Os Encargos Sociais são os tributos que oferecem um benefício INDIRETO ou a longo prazo para o funcionário.
São essas taxas, por exemplo, que garantem aos funcionários a possibilidade de receber aposentadoria quando findar sua carreira.
Costumam ser chamados encargos sociais:
Já os Encargos Trabalhistas, são tributos que oferecem um benefício DIRETO ao colaborador.
O décimo terceiro salário, adicional de férias, licenças remuneradas em geral e o descanso semanal remunerado são exemplos de encargos trabalhistas obrigatórios.
Da mesma forma, os benefícios não obrigatórios, como eventuais décimos quarto salário, vales adicionais, bonificações e gratificações enquadram-se na categoria.
CONSIDERANDO A DEFINIÇÃO ACIMA, para mim a letra C está errada, pois considera como encargo social as férias e a descanso semanal remunerado (quando, na verdade, eles são encargos trabalhistas)
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre direito
do trabalho e previdenciário.
A) A
Lei nº 7.418/1987 instituiu que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderia antecipar ao trabalhador para
utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, ou seja, tratava-se de faculdade. Nesse sentido, a Lei 7.619/1987, que alterou a lei 7.418/1987,
é quem assegurou a obrigatoriedade da antecipação consoante art. 1º. Além do
mais, não trata-se da gratuidade, mas sim Do empregador custear o que exceder a 6% do salário básico do empregado,
consoante parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/1987.
B) O
art. 166 da CLT prevê que: A empresa é
obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
C) Os
encargos sociais se dividem em quatro grupos, A, B, C e D. No grupo A estão os encargos básicos previstos
na legislação, como Previdência Social: Art. 22, inciso I da Lei nº 8212,
de 24/07/91; FGTS: Art. 15 da Lei nº 8036 de 11/05/90 e Art. 7º, inciso III da
Constituição; Salário Educação: Art. 3º, inciso I do Decreto nº 87043/82; SESI
e SEBRAE: Art. 30 da Lei nº 8036 de 11/05/90 e art. 1º da Lei nº 8154 de
28/12/90; SENAI e SEBRAE: Decreto-Lei nº 2318 de 30/12/86 e art. 8º da Lei nº
8029 de 12/04/90, alterado pela Lei nº 8154 de 28/12/90; INCRA: Art. 1º, inciso
I, do Decreto-Lei nº 1146 de 31/12/70.
No
mesmo sentido, o grupo B refere-se aos
valores pagos ao empregado, quando não há prestação de serviços, como repouso
semanal remunerado e feriados: Art. 68 e art. 70 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT); Férias: Art. 142 da CLT e Inciso XVII do Art. 7º da
Constituição; Auxílio-enfermidade: Art. 18 da Lei 8212, de 24/07/91 e Art. 476
da CLT; 13º Salário: Lei nº 4090/62, Lei nº 7787/89 e Inciso VIII do Art. 7º da
CF/88 e complementares; Licença paternidade: Art. 7º, inciso XIX da
Constituição; e Faltas Legais: Arts. 473 e 822 da CLT.
D) Alguns pagamentos
especiais e benefícios decorrentes de previsão em Convenção Coletiva de
Trabalho fazem parte da composição dos custos dos encargos sociais.
A título exemplificativo, tem-se acrescentados via CCT: café da manhã, cesta
básica, cesta natalina, depreciação de ferramentas, abono de férias, e etc.
E) O
Seguro para Acidentes de Trabalho está previsto no art. 22, inciso II da Lei nº 8212/1991.
Gabarito do Professor: A