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ID
2734780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Dupla garantia: garantia de responsabilização do Estado e garantia de não responsabilizar diretamente o servidor

    Abraços

  • "(...) Ao votar, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou que à luz do dispositivo constitucional (parágrafo 6º do artigo 37) somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos é que poderão responder objetivamente pela reparação de dano a terceiros. “Isto, por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes enquanto agentes públicos, e não enquanto pessoas comuns.”

     

    Quanto à questão da ação regressiva, o relator explicou que “uma coisa é assegurar ao ente público, ou quem lhe faça as vezes, o direito de se ressarcir perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem nos casos de dolo ou de culpa. Coisa bem diferente é querer imputar à pessoa física do próprio agente estatal de forma direta e imediata a responsabilidade civil pelo suposto dano a terceiros”.

     

    Para Carlos Ayres Britto, se o prejuízo ocorreu em razão da função, como ocorreu no caso, não há “como extrair do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Tal responsabilidade, se cabível, dar-se-á apenas em caráter de ressarcimento ao erário, ação regressiva, portanto”.

     

    https://www.conjur.com.br/2006-ago-16/agente_publico_nao_responde_dano_causado_terceiro

  • qual o erro da A ?

  • A) São requisitos para a responsabilização civil objetiva do Estado a prática de conduta estatal ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não sendo admitida a responsabilização decorrente de comportamento lícito estatal, salvo com base em previsão legal.

     

    O erro da letra A está em dizer que não há responsabilidade na conduta licita do Estado, visto que os elementos para a responsabilização são:

     

     Conduta oficial (ação administrativa, sendo lícita ou ilícita), dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). A titulo de exemplo, ensina Ricardo Alexandre:

     

    Imaginemos a hipótese em que o poder público municipal construa um viaduto e essa obra prejudique o acesso de carros a um posto de gasolina. Nesse caso, toda a comunidade será beneficiada, pois o trânsito de veículos ficará mais rápido. Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação ao proprietário do posto de gasolina, que terá de encerrar suas atividades e demitir seus funcionários. Assim, para que o dono do posto de gasolina não sofra um ônus maior que o suportado pelas demais pessoas, é que o Estado se obriga a indenizá-lo, restabelecendo o equilíbrio.

     

    Portanto, para efeito da responsabilidade civil objetiva do Estado, não importa se a conduta do agente público foi lícita ou ilícita, basta apenas que esta provoque um dano a uma terceira pessoa, hipótese em que o Estado será responsabilizado.

  • erro da c?

  • ERRO da C

     

    A morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal, porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente (se demonstrada falta do poder público - não necessita demonstração de falta, pois a responsabilidade é objetiva,namodalidade risco administrativo) em seu dever de proteção à incolumidade física do preso.

  • SEMPRE RESUMIDAMENTE PARA AJUDAR GERAL AI PESSOAL

    A  ERRADA...  O ESTADO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DANOS LICITOS OU ILICITOS, POR ISSO NEM LEIA O RESTO... 

    B  ERRADA... CASO A CONCESSIONARIA NAO CONSEGUIR PAGAR A INDENIZAÇAO PODE SER ATRAIDO RESPONSABILIDADE PARA O CONCEDENTE SIM..

    C  ERRADA... DE UMA FORMA GERAL, O CESPE ADOTA QUE PRESO MORTO DENTRO DO PRESIDIO,É CULPA DO ESTADO SIM!! INDEPENDENTE DOS AGENTES QUE LA TRABALHAM TEREM SIDO OMISSOS NA CAUTELA DO DETENTO OU NAO...

    D CORRETA... A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NAO PERMITE QUE O LESADO ENTRE COM AÇAO DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE... PER SALTUM QUER DIZER PULAR ETAPA, ETC.. OU SEJA, ENTRAR NA LIDE DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE QUE CAUSOU O DANO, E ISSO NAO É ACEITO.

    E  ERRADA... CONFORME JA EXPLICADA ANTERIORMENTE, O LESADO DEVE ENTRAR COM AÇAO CONTRA O ESTADO, E NAO CONTRA O AGENTE!

  • Pessoal, em relação a letra C: Não confundir a MORTE DE DETENTO no interior de estabelecimento estatal (O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 841.526, em sede de repercussão geral, por unanimidade, reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado) com o SUÍCIDIO DO DETENTO. No suicídio, para o STF, também há responsabilidade objetiva do Estado, mas deve ficar caracterizado o nexo causal entra o resultado e a omissão do Estado ( Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse).  

     

  • A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano (e não contra o Estado)?

    1ª corrente (STF) A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

    Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).

    Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

  • A responsabilidade do estado, na alternativa B, é uma responsabilidade subsidiária.

  • Letra A - ERRADA. Mesmo nos casos em que o Estado edita atos lícitos, pode-se falar em responsabilidade quando houver um dano, uma
    restrição desproporcional a um direito do indivíduo, pela quebra na isonomia. Vide trecho do julgado abaixo:

     

    Salientou que, no entanto, os atos administrativos, mesmo os legislativos, submeter-se- iam, em um Estado de Direito, aos ditames constitucionais. Assim, inconteste que o Estado deveria ser responsabilizado pela prática de ATOS LÍCITOS quando deles decorressem prejuízos específicos, expressos e demonstrados. Na condição de concessionária, não poderia a companhia esquivar-se dos danos, uma vez que não deteria liberdade para atuar conforme sua conveniência. Destacou que a comprovação dos prejuízos ocorrera nas instâncias próprias de exame do acervo fático-probatório. Por fim, considerou irretocável a decisão recorrida, fundada na teoria da responsabilidade do Estado por ato lícito”. RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.3.2014. (RE-571969)

     

    Letra B - ERRADA. A responsabilidade do Poder Público Concedente é subsidiária.

     

    Letra C - ERRADA. Aqui o STF entende que a responsabilidade é objetiva, independente de culpa do Estado. A responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo, podendo ser suscitadas as excludentes de responsabilidade. Logo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    Letra D - CORRETA. O STF entende não ser cabível a responsabilização "per saltum", pois o art. 37, §6º estabelece uma dupla garantia, tanto para a a vítima, que deve ser ressarcida pelos danos causados pelo Estado, como para os agentes públicos, que somente podem ser responsabilizados perante o próprio Estado, regressivamente. 

     

    Letra E - ERRADA. Não é obrigatória a denunciação da lide. Ao contrário, a doutrina majoritária e o STF não admitem a denunciação da lide nessa hipótese. Destaque-se, no entanto, que, para o STJ, a denunciação é uma faculdade do Estado.

  • O STF em decisões recentes têm entendido que o particular acione diretamente o agente causador do dano ou ambos em litisconsorte passivo. No entanto, como a questão não se refere ao entendimento do STF e sim do STJ, deve-se adotar o entendimento contido na regra da dupla garantia, que permite ao particular só entrar com a ação contra o Estado.

  • ALT. "D"

     

    Pessoal, vejamos a "C": A morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal, porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente se demonstrada falta do poder público em seu dever de proteção à incolumidade física do preso.

     

    Questão errada, pois neste caso, em decorrência do dever de proteção, surge para o Estado a responsabilidade objetiva por conta da sua conduta omissiva, em falhar no seu dever de 'proteção'. Mas não é só. O Estado, pode atuar também de forma comissiva, nas hipóteses em que seus agentes - imputação volitiva: sendo pessoa jurídica, o Estado manifesta sua vontade através de seus agentes, isto é, das pessoas físicas que pertencem a seus quadros - ou seja, o próprio estado sucumbe a vida do detento, por exemplo, sendo neste caso também responsável de forma objetiva, porém diante uma conduta comissiva, como já dito. 

     

    Vi comentários que não é necessário a violação do dever de proteção, e está errado, cuidado, vejamos este julgado: 

     

    "Nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).


    Bons estudos.

  • A título de complementação: 

    --> Preso que cumpre pena privativa de liberdade morto no interior de unidade prisional: responsabilidade objetiva, e os danos morais decorrentes somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (entendimento do STJ).

    Porém, cabe advertir que a responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco administrativo, razão pela qual a culpa exclusiva da vítima e a força maior excluem o dever de indenizar (ex: suicídio de detento).

    --> O STF entende não existir responsabilidade civil do Estado por ato omissivo, quando um preso foragido há vários meses comete homicídio. Isto porque a CF, no que toca ao nexo de causalidade, adota a teoria do dano direto e imediato.

     

    "A fé é a base de tudo..."

     

  • GAB:D

    P/o STF:não é passive! a propositura deação diretamente em face do agente público causador do dano.

     

    Não há qualquer relaçáo entre o agente público e o particular prejudicado, haja vista o fato de que quando o agente causou o prejuízo, não o fez na condiçáo de particular, o fez em nome do Estado. A conduta do agente público náo deve ser imputada à pessoa do agente, mas sim ao Estado que atua por meio dele.

  • Que droga! Errei pq não sabia o que significa per saltum.

    Agora eu vou ter que estudar latim.

  • Questao desatualizada, gabarito letra C

  • LETRA C:



    C) A morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal, porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente se demonstrada falta do poder público em seu dever de proteção à incolumidade física do preso.


    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).


    Fonte: Dizer o direito



  • Quanto à C, o Estado na condição de garantidor responde de forma objetiva.

     

    ex.: morte de detento; lesão à criança, professor em escola pública

  • Sobre a alternativa "C", imagino que o tema seja mais conturbado do que pareça. veja-se questão de prova correlata: 

    Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido (JUIZ PR - ANO DE 2017).  GABARITO - CORRETA. 

     

    STJ  - Defende que a culpa por ato omissivo é subjetiva. 

     

    STF - Trechos do voto do ministro relator sobre o caso: ". Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012"

     

    Mas em seguida, a corte trata sobre a exceção, nos seguintes termos: 

     

    "Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado".

     

    "Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

     

     

  • Portanto: 

    Regra: No caso de morte, o Estado deve indenizar. 

    Exceção: Caso fique demonstrado que o Estado não poderia evitar o resultado, o próprio nexo de causalidade pode ser afastado. E se isso ocorrer, o Estado não será responsável - uma vez que, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, esta se verifica na vertente do risco administrativo, e não do risco integral. 

     

    Exemplo: Imagine que um detento está doente e precisa de tratamento médico. Ocorre que este não lhe é oferecido de forma adequada pela administração penitenciária. Há claramente uma violação ao art. 14 da LEP. Neste caso, se o preso falecer, o Estado deverá ser responsabilizado, considerando que houve uma omissão específica e o óbito era plenamente previsível.

     

    Suponha, no entanto, que o preso estivesse bem e saudável e, sem qualquer sinal anterior, sofre um mal súbito no coração e cai morto instantaneamente no pátio do presídio. Nesta segunda hipótese, o Poder Público não deverá ser responsabilizado por essa morte, já que não houve omissão estatal e este óbito teria acontecido mesmo que o preso estivesse em liberdade.

     

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012. No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público. O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

     

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público. Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

     

    Obs: durante os debates, o Min. Marco Aurélio defendeu que a responsabilidade do Estado em caso de violações a direitos dos detentos seria baseada no risco integral. Trata-se, contudo, de posicionamento minoritário.

  • aqui só caberia ao cursista saber o significado da expressão responsabilidade per saltum =  responsabilidade direto ao agente público causador do dano.

  • sobre a letra E-  Existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da aplicação ou não do instituto da denunciação à lide às ações civis contra o Estado.

    Não obstante, a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência é no sentido da inaplicabilidade da denunciação à lide
    pela Administração a seus agentes. Em outras palavras, a Administração não pode, já na primeira ação (isto é, na ação de indenização movida pela pessoa que sofreu o dano), trazer para o processo (denunciar à lide) seu agente cuja atuação ocasionou o dano.

    O argumento é: a responsabilidade do agente é subjetiva; a do Poder Público, objetiva. Admitir a denunciação pelo Poder Público ao
    agente importaria trazer, já para a ação de indenização, a discussão acerca da existência de dolo ou culpa na conduta do agente público, o que certamente traria prejuízos ao particular interessado;
    primeiro porque atrasaria o recebimento da indenização (afinal, enquanto a responsabilidade da Administração é objetiva, não demandando análise de culpa, denunciar o agente à lide tornaria a ação dependente da demonstração da sua culpa, ou seja, seria gasto mais tempo com análise  de provas, atrasando a solução final do litígio), e segundo porque, se ficasse comprovada a culpa do agente já na ação de reparação, este é que seria o responsável por indenizar o particular, e não a Administração, gerando o risco de o agente não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com a despesa.

    Na esfera federal, o art. 122, §2º da Lei 8.112/1990 estabelece que “tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva”. O significado desse dispositivo é que o exercício do direito de regresso previsto no art. 37, §6º da CF deverá ser exercido pela Administração mediante ação própria, a ação regressiva, e não chamando o agente público para a ação de indenização movida pelo particular lesado contra o Estado

  • Creio que o erro da C esteja na afirmação de que "A morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal (...)", pois nem toda morte do preso no interior de um estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva do Estado.


    Segundo o STF: "Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do poder público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis."


    Contudo, a segunda parte a alternativa está correta ao dizer: "porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente se demonstrada falta do poder público em seu dever de proteção à incolumidade física do preso."


    Isso está de acordo com o STF: Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. [RE 841.526, rel. min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 592.]

  • Questão anulada pela banca em 30/07.

  • Qual a justificativa da anulação da banca?!

  • A resposta correta é a alternativa D


    Ainda que solicite a posição do STF, podemos ver o que Alexandre Mazza em seu livro Manual de Direito Administrativo, sobre Responsabilidade do Estado ensina:


    O artigo 37, § 6º, da CF se lê pela opção à teoria da imputação volitiva de Otto Gierke, para a qual as pessoas jurídicas respondem pelos danos que seus agentes "nessa qualidade" causarem a terceiros. Isto implica em três consequências:


    1) impede a propositura de ação indenizatória diretamente contra a pessoa física do agente se o dano foi causado no exercício da função pública (Aqui ele cita uma posição do Supremo no RE 327.907/SP);


    2) impossibilita a responsabilização civil do Estado se o dano foi causado pelo agente público fora do exercício da função pública. Exemplo: policial de folga que atira no vizinho ( este exemplo foi da FGV em um exame da OAB em 2013);


    3) autoriza a utilização das prerrogativas do cargo somente nas condutas realizadas pelo agente durante o exercício da função pública. Assim, as prerrogativas não são dadas intuitu personae (mais uma expressão em latim hahaha), não acompanham a pessoa do agente público o dia todo, para onde ele for.


    Qualquer erro ou inconsistência por favor avisem.


    Abraços.

  • a) São requisitos para a responsabilização civil objetiva do Estado a prática de conduta estatal ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não sendo admitida a responsabilização decorrente de comportamento lícito estatal, salvo com base em previsão legal. ERRADO Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, MESMO SENDO LÍCITO, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ATO ILÍCITO e o ATO LÍCITO que cause dano anormal e específico”.

     

    b) De acordo com o STJ, a impossibilidade de empresa concessionária de serviços públicos arcar com indenização referente a prejuízo que deu causa não atrai a responsabilização civil do poder público concedente, salvo se este tiver concorrido para o evento danoso. ERRADO A responsabilização do Estado também pode ser SUBSIDIÁRIA, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.

     

    c) A morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal, porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente se demonstrada falta do poder público em seu dever de proteção à incolumidade física do preso. ERRADO o STF firmou o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo então a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio,

     

    d) À luz do entendimento do STF, a responsabilidade objetiva do poder público pelos danos causados por seus agentes impede a responsabilização per saltum do agente público causador do dano. CERTO segundo o STF, a vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Já, segundo o STJ, a vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação somente contra o Estado;somente contra o servidor público;contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio. 

     

    e) Nas ações de responsabilização civil do Estado, é obrigatória a denunciação à lide do agente público causador do dano, sob pena de comprometimento de direito de regresso do ente público. ERRADO o instrumento adequado para a Administração pública ou empresa delegatária de serviços públicos buscar o ressarcimento perante o agente causador do dano é a AÇÃO DE REGRESSO e não denunciação da lide

  • Questão anulada, conforme gabarito definitivo da Banca

     

    http://www.cespe.unb.br/CONcursos/TJ_CE_18_JUIZ/arquivos/GAB_DEFINITIVO_389_TJCE001.PDF

    OBS: Na prova era a questão n° 94

  • Justificativa do CESPE pela anualação: "Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta "a morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal, porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente se demonstrada falta do poder público em seu dever de proteção à incolumidade física do preso" também está correta".

  •  

    (...)  DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. (...)

    6. A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo. (...) (REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo.

    2. Agravo regimental da UNIÃO desprovido.

    (AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)

  • RESPOSTA: D

     

    O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo para regular, em regra, a responsabilidade civil do Estado. Conforme dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. É possível inferir da leitura do mencionado artigo os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado, quais sejam, o ato ou a omissão, o dano e o nexo de causalidade, sendo desnecessária a perquirição sobre a intenção do agente e sobre o caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão do agente.


    (A) INCORRETA. O Estado será responsável pelo prejuízo causado, independentemente da demonstração de culpa, inexistência do serviço, ou da ilicitude da ação ou omissão, sendo possível a sua exclusão ou redução somente no caso de força maior, caso fortuito, “culpa de terceiros” ou culpa recíproca, equivocando-se, portanto, a “alternativa a” ao exigir a demonstração da ilicitude da ação ou omissão do Estado para configuração de sua responsabilidade civil.

     

    (B) INCORRETA. A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária. Assim, comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida, o Poder Público deverá assumir a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.

     

    (C) INCORRETA. No caso de morte de preso no interior de estabelecimento prisional, firmou o STF que o Estado será objetivamente responsável pela morte de detento, em razão do descumprimento do dever que lhe é imposto constitucionalmente no art. 5º, inciso XLIX (“é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”). Poderá ser afastada a responsabilidade estatal, contudo, caso o Estado comprove que a morte do detento não podia ser evitada. Confira-se o RE 841.526/RS, j. em 30/3/2016 com repercussão geral (Info 819). 

     

    continuação no próximo post...

  • (D) CORRETA. Na responsabilização per saltum, a ação de indenização é proposta diretamente contra o agente público autor do ato/omissão lesivo, hipótese que não se coaduna com a previsão do § 6º do art. 37 da CF. De acordo com o entendimento do STF, referido artigo consagrou a tese da dupla garantia (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006), protegendo o particular que arcou com o dano/prejuízo, assegurando a possibilidade de ação de indenização contra o Estado que, além de ter recursos para pagar, dispensa a comprovação de dolo ou culpa, uma vez que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme Teoria do Risco Administrativo; e protegendo, também, o agente público que causou o dano, que não poderá ser acionado diretamente por ato praticado no exercício de sua função e, portanto, em nome Estado, somente podendo ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido, caso comprovado que agiu com dolo ou culpa.

     

    (E) INCORRETA. A denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado não é obrigatória, de forma que o direito de regresso do Estado em relação ao servidor nos casos de dolo ou culpa, não será prejudicado pela não denunciação da lide ou pela sua inadmissão, caso o Estado tenha apresentado o pedido (STJ, REsp 1.089.955).

     

    fonte: MEGE

  • "Para o Supremo Tribunal Federal, portanto, o já citado art. 37, § 6º da Constituição Federal consagra a tese que ficou conhecida como “dupla garantia”, isso porque, ao possibilitar a ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, estaria assegurada ao lesado a possibilidade praticamente certa de ver ressarcido o dano sofrido. Outra garantia seria direcionada ao servidor do estado, cuja responsabilidade civil e administrativa apenas subsistiria perante a pessoa jurídica a cujo quadro ele pertença.

    Entendimento diverso aplicado ao tema ora analisado foi esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Nº 1.325.862 - PR (2011/0252719-0), de relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 05/09/2013."

     

    Para o STJ é possível a responsabilização per saltum diretamente do agente público. Até porque, comprovada sua culpa, o pagamento da indenização não se sujeitaria ao precatório, sendo mais benéfico para o administrado.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/50412/stf-x-stj-responsabilidade-civil-e-possibilidade-de-ajuizamento-per-saltum-de-acao-de-indenizacao-diretamente-contra-o-agente-publico-culpado

  • Justificativa da banca para a anulação da questão:

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “a morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal, porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente se demonstrada falta do poder público em seu dever de proteção à incolumidade física do preso” também está correta.

    Ressalto ainda dicção do Informativo 819 do STF.

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS.. Tem gente que espalha desinformação! O entendimento dos Tribunais Superiores é o mesmo no caso de morte por homicídio ou suicídio. A responsabilização do Estado é objetiva, porém demanda inobservância do seu dever de cuidado, sob pena de responsabilização na modalidade integral - que é exclusiva da resp ambiental e por danos nucleares. Abs

  • Acredito que se faça uma (justificada) confusão acerca da modalidade de responsabilização do Estado por omissão uma vez que o STF passou a defender, sem base teórica, que ela é objetiva, quando a maioria da doutrina sempre defendeu, com consistente fundamentação, que é subjetiva.


    Prova da incoerência do STF é dizer que a responsabilidade é objetiva, mas fundada no descumprimento de um dever de cuidado. Ora, ao fazer esta ressalva o STF nada mais está dizendo que a responsabilização é...subjetiva!


    Mas já que para passar no concurso não precisamos ser inteligentes nem críticos - só repetir o que ouvimos e lemos - vamos defender que é "objetiva".

  • Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

  • A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Polêmica. Acredito que deve ser lida como verdadeira se a “omissão for genérica, com base na culpa anônima” (multidões, enchentes, vendaval). Porém, se a omissão for específica, em que há um dever de garante, a responsabilidade seria objetiva (exs: presidiários, pessoas internadas em hospitais públicos, estudantes de escolas públicas).

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva.

    Há responsabilidade do Estado ainda que, por meios apenas indiretos, contribua para a consolidação, agravamento ou perpetuação dos danos experimentados pela sociedade.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).

    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.

    Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.