 11.105 - Art. 2º: As atividades e projetos que envolvam OGM (organismos geneticamente modificados) e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.   ALTERNATIVA D - CORRETA:   LC 140/11 - Art. 20:  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:    “Art. 10 da Lei 6.938/81.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.    ALTERNATIVA E - INCORRETA:   Lei 11.105 - Art. 2º, §2º: As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas. 
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                                RESPOSTA: D   Art. 10 da Lei 6938/81 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.   
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                                Lei de biossegurança entrou só pra dar o susto. 
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                                 TODA ESSA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NÃO FOI CAPAZ DE IMPEDIR OS DESASTRES DE MARIANA E BRUMADINHO ): 
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                                Como regra, o ente que instituiu a unidade de conservação é responsável pelo licenciamento, exceto a categoria APA que tem regras próprias. 	União: 	a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;  	b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;  	e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; (M) 	f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na  	h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;        	ESTADO 	XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9;  	aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:  	a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  	b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; e  	c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;  	 	MUNICÍPIO 	que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;     
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                                Boa tarde! Obrigada, Diego Cavalcante, por nos fornecer comentário completo das questões com os respectivos gabaritos.  
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                                PN do Meio Ambiente: 	Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.     	§ 1 Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.     
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                                  A) Apenas empreendimentos com área superior a cinquenta hectares estão obrigados a apresentar estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental. ERRADA.   Art. 11-A § 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:   I - com área superior a 50 hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;    II - com área de até 50 hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou    III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.  . B) No que se refere ao licenciamento ambiental, compete aos municípios aprovar o manejo e a supressão de vegetação e de florestas em imóveis rurais. ERRADA.   LC 140/2011 - Art. 8º São ações administrativas dos Estados:  XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:  (...) b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º;  . C) Atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e aquelas relacionadas à manipulação de organismos vivos só podem ser desenvolvidas por entidades de direito público. ERRADA.   Lei 11.105 - Art. 2º: As atividades e projetos que envolvam OGM (organismos geneticamente modificados) e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento. . D) Depende de prévio licenciamento ambiental a ampliação de estabelecimentos que utilizam recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental. CERTA.   Lei 6.938/81 - Art. 10  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.  . E) É permitido a pessoas físicas desenvolver, de forma autônoma e independente, atividade relacionada ao cultivo e à produção de organismo geneticamente modificado, desde que mantenham vínculo empregatício com pessoas jurídicas que manipulem tais organismos. ERRADA.   Lei 11.105 - Art. 2º, §2º: As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.