SóProvas


ID
2734783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prefeito de determinado município contratou diretamente empresa prestadora de serviços à prefeitura, dispensando indevidamente a licitação e causando prejuízos ao erário, razão pela qual respondeu a ação civil por ato de improbidade administrativa. O juízo competente, anteriormente à citação do prefeito e sem sua prévia manifestação, deferiu medida cautelar de bloqueio de bens e, ao término da instrução processual, julgou procedentes os pedidos condenatórios formulados na ação.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando o disposto na Lei n.º 8.429/1992 e o entendimento jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: O entendimento desta corte (STJ) é de que a Lei 8.429 se refere aos prefeitos e vereadores, inexistindo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/67”.

     

    b) ERRADO: Basta estar presente o fumus boni iuris, ou seja, a presença de fortes indícios de dilapidação patrimonial;

     

    c) ERRADO: Quando há prejuízo ao erário, tanto dolo ou culpa são elementos que configuram lesão quando há conduta omissiva ou comissiva;

     

    d) ERRADO: O ordenamento jurídico brasileiro veda a cassação dos direitos políticos;

     

    e) CERTOAs ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.

     

     

     

    '' Enquanto uns são enganados com este pseudo material de um tal de Kaleb, outros se matam de pesquisar e fazer questões nesta plataforma evoluindo absurdamente. A ESCOLHA É SUA ''

  • Não existe cassação de direitos políticos

    Abraços

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. (...) Em relação ao duplo regime sancionatório, a Corte concluiu que não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas. Assim, carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções relativas à ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. Em realidade, a única exceção ao referido regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão expressa do art. 85, V, da CF. STF. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgamento em 10/5/2018 (Info 901).

  • Gabarito: e

    e)  Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência existente nesta Corte as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, consoante expressamente disposto no artigo 37, §5º da CF, ainda que as punições atinentes à prática de improbidade estejam prescritas, o que não é o caso dos autos, na medida em que a demanda foi ajuizada dentro dos cinco anos previstos no artigo 23, I, da Lei n. 8.429/92 (o Prefeito deixou o cargo em 31.12.1996 e a ação foi proposta em 12.06.2000). (STJ, REsp 1314597 / SP, 1ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. para o acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 04/10/2016)

  • Gab.: E

    As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

  • LETRA A

    Lei 8.429 - 

    Art. 1° - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, ..., serão punidos na forma desta lei.

    Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Ou seja, o Prefeito também está sujeito a ação por improbidade administrativa.

     

    LETRA D

    Lei 8.429 - 

    Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    ... perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário...

  • Gabarito Letra E

     

    Art. 37.  § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento GABARITO 

     

    Causou prejuizo ao erário, no entanto, não tem ressarcimento e prescreveu ok vida que segue. Causou prejuízo ao erário e terá que ressarcir o LEÂO? Sim! Fudeu, pois ele irá até o inferno para você pagar kkkk.

     

    Os prazos de prescriçoes da LIA

     

    Art. 23.

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

  • Fonte: Jurisprudência em teses - STJ

     

    a) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

     

    b) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

     

    c) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

     

    d) CF88, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

     

    e) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

  • Só para complementar: medida cautelar de indisponibilidade dos bens poderá ser decretada antes. O que não ocorre com a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, que somente se efetivam com o T.J da sentença condenatória.  

  • Um adendo quanto à alternativa "E"

    No RE 852.475 o STF assim decidiu:

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. 2. Repercussão geral reconhecida.

     

    Sendo assim, o Ministro Teori despachou no seguinte sentido:

     Determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º). 

     

    Atualmente, portanto, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário é matéria incontroversa, com possbilidade de cobrança em concurso especialmente no que atine a repercussão geral e a suspensão dos processos.

  • Já vi muitas bancas trocando suspensão por cassação. Cuidado!

  • a) Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa. ERRADO

    - A jurisprudência atual tem entendimento de que os agentes políticos podem responder tanto por crime de responsabilidade quanto por ato de improbidade administrativa. Tal posicionamento tem fundamento no “duplo regime sancionatório” (STF, Pet 3923 e STJ  AgInt no REsp 1607976)

     

    b) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. ERRADO

    - Jurisprudência em teses do STJ: é possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, § 7º da lei nº 8.429/92.

     

    c) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa. ERRADO

    - Impende registrar que a conduta imposta ao prefeito recai na modalidade de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (dispensa indevida de licitação – art. 10, VIII da lei nº 8.429/92).

    - Jurisprudência em teses do STJ: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da lei 8.429/92, exigindo-se a presença de DOLO nos casos dos artigos 9º e 11 (enriquecimento ilícito e atenta contra os princípios da administração pública). E ao menos de CULPA nos termos do artigo 10 (prejuízo ao erário).

     

    d) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992. ERRADO

    - O correto seria: ressarcimento integral do dano, perda da função pública e SUSPENSÃO dos direitos políticos.

    - Lembrar que o artigo 15 da CF veda a cassação dos direitos políticos, somente sendo permitido sua PERDA ou SUSPENSÃO.

     

    e) Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário. CERTO

    - Jurisprudência em teses do STJ: a eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimentos dos danos causados ao erário, que é IMPRESCRITÍVEL (art. 37, § 5º da CF).

  • a) Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa. ERRADO excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República (artigo 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (artigo 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no artigo 37, parágrafo 4º”.

     

    b) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. ERRADO Não configura violação ao devido processo legal e do contraditório, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu provimento final, não sendo aplicável a oitiva do réu, para apresentar defesa prévia, na forma do art. 17, §7, da Lei de Improbidade.

     

    c) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa. ERRADO a caracterização do elemento subjetivo na tipificação do ato de improbidade administrativa é elemento essencial para a punição daqueles que cometem o ilícito, sendo o dolo exigido para os casos dos arts. 9º e 11 e o dolo e a culpa para as hipóteses do art. 10. (Assim, como a conduta do prefeito se enquadra no Art.10, fundamental também a demonstração da culpa).

     

    d) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992. ERRADO  A cassação é expressamente vedada pela Constituição Federal, proibição estampada em seu Art. 15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos (...) : V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º).

     

    e) Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário. CORRETO O artigo 23 da Lei 8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, exceto os das respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis (STF MS 26.210)

     

  • parabéns Gustavo Freitas, simples e direto!

  • GAB: E

     

    a) ERRADO. O STJ entende que os prefeitos também estão sujeitos à lei de improbidade administrativa.( REsp 1.108.490)

    O relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou “descabida a tese de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa”. “O entendimento desta corte é de que a Lei 8.429 se refere aos prefeitos e vereadores, inexistindo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/67”, afirmou.

     

    b) ERRADO. A medida cautelar de indisponibilidade de bens dispensa a prévia citação.

    OBS: não pode ser de forma genérica, universal e abranger todos os ativos da parte, sem proporcionalidade com a previsão de dano.

     

    c) Jurisprudência em teses do STJ: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da lei 8.429/92, exigindo-se a presença de DOLO nos casos dos artigos 9º e 11 (enriquecimento ilícito e atenta contra os princípios da administração pública). E ao menos de CULPA nos termos do artigo 10 (prejuízo ao erário).

     

    d) ERRADO. Ocorre a suspensão dos direitos políticos, não a cassação.

    Lei 8429, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    e) CERTO. O ressarcimento ao erário é imprescritível.

     

     

    https://www.conjur.com.br/2016-set-25/stj-rejeita-tese-prefeito-nao-responde-improbidade

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LIMITA%C3%87%C3%83O+DA+INDISPONIBILIDADE+AO+VALOR+DO+DANO

  • Eduardo Oshida, com todo respeito a sua pessoa, mas eu tive um certo trabalho em tecer meu comentário fruto de muita pesquisa e estudo. Você simplesmente dá um CTRL C + CTRL V, não faz reverência alguma ao meu esforço e no final do seu comentário coloca um link completamente sem credibilidade. Se este guia fosse útil, não sobrariam vagas para ninguém, pois todos os usuários do mesmo tomariam posse na frente dos guerreiros que se matam nesta plataforma.

  • Reportar abuso deste Eduardo Oshida. Vai fazer propaganda na casa do Carrrr...

  • Bom aqui acrescentar o recentíssimo entendimento do STF acerca da prescrição (também) das ações de ressarcimento.

    Anteriormente era pacífico o entendimento de serem estas imprescritíveis.

     

  • Depois dessa semana, acho que em breve essa questão vai ficar desatualizada... 

    https://www.jota.info/stf/do-supremo/maioria-do-stf-vota-por-prazo-para-ressarcimento-dos-cofres-publicos-por-improbidade-02082018

  • ATENÇÃO! Decisão final do Supremo foi pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrentes de ato doloso:

     

     

    "Quarta-feira, 08 de agosto de 2018

     

    STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

     

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida.

     

    (...)

     

    Tese

     

    Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: 'São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa'."

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386249&tip=UN

     

  •  

    As ações de improbidade destinadas à responsabilização do agente estão sujeitas a prazo.

    No entanto, uma ação de ressarcimento ao erário, visando recuperar para os cofres públicos os prejuízos do ato de improbidade, não está sujeita à prescrição.

     

    OBS.: NÃO É CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, É SUSPENSÃO!

  • Reparação de bens,única sanção que não preescreve.

  • Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.

    O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

     

    Tese fixada pelo STF

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html#more

    Vale a leitura integral do link em tela. 

    Bons Estudos. 

  • a) Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa.

    Segue a lista de quem pode praticar um crime de responsabilidade: Presidente da República; Ministros de Estados; Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Chefes de Missão diplomática; Membros de Tribunais Superiores; Membros do Tribunal de Contas da União; Membros do TCE, TRF, TRE, TRT; Desembargadores dos Tribunais de Justiça; Membros do Ministério Público da União que oficiem em tribunais superiores; Juízes federais e membros do MPU.

     b) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. 

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     c) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa.

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

     d) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992.

    O erro da questão esá em dizer cassação de direito políticos, ocorre apenas a suspensão destes.

     e) Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário.

    STF RE 852.475

    O plenário do STF decidiu que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa.

    Gab.: Letra E

  • PRESCRIÇÃO:


    Cargo em Comissão ou Função de confiança: 5 anos após o término do mandato;

    Cargo efetivo ou emprego: prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público;

    Ressarcimento ao Erário: imprescritível.


  • Para complementação acerca do julgamento dos prefeitos. A CR/88 no art. 29, X estipulou que compete aos TJ’s o julgamento dos prefeitos, entretanto a jurisprudência trouxe algumas situações diferentes: ref. sum 702 STF. “A competência do TJ pra julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

    Crimes de Responsabilidade:

    Próprios: art. 4º DL 201/67: competência da Câmara Municipal.

    Impróprios: art. 1º DL 201/67: competência do TJ. - lembrando que o caso de utilização de bens, inciso II, é crime para o prefeito – aquele antigo caso de utilização de tratores, patrola etc – mas se a prefeitura ceder para o particular, e este paga pelo diesel usado, não se trata de crime (situação corriqueira nos interiores desse Brasil).

    Crimes Comuns:

    Aqueles de competência da Justiça comum estadual: TJ julga.

    Nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau – TRF (quando for em detrimento da União) – TRE (nos casos de crimes eleitorais).

     

    Lembrando que: Verbas repassadas pela União que já incorporaram ao patrimônio do município, conforme súmula 209 do STJ, são de competência de julgamento da justiça estadual. Caso as verbas ainda não tenham sido incorporadas ao patrimônio municipal, encontrando-se sob fiscalização do TCU, aplica-se a súmula 208 do STJ, cabendo então ao TRF julgar.

     

  • Apenas adicionando aos excelentes comentários já feitos.

     

    Em recente decisão, o STF considerou que as ações de ressarcimento por improbidade continuam IMPRESCRITÍVEIS, desde que sejam oriundas de conduta DOLOSA. Logo, devemos atentar ao caso de Lesão ao erário por ato culposo, esse detalhe pode vim a ser cobrado nas próximas questões.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/informativo-comentado-895-stf.html

  • Gabarito: "E"

     

    a) Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa.

    Errado. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal." (STJ - REsp 1607976 - Rel.: Min. Francisco Falcão. - D.J.: 17/10/2017)

     

    b) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. 

    Errado. "É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92. "

    Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa>

     

    c) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa.

    Errado. "Quando há prejuízo ao erário, tanto dolo ou culpa são elementos que configuram lesão quando há conduta omissiva ou comissiva; " - Gustavo Freitas, aqui do QC (comentário mais curtido.)

     

    d) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992.

    Errado. ISSO SEMPRE CAI EM PROVA! NÃO HÁ PENA DE CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. Aplicação do art. 37, §4º, CF: "§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. "

     

    e) Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (artigo 37, parágrafo 5º da CF). " Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa>

  •  a)Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa.

    STJ: aplicá-se a LIA aos agentes políticos, SALVO Presidente da República e Ministro do STF. 

     

     

     b) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. 

    STJ: Não precisa de concreta dilapdação patriminial

             Pode defererir a insidponibilidade antes de qualquer manifestação do requerido.

     

     

     c) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa.

    Art. 10 da LIA aceita modalidade culposa.

     

     

     d) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992.

    Não há cassação de direitos políticos no Brasil.

     

     

     e) Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário. CERTA

    CF: dano ao erário pelo agente público não prescreve. 

  • Segundo o entendimento recente do STF,  ações de ressarcimento aos cofres públicos contra agentes que cometam ato de improbidade administrativa não prescrevem, DESDE QUE o ato praticado seja DOLOSO.

  • Enriquecimento ilicito e atos que atentem contra os principios têm que se provar o Dolo, enquanto que no prejuízo ao erário tem que provar pelo menos a culpa. É isso?

  • Tomaz Lima,

     

    Dica: PREJU tem CU (Prejuízo é o único que tem culpa)


    Enriquecimento Ilícito: Dolo

    Prejuízo ao Erário: Dolo e Culpa

    Atos q atentem contra os princípios: Dolo

  • Boa dica Sarah ! kkkkkkk

  • Cuidado. Vi muitos colegas afirmando que o item "e" estaria certo porque "as ações de ressarcimento ao erário, por atos de improbidade adminstrativa, são imprescritíveis".  Esse pensamento tornaria a questão errada, pois a questão afirma exatamente o contrário. Ela admite a possibilidade de prescrição. Admitindo isso, só poderia estar correta pelo fato das esferas administrativas e civeis serem independentes.

    Nesse sentido, talvez esteja atualizada com recentes decisões do STF, que admite prescrição do dever de ressarcir ao erário, por atos de improbilidade, em 5 anos. Veja RE 852.475/SP.  Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa (Agosto 2018)Disponível em:   http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4670950&numeroProcesso=852475&classeProcesso=RE&numeroTema=897

    Obs. Abaixo, prescedentes que infomam a imprescritibilidade. Importante ficar de olho e buscar saber como a banca se comportará:
    STJ: REsp 1069779/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/2009.
    STF: AI 848482, AgR/RS, Ministro Luiz Fux, publicado em 22.02.2013; RE 606224 AgR/SE, Ministra Carmen Lúcia, publicado em 17.04.2013 e AI 712435 AgR/SP, Min. Rosa Weber, publicado em 11.04.2012.
    Tribunal de Contas da União – TCU: Súmula 282: “As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis”.

     

     

  • EXTRA EXTRA! IMPORTANTÍSSIMO!


    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • a) ERRADO. O STJ entende que os prefeitos também estão sujeitos à lei de improbidade administrativa.( REsp 1.108.490)

    O relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou “descabida a tese de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa”. “O entendimento desta corte é de que a Lei 8.429 se refere aos prefeitos e vereadores, inexistindo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/67”, afirmou.

     

    b) ERRADO. A medida cautelar de indisponibilidade de bens dispensa a prévia citação.

    OBS: não pode ser de forma genérica, universal e abranger todos os ativos da parte, sem proporcionalidade com a previsão de dano.

     

    c) Jurisprudência em teses do STJ: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da lei 8.429/92, exigindo-se a presença de DOLO nos casos dos artigos 9º e 11 (enriquecimento ilícito e atenta contra os princípios da administração pública). E ao menos de CULPA nos termos do artigo 10 (prejuízo ao erário).

     

    d) ERRADO. Ocorre a suspensão dos direitos políticos, não a cassação.

    Lei 8429, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    e) CERTO. O ressarcimento ao erário é imprescritível.

  • Lembrando que o STF decidiu que os agentes políticos, exceto o Presidente da República, encontram-se sujeitos ao DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO, de modo que se submetem tanto a responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização política-administrativa por crimes de responsabilidade.

  • Só um desabafo fora de hora, apesar de não ser o local ideal...

    Não sei se acontece com vocês, mas quando eu acerto uma questão que há alguns meses atrás eu errei, fico pensando: " Gente, como que eu errei isso?!"  

    Essa sensação de estar evoluindo é sensacional.

     

    Bons estudos guerreiros!

    Ahn... GABARITO E  

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    .

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • OPORTUNO LEMBRÁ-LOS QUE NÃO EXISTE PRERROGATIVA DE FORO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    AVANTE GUERREIROS.

  • essas questões de juíz dificilmente erra quem sabe, elas nunca tentam te enganar, nao tem pegadinha, nem nada. Nas de tec e anal saber o conteúdo é o de menos...

  • Meus sinceros agradecimentos ao GUERREIRO Gustavo Freitas. O qual ME representa assim como muitos outros que gastam um tempo  precioso para COMPARTILHAR O CONHECIMENTO conosco. Digno és de aplausos, pois muitos como EU não tem dinheiro para pagar cursinho. Aí aparece uns CANALHAS, SEM CARÁTER QUERENDO TIRAR PROVEITO DOS NOSSOS SONHOS. Mas estamos vacinados NÃO VAMOS RETROCEDER. VIVA O QC!!!! VIVA AOS GUERREIROS DO QC!!!!  A VITÓRIA SERÁ NOSSA!!!! 

  • hahahsha boa Pedro Vidigal
  • Totalmente inadequada a publicidade de cursinho da colega RAYSSA SILVA, não é a primeira vez, na verdade, inúmeros comentários em questões que tiram de foco o objetivo dos comentários das questões do QC.

    Não é apenas desespero e sim uma falta de respeito com os usuários.

  • Para complementar os excelentes comentários:

    A dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa

    Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário. Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018.

    Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012. Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. STJ. 2ª Turma. REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012. Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa. STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 419769/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2016. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 02/02/2017. STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012. STJ. 2ª Turma. REsp 728341/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017.

  • Questãozinha pesada, a letra "D" tem uma pegadinha pois fala em "cassação" quando o correto é "suspensão" dos direitos políticos. E a alternativa "E" para ser correta teria que informar, ao meu ver, se o ato de improbidade foi decorrente de conduta culposa ou dolosa.


    Não sei se existe alguma jurisprudência que tenha definido que nos atos de dispensa de licitação irregulares é presumido que o ato foi praticado com dolo.


    Só acertei mesmo porque me toquei na pegadinha da letra "D".

  • Exatamente, Luiz Carlos! Dava pra acertar, mas o certo mesmo seria se tivessem deixado claro que foi DOLOSO, na letra "e"!

  • PUTZ!!!

    NEM LI CASSAÇÃO!!!

    CESPE SENDO CESPE... :(

  • No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, como ocorreu na hipótese, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta.

    Precedentes: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 419.769/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016. REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 9/9/2014.

  •  

    O STF julgou, nesta quinta-feira, dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:

    com o posicionamento do Plenário do STF, a controvérsia está encerrada. Assim, a partir de agora, podemos afirmar com bastante tranquilidade que os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.

  • Por um beicinho de pulga não marco a D. Ufa!!!!

    Direitos políticos não podem ser cassados.

  • Tema espinhoso pois o STF e STJ caminha para exigir o DOLO na dispensa de licitação, embora a Lei de Improbidade exige apenas a culpa nesse caso (art. 10, VIII).

    2ª Turma tranca ação contra assessor jurídico denunciado por emitir parecer em licitação supostamente fraudulenta - Habeas Corpus (HSTF. 2ª Turma. HC 171576/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2019 (Info 952). )

    Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos

    Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    Não comete o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 Secretária de Educação que faz contratação direta, com base em inexigibilidade de licitação (art. 25, I), de livros didáticos para a rede pública de ensino, livros esses que foram escolhidos por equipe técnica formada por pedagogos, sem a sua interferência. Vale ressaltar que havia comprovação, por meio de carta de exclusividade emitida por entidade do setor, de que a empresa contratada era a única fornecedora dos livros na região. Além disso, não houve demonstração de sobrepreço.

    Diante dessas circunstâncias, o STF absolveu a ré por ausência de “dolo específico” (elemento subjetivo especial). STF. Plenário. AP 946/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/8/2018 (Info 913). 

    STF: Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016. 

    STJ: 2. Não demonstrado na denúncia o elemento subjetivo de causar dano ao erário, é patente a deficiente descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa concorrência para a consumação da ilegalidade do caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. (STJ: AgRg no ARESP nº 1.259.376 – PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6.11.2018, 6ª. T.)

  • A questão, hoje, não tem resposta correta. Isso porque a E seria correta até o julgamento do Supremo que excluiu da imprescritibilidade o ato culposo. Como o comando da questão não é claro em dizer se houve dolo, penso que a E não pode ser considerada correta. Eu até acho que o Supremo errou no julgamento e que o artigo 37, § 5º, da CR não faz diferença alguma entre dolo ou culpa. Porém, não olvidemos que se trata aqui de uma prova objetiva.

  • No caso retratado no enunciado da questão, o prefeito de determinado município contratou diretamente empresa prestadora de serviços à prefeitura, dispensando indevidamente a licitação e causando prejuízos ao erário, razão pela qual respondeu a ação civil por ato de improbidade administrativa. O juízo competente, anteriormente à citação do prefeito e sem sua prévia manifestação, deferiu medida cautelar de bloqueio de bens e, ao término da instrução processual, julgou procedentes os pedidos condenatórios formulados na ação. A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental na Petição (PET) 3240, manifestou no sentido de que os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    Alternativa "b": Errada. A medida cautelar pode ser deferida antes da citação e sem a prévia manifestação do acusado, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que a indisponibilidade de bens pode ser requerida com a simples demonstração de fumus boni iuris, tendo em vista que o periculum in mora é presumido nas ações de improbidade.

    Alternativa "c": Errada. Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa. Para os demais atos de improbidade, deve ser demonstrado dolo por parte do agente.

    Alternativa "d": Errada. O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme prevê o art. 12, II, da Lei n.º 8.429/1992.

    Alternativa "e": Correta. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal estabelece que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. Sobre o assunto, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852475, manifestou que será imprescritível a ação de ressarcimento fundada na prática de ato de improbidade doloso.

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO E.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ – EDIÇÃO Nº 38 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    TESE Nº 7 – eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos dados causados ao erário, que é imprescritível (art.37, §5º, da CF.) 

  • meu pai... eu cai na manjada cassação! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk só rindo

  • Gab E. - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018(repercussão geral) (Info 910).

    A) Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa. 8429/92: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    [...]

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    B) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. - (AgRg no REsp 1317653, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)

    -Periculum in mora está implícito no art.7º da Lei 8429/92;

    -Necessário apenas que demonstre a existência de indícios do ato de Improbidade;

    -Visa assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional.

    C) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa. - 8429/92:ART 10 prejuízo ao erário = DOLO ou CULPA

    D) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992. 8429/92 : Art. 12. II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. CF : Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos[...]

  • Minha contribuição.

    STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    Abraço!!!

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. TRG/STF.

    O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. TRG/STF.

  • Não seria imprescritível a sanção de ressarcimento ao erário apenas para atos dolosos ?

    O enunciado nem a assertiva não deixa claro que o ato é doloso, portanto discordo do gabarito.

  • A alínea "E" estava de acordo com o enunciado da Jurisprudência em Tese do STJ:

    "A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta 

    o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, 

    que é imprescritível (art. 37, § 5º da CF)."

    Contudo, tal enunciado foi superado, em parte. Isso porque somente haverá imprescritibilidade quando o ato de improbidade for doloso:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910).

    Fonte: Buscador DOD

  • O motivo da letra D estar errada:

    O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação (é suspensão) dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992.

  • O prefeito de determinado município contratou diretamente empresa prestadora de serviços à prefeitura, dispensando indevidamente a licitação e causando prejuízos ao erário, razão pela qual respondeu a ação civil por ato de improbidade administrativa. O juízo competente, anteriormente à citação do prefeito e sem sua prévia manifestação, deferiu medida cautelar de bloqueio de bens e, ao término da instrução processual, julgou procedentes os pedidos condenatórios formulados na ação.

    A respeito dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei n.º 8.429/1992 e o entendimento jurisprudencial, é correto afirmar que: Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário.

  • O imprescritibilidade do ressarcimento ao erário depende do elemento subjetivo DOLO

  • Tese de repercussão geral. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • O prescreve e a sanção penal , não o ressarcimento ao erário . ( tem vezes que cobra “ quando há dolo em roubar “ deixando a entender que em caso de culpa prescreve
  • Art. 37, § 5º, CF/88, in verbis "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

  • A) Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa. ERRADA, o Prefeito responderá por crime de responsabilidade e por ato de improbidade cumulativamente.

    B) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. ERRADA. desnecessária a prévia citação.

    C) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa. ERRADA. Nessa hipótese pode ser ato culposo ou doloso.

    D) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992. ERRADA. Não se admite a cassação, pode suspenção dos direitos políticos.

    E) Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário. CERTA. Na hipótese de prejuízo ao erário por ato doloso a ação de reparação do dano é imprescritível.

  • Não importa o tempo não prescreve a ação de reparação do dano causado ao ente público. Vai ter que pagar!!!

    GABA e

  • Letra D (Casca de banana) - Suspensão dos direitos políticos e não Cassação

  • A letra C ficou desatualizada  pela Lei nº 14.230, de 2021?

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

  • Atualmente os itens C e E estão corretos.