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Gabarito: C
a) A competência administrativa pode ser renunciada em hipótese de acordo entre os órgãos públicos envolvidos.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
b) A relação de subordinação hierárquica entre os órgãos públicos envolvidos é condição imprescindível para a delegação da competência administrativa.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
CENORA não pode ser delegada
Competência Exclusiva (CE)
Atos de caráter NOrmativo (NO)
Decisão de Recursos Administrativos (RA)
d) O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante e confere competência exclusiva ao órgão delegado.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
e) A avocação temporária de competência é permitida, em caráter excepcional e por motivos justificados, entre órgãos da administração pública, independentemente da relação hierárquica estabelecida entre eles
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Avocação - órgão hierarquicamente inferior
Delegação - órgão hierarquicamente inferior ou superior
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Delegação: igual na exclusividade e no tempo, mas subsiste a cláusula de reserva (não perde a competência delegada); não se admite ato genérico de delegação, sendo responsável o agente que receber a delegação.
Abraços
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Gab.: C
Complementando os comentários da colega Isabela:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
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Para delegar não é necessário que o órgão seja subordinado; já para avocar, faz-se necessária a subordinação.
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Gabarito Letra C
>Delegação.
*transfere o exercício da competência a outro órgão ou agente subordinado ou não.
I)Delegar é regra, somente obstada se houver impedimento legal. (entendimento majoritário).
II) Não é possível delegação ; atos normativos, recursos administrativos e competências exclusiva. GABARITO
>O ato de delegação é um ato discricionário, revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
> A delegação apenas transfere a responsabilidade pelo exercício de determinada tarefa, a Titularidade permanece com quem delegou.
*não podem ser objeto de delegação.
I)a edição de atos de caráter normativo.
II) a decisão de recursos administrativo.
III) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
II) a decisão de recursos administrativo.
III) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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A competência é irrenunciável (letra a), mas pode ser delegada algumas materias como forma de melhorar o desempenho das atividades no âmbito da administração pública, para isso não é necessário relação de hierárquia (letra b) tanto é que pode haver delegação a pessoas de mesmo nível hierárquico da autoridade delegante, sem que haja renuncia a competência (letra d); a avocação, diferente da delegação, exige uma relação de hierarquia, já que a autoridade avoca para si uma atividade que é de incumbência de seu subordinado (letra e)
GABARITO: C
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "C"
A questão exige a linha de raciocínio completa consubstanciada do artigo 11 ao 15 da Lei 9.784/1999
PRIMEIRO: A competência é irrenunciável [letra "a"], salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos, que decorrem do Poder Hierárquico;
SEGUNDO: A delegação é a extensão da competência efetivada de um agente competente para um outro de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior. Não se exige que sejam hierarquicamente subordinados [letra "b"]. Importante saber que, em um ato de delegação, deve-se definir o tempo e a matéria a ser transferida de forma expressa e restrita. Quando um ato de delegação é genérico, ele é considerado nulo. A delegação é ato discricionário, pode ser revogada a qualquer tempo e não implica renúncia de competência. Isso porque, salvo disposição em contrário, o agente delegante não transfere a competência, mas apenas a amplia, se mantendo competente após a delegação juntamente com o agente delegado [letra "d"]. O artigo 14 §3º da lei estipula que “As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.” Neste sentido também a Súmula n. 510 do STF ao definir que praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Também se aplica a delegação de competência aos órgãos colegiados [letra "c"]. Lembrando que esse ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. E tanto o ato de delegação, quanto a revogação deverão ser publicados no meio oficial. A lei expressamente proíbe a delegação nas situações descritas em seu artigo 13 e para lembrar é só gravar "CENORA", como os colegas já indicaram: A) COMPETÊNCIA EXCLUSIVA; B) EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS; C) DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS [letra "c"].
TERCEIRO: A avocação também está prevista no texto legal, é a possibilidade conferida ao agente público de, em situações excepcionais, devidamente justificadas, tomar para si, temporariamente, a competência de agente subordinado, ou seja atribuída a órgão hierarquicamente inferior [letra ''e'']. Saliente-se que o poder de avocação se sujeita às mesmas vedações da delegação.
"Sorte não existe onde há pés e mãos calejadas".
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c)A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo. GABARITO
NÃO ADMITEM DELEGAÇÃO:
CE NO RA
Competência Exclusiva
Atos Normativos
Recursos Administrativos
DICA:
Competência Exclusiva -> Lembra de Escova, não se empresta escova (não delega)
Competência Privativa -> Lembra de Privada, pode emprestar (pode delegar)
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Gabarito C
Lei 9.784
Não podem ser objeto de delegação (art. 13):
- a edição de atos de caráter normativo;
- a decisão de recursos administrativos;
-as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Delegação
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica jurídica ou territorial. (art. 12) Essa regra aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Avocação:
Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (art. 15)
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a) A competência administrativa pode ser renunciada em hipótese de acordo entre os órgãos públicos envolvidos.
b) A relação de subordinação hierárquica entre os órgãos públicos envolvidos é condição imprescindível para a delegação da competência administrativa.
c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.
d) O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante e confere competência exclusiva ao órgão delegado.
e) A avocação temporária de competência é permitida, em caráter excepcional e por motivos justificados, entre órgãos da administração pública, independentemente da relação hierárquica estabelecida entre eles.
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GAB: C
Por que a Cespe tem sido boazinha nessas provas da magistratura ?
De forma bem simples e objetiva:
a) A competência é irrenunciável.
b) A delegação de competências independe de hierarquia.
c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.
d) O ato de delegação transfere apenas o exercício.
e) A avocação depende de hierarquia.
FONTE: Aulas do profº Ivan Lucas.
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a )A competência administrativa É IRRENUNCIÁVEL . Lei 9.784, Art. 11.
b) A delegação da competência administrativa ocorre tanto de modo vertical como horizontal (COM OU SEM HIERARQUIA). Lei 9.784 art. 12
c) CERTA. A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo. Lei 9.784 art. 13
d) Competência EXCLUSIVA NÃO pode ser delegada. Lei 9.784, art 13, III.
e) A avocação temporária , expecional, SOMENTE COM HIERARQUIA. Lei 9784, art. 15.
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Não pode ser delegada CE NO RA ou seja Competência Exclusiva, caráter NOrmativo, Recurso Administrativo
Gab: C
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Competência Exclusiva / caráter NOrmativo / Recurso Administrativo - CENORA
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a)A competência administrativa pode ser renunciada em hipótese de acordo entre os órgãos públicos envolvidos.ERRADO Art. 11. A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (L9784)
b) A relação de subordinação hierárquica entre os órgãos públicos envolvidos é condição imprescindível para a delegação da competência administrativa. ERRADO Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (L9784)
c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo. CERTO O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS aos respectivos presidentes. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:I - a edição de atos de caráter normativo;II - a decisão de recursos administrativos;III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (L9784)
d) O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante e confere competência exclusiva ao órgão delegado. ERRADO Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (L9784)
e) A avocação temporária de competência é permitida, em caráter excepcional e por motivos justificados, entre órgãos da administração pública, independentemente da relação hierárquica estabelecida entre eles. ERRADO Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INFERIOR. (L9784)
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Avocação - HÁ A FIGURA DA HIERARQUIA.
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DELEGAÇÃO
CONCEITO: É a transferência de parte das atribuições feita por quem era originariamente competente
A delegação pode ser feita:
° se houver ou não subordinação hierárquica
°só parcialmente (não pode delegar integralmente a competência)
° com ressalva quanto à atribuição delegada
quando:
° não houver impedimento legal
° for conveniente em razão de circustâncias de índole:
°social
°técnica
°econômica
°jurídica
°territorial
A delegação não pode ser feita em relação:
° à edição de atos de caráter normativo
° à decisão de recursos administrativos
° às matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
O ato de delegação:
° deve ser publicado no meio oficial
Deve especificar:
°as matérias transferiadas
° os poderes transferidos
° os limites da atuação do delegado
° a duração da delegação
° os objetivos da delegação
° o recurso cabível
obs: é revogável a qualquer tempo (ato de revogação deve ser publicado no meio oficial)
As decisões adotadas por delegação:
° devem mencionar explicitamente esta qualidade
° consideram-se editadas pelo delegado (este responderá em caso de irregularidade)
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Isabela Raya, segundo Matheus Carvalho:
Delegação - órgão hierarquicamente igual ou inferior.
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Cuidado!
Segundo MA/VP as proibições estabelecidas na lei (CENORA), não impede que outras leis estabeleçam outras vedações específicas, ou mesmo genéricas. Conf. pg. 537, ed. 25ª.
Resposta: C
Ou ficar a Pátria livre, ou morrer pelo Brasil!
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VEDADA DELEGAÇÃO DE:
matéria de competência exclusiva,
decisão de recursos administrativos;
edição de atos de caráter normativo.
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Não podem ser objeto de delegação:
E-DE-MA
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
-
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. (PROCESSO ADMINISTRATIVO)
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (ITEM "a" ERRADO)
...
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (NÃO É IMPRESCINDÍVEL A SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA. ITEM "b" ERRADO)
...
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
(ITEM "c" CERTO) (ITEM "d" ERRADO)
...
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (ITEM "e" ERRADO)
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a) A competência administrativa pode ser renunciada em hipótese de acordo entre os órgãos públicos envolvidos. ERRADO
- Art. 11 da LPA (lei nº 9.784/1999): a competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO legalmente admitidos.
b) A relação de subordinação hierárquica entre os órgãos públicos envolvidos é condição imprescindível para a delegação da competência administrativa. ERRADO
- Art. 12 da LPA: um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
- Parágrafo único do art. 12 da LPA: o disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo. CERTO
- Art. 13: não podem ser objeto de delegação:
- edição de atos de caráter normativo
- decisão de recursos administrativos
- matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade
d) O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante e confere competência exclusiva ao órgão delegado. ERRADO
- O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante. Pelo contrário, a autoridade delegante continua competente cumulativamente com a autoridade delegada.
- A autoridade delegante poderá revogar a qualquer tempo o ato de delegação.
e) A avocação temporária de competência é permitida, em caráter excepcional e por motivos justificados, entre órgãos da administração pública, independentemente da relação hierárquica estabelecida entre eles. ERRADO
- Art. 15 da LPA: será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída à órgão hierarquicamente INFERIOR.
- Vale lembrar os critérios formais (legalidade, publicidade, especificidade, parcialidade, transitoriedade, revogabilidade e motivação) e materiais (motivo relevante devidamente justificado) para a avocação de competência.
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LETRA C CORRETA
Não se delega em CENORA
CE - competência exclusiva
NO - edição de atos normativos
RA - recurso administrativo
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Gabarito: "C"
a) A competência administrativa pode ser renunciada em hipótese de acordo entre os órgãos públicos envolvidos.
Errado. Aplicação do art. 11 da Lei 9.784: "Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos."
b) A relação de subordinação hierárquica entre os órgãos públicos envolvidos é condição imprescindível para a delegação da competência administrativa.
Errado. Aplicação do art.12 da Lei 9.784: "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 13, da Lei 9.784: " Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
d) O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante e confere competência exclusiva ao órgão delegado.
Errado. Aplicação do art. 14, §§ 1º e 2º da Lei 9.784: " § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante."
e) A avocação temporária de competência é permitida, em caráter excepcional e por motivos justificados, entre órgãos da administração pública, independentemente da relação hierárquica estabelecida entre eles.
Errado. Aplicação do art. 15 da Lei 9.784: " Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. "
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
CENORA não pode ser delegada
Competência Exclusiva (CE)
Atos de caráter NOrmativo (NO)
Decisão de Recursos Administrativos (RA)
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Gabarito C
Q917164
Art. 11. A COMPETÊNCIA é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes NÃO lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
P único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CE-NO-RA
I - a edição de atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de DELEGAÇÃO e sua Revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1 O ato de delegação especificará:
- as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado,
- a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2 O ato de Delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. ◄
§ 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade
e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados,
a Avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado:
- perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
(comentário da Tatá)
► Para delegar não é necessário que o órgão seja subordinado; já para avocar, se faz necessária a subordinação. )
( 1 coment )
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RESPOSTA: C
(A) INCORRETA. É que a competência é elemento vinculado do ato administrativo, tratando-se do poder legal conferido ao agente público necessário para a consecução dos fins correlatos às suas atribuições. A competência é de exercício obrigatório, irrenunciável ou inderrogável, intransferível, imodificável e improrrogável. É o que prevê expressamente o art. 11 da Lei Federal nº 9.784/1999. Essa irrenunciabilidade significa que a titularidade da competência não pode ser rejeitada ou abandonada pela Administração, o que não impede a transferência temporária de seu exercício, sendo certo que o agente delegante permanece apto para revogar a delegação ou exercer a competência a qualquer tempo, ainda que em concorrência com o delegatário.
(B) INCORRETA. A delegação, diferentemente da avocação, pode ser realizada para órgão ou agente subordinado ou não. Ou seja, é possível a delegação de competência à órgão ainda que não exista subordinação hierárquica, conforme disposição do art. 12 da Lei nº 9.784/99.
(C) CORRETA. De acordo com o parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 9.784/99, a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes é possível e se sujeitará às regras gerais da delegação. As vedações à delegação são mesmo essas indicadas na assertiva e constam do art. 13 da Lei de Processo Administrativo Federal.
(D) INCORRETA. A delegação de competência não afasta a possibilidade de seu exercício pela autoridade delegante, de modo que o delegante permanece apto a exercer, concorrentemente com o delegatário, as atribuições abrangidas pela delegação.
(E) INCORRETA. A avocação é medida excepcional e fundamentada e só tem cabimento quando houver hierarquia entre os agentes envolvidos, conforme disposição expressa do art. 15 da Lei Federal nº 9.784/99: “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.
fonte: MEGE
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Resposta Letra C
Fundamentação: Lei 9.784/99
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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AVOCAÇÃO - APENAS O ÓRGÃO SUPERIOR PODE FAZER EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO INFERIOR.
DELEGAÇÃO - NÃO É NECESSÁRIO QUE HAJA SUBORDINAÇÃO.
Caso algo esteja errado, favor me notificar.
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GABARITO C
Para a realização do ato de avocação é necessário que haja uma relação de hierarquia. No ato de delegação não necessariamente deverá haver uma relação de hierarquia entre a autoridade delegante e o delegado, que inclusive pode ser um particular. Pode se dar também de um órgão para outro.
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O que não se pode delegar é a CENORA - Competência Exclusiva, ato NOrmativo e Recurso Administrativo =)
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A) É irrenunciável.
B) A delegação não exige subordinação hierárquica.
D) Não retira a competência da autoridade delegante.
E) A avocação depende de subordinação hierárquica.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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É indiscutível o quanto a CESPE ama esse artigo Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
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Delegação - Não precisa de hierarquia;
Avocação - depende de hierarquia.
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A) A competência administrativa pode ser renunciada em hipótese de acordo entre os órgãos públicos envolvidos.
FALSO
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
B) A relação de subordinação hierárquica entre os órgãos públicos envolvidos é condição imprescindível para a delegação da competência administrativa.
FALSO
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
C) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.
CERTO
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
D) O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante e confere competência exclusiva ao órgão delegado.
FALSO
Art. 14. § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
E) A avocação temporária de competência é permitida, em caráter excepcional e por motivos justificados, entre órgãos da administração pública, independentemente da relação hierárquica estabelecida entre eles.
FALSO
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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A questão se relaciona com a competência administrativa e a hierarquia existente no âmbito da administração pública. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art. 11 da Lei 9.784/99 estabelece que "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos".
Alternativa "b": Errada. Nos termos do art. 12, caput, da Lei 9.784/99, "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial".
Alternativa "c": Correta. O art. 13 da Lei 9.784/99 dispõe que não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Alternativa "d": Errada. O art. 14, §
2o, da Lei 9.784/99 indica que "O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante".
Alternativa "e": Errada. O art. 15, caput, da Lei 9.784/99 aponta que "Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior".
Gabarito do Professor: C
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DEPOIS QUE APRENDI ISSO, NUNCA MAIS ERREI:
CO.R.NO
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
-
GAB C
Não se delega a "CENORA"!
9784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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LETRA C
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À luz da Lei n.º 9.784/1999, com relação à competência administrativa e à relação hierárquica existente no âmbito da administração pública, é correto afirmar que: A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.
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> AVOCAÇÃO:
- deve haver hierarquia/subordinação;
- somente há avocação de órgãos hierarquicamente inferiores.
- caráter excepcional e temporário
> DELEGAÇÃO:
- não precisa haver hierarquia/subordinação;
- pode delegar para órgãos inferiores ou não.
>>> Atos indelegáveis: [CE.NO.RA]
~> De Competência Exclusiva
~> Atos normativos
~> Decisão de recursos Administrativos
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Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
DA COMPETÊNCIA
11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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Conforme o art. 13, I a III, da Lei nº 9.784/1999, não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Além disso, o parágrafo único do dispositivo em comento menciona que as vedações são aplicadas na delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Em uma interpretação conjunta, pode-se compreender que não incidindo em nenhuma das vedações expostas, é possível a delegação de competência de órgãos colegiados.
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Detalhe: só vale para União. Estados e Municípios podem disciplinar de modo diferente (e.g. Lei de Processo Administrativo do Estado de SP: "Art. 20. Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações."
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Gabarito: C
a) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
b) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
CENORA não pode ser delegada
Competência Exclusiva (CE)
Atos de caráter NOrmativo (NO)
Decisão de Recursos Administrativos (RA)
d) O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante.
e) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Avocação - órgão hierarquicamente inferior
Delegação - órgão hierarquicamente inferior ou superior
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Gabarito: alternativa C
Comentário:
a) nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: atendimento a fins de
interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei
(art. 2º, parágrafo único, II). Além disso, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos (art. 11) – ERRADA;
b) um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial (art. 12). Logo, a subordinação não é condição imprescindível para a delegação – ERRADA;
c) isso mesmo! O disposto na letra ‘b’, acima, se aplica à delegação de competência dos órgãos colegiados
aos respectivos presidentes (art. 12, parágrafo único). Corroborado pelo fato de que a Lei prevê não poder
ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo (art. 13, I), bem como a decisão de recursos
administrativos (II) e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade (III) – CORRETA;
d) como vimos, não podem ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade (art. 13, III) – ERRADA;
e) a avocação é medida excepcional e fundamentada e só tem cabimento quando houver hierarquia entre
os agentes envolvidos, conforme disposição expressa do art. 15 da Lei. Será permitida, em caráter
excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência
atribuída a órgão hierarquicamente inferior (art. 15). Logo, na avocação, a hierarquia é imprescindível –
ERRADA.
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A competência é determinada por lei, não pode ser renunciada ou alterada por simples vontade dos órgãos.
#retafinalTJRJ