SóProvas


ID
2737066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      A administração contratou, mediante licitação pública fundamentada na Lei n.º 8.666/1993, na modalidade concorrência, obra para a construção de um cais em cortinas de estacas pranchas. A primeira colocada no certame se recusou a assinar o contrato, alegando ser suficiente uma carta-contrato ou uma nota de empenho da despesa. A administração convocou então a segunda colocada, que aceitou os termos do contrato e o assinou. O contrato previa a execução do serviço em doze meses. Ao fim do período contratual, houve intensa negociação acerca de termo de aditamento, que foi assinado um mês após o término do período de vigência contratual. Além do acréscimo de prazo, foram agregados novos quantitativos ao contrato. A obra teve continuidade, sendo concluída dentro do período previsto no termo aditivo.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.


Na situação hipotética, o aditivo de prazo firmado após o término da vigência contratual é nulo de pleno direito, cabendo apurar as responsabilidades e quantificar o dano ao erário.

Alternativas
Comentários
  • ALGUEM PODE COMENTAR ?

     

  • Mauricio Alves, acho que pode ser acrescentado mais doze meses, após o contrato atual ter passado!

  • Os incisos não citados foram vetados;

    Não encontrei nenhuma planilha com o resumo dos prazos, caso contrário teria postado aqui;

    Não tive tempo de criar uma, muita coisa para estudar, comentei da melhor forma;

    Espero ter ajudado, aceito críticas e contribuções!!!

    Foco, força e fé!!!!!!

    Em regra, a duração dos contratos é limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos (Art. 57 da lei 8.666)

    Art. 57.  

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;     

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.                  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.   

     

     

  • “A expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito a extinção do ajuste, exigindo novo contrato para continuação das obras, serviços ou compras anteriormente contratados. O contrato extinto não se prorroga, nem se renova: é refeito e formalizado em novo instrumento, inteiramente desvinculado do anterior.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 214.)

    O Tribunal de Contas da União ratifica esse posicionamento em alguns de seus precedentes. Tomemos como exemplo o Acórdão nº 1.335/2009:[Irregularidade]
    e) celebração de termo aditivo de prorrogação da vigência do Contrato […], cuja vigência estava expirada, com efeitos retroativos, configurando recontratação sem licitação, infringindo a Lei 8.666/1993, art. 2o, c/c 3o;

    9. A celebração de termo aditivo de prorrogação da vigência do Contrato […], cuja vigência estava expirada […], constitui infração a norma legal, revestindo-se de gravidade suficiente para justificar a sanção dos responsáveis.
     

    Fonte: https://www.zenite.blog.br/a-prorrogacao-do-contrato-e-o-termo-aditivo-com-efeitos-retroativos/

  • Eu não entendi qual o motivo de a questão não estar correta.

  • Na prática ja vi termo aditivo assinado após o prazo de vigência, desde que fora solicitado esse com no mínimo 90 dias de antecedência. Achei o texto com pouca informação. Do jeito que está na questão em minha opinião é errado.

  • "(...) parte significante da doutrina defende que os contratos de escopo se extinguem pela conclusão do seu objeto e não pelo mero esgotamento do prazo, subsistindo enquanto não concluído o objeto. Segundo Ronny Charles, nesses casos “o prazo de execução previsto no instrumento contratual é apenas moratório, não representando a extinção do pacto negocial, mas tão somente o prazo estipulado para sua execução.”

    No entanto, Orientação Normativa AGU nº 3, dispõe, no seguinte verbete que: “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”.

    "Portanto, o entendimento que ainda prevalece é no sentido de que o prazo de vigência constitui formalidade essencial, não importando se o contrato é de escopo ou de execução continuada, de forma que eventual continuidade da execução do contrato depois de expirado o prazo de vigência representa situação equivalente a de um contrato verbal, expressamente vedado pelo art. 60, da Lei nº 8.666/93".

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-vigencia-dos-contratos-de-escopo,51592.html

    OBS: o texto é de 2014, não achei nada mais atualizado sobre o tema.

  • CONTRATOS POR ESCOPO (ENTREGA DE UM BEM OU CONSTRUÇÃO DE UMA OBRA) X EFEITOS DA EXTINÇÃO DO PRAZO:

     

    TCU: Nos dizeres do relator, "a jurisprudência desta Corte de Contas se consolidou ao longo do tempo no sentido de considerar irregular o aditamento feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, de sorte que não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução". Lembrou que a Lei 8.666/93 "permite a prorrogação do contratonas situações em que a contratante determina a paralisação da obra, autorizando, inclusive, a prorrogação do cronograma de execução, por igual período, contudo, tal previsão não dispensa a formalização do aditamento, a fim de ajustar os prazos de conclusão das etapas e de entrega da obra". Entretanto, asseverou o relator que "nos chamados contratos por escopo (em que o objeto consistiria na obtenção de um bem ou na construção de uma obra) , o prazo de execução só seria extinto quando o objeto fosse definitivamente entregue à administração e as demais obrigações fixadas no ajuste fossem plenamente satisfeitas, de modo que, inexistindo motivos para rescisão ou anulação, a extinção desse tipo de ajuste somente se operaria com a conclusão do objeto e com o seu recebimento definitivo pela administração, diferentemente do que ocorreria nas avenças por tempo determinado (em que o objeto consistiria na prestação de serviços contínuos) , nos quais o prazo constituiria elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado". Considerando tal raciocínio, o relator afirmou que "o TCU tem acolhido, em caráter excepcional, na análise de alguns casos concretos, a tese de diferenciar os efeitos da extinção do prazo de contratos de obra". (...) Informativo de Licitações e Contratos 272/2016. Acórdão 127/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

     

    DOUTRINA:

    MATHEUS CARVALHO: "requerimento de prorrogação deve ser feito enquanto ainda vigente o contrato. Se o contrato for extinto, não será mais possível sua prorrogação e deve ser motivada por razões de interesse público que justifiquem a necessidade real de alongamento da avença, mesmo após o advento do termo contratual" (Manual de Direito Administrativo, 2ª ed. Salvdor: Editora Juspodivm, 2015, p. 500);

     

    ALEXANDRE MAZZA: "convém transcrever também a Orientação Normativa n. 3 da AGU: “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídi cos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”." (Manual de Direito Administrativo, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 771)

     

    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, FERNANDA MARINELA e VICENTE PAULO não tratam especificamente do tema.

  • Nesse contexto, se não houver motivo para a extinção do contrato, que tem por objeto uma modalidade de obra (art. 6º, inc. I, da Lei n.º 8.666/93), a extinção da obrigação não se opera em virtude do decurso do prazo, mas apenas com a conclusão do objeto e o recebimento pela Administração, de forma que a extensão de vigência encontra-se sob inteira responsabilidade da administração pela emissão de seu juízo de conveniência quanto ao prazo solicitado para sua concretização e razoabilidade de seu estabelecimento, desde que comprovada a necessidade e justificadas as alterações quantitativas e qualitativas que estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-possibilidade-de-prorrogacao-de-contrato-de-obra-publica-apos-o-termo-do-prazo-fixado,589175.html

  • Não achei justificativa para a assertiva estar errada:

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Após o termino do prazo contratual não é possível a prorrogação, devendo ser realizada nova licitação. Orientação normativa AGU 03/09. Precedentes TCU.”

     

    “Cabe, exclusivamente à administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo.

    A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.

    Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação [...] (Pré-Julgado 1084)

     

    https://jus.com.br/pareceres/35327/aditivo-ao-contrato-administrativo-fora-do-prazo-inexecucao-do-contrato

  • Acho que o gabarito será revisto... Não seria possível prorrogar um contrato que já estava formalmente extinto.


  • O tema também foi objeto de debate pela Câmara Permanente de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral Federal, cujas conclusões estão no Parecer nº 13/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, cabendo fazer o seguinte destaque:

    “Assim, o procedimento legal para uma situação em que o prazo de vigência se avizinhe sem conclusão do objeto é a prorrogação do contrato com base em um dos motivos previstos no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Se o prazo de vigência é atingido sem prorrogação tempestiva, impõe-se reconhecer a extinção do contrato administrativo, assim entendido o instrumento formal e escrito celebrado mediante prévia licitação. Não resta dúvida de que remanesça uma situação fática que em termos jurídicos poderia ser assim definida: em razão da expiração do prazo de vigência, sobejam obrigações com suporte, no máximo, em contrato verbal. Como o contrato verbal é considerado nulo pela Lei nº 8.666/93 (art. 60, parágrafo único, acima transcrito), não se pode admitir esteja respaldada na Lei essa situação de transmutação do contrato formal em verbal.”

    Desse modo, muito embora no contrato de escopo o que se tem em vista é a obtenção do objeto concluído, ou seja, o prazo depende da conclusão do objeto,  o entendimento do TCU, seguido pela Advocacia-Geral da União, ainda é no sentido de vedar a celebração de aditivo a contrato extinto, com vigência retroativa. Assim, expirado o prazo de vigência sem a conclusão do objeto, deve-se proceder à apuração do que não foi executado, realizando nova licitação para contratação da parte remanescente

  • Acho que o amigo Paulo Roberto de Oliveira Sobrinho matou a questão, mas de qualquer forma, creio que o melhor é solicitar comentário do professor.

  • acertei a questão, mas vir nos comentários ver um bizú/resumo. daí encontro um texto do tamanho da tela... essa 8.666 é de tirar do sério. Solicita o cometário do professor pra ver se ajuda

  • só treta nessas questões do CESPE... é cada "doutrina" e cada invenção .... isso lá mede conhecimento de alguém!

  • achei este julgado, que fala de ato anulável... mas pra mim o gab. está errado

    Jurisprudência sobre Licitações: DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. PEDIDOS DE REEXAME. NÃO CONHECIMENTO DE DOIS RECURSOS ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE E A AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONHECIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. ARGUMENTOS ACOLHIDOS EM SUA TOTALIDADE QUANTO A ALGUNS RECORRENTES. PROVIMENTO TOTAL. ARGUMENTOS ACOLHIDOS EM PARTE QUANTO A OUTROS RECORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS

     

    Número interno do documento:

    AC-0537-09/10-P

    Número do Acórdão:

    537

    Ano do Acórdão:

    2010

    Colegiado:

    Plenário

    Processo:

    014.058/2002-9

     

    III – Conclusão

    3.1 A Rhodes apresentou razões de direito e econômicas para impugnar a proposta de anulação do Contrato ASSJUR 16/91. Aquelas não foram suficientes para modificar o entendimento da Secex/ES sobre a questão. Ocorre que a Rhodes aponta perspectivas econômicas que não estiveram presentes nas razões de justificativas dos administradores da Codesa, tampouco as cogitamos em nossa instrução às fls. 4.239/4.293.

    3.2 Os responsáveis invocaram o princípio da economicidade para justificar a prorrogação dos arrendamentos para além da data limite estabelecida no Decreto nº 1.912/96. Ao estender o prazo do contrato firmado com a Rhodes, buscou-se impedir a queda das receitas da Codesa. A Rhodes, por sua vez, apontou aspectos econômicos, não dos motivos ensejadores da prorrogação do arrendamento, mas de como uma possível anulação do contrato ASSJUR 16/91 poderia afetar a empresa e a própria Codesa.

    3.3 Sem querer parecer indiferente às dificuldades que a empresa e seus empregados enfrentarão caso o contrato seja anulado, entendemos que, na presente situação, deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público. Não pretendemos, com esse novo posicionamento, olvidar o princípio da legalidade. Entretanto, uma possível anulação do contrato levaria a Codesa a suportar um ônus, representado principalmente pela indenização que caberia à Rhodes.

    3.4 Assim, haja vista as razões da empresa, tornou-se ultrapassado o entendimento propugnado pela Secex/ES relativamente à anulação do contrato ASSJUR 16/91. Conseqüentemente, a proposta de encaminhamento formulada na instrução anterior deve ser alterada, de modo a refletir a hipótese de continuidade do contrato manifestada nesta instrução.” (grifou-se)

    49. Há muitos aspectos que devem ser considerados neste momento. O primeiro é que o posicionamento desta unidade técnica é pela não condenação dos recorrentes, conforme exposto no tópico anterior, tendo em vista crer-se não estar diante de um ato nulo. Isto porque se considera terem tomado a melhor decisão em face do contexto financeiro da Codesa e de indefinições quanto à política de arrendamento à época da tomada de decisão de inclusão, no contrato, de cláusula permissiva de prorrogação contratual por meio de termo aditivo. Considerou-se, assim, não se tratar de um ato nulo, mas anulável.

  • Indiquem para comentário!

  • Gabarito: Errado


    O art. 57, §1º e §2º, da Lei n.º 8.666/93, permite a prorrogação de prazo contratual, mantidas as demais cláusulas, desde que justificada por escrito e autorizada pela autoridade competente, e desde que haja algum dos seguintes motivos:

    §1° Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    §2º  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • Típica questão que o gabarito pode ser dado como CERTO ou ERRADO, a critério única e exclusivamente do examinador.

    Lamentável para quem estudou com afinco a lei. 

  • 5. Em regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuízo ao interesse público, nos contratos de escopo, diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, é possível considerar os períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do ajuste

  • Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

  • Em entendimento recente, por meio do Acórdão nº 127/2016 – Plenário, o ministro-relator André de Carvalho registrou, em seu voto, que considera irregular o acréscimo feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, da Lei nº 8.666/1993. A justificativa é que, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução.

    Ocorre que, nos chamados contratos por escopo – em que o objeto consistiria na obtenção de um bem ou na construção de uma obra –, o prazo de execução só seria extinto quando o objeto fosse definitivamente entregue à administração. Ainda, se as demais obrigações fixadas no ajuste fossem plenamente satisfeitas, de modo que, inexistindo motivos para rescisão ou anulação, a extinção somente se operaria com a conclusão do objeto e com o seu recebimento definitivo pela administração. Diferentemente do que ocorreria nas avenças por tempo determinado – em que o objeto consistiria na prestação de serviços contínuos -, nos quais o prazo constituiria elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado”, explica em seu voto.

    Assim, contratos por escopo sao exceção a regra podendo ser acrescido pois ele só se extingue efetivamente com a entrega do objeto e não com o lapso temporal, ainda que constante no contrato.

  • Em regra, a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Em regra, é irregular o aditamento feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, de sorte que não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução.

    Excepcionalmente é admitido a prorrogação após o término do contrato: nos chamados contratos por escopo (em que o objeto consiste na obtenção de um bem ou na construção de uma obra), como se quer a entrega da coisa, pode se entender que desde o início a intenção era de que o prazo de execução só se extingue quando o objeto é definitivamente entregue à administração. Neste caso, a prorrogação após o termo contratualmente estabelecido é excepcionalmente admitida. 

  • caramba!!!!!

     

    o pessoal aqui gosta muito desse;  Ctrl + C   Ctrl + V

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE NULIDADE, POIS NÃO HÁ posição uniforme sobre o tema.


  • A questão trata dos contratos administrativos, conforme as disposições da Lei 8.666/1993 e da jurisprudência do TCU:

    Admite-se prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega dos contratos administrativos (art. 57, §1º), desde que ocorra ainda na vigência do contrato. Doutrina e jurisprudência entendem ser irregular a prorrogação após a extinção do contrato, o que significaria nova contratação sem licitação. No caso de necessária prorrogação para o término da execução do serviço, é preciso que seja realizado novo contrato, atendidos os requisitos da Lei 8.666/1993. Somente no caso de emergência poderia se valer de contratação por dispensa de licitação. Observe a orientação normativa nº 3 da AGU, de 1º de abril de 2009.

    No entanto, o aluno deve observar que o edital deste concurso prevê no item 9.12 "Jurisprudência  de  Tribunais  de  Conta  referente  a  licitações". 

    Para o TCU, ocorre uma exceção configurada nos contratos por escopo, cujo objeto consiste na obtenção de um bem ou na construção de uma obra. Diferentemente dos contratos de execução continuada, no contrato de escopo considera-se extinto o contrato somente com a entrega definitiva do objeto. Isto porque o prazo, embora importante, pois possibilita a Administração cobrar a eficiência e celeridade do contratado, não é essencial, já que o escopo/alvo é a entrega do objeto. Vide Acórdão nº 127/2016 – Plenário:

    Ocorre que, nos chamados contratos por escopo – em que o objeto consistiria na obtenção de um bem ou na construção de uma obra –, o prazo de execução só seria extinto quando o objeto fosse definitivamente entregue à administração. Ainda, se as demais obrigações fixadas no ajuste fossem plenamente satisfeitas, de modo que, inexistindo motivos para rescisão ou anulação, a extinção somente se operaria com a conclusão do objeto e com o seu recebimento definitivo pela administração. Diferentemente do que ocorreria nas avenças por tempo determinado – em que o objeto consistiria na prestação de serviços contínuos -, nos quais o prazo constituiria elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado.

    Portanto, atenção! Embora esta matéria não seja pacífica na doutrina e na jurisprudência, o edital cobrou entendimento do TCU e, para este tribunal, é possível a prorrogação do prazo após o término da vigência do contrato, na forma apresentada acima.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • No caso hipotético, não foram citados eventuais períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração, o que gera dúvida quanto ao gabarito. Vamos pedir comentário do professor.

  • O comentário do professor foi excelente... No entanto o correto seria pedir o entendimento do TCU na assertiva.

  • Não haverá troca de gabarito nem anulação da questão.

    Vejam o comentário do professor, interessante!

  • A questão deveria falar: "De acordo com a Jurisprudência de Tribunais de Conta referente a licitações"

    Mas falou: "mediante licitação pública fundamentada na Lei n.º 8.666/1993"

    Conforme a 8.666: Correta.

    Conforme a jurisprudência: Errada.

  • Para o TCU, ocorre uma exceção configurada nos contratos por escopo, cujo objeto consiste na obtenção de um bem ou na construção de uma obra. Diferentemente dos contratos de execução continuada, no contrato de escopo considera-se extinto o contrato somente com a entrega definitiva do objeto. Isto porque o prazo, embora importante, pois possibilita a Administração cobrar a eficiência e celeridade do contratado, não é essencial, já que o escopo/alvo é a entrega do objeto. Vide Acórdão nº 127/2016.

    Fonte: Professora Patricia Riani Qconcursos

  • O entendimento dessa questão foi utilizado pela mesma banca CESPE para fundamentar o PARECER cobrado na prova discursiva da Procuradoria do Município de Campo Grande. Daí a importância de se fazer questões da própria banca e aferir os conhecimentos exigíveis nas diversas etapas dos certames de alto rendimento.

    #fikdik