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O CESPE retirou essa questão do seguinte julgado:
Ementa
SUMÁRIO: FISCOBRAS 2007. ASSINATURA DE TERMO ADITIVO ACARRETANDO ALTERAÇÃO NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA A ANULAÇÃO DO ADITIVO.
1. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, após a firmatura de termos aditivos, pressupõe a preservação dos mesmos padrões de desconto global consignados na proposta da licitante vencedora, relativamente ao orçamento-base da licitação.
"A diminuição do desconto global da proposta da licitante vencedora, por meio de termos aditivos, é causa de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois as condições ofertadas para a Administração na proposta da contratada – leia-se: desconto global – serão alteradas. O art. 37, XXI, da CF/88, assegura às partes contratantes a manutenção das condições econômico-financeiras da proposta de preços durante toda a vigência contratual. Isso é: ao contratar com a empresa vencedora a Administração tinha em seu favor o benefício do desconto obtido no certame licitatório, o qual consiste em uma cláusula econômico-financeira do contrato que foi determinante para o resultado da licitação e o posterior contrato."
FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contrato-de-obra-publica-a-necessidade-da-manutencao-do-desconto-global,53483.html
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Ta cada dia mais díficil de estudar essa lei, já não basta ela ser imensa ainda temos que decorar todas as súmulas e informativos que existem a respeito dela, desculpem-me pelo desabafo.
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Eu acredito que essas questões estão tão difíceis pois são de uma prova de Analista, cuja especialidade é justamente CONTRATOS
Inclusive fui ver o Edital e o conteúdo realmente era bem específico pro cargo. Talvez seja por isso que foi cobrado tanta jurisprudência e etc
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As interpretações dessas questões estão em um nível daqueles.
Fora a exigencia de outras leis, decretos e tudo mais que foi solicitado.
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O parâmetro para o equilíbrio econômico -financeiro é o constante da proposta apresentada no momento da licitação, e não aquele constante da assinatura do contrato administrativo
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Tá repreendido em nome de Jesus!
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Além do que já foi esplanado pelos colegas, vale lembrar o Art 55° que diz em um dos seus incisos como uma das cláusulas necessárias:
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante TODA a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, TODAS as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
O Gabarito é mesmo questão CORRETA
Bons Estudos!
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MAAAAAAAAAAAAAALUCO!!!
que tiro foi esse.
Tenha piedade de nós, cespe!
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Alguém traduz aí o que o CESPE quis dizer no item porque o conhecimento sobre o assunto até é tranquilo, mas entender a assertiva tá difícil!
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Acertei essa no chute... Porque entender, ENTENDER mesmo, não entendi nada lol
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Estou há meia hora tentando achar uma questão de Contratos que não seja da prova de Analista Portuário...
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O desconto global representa a vantagem obtida pela Administração na comparação entre o Valor de Referência apresentado no edital da licitação e o Valor da Proposta apresentada pela empresa licitante. Exemplificando: se em determinada licitação o Valor de Referência apresentado pela administração é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o valor da proposta da licitante vencedora é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ter-se-á, nesse caso, um desconto global de 10% (dez por cento).
Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,contrato-de-obra-publica-a-necessidade-da-manutencao-do-desconto-global,53483.html
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verifiquem se no edital de vocês consta - jurisprudência aplicada dos tribunais superiores - pois não basta reclamar que a Cespe aborda o tempo todo se está nítido que cairá. Gab Certo
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Essa prova de analista portuário é infinita ? iniciei ela em meados de 2018.
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Vá direto ao comentário da Larissa Morais.
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Pessoal vou repostar o julgado colacionado pela Larrisa Morais pq ela não citou a fonte do mesmo:
Ementa
SUMÁRIO: FISCOBRAS 2007. ASSINATURA DE TERMO ADITIVO ACARRETANDO ALTERAÇÃO NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA A ANULAÇÃO DO ADITIVO.
1. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, após a firmatura de termos aditivos, pressupõe a preservação dos mesmos padrões de desconto global consignados na proposta da licitante vencedora, relativamente ao orçamento-base da licitação.
TCU. Acordão 1767/2008. Ata 33/2008. Processo 01039120072. Julgado em 20/08/2008. Relator: Ubiratan Aguiar
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Gab: CERTO
Se a Administração firma contrato com uma empresa com prazo definido, esta deve cumpri-lo. No entanto, em alguns casos, é necessário que se faça dilatamento de prazos, etc. Com isso, a Administração tem o direito de fazer o aditivo, mas com a segurança de que a empresa irá manter os preços/condições do termo inicial do contrato. Caso contrário, não faria sentido para a Administração aditivar o contrato com preços superiores com a mesma empresa.
Foi isso que entendi.
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Complementando o comentário do Rato Concurseiro e dando um exemplo da questão (tirado das aulas do Marcelo Sobral sobre licitações), imaginemos que a Administração quer construir um prédio com escadarias para uma nova sede e tem como orçamento-base R$100.000,00. A proposta vencedora foi de R$ 90.000,00, ou seja, o valor da proposta vencedora apresenta um desconto global (total) de 10% em relação ao orçamento-base da Administração (ao que foi proposto pela Administração). Contudo, a Administração lembrou que esqueceu de prever também a construção de rampas de acesso para pessoas com deficiência que não estavam previstas no contrato e nem incluídas no seu orçamento-base. Elas iriam custar R$ 20.000,00, aumentando o orçamento-base inicial de R$ 100.000,00 para R$ 120.000,00. Assim, a Administração deverá fazer um aditivo contratual para construir as rampas e é aí o ponto da questão: quanto a empresa deverá aumentar em sua proposta para a construção das rampas? Ela não irá adicionar R$20.000,00 na sua proposta, mas sim R$18.000,00, pois irá considerar o desconto global de 10%. E o desconto será considerado também em outros aditivos que vierem, fazendo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Pulando agora mesmo as questões dessa prova... sem condições... chega desanimou!
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A questão elaborada pela banca CESPE foi baseada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Vejamos:
Acórdão nº 1767/2008-TCU-Plenário
Ministro Relator: Ubiratan Aguiar
Trecho da Ementa:
1.
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, após a
firmatura de termos aditivos, pressupõe a preservação dos mesmos padrões
de desconto global consignados na proposta da licitante vencedora,
relativamente ao orçamento-base da licitação.
Trecho do Voto:
Realizar
qualquer alteração nos quantitativos de itens de um contrato tomando
por base referenciais distintos daqueles previstos no edital do certame
licitatório que o originou significa dizer que, na prática, há uma nova
contratação sem licitação e em condições diferentes daquelas
inicialmente pactuadas. Não existe, portanto, a garantia de que essas
novas condições ainda se constituam na proposta mais vantajosa para a
Administração.
Gabarito do Professor: CERTO
DICA: Ao
celebrar contratos administrativos para a execução de obras públicas, a
Administração busca obter, em regra, a melhor proposta apresentada
pelos licitantes, dentre as quais se verifica a que oferece o melhor
desconto global.
O
desconto global representa a vantagem obtida pela Administração na
comparação entre o Valor de Referência apresentado no edital da
licitação e o Valor da Proposta apresentada pela empresa licitante.
Exemplificando: se em determinada licitação o Valor de Referência
apresentado pela administração é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o
valor da proposta da licitante vencedora é de R$ 90.000,00 (noventa mil
reais), ter-se-á, nesse caso, um desconto global de 10% (dez por cento).
Fonte: RAMOS, Breno da Silva.
Contrato de obra pública: a necessidade da manutenção do desconto global. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2020.