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ID
2737063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      A administração contratou, mediante licitação pública fundamentada na Lei n.º 8.666/1993, na modalidade concorrência, obra para a construção de um cais em cortinas de estacas pranchas. A primeira colocada no certame se recusou a assinar o contrato, alegando ser suficiente uma carta-contrato ou uma nota de empenho da despesa. A administração convocou então a segunda colocada, que aceitou os termos do contrato e o assinou. O contrato previa a execução do serviço em doze meses. Ao fim do período contratual, houve intensa negociação acerca de termo de aditamento, que foi assinado um mês após o término do período de vigência contratual. Além do acréscimo de prazo, foram agregados novos quantitativos ao contrato. A obra teve continuidade, sendo concluída dentro do período previsto no termo aditivo.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.


No referido caso, como se trata de um contrato de escopo, em que o objeto é a realização de benfeitoria, o aditamento de prazo não é necessário.

Alternativas
Comentários
  • O que é Contrato por  Escopo? São aqueles que impõem a parte o dever de realizar uma conduta específica e definida, e quando cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante.

  • errado

    L8666 - Art. 57  § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

  • "Ao fim do período contratual, houve intensa negociação acerca de termo de aditamento, que foi assinado um mês após o término do período de vigência contratual."

    O ajuste se faz dentro de vigência contratual, fora da vigência é ilegal se passar 1 dia, imagine 30. 

  • "Além do acréscimo de prazo, foram agregados novos quantitativos ao contrato." 

    LEI 8.666/93, Art. 57

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    obs: O acréscimo quantitativo citado justifica o aditamento do prazo.

  • cais em cortinas de estacas pranchas... só

  • Carambaaa, essa prova não acaba mais??
    Slc

  • Errado. 

    Art. 57 da lei 8.666/93

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • Em entendimento recente, por meio do Acórdão nº 127/2016 – Plenário, o ministro-relator André de Carvalho registrou, em seu voto, que considera irregular o acréscimo feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, da Lei nº 8.666/1993. A justificativa é que, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução.

    Ocorre que, nos chamados contratos por escopo – em que o objeto consistiria na obtenção de um bem ou na construção de uma obra –, o prazo de execução só seria extinto quando o objeto fosse definitivamente entregue à administração. Ainda, se as demais obrigações fixadas no ajuste fossem plenamente satisfeitas, de modo que, inexistindo motivos para rescisão ou anulação, a extinção somente se operaria com a conclusão do objeto e com o seu recebimento definitivo pela administração. Diferentemente do que ocorreria nas avenças por tempo determinado – em que o objeto consistiria na prestação de serviços contínuos -, nos quais o prazo constituiria elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado”, explica em seu voto.


  • Gab: ERRADO

     

    Lei 8.666/93 - Art 57;

    § 2° - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    §3° - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

  • Nos contratos de escopo, o exaurimento do prazo de vigência não gera a sua extinção, mas constitui a mora do contratante, de modo que, se a alteração do objeto implica em aumento do prazo de conclusão, é necessário promover a prorrogação.

  • Os contratos de escopo (ou de execução instantânea) impõe à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante (excluídas as hipóteses de vícios redibitórios, evicção etc.).

    - Jurisprudência do TCU:

    "8. A principal tese jurídica de defesa é que o aditamento de prazo não é necessário nos chamados contratos de escopo, em que o objeto é a aquisição de um determinado bem ou benfeitoria, a exemplo de uma obra, como no caso. Não abono tal tese (...), não só porque contradiz a remansosa jurisprudência desta Corte, mas também porque é contrária à Lei 8.666/1993, cuja disciplina acerca do assunto, estabelecida no art. 57, veda a duração indeterminada do contrato administrativo e permite a prorrogação apenas nos casos ali relacionados. É dizer: considerando-se extinto o contrato que atingiu o termo final do prazo de duração nele fixado. Daí a necessidade de prorrogá-lo, por um dos motivos previstos em lei, ainda durante sua vigência.
    9. Porém, não se pode deixar de admitir que, de fato, para os contratos visando obra certa, essas exigências legais têm apenas o objetivo de evitar a prorrogação indefinida ou abusiva dos contratos, sem responsabilização de alguma das partes. Na disciplina da Lei 8.666/1993, o contrato administrativo há de produzir efeitos a partir de sua celebração, vedada, entre outras práticas, a de suspender prazos de execução sob alegação de falta de recursos sem qualquer responsabilização dos agentes administrativos" (Acórdão 3.131/2010, Plenário, rel. Min. Augusto Nardes).

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Fonte: Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: Lei 8.666/1992 / Marçal Justen Filho.  Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019.