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Nas hipóteses de desapropriação porutilidade pública, o prazo de caducidade é de 5 anos. No caso de desapropriaçãopor interesse social, a caducidade se dá após 2 anos.
Abraços
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GABARITO C
DL 3365
A. ERRADO. Art. 26, § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
B. ERRADO. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
C. CERTO Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
D. ERRADO Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
E. ERRADO. O entendimento do STF era de que os juros compensatórios, por indenizarem a perda antecipada, seriam devidos mesmo que a propriedade fosse improdutiva. Foi entendimento cobrado para uma prova de edital lançado em fevereiro de 2018 e prova dia 1º/07/2018.
A ADI 2332, julgada em 17/05/2018, trouxe uma novidade: declarou constitucional o art. 15-A que retira o direito de juros compensatórios na desapropriação direta por utilidade pública quando o objeto for improdutivo. Edição: também se aplica a desapropriação indireta, conforme a lembrança de Bruno Monteiro, que traz o julgado resumido.
Qualquer erro, favor comunicar por mensagem!
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Gab.: Letra C
e) Na hipótese de o poder expropriante não dar ao imóvel a destinação prevista no decreto expropriatório, o expropriado tem direito real de reivindicar a propriedade do bem.
Comentários:
A retrocessão é o direito de preferência conferido ao expropriado de reivindicar que o bem retorne ao seu patrimônio, caso a Administração dê uma destinação diversa ao bem desapropriado e que não visa ao interesse público (tredestinação ilícita). Assim, no caso da tredestinação lícita, o expropriado não tem esse direito e a assertiva não especificou tratar-se de tredestinação lícita ou ilícita.
Quanto à natureza do instituto da retrocessão, há divergência doutrinária e jurisprudencial se seria pessoal ou real. De modo geral, se o caso for resolvido em perdas e danos, fala-se em direito de natureza pessoal. Por outro lado, se o caso for resolvido por ação de preferência sobre o bem expropriado, fala-se em direito real.
Fonte: SCATOLINO, Gustavo. Direito Administrativo Objetivo, Teoria & Questões. 2ª ed. Brasília: Alumnus, 2014.
Todavia, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Assim, de acordo a expressa disposição legal, realmente a retrocessão teria natureza de direito pessoal, uma vez que seria resolvida por perdas e danos, não tendo o expropriado direito a reaver o bem.
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Complemetando o comentário da Clarissa, parece-me que a questão já se encontra desatualizada, pois a letra "e" também deveria ser considerada correta de acordo com o que decidiu o STF no julgamento da ADI 2332/DF, especialmente no que diz respeito ao art. 15-A, caput e §3º do DL 3365/41. Vide trecho do post do Dizer o Direito sobre o tema:
"Resumo das conclusões do STF:
1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)."
https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html
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Acerca do instituto da desapropriação, assinale a opção correta.
a) A declaração de utilidade pública de determinada propriedade privada não afasta o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel posteriormente ao referido ato, mesmo que feitas sem a autorização do expropriante.
ERRADA - Indenizam-se benfeitorias necessárias e úteis. Estas últimas (úteis), somente se forem autorizadas pelo Estado. O STF entende que as construções realizadas após a declaração de interesse público não serão indenizadas pelo ente expropriante conforme dicção da Súmula 23 "Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, qunado a desapropriação for efetivada".
b) De acordo com o STF, é condição para a imissão provisória da posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública o pagamento prévio e integral da indenização.
ERRADA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE- A lei permite que o ente expropriante tenha a posse provisória do bem antes de finalizada a Ação de Desapropriação. Vide art. 15 §1º do Decreto 3365/41. REQUISITOS: 1) Declaração de Urgência por parte do expropriante, podendo ser feito até no ato expropriatório, 2) Depósito do Valor incontroverso da indenização e NÃO INTEGRAL, como forma de garantia do pagamento mínimo.
c) Declarada a utilidade pública do bem objeto de decreto expropriatório, o poder público deve atender ao prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, o que pode ocorrer mediante acordo ou por via judicial, sob pena de caducidade.
CERTA -
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Lembrando que com base na decisão proferida na ADI 2332, ficam superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:
Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. (SUPERADA)
Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. (SUPERADA)
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A título de complementação: O STF entende que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação – e não a imissão provisória na posse do imóvel – está compreendida na garantia da justa e prévia indenização. Logo, não se exige avaliação prévia ou pagamento integral, como requisito para imissão provisória na posse do bem a ser desapropriado. A garantia constitucional do justo preço não se refere à imissão provisória.
"A fé é a base de tudo..."
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hoje a alternativa "e" estaria correta?
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Existem diferenças entre desapropriação por utilidade pública e desapropriação por interesse social. Na desapropriação por utilidade pública as hipóteses que autorizam o exercício do poder expropriatório, são diferentes daquelas previstas na desapropriação por interesse social. O prazo de caducidade da declaração de utilidade pública para desapropriação fundamentada em necessidade ou utilidade pública é de cinco anos, e o prazo de caducidade da declaração de interesse social, com fins de desapropriação, é de dois anos.
PRAZO DE CADUCIDADE:
UTILIDADE PUBLICA = 5 anos
INTERESSE SOCIAL = 2 anos
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Sobre a alternativa D
DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM TREDESTINAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO - DIREITO PESSOAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RETROCESSÃO.
Acerca da natureza jurídica da retrocessão temos três correntes principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra, entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que "os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.". Por derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos. O STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que não caber a retrocessão no caso de ter sido dada ao bem destinação diversa daquela que motivou a expropriação.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO DE RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório.
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Veja o resumo de importante julgado sobre essa matéria constante no site "Dizer o Direito":
Na ADIN 2332/DF o STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:
1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27. STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902 do STF).
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Sobre a letra "C", aí vai um resumo:
Prazo de Decadência do decreto expropriatório
- Na desapropriação por utilidade pública -> 5 anos, contados da data da expedição (publicação) do decreto expropriatório – o poder público tem esse prazo para que a declaração seja efetivada mediante acordo ou sentença judicial, sob pena de caducidade (para caducar tem que expirar o prazo sem o acordo entre as partes ou sem o ajuizamento da ação de desapropriação com a citação do proprietário – termina a eficácia do decreto).**
- Na desapropriação por interesse social -> 2 anos, contados da data da expedição (publicação) do decreto expropriatório – tem esse prazo para efetivar o acordo ou para ingressar com a ação de desapropriação, sob pena de caducidade. *
- Na desapropriação por interesse social rural (para fins de reforma agrária) -> 2 anos, contados da data da expedição (publicação) do decreto expropriatório – tem esse prazo para ingressar com a ação de desapropriação, sob pena de caducidade. *
- Na desapropriação urbana -> 5 anos, contados da data da incorporação do bem ao patrimônio público (final do processo expropriatório) – tem esse prazo para proceder ao adequado aproveitamento do imóvel. O descumprimento dessa obrigação importa no reconhecimento de improbidade administrativa. *
# Ocorrendo a caducidade, somente depois de decorrido 1 ano poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração de desapropriação (caducidade não é absoluta).**
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D) Trata-se do instituto jurídico da tredestinação, que pode ser lícita (desapropriou o imóvel para construir uma escola, porém, constriu-se um hospital, não há falar em direito à retrocessão). Portanto, alternatica incorreta. Se a tredestinação for ilícita, há o direito de reaver o imóvel no prazo legal.
Deus acima de todas as coisas.
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Em relação à alternativa "B": Julgado atinente
De acordo com o STF, é condição para a imissão provisória da posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública o pagamento prévio e integral da indenização. ERRADA
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTE. 1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado. 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido” (RE nº 216.964/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 16/2/01)
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a)A declaração de utilidade pública de determinada propriedade privada não afasta o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel posteriormente ao referido ato, mesmo que feitas sem a autorização do expropriante. ERRADO Art.26 Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas COM AUTORIZAÇÃO DO EXPROPRIANTE. (Decreto Lei 3365)
b) De acordo com o STF, é condição para a imissão provisória da posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública o pagamento prévio e integral da indenização. ERRADO Durante o procedimento expropriatório, pode ocorrer o fenômeno da imissão provisória na posse, por meio da qual o Poder Público é investido na posse antes do término do processo, tendo como requisitos a declaração de urgência e o depósito do valor calculado nas formas do parágrafo primeiro do artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE HAJA A INTEGRALIDADE do valor do bem, uma vez que nem sempre o magistrado terá em seu poder todos os meios necessários para calcular tal valor de imediato.
c) Declarada a utilidade pública do bem objeto de decreto expropriatório, o poder público deve atender ao prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, o que pode ocorrer mediante acordo ou por via judicial, sob pena de caducidade. CERTO Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Decreto Lei 3365)
d) Na hipótese de o poder expropriante não dar ao imóvel a destinação prevista no decreto expropriatório, o expropriado tem direito real de reivindicar a propriedade do bem. ERRADO Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. (Decreto Lei 3365).
e) Na desapropriação indireta, sobre o valor da indenização a ser paga devem incidir juros compensatórios pela perda antecipada da posse do imóvel, salvo em se tratando de propriedade improdutiva. ERRADO Súmula 114: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". Para a ministra, Eliana Calmon, está claro que os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do poder público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não foi no momento em que o expropriado se viu despojado da posse.
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A alternativa ''e'' está desatualizada. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15-A DO DL 3.365/41
Os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 preveem o seguinte:
Art. 15-A (...)
§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
Ao apreciar a medida liminar, em 2001, o STF havia considerado que esses dispositivos seriam inconstitucionais. O argumento utilizado, na época, foi o de que os juros compensatórios seriam devidos mesmo que o imóvel não gerasse renda. Isso porque o proprietário estaria sendo indenizado por ter ficado sem seu bem.
Agora, em 2018, ao apreciar o mérito da ação, o STF mudou de entendimento e decidiu que os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS.
Dizer o Direito.
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Pedro Cordeiro, sim! Com a decisão do Supremo, não são cabíveis juros compensatórios em propriedades improdutivas. ;)
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Acredito que o erro da letra e está na expressão ‘sobre o VALOR DA INDENIZAÇÃO a ser paga’.
Isso porque o STF na ADIN 2332/DF deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.
Assim, os juros compensatórios não incidem sobre o valor da indenização a ser paga.
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Quinta-feira, 17 de maio de 2018
STF julga constitucional redução de juros compensatórios em desapropriação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial. Por maioria de votos, os ministros julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Medida Provisória 2.027-43/2000 e demais reedições, que alterou o Decreto-Lei 3.365/1941, o qual dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Os dispositivos estavam suspensos desde setembro de 2001, em razão de medida liminar concedida pelo Plenário do STF.
Divergência
Após divergência parcial do relator, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida por seis ministros, foram consideradas constitucionais as restrições à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (artigo 15-A, parágrafo 1º) e quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (parágrafo 2º do mesmo artigo).
O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. O ministro Barroso havia considerado tais restrições inconstitucionais, mas decidiu reajustar seu voto nesta parte, com ressalva de seu entendimento pessoal, mantendo-se na relatoria do processo. O parágrafo 4ª do artigo 15-A, segundo o qual o Poder Público não pode ser onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, foi considerado inconstitucional.
Alteração mencionada na letra E da questão.
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pelo resumo do colega ali eu fixei que:
utilidade publica e urbana: 5 anos
interesse social: 2 anos
isso pode salvar vidas concurseiras no futuro
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RESPOSTA: C
(A) INCORRETA. Apenas as benfeitorias necessárias realizadas após a desapropriação serão indenizadas independentemente de autorização do Poder Público, isto porque, conforme prevê o art. 26 do DL 3.365/41, as benfeitorias úteis serão atendidas, desde que realizadas com autorização do ente expropriante.
(B) INCORRETA. A imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública é possível, mediante declaração de urgência pelo Poder Público e depósito prévio. Além disso, o requerimento de imissão provisória na posse deverá ser feito em até 120 dias da declaração de urgência. A necessidade de depósito prévio, no entanto, não se confunde com a necessidade de depósito integral. De acordo com o entendimento do STF, demonstrada a urgência da imissão provisória, dispensa-se a avaliação prévia, bem como a citação do réu, devendo o depósito prévio adequar-se a um dos incisos do art. 15, §2º do DL 3.365/41. Neste sentido, veja-se a Súmula nº 652 do STF: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL 3365/41 (Lei de Desapropriação por utilidade pública)”.
(C) CORRETA. De acordo com o art. 10 do Decreto Lei referido acima, que trata da desapropriação por utilidade pública, “a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. Diferentemente, na desapropriação por interesse social, esse prazo é de 02 (dois) anos, conforme estabelece o art. 3º da Lei Federal nº 4.132/1962.
(D) INCORRETA. A tredestinação ocorre sempre que o Poder Público não utiliza o bem desapropriado para o fim a que se comprometeu à época da declaração de utilidade pública. A tredestinação, no entanto, poderá ser lícita, quando, ainda que ao bem desapropriado seja dado destino diverso daquele previsto anteriormente, sua utilização ou destinação permaneça revestida de interesse público e destine-se, portanto, à obras e serviços público. Por outro lado, a tredestinação será ilícita quando a utilização do bem desapropriado esteja em desconformidade com o interesse público. Apenas neste último caso (tredestinação ilícita) será possível a retrocessão, garantido ao expropriado o direito de reclamar o bem.
continuação no próximo post...
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(E) INCORRETA. A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apropria de bem particular sem observância do devido processo legal. Também chamada de apossamento administrativo, exige, segundo jurisprudência do STJ, que a tomada do bem pelo Poder Público [seria essa a diferença em relação a limitações administrativa que esvaziem o conteúdo econômico da propriedade].
Nestes casos, a destinação pública do bem dá ensejo ao “fato consumado”, afastando a possibilidade de reivindicação do bem, conforme art. 35 da Lei de Desapropriação (Lei nº 3.365/41), que estabelece que “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (indenização).
De acordo com as Súmulas 69 e 70 STJ, os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel na desapropriação indireta, e os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. De acordo com o entendimento do STF e STJ, os juros compensatórios serão devidos ainda que se trate de propriedade improdutiva, pois se destinam a compensar o expropriado pela perda antecipada de seu bem.
fonte: MEGE
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a)
A declaração de utilidade pública de determinada propriedade privada não afasta o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel posteriormente ao referido ato, mesmo que feitas sem a autorização do expropriante. (Apenas as benfeitorias necessárias são indenizadas independentemente de indenização; As úteis precisam de autorização; Segue-se a mesma sistemática da lei de locação)
b)
De acordo com o STF, é condição para a imissão provisória da posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública o pagamento prévio e integral da indenização. (Indenização -feita mediante a avaliação do juízo- + Declaração de Urgência -120 dias para imitir na posse-)
c)
Declarada a utilidade pública do bem objeto de decreto expropriatório, o poder público deve atender ao prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, o que pode ocorrer mediante acordo ou por via judicial, sob pena de caducidade. (Prazo - 5 anos para necessidade pública e utilidade pública; 2 anos para interessse social. É um contrasenso, pois presume-se que a necessidade e a utilidade sejam mais urgentes).
d)
Na hipótese de o poder expropriante não dar ao imóvel a destinação prevista no decreto expropriatório, o expropriado tem direito real de reivindicar a propriedade do bem. (A tredestinação só dá direito de reaver o imóvel se for ilícita).
e)
Na desapropriação indireta, sobre o valor da indenização a ser paga devem incidir juros compensatórios pela perda antecipada da posse do imóvel, salvo em se tratando de propriedade improdutiva. (Sobre 80% do valor da indenização)
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d) A retomada do bem somente será possível nas hipóteses em que o ente estatal desapropria o bem privado e não confere a ele qualquer finalidade pública. Se o bem for incorporado ao patrimônio público, sendo afetado a uma utilização de caráter social, qualquer ação se resolverá em perdas e danos. (art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41)
Matheus Carvalho, pág. 1036.
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GABARITO: C
DECRETO-LEI Nº 3.365
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
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Benfeitorias feitas após o ato declaratório: A) necessárias: serão indenizadas; B) Úteis: só serão indenizadas se autorizadas; C) Voluptárias: não serão indenizadas.
Imissão provisória na posse: de regra, a posse somente ocorre depois de concluído o processo de desapropriação. É possível a imissão provisória da posse desde que haja declaração de URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. Depende de exame prévio do judiciário, que não pode negar se atendidos os pressupostos legais. Após a declaração de urgência o poder público tem 120 dias improrrogáveis para requerer a imissão provisória. A imissão provisória será registrada no registro de imóveis.
Caducidade: expedido o decreto de declaração, inicia o prazo de caducidade do ato. A) Declaração de utilidade ou necessidade pública: 5 anos para dar início à fase executória. Ocorrendo caducidade, comente depois de 1 ano pode ser o mesmo bem objeto de nova declaração. B) Declaração de interesse social: 2 anos. STF: ocorrendo a caducidade, é vedada nova declaração.
A fim de evitar a caducidade, o expropriante deve ajuizar ação, com a correspondente citação.
Tredestinação: ocorre quando o poder público dá destinação diversa da prevista inicialmente. A) Lícita: a destinação do bem continua sendo uma destinação pública; B) Ilícita: a destinação é diversa e não visa ao interesse público. Cabe RETROCESSÃO: direito de preferência do ex-proprietário de reaver o bem objeto de tredestinação ilícita pelo preço atual da coisa.
Desapropriação indireta: transferência do patrimônio particular para o domínio estatal sem a observância dos procedimentos legais. Os bens expropriados, uma vez incorporados à fazenda pública não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente resolve-se em perdas e danos. STJ: com a desapropriação indireta, fica o antigo proprietário desobrigado do pagamento dos encargos tributários. STJ: indenização pelas perdas e danos decorrente da desapropriação indireta. A ação possui natureza real. A pretensão prescreve em 10 ano. Súmula 69 STJ: os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel.
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Alguem pode explicar o porque a questao está desatualizada?
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Gabarito: Letra C.
De acordo com artigo 10 do DL 3365/41:
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará