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ID
2734774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a limitação administrativa sobre determinado bem constitui modalidade de intervenção restritiva na propriedade de caráter

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hely Lopes Meirelles:“Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”

    Regra geral não cabe indenização, mas se existir prejuízo com a redução econômica do bem pode haver indenização.

  • Limitação administrativa É a imposição unilateral, geral e gratuita.

    Abraços

  • ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
    1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.
    2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.
    3. Assim, ainda que tenha havido danos aos agravantes, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1317806/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

  • Por ter caráter normativo e geral, as limitações administrativas, a princípio, não geram danos específicos; logo, não ensejam o dever de indenização do proprietário do bem. Com efeito, trata-se de restrição aplicável a todas as propriedades, não havendo a configuração de prejuízo individual de determinado patrimônio. Acerca do tema, Marçal Justen Filho define que: 

     

    "a limitação usualmente não gera direito de indenízaçáo porque apenas configura o direito de propriedade. Rigorosamente, não se trata de uma limitaçáo ao direito de propriedade, mas de definiçáo jurídica deste direito. A natureza geral da determinação e seu cunho limitado conduzem à ausênda de indenizibilídade em virtude da limitaçáo".


    Porém, nada obsta que, excepcionalmente, uma determinada pessoa seja indenizada caso sofra prejuízo diferenciado em relação aos demais atingidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo este direito, mormente nos casos em que a aquisição do
    bem pelo particular se dê antes da existência da restrição. Essa é a interpretação a contrario sensu que se impõe do julgamento proferido no Resp 746.846/SP, cujo trecho se transcreve abaixo:

     

    ( ... )É inadmissível a propositura de ação indenizat6ria na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis, como ocorrera, in casu, com os decretos estaduais n. 10.251/1977 e n. 19.448il982 de preservação da Serra do Mar (Precedentes: EREsp n.0 254.246-SP, Relatora origin:iría Mínistra ELIANA CALMON, Relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, Primeira Seção, DJ de 12 de março de 2.007 e EREsp n. 209.297 - SP, desta rdatoria, Primeira Seção, julgado em 13 de junho de 2.007).

     

    Fonte de pesquisa: Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Editora Juspodivm, 2017. 

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - 

    CONCEITOTrata-se de restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. Ex. norma municipal definindo que os imóveis à beira mar não podem ter construções acima de quatro andares. 

    EFEITOS - Em virtude de seu caráter de generalidade, normalmente, a limitação administrativa produz efeitos EX NUNC, não retroagindo para atingir pessoas e propriedades que respeitavam a situação anterior. 

    DIREITO DE PREEMPÇÃO - ESTATUTO DA CIDADE LEI 10.257/01 - ART. 25

    INDENIZAÇÃO - A limitação usualmente não gera direito de indenização porque apenas configura direito de propriedade. Rigorosamente, não se trata de uma limitação ao direito de propriedade, mas de definição jurídica deste direito. A natureza geral da determinação e seu cunho limitado conduzem à ausência de indenizibilidade em virtude da limitação. Excepcionalmente o STJ reconhece este direito (à indenização), mormente nos casos em que a aquisição do bem pelo particular se dê antes da existência da restrição. 

    QUANTO A NATUREZA REAL OU PESSOAL DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA REALMENTE NÃO ENCONTREI RESPALDO ATÉ AGORA NA DOUTRINA - A NÃO SER NA DESAPROPRIAÇÃO, NO INSTITUTO DA RETROCESSÃO "A natureza jurídica do direito de retrocessão é bastante controversa, não havendo consenso entre os estudiosos do tema. Isso ocorre porque parte da doutrina entende que o proprietário tem direito de reaver o bem, mesmo que alienado a terceiros, dando ao instituto, caráter de direito real, enquanto o remanescente entende que a situação se resolveria em perdas e danos, a serem exigidas pelo particular ao expropriado, do ente público expropriante, não sendo possível opor a garantia a terceiros adquirentes do bem, haja vista a natureza de direito pessoal da retrocessão."

    FONTE MATHEUS CARVALHO 

     

  • 1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta 2. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria. (AgRg nos EDcl no REsp 1417632 / MG)

  • Carol Carolina,

    Pelo que entendo, a ação de desapropriação indireta não ostenta caráter real justamente pq não se discute esvaziamento dos atributos da propriedade, como a perda da posse/propriedade. Ao contrário, funda-se num ato do Poder Público enquanto sujeito de direitos e que gera um prejuizo economico decorre do ato que impõe a restrição administrativa. O direito a indenização funda-se nesse caso num ato lícito do Poder Público, mas que, porém, causa danos a órbita individualizada do sujeito afetado pelo gravame. Nos moldes do Código Civil, todo aquele que causar um dano a outrem ficará obrigado a indenizar, firmando-se o vínculo obrigacional entre sujeitos (Estado x indivíduo). Ações fundadas em direito real, lado outro, estão ligadas a pretensões decorrentes do próprio bem e seu titular, cujos atributos são violados por ação de terceiro. Na desapropriação indireta, ressalva a hipótese de esbulho possessório pelo Poder Público (o que enseja inclusive as ações possessórias até o advento do prazo de usucapiao ordinária), o que ocorre é um esvaziamento economico decorrente de um ato administrativo (ainda que seja travestido de lei de efeitos concretos). Tem-se tipica hipótese de vínculo obrigacional formado entre sujeitos. 

    Espero ter contribuído.

    Boa sorte.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "E"

     

    A limitação administrativa tem caráter geral e pode dar ensejo a indenização de natureza jurídica de direito pessoal, se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição. 

     

    IMPORTANTE DESTACAR ALGUNS PONTOS

     

    PRIMEIRO: Como os colegas já definiram acima, imitação administrativa é uma determinação geral, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Tem caráter de definitividade. Podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança, etc.

     

    SEGUNDO: Carvalho Filho leciona que sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta, é a aplicação da teoria do risco social. Contudo, SE O SUJEITO É ESPECIALMENTE PREJUDICADO, ELE TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO. ESSA LIMITAÇÃO OPERA EFEITOS "EX NUNC" (efeitos prospectivos e não retroativos). 

     

    TERCEIRO: O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras formas de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras), pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (positivas ou negativas), com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social, ou seja, o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social. NESSE SENTIDO, RESTA AFASTADA A NATUREZA DE AÇÃO REAL, PORQUE NÃO HOUVE DESAPOSSAMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO AÇÃO PESSOAL CONTRA A UNIÃO, VISANDO À INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL REGE-SE PELO DECRETO 20.910/32, OU SEJA É DE 5 ANOSCom esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em ação que questionava decreto de proibição de cortes, exploração e supressão de vegetação primária ou em regeneração da mata atlântica. (REsp 1103974). O entendimento também é respaldado pelo STF. Ao suspender cautelarmente parte da MP 1.774-22/99, na ADIn 2.268-1/DF, o relator da cautelar, ressalvou que, nas circunstâncias de restrições impostas pelo estado ao bem, não há perda da propriedade. Mas, como pode haver prejuízos suportados pelo particular decorrente da limitação, a ação nesse caso seria pessoal e sujeita, portanto, à prescrição de cinco anos. 

     

    "A força de vontade é a maior arma que você tem nas mãos."

  • Natureza real - obrigação propter rem (acompanha a coisa)

    Natureza pessoal - obrigação pessoal (apenas aquele que era proprietário ao tempo da instituição da limitação administrativa pode pleitear indenização, caso comprove prejuízo decorrente do ato administrativo).

  • Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a limitação administrativa sobre determinado bem constitui modalidade de intervenção restritiva na propriedade de caráter: geral, mas que pode dar ensejo a indenização de natureza jurídica de direito pessoal, se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição. CERTO José dos Santos Carvalho Filho conceitua as limitações administrativas como “determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas. Exemplos: as obrigações de adotar medidas de segurança contra incêndio ou medidas impostas por autoridades sanitárias, ou, ainda, a obrigatoriedade de demolir um prédio que ameaça ruína. Pelo seu caráter de generalidade, os autores preconizam a impossibilidade de indenização (REGRA), contudo, excepcionalmente, se constituírem redução do valor econômico do bem dará ensejo à indenização, sendo incabível indenização em LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À AQUISIÇÃO do bem imóvel, eis que não configurada a hipótese de diminuição do patrimônio do proprietário, que já adquiriu o bem ciente da restrição.

  • Tem candidato aqui que comenta 100% de todas as provas. Nunca o vi questionando nenhuma alternativa...

  • GABARITO:E

     

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social. [GABARITO]


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.


    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.


    Nesse sentido Carvalho Filho (2014, p. 813): “Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”.


    As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.


    Características:


    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);


    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);


    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);


    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  •  2.1 conceito de limitação administrativa

     

    Limitação administrativa outra coisa não é senão uma imposição de ordem pública genérica, fundada no poder de polícia do Estado, restringindo, com base na lei, o exercício do direito de propriedade no interesse da coletividade. Apesar da denominação, a limitação só pode ser estabelecida por lei em sentido estrito. Daí a impropriedade da denominação limitação administrativa. A Administração limita-se a zelar pela observância das limitações estabelecidas em lei. No caso de servidão administrativa, o Decreto limita-se a apontar concretamente o imóvel a ser gravado.

     

    Os administrativistas em geral posicionam-se dentro dessa conceituação. Senão vejamos.

     

    Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, as limitações administrativas podem “ser definidas como medidas de caráter geral, impostas com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.” [1]

     

    Diógenes Gasparini afirma que é “toda imposição do Estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização.” [2]

     

    Celso Antonio Bandeira de Mello distingue limitação administrativa da servidão administrativa. “Enquanto, por meio de limitações, o uso da propriedade ou da liberdade é condicionado pela Administração para que se mantenha dentro da esfera correspondente ao desenho legal do direito, na servidão há um verdadeiro sacrifício, conquanto parcial, do direito” Para ele “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo.” [3]

     

    Por fim, o saudoso municipalista brasileiro, Hely Lopes Meirelles afirma que “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social,” [4]

     

    Nenhuma dessas conceituações implica interdição total do uso da propriedade por meio de limitações administrativas, nem mesmo a servidão administrativa que atinge parcialmente um bem determinado.

     

    http://www.haradaadvogados.com.br/2814-2/

     

  • GB E  - Restrição à propriedade em caráter geral e abstrato, atingindo proprietários indeterminados. É concretizado através do poder de polícia, aqui se percebe nitidamente o caráter de busca pelo bem estar social. Exemplo: limitação de andares. Esta medida irá restringir o CARÁTER ABSOLUTO da propriedade.
    Conforme definição de Marçal Justen Filho, a “Limitação Administrativa à propriedade consiste numa alteração do regime jurídico privatístico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de cunho geral, impondo restrição das faculdades de usar e fruir de bem imóvel, aplicável a todos os bens de uma mesma espécie, que usualmente não gera direito de indenização ao particular”. A limitação administrativa possui caráter geral, pois é estabelecida por meio de leis ou atos administrativos
    normativos em que não são nominalmente especificados os destinatários. As propriedades atingidas pelas limitações são indeterminadas. Em síntese, o proprietário detém a totalidade do domínio da propriedade, sujeitando-
    se, apenas, às normas regulamentadoras de conformação ao bem-estar social; logo, o proprietário pode desfrutar de todos os poderes sobre a coisa, desde que não opostos aos interesses públicos estabelecidos pelo Estado.

    Gera direito a indenização?
    Não. Prevalece na doutrina e jurisprudência que não gera o dever de indenizar, proprietários indeterminados, caráter geral.


    Por serem imposições de caráter geral, as limitações administrativas não geram, em regra, direito à indenização. Isso ocorre porque não há prejuízo individualizado, mas, sim, um prejuízo coletivo em prol do próprio bem-estar da coletividade.
    No entanto, a indenização é cabível:
    1-  se as limitações impossibilitarem completamente a utilização econômica da propriedade,
    configurando desapropriação indireta;
    2- se o Estado causar danos a proprietários específicos por conduta administrativa
    de seus agentes. Isso ocorre por força do § 6.0 do art. 37 da CF/1988;
    3- se ocorrerem alterações no alinhamento do imóvel. Trata-se da linha limítrofe
    entre a propriedade privada e o domínio público urbano (ruas, estradas, praças
    e avenidas). Nesse caso, se o Poder Público altera o alinhamento e reduz a área
    da propriedade privada, o Estado tem o dever de indenizar o particular, pois
    uma parte de sua propriedade foi subtraída em prol da propriedade pública. O
    alinhamento não se confunde com o recuo obrigatório de construção, que é uma
    limitação administrativa que impede a construção de novas edificações em certo
    trecho da propriedade. Esse segundo caso não gera indenização, tendo em vista
    que não ocorre perda de área da propriedade.
    O prazo para prescrição de ação de indenização é, em regra, de cinco anos. No entanto,
    para as ações de indenização por desapropriação indireta, o prazo de prescrição é
    de dez anos, conforme entendimento do STJ

  • Achei esse julgado que pode ajudar a elucidar a questão: 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: fnesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009.AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • RESPOSTA: E

     

    A limitação administrativa constitui modalidade de intervenção RESTRITIVA (o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso, mas não retira a propriedade de seu dono) do Estado na propriedade privada de caráter GERAL e, portanto, atinge uma quantidade indeterminada de propriedades, não ensejando, em regra, direito à indenização. No entanto, conforme entendimentos do STJ e do STF, é possível a indenização por prejuízos decorrentes imposições de limitações administrativas, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade ou aniquilamento da propriedade privada, e, nestes casos, a ação seria pessoal e sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No entanto, só terão direito à indenização os proprietários que adquiriram os terrenos anteriormente à instituição da limitação administrativa. Não se confunde com a desapropriação indireta (apossamento administrativo), cuja ação possui natureza real, submetida, assim, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Confira-se a ementa de elucidativo julgado do STJ:

     

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. 1. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. 2. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. 3. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. 3. Hipótese em que está caracterizada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)

     

    fonte: MEGE

  • “... I - Com relação à alegada contrariedade aos arts. 31 e 15-A, § 4º, do Decreto Lei n. 3.365/1941, e aos arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão os recorrentes, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual é indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel. Neste sentido: EREsp 1533984/SC, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/10/2017; REsp 1246853/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2016. ...” (STJ - AgInt no REsp 1732096/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)

  • Indo para o STF essa condição cai por terra. O que importa se a restrição foi instituída antes ou depois da aquisição do bem? Uma vez reduzido o valor econômico, a indenização é devida. Isso, é o que eu espero do STF... rsrsr

     

  • E - CORRETA - Se, quando o proprietário adquiriu o imóvel, já havia a limitação administrativa ele não poderá pedir indenização - A responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa somente ocorre se a aquisição do imóvel tiver ocorrido antes da restrição administrativa. (STJ. 1ª Seção. AR 2.075/PR - julgado em 27/05/2009)

  • Correta a letra "E"


    ***(Dica para decorar as intervenções restritivas: LASTRO LA Limitação administrativa; S Servidão administrativa; T Tombamento; R Requisição; O Ocupação temporária. Limitação administrativa não é sobre determinado imóvel. Servidão é que é restrição sobre determinado imóvel, individual, concreta com proprietário determinado. Limitação administrativa é uma intervenção de caráter geral e abstrata. Ato geral descreve uma situação fática. Não atinge um bem específico e sim todos que se encontram na mesma situação. A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.)***

  • O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.

    Assim, ainda que tenha havido danos ao agravante, diante de eventual esvaziamento econômico de propriedade, deve ser indenizado pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

    STJ. 2ª Turma. EDcl no REsp 1454919/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/04/2015

  • Letra E. Indo direto ao ponto:

    Para dar ensejo a indenização será preciso:

    → que a limitação administrativa cause redução do valor econômico do bem; e

    → que a aquisição do bem tenha ocorrido antes da instituição da restrição.

  • Limitação administrativa é...

    - uma determinação de caráter geral (é um ato normativo),

    - por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados

    obrigações positivas (de fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (tolerar)

    - com o objetivo de fazer com que aquela propriedade atenda à sua função social.

    O proprietário deve ser indenizado por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade?

    Em regra, não. Na generalidade dos casos, a limitação administrativa é gratuita.

    No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem.Essa é a jurisprudência do STJ:

    (...) Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo. (...) (REsp 1233257/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012)

    Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é gratuita). No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por conta das limitações administrativas é de 5 anos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

  • A responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa somente ocorre se a aquisição do imóvel tiver ocorrido antes da restrição administrativa. STJ. 1ª Seção. AR 2075/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 27/5/2009.

  • Muito boa a questão.

    Gabarito - Letra D.

    O STJ reconhece casos de indenização particular nos casos em que a aquisição do bem pelo particular se dê antes da existência da restrição. No entanto, deve-se aplicar a prescrição quinquenal próprias das ações contra a Fazenda Pública.

  • Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é gratuita). No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por conta das limitações administrativas é de 5 anos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO RESCISÓRIA ? LEGITIMIDADE ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ? INSTÂNCIA ESPECIAL ABERTA POR OUTRA QUESTÃO ? CONHECIMENTO ? DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ? IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ? INDENIZAÇÃO ? DESCABIMENTO ? AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

    1. É admitido o conhecimento de matéria de ordem pública, mesmo na ausência de prequestionamento, desde que a instância especial tenha sido aberta por outra questão.

    2. A jurisprudência do STJ pacificou-se nos sentido da responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa, desde que preenchidos certos requisitos; dentre eles, que a aquisição do imóvel tenha se dado antes da ocorrência da restrição administrativa.

    3. In casu, aplica-se o direito à espécie (Súmula 456/STF, por analogia), para reconhecer a falta de interesse de agir do desapropriado (ora ré) na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa.

    Ação rescisória procedente.

    (AR 2.075/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 23/09/2009)

  • A limitação administrativa tem caráter geral e pode dar ensejo a indenização de natureza jurídica de direito pessoal, se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição. 

    Gab: Letra E

  • José dos Santos Carvalho Filho indica que "as limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social".

    Em virtude do caráter normativo e geral, em regra, as limitações administrativas não ensejam o pagamento de indenização ao proprietário. Entretanto, é possível que uma pessoa que tenha sofrido prejuízos específicos seja indenizada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. 1. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. 2. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. 3. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. 3. Hipótese em que está caracterizada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)


    Gabarito do Professor: E

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019.



  • STJ:

    Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é gratuita).

    No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem.

    O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por conta das limitações administrativas é de 5 anos.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

    A responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa somente ocorre se a aquisição do imóvel tiver ocorrido antes da restrição administrativa.

    STJ. 1ª Seção. AR 2075/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 27/5/2009.

  • As limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

  • As limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

  • Comentários professores: ''Em regra, não há que se falar em indenização nos casos de intervenções que apenas restrinjam o uso da propriedade. Entretanto, em havendo prejuízo para o proprietário, causado por dano anormal e específico, o Estado deverá proceder com a indenização.''

    A responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa somente ocorre se a aquisição do imóvel tiver ocorrido antes da restrição administrativa. Já que se já comprou sabendo da limitação não há que falar em indenização...

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ, EDIÇÃO N. 127: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA:

    5) É indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES (STJ)

    Ed. 127:

    4) A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de

    área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique

    demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.

    5) É indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição

    de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da

    propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel.

  • Modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter GERAL e ABSTRATO (propriedades indeterminadas), que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade, a fim de assegurar que a propriedade atenda a sua função social. “Toda imposição GERAL, gratuita, unilateral, imperativas e de ordem pública condicionada ao exercício de direitos ou atividades particulares às exigências do bem-estar social.”

    Podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego e a higiene da cidade ou até mesmo com estética urbana.

    Ex.: obrigação de observar recuo de alguns metros das construções de terrenos urbanos.; imposição de limpeza; proibição de construir além do número de determinado pavimento. Em regra, não gera direito à indenização. Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    "A limitação usualmente não gera direito de indenização porque apenas configura o direito de propriedade. Rigorosamente, não se trata de uma limitação ao direito de propriedade, mas de definição jurídica deste direito.”

    É uma restrição de caráter GERAL e não atinge um bem específico. Decorre do poder de polícia e impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, com a finalidade de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Em virtude do caráter normativo e geral, em regra, as limitações administrativas não geram o dever de indenizar.

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO ESTADUAL N.º 10.251/77 - SP. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRÉ-EXISTENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA, IN CASU, DE PREJUÍZO A SER INDENIZADO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM DATA POSTERIOR A CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia gravitante em torno da indenizabilidade ou não de área atingida por limitação administrativa advinda da criação de Área de Proteção Ambiental. 2. É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis, como ocorrera, in casu, com os decretos estaduais n. 10.251/1977 e n. 19.448/1982 de preservação da Serra do Mar (Precedentes: EREsp n.º 254.246-SP, Relatora originária Ministra ELIANA CALMON, Relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, Primeira Seção, DJ de 12 de março de 2.007 e EREsp n.º 209.297 - SP, desta relatoria, Primeira Seção, julgado em 13 de junho de 2.007). (...)

    (STJ - REsp: 746846 SP 2005/0072711-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.09.2007 p. 224)

  • TESE STJ 127: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

    5) É indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel.

  • Jurisprudência em tese do STJ

    A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. AgRg no REsp 1113343/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010 (Teses 127 do STJ)

  • A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido da responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa, desde que preenchidos certos requisitos; dentre eles, que a aquisição do imóvel tenha se dado ANTES da ocorrência da restrição administrativa. (STJ. AR 2.075/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009)

  • Para aqueles que, como eu, responderam "C":

    A alternativa é errada, porque não é o caso de "independentemente do momento em que tenha sido instituída a restrição.", pois que "as limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, principalmente quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à ciência do adquirente." (REsp 1.168.632/SP – Info 427).

  • Complementando sobre o tema LIMITAÇÃO ADM:

    -Trata-se de restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma.

    -As limitações decorrem do exercício do poder de polícia do Estado, ensejando a limitação do uso de bens privados, como forma de os adequarem às necessidades públicas.

    -A norma geral incide sobre os bens pertencentes a particulares, definindo restrição ao seu caráter absoluto, uma vez que limita a forma de utilização do bem pelo proprietário;

    -Em regra, produz efeitos ex nunc, não retroagindo;

    -Em regra, não geram danos específicos, logo, não enseja dever de indenização do proprietário do bem. Porém, nada obsta que, excepcionalmente, uma determinada pessoa seja indenizada caso sofra prejuízo diferenciado em relação aos demais atingidos. A jurisprudência do STJ vem reconhecendo este direito, mormente nos casos em que a aquisição do bem pelo particular se dê antes da existência da restrição.

    Fonte: manual adm - Matheus Carvalho

  • Sendo o mais sucinto possível, quanto ao momento, para que se possa lograr êxito na respectiva indenização material perfaz-se mister que haja uma IMPREVISIBILIDADE da medida restritiva pelo particular. Noutros termos, a aquisição da propriedade pelo sujeito deve ser pré-existente em ralação a constituição da limitação administrativa SUPERVENIENTE, pois era impossível para o individuo prever que o Estado viria a restringir o seu domínio pleno com tal gravame e isso repercuti na seara econômica.