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Certo
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 84 (TCU):
Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Disponível: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D309895014D33B9D2D76C9E&inline=1
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Indiquei essa questão para comentário do professor, pois discordo do gabarito da banca. Apesar do colega Fernando M ter contribuido com o Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos n84 (TCU), a questão pede a inteligência do Estatuto da Licitação (Lei 8666) que literalmente transcrevo abaixo (grifos meus):
Art.65, II, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimArt.65os ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Posso estar enganado, mas entendo que "valor inicial atualizado do contrato" seja diferente de "valor original do contrato".
Enfim, o que vocês acham?
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Por isso marquei como errada, pois caso ocorra vários ajustes (como deixa a entender na questão) o valor base irá mudar e assim deixará de ser original. Cespe sendo CESPE!!!!!
"Posso estar enganado, mas entendo que "valor inicial atualizado do contrato" seja diferente de "valor original do contrato".
Enfim, o que vocês acham?" concrodo.
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Lei 8.666/93, Art. 65, §1º - O contratado fica obrigado a aceitar (por aditamento), nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
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Fernando M: Questão com solução na jurisprudência! assim fica difícil.
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Questão muito sacana, que envolve jurisprudência do TCU. Acho que entendi o que ela quis dizer. Vou tentar esclarecer, para ajudar, mas qualquer coisa alguém me corrija, caso eu esteja equivocado.
Para efeito de contabilização dos limites do art. 65 da Lei 8.666/93, deve-se ter como base o "VALOR ORIGINAL" para as reduções e o mesmo "VALOR ORIGINAL" do contrato para acréscimos, sendo vedada a compensação do "conjunto de REDUÇÕES" com o "conjunto de ACRÉSCIMOS" do contrato.
Exemplo de modificações que infringiram os limites (sem levar em conta a questão a atualização do valor e supondo que o limite máximo de acréscimo é 25% também):
VALOR ORIGINAL DO CONTRATO: R$ 100.000,00
1) Se foi efetuada, inicialmente, a redução no limite máximo (25%), teríamos o VALOR MÁXIMO DE REDUÇÃO: R$ 75.000,00;
2) Posteriormente, se a Administração quiser acrescentar algo ao contrato, o limite deve ser calculado sobre os R$ 100.000,00, portanto, somente pode ser acrescentado R$ 25.000,00 e sobre os R$ 75.000,00, de modo que o contrato retornaria aos R$ 100.000,00.
Pela leitura fria da lei, teria havido modificação de 0%; no entanto, já houve redução e acréscimo nos respectivos limites máximos.
Pela leitura fria da lei, o valor do contrato poderia chegar até os R$ 125.000,00, se fosse feita a compensação da redução com o acréscimo, ou seja, o que importaria seria a avaliação final do valor do contrato frente ao valor original: redução até R$ 75.000,00; acréscimo até R$ 125.000,00.
Caso concreto do DNIT:
1) Valor inicial do contrato: R$ 48.349.702,52
2) O DNIT excluiu, desse valor incial, o total de R$ 23.887.205,84 (49,41% de redução, portanto ilegal), sobrando R$ 24.462.496,68;
3) Depois, o DNIT incluiu serviços novos R$ 33.068.434,22 (aumento de 135,18% em relação aos R$ 24.462.496,68), totalizando R$ 57.530.930,90;
4) Qual foi o papo do DNIT para o TCU: TCU, tá tudo certo, frente ao valor original do contrato, só houve um acréscimo de R$ 9.181.228,38, ou seja, só houve um acréscimo de 18,989% sobre o valor original do contrato, que era R$ 48.349.702,52.
5) Resposta do TCU: tá tudo errado, houve clara violação ao art. 65 da Lei 8666 e burla à obrigatoriedade de licitar. Agir desse jeito, abriria margem para fraudes, em que o Administrador faria a supressão para depois acrescer com os itens que pretender, em burla à obrigatoriedade de licitar.
EM SUMA: o raciocínio é da seguinte forma:
1) O conjunto de reduções não pode superar 25% do valor inicial do contrato;
2) O conjunto de acréscimos não pode superar 25% (ou 50% reforma de edifício/equipamento) do valor inicial do contrato.
* Não se compensa redução com acréscimo, devendo cada conjunto ser calculado isoladamente.
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A questão está errada! Valor original e valor atualizado são coisas diferentes.
Os atualizados envolvem os ajustes com base nos índices de inflação pra manter o equilíbrio econômico.
E é o que tá sendo dito na lei.
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Putz, xinguei muito a Cespe porque julguei o gabarito como errado. Voltei a questão e achei a seguinte trecho:
"Além do acréscimo de prazo, foram agregados novos quantitativos ao contrato."
Alteração de quantitativo deve ser calculado em cima do valor original, o que deve ser calculado em cima do valor atualizado são alterações qualitativas.
Esse foi meu entendimento. O que acham?
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Colegas, tb fiquei com dúvida sobre o que seria esse "valor original" que o TCU menciona (se inclui o valor atualizado). Vamos indicar essa questão para comentário do professor? Grata
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Galera, eu não fiz essa prova, mas pelo que andei vendo algumas questões da mesma estão ou já foram avaliadas em recursos impetrados pelos candidatos que a fizeram. Concordo que essa questão tá estranha mesmo. Mas...
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Vão direto ao Roberto de Oliveira Sobrinho. Não conhecia essa jurisprudência.
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Não bastasse estudar os informativos do STJ e STF, caiu em peso os informativos do TCU. É isso mesmo só os fortes persistirão!
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Informativo do TCU é sacanagem até comigo, que sou um goleador nato.
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lei 8666 art 65, parágrfao primeiro.
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Oxi, não se desesperem. Foi cobrada jurisprudência do TCU, mas olhem o cargo: Analista Portuário - Contratos.
Com certeza o edital veio pesando na parte de Contratos, relaxem aí.
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Certo
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 84 (TCU):
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Leiam o comentário do Paulo Sobrinho. Sem mais.
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A questão gera dúvidas de interpretação ao afirmar que os acréscimos e supressões nos contratos:"o conjunto de reduções ou o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato". Na hipóteses de uma primeira necessidade de aditamento para supressão do valor do contrato, será calculado o limite máximo de 25% sobre o valor original da avença. Todavia, caso seja necessário um segundo aditamento do contrato para majorar o seu objeto, o limite máximo de 25% será calculado sobre o valor reajustado, considerando o valor de acordo com a primeira alteração contratual.
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Questão mal formulada, na minha opinião errada. A regra geral é que as alterações de contrato (quantitativa ou qualitativa) seja sobre o valor do contrato atualizado. A banca coloca o "sempre" calculado sobre o valor original do contrato.
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Leiam o comentário do Paulo Sobrinho até o final.
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Lembrando que para:
- supressão e acréscimo: 25%
- redução mediante acordo entre as partes: pode ser superior á 25%
- reforma de edificio ou equipamento
* acréscimo: até 50%
* supressão: limite de 25%
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Para efeito de observância aos limites de alterações contratuais previstos na Lei n.º 8.666/1993, o conjunto de reduções OU o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, sem nenhuma compensação entre eles.
A questão é a seguinte: o administrador faz uma licitação de R$ 100.000,00 para reforma e depois resolve cortar
-R$ 20.000,00 de uma parte que não seria mais reformada e sim demolida; mas resolve fazer um aditivo de
+ R$10.000,00. para melhorias (pode fazer até de R$ 50 mil que corresponde a 50%). depois ele faz outro aditivo de
+ R$ 30.000,00 (totalizando já 130 mil, o TCU engole). Aí ele combina com o empreiteiro e faz outro de
+R$ 10.000,00 (o TCU até engole, por que ainda está dentro dos 150 mil possíveis).
O belezura do administrador - para dar a facada final nos pobres mortais contribuintes - aprova um aditivo de mais +R$ 20.000,00 aí o TCU roda a baiana e diz que não é possível e o Administrador, com um advogado que tira leite até de pedras, faz o seguinte cálculo para o TCU: 100 + 10 +30 +10 = 150, sendo que 50% em cima de 150 = 225 e 170 proposto é bem menos, ainda posso gastar mais da grana desses otários. E ainda faz outro cálculo subsidiário da seguinte forma: era 100 e poderia acrescentar mais 50 para chegar a 150, se cortei 20 então posso aumentar mais 70 e não apenas 50.
Moral da História: o TCU recomendou uma PI#% do tamanho de um cometa para o administrador e disse que: INDEPENDENTEMENTE DO NOVO PATARMAR ALCANÇADO COM CONJUNTO DE ADITIVOS (ACRÉSCIMOS), O VALOR NÃO PODERIA PASSAR DOS 150 MIL (NO MEU EXEMPLO) QUE É 50% DO VALOR ORIGINAL DO CONTRATO.e não cabe acrescentar os 20 no final porque cortou 20 no início (não cabe compensação)
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Onde eu compro um Vide Mecum do TCU? Hahahahaha'
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errei tudo dessa prova
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A
questão versa sobre o tema: acréscimos
e supressões nos contratos administrativos, previsto
no art. 65, §§1° e 2º da Lei 8.666/93.
Apesar
de ser esse assunto controvertido, o enunciado reflete o
entendimento, reiterado em diversos julgados do TCU, no sentido da
impossibilidade de compensar os percentuais de acréscimos e
supressões no custo contratual, impondo que o limite legal, em regra
de 25%, seja observado de forma isolada, para cada um dos tipos de
alteração. Utilizando um exemplo de contrato no valor inicial de
100.000,00, feita uma supressão quantitativa de 15% (15.000,00),
caso ocorresse necessidade de novos acréscimos, não seria possível
aumentar em até 40% (compensação dos 15%, referente à supressão +
aumento de 25%), pensando ser possível atingir o valor legal máximo
para acréscimos no contrato, ou seja, 125.000,00 (preço inicial +
25% de acréscimo).
Ou
seja, o que se pretende coibir, de fato, são possíveis arranjos
entre essas modalidades de alteração, que acabem por desnaturar o
objeto pactuado, caracterizando verdadeira burla aos princípios da
licitação, isonomia, economicidade, boa-fé, dentre outros.
Nesse
sentido, são os trechos dos acórdãos do TCU, abaixo relacionados:
Acórdão
1733/2009 – Plenário
“
1.
A previsão normativa que autoriza à Administração exigir do
contratado acréscimos e supressões até os limites estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 não lhe legitima
agir contrariamente aos princípios que regem a licitação pública,
essencialmente o que busca preservar a execução contratual de
acordo com as características da proposta vencedora do certame, sob
pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia; referido
comando legal teve como finalidade única viabilizar correções
quantitativas do objeto licitado, conferindo certa flexibilidade ao
contrato, mormente em função de eventuais erros advindos dos
levantamentos de quantitativos do projeto básico. 2. Os limites
mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 devem
ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas
supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais
alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na
equação financeira do contrato." grifo nosso
Acórdão
749/2010 – Plenário
“9.2.
determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
que, em futuras contratações, para efeito de observância dos
limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº
8.666/1993, passe a considerar
as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou
seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser
sempre calculados sobre o valor
original do contrato,
aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente
e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de
alteração
estabelecidos no dispositivo legal;" grifo nosso
Lei
8.666/93, Art.
65, §
1o
O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos.
Gabarito
do Professor: CERTO
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Questão errada.
A própria CESPE já alterou um gabarito com esse mesmo problema.
Faltou a palavra "ATUALIZADO", conforme o art. 65, paragrafo primeiro.
Para efeito de observância aos limites de alterações contratuais previstos na Lei n.º 8.666/1993, o conjunto de reduções ou o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original "ATUALIZADO" do contrato, sem nenhuma compensação entre eles.
-
Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Ou seja, o que se pretende coibir, de fato, são possíveis arranjos entre essas modalidades de alteração, que acabem por desnaturar o objeto pactuado, caracterizando verdadeira burla aos princípios da licitação, isonomia, economicidade, boa-fé, dentre outros.
** Comentário da professora Ana Paula do QC