SóProvas


ID
2738173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao instituto da inexigibilidade de licitação, julgue o item subsequente.


Se comprovado superfaturamento na contratação, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao erário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    LEI 8666, Art. 25

     

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

     

  • Com relação ao instituto da inexigibilidade de licitação, julgue o item subsequente.

     

    Se comprovado superfaturamento na contratação, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao erário. CERTO

    _____________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • NA LEI TÁ: "agente público responsável" 

     

    NA QUESTÃO TÁ: "agente público"

     

    pra mim deveria ser anulada, pois é perfeitamente possível que se entenda que a questão possa estar se referindo ao agente de fiscalização também além do agente responsável pelo contrato!

  • @Josué Gonçalves: a questão diz que eles serão "responsabilizados pelos danos causados ao erário". Ou seja, presume-se que ambos causaram danos ao erário e são, portanto, culpados.

  • 2º Vez esse ano que cai essa questão, exatamente da mesma forma, anotem! Examinadores possuem tendências!

  • Odebrecht, Camargo Corrêa, Galvão Engenharia, Queiroz Galvão e etc, agora sabem um pouco mais sobre este  § 2º. rsrsrsrsr

  • Todo questão tem essa de: "Deveria ser anulada, coisa e tal". Gente a tendência da Cespe é essa mesma, infelizmente.

  • Afinal, esta prova da EMAP é infinita é? pqp mano... ja faz mais de um mês que respondo questões de adm. e não acaba as questões desta prova. 

  • CORRETO

     

    Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Praticamente em tudo que ocorre de ruim na ADM, haverá responsabilidade solidária de quem deu causa.

  • Jhonata SrSz, mitou agr hehehehehe

  • CERTO 

    LEI 8.666

    ART 25 § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Considerado questão ERRADA, pois generalizou e conforme letra da lei é SÓ nos casos de DISPENSA, outro ponto é que existe também uma exceção para não responder solidariamente. 

    Art. 25 - § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    Art. 49 - § 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

  • CERTO.

    LEI 8.666/93

    ART. 25 § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Benefício de (Terceiro) - Lesão ao erário

     

  • GAB.:C

    Art.25

    "Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."

  • Direto ao ponto.

    Não há previsão de responsabilidade subsidiaria na Lei 8666.

  • Apesar de o texto legal da 8.666/93 não trazer expressamente a previsão de responsabilidade subsidiária, em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS- lei 8.666-93 comentada (art.71§1º)

  • Resp Solidária na 8666 :

    - superfaturamento
    - encargos previdenciários

     

  • Gabarito: "Certo"


    Aplicação do art. 25, §2º, da Lei 8.666:


    "Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."

  • Mew, 25 questões de Licitação nessa Prova...Esse povo deve ter chorado lágrimas de sangue..Celoko!

  • Esse concurso só cobrou Licitação, porra

  • Tanta questão de Analista Portuário que eu já tô ficando é doido. Prova infinita.

  • Vaibendoidar outro Senhora Licitação

     

  • Questão confusa, quem é o responsavel pelo superfaturamento??? "ou um e outro e mais alguem", como responderão solidariamente se não esta claro quem superfaturou??

  • Tá certa a indignação!

  • Entendo que é DEVER do agente público responsável pela contratação conferir e fiscalizar a lisura do contrato que está sendo celebrado, antes, durante e depois da execução. Agente público aqui em sentido genérico, ainda que sejam agentes públicos diferentes para cada uma dessas fases. Por isso a sua responsabilidade solidária.

  • GABARITO: CERTO

     

    De acordo com a Lei 8.666:

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

     

  • Arnaldo pontuou de forma excelente sobre um detalhezinho importantíssimo a respeito da responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas.

  • OK. Também fiquei chocada pq não sabia dessa previsão legal. Mas segue:

     

    art. 24, § 2o  Na hipótese de INEXIGIBILIDADE e em qualquer dos casos de DISPENSA, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 

    71, § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.    (aqui, uma lei de direito previdenciário)

    Também respondem SOLIDARIAMENTE: integrantes da COMISSÃO, salvo aquele "do contra" que MANDOU REGISTRAR SUA POSIÇÃO CONTRÁRIA EM ATA. Daí a importancia de conhecer a lei pra não se ferrar na prática e ser SOLIDARIAMENTE responsável quando a atuação da comissão for de duvidosa licitude. 

     

     

    Espero ter contribuído de alguma forma.

     

  • É art. 25

  • Como a ADM é solidária.
  • Errada

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

     

  • GABARITO: CERTO

    LEI Nº 8.666. Art. 25. § 2 o   Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • A questão está certinha. O artigo 25, §2º da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8666/93) dispõe que nos casos em que for comprovado SUPERFATURAMENTO, a responsabilidade será SOLIDÁRIA.


    Instagram: @fernandamartins.advogada

  • Aquele solidariamente me pegou

  • GAB. CERTO

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    § 2   Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • CERTO

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993:

    Art. 25, § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 25, § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    Cuidado pessoal, errei a questão porque acreditava que os infratores responderiam subsidiariamente. CEBRASPE adora trocar essas palavras.

    CERTO

  • E eu que achei que o termo "solidariamente" tornava a questão incorreta? Eis a importância de ler a lei seca...

  • Gab C

    Art 25

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Como diz a filósofa Maria Mendonça "TODO MUNDO VAI SOFRER"

  • A questão abordou o tema da responsabilidade por danos à Fazenda Pública, decorrentes de dispensas de licitação.

    A leitura do §2º do art. 25, da Lei 8.666/93 já era suficiente para julgar o item da questão.

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    Contudo, é oportuno conhecer a jurisprudência do TCU (Informativo 325) que confirma a relevância da responsabilidade solidária dos contratados, com fulcro no art. 43, VI da Lei 8.666/93, aduzindo que é dever dos licitantes observar os preços de mercado, ainda que haja erros no edital ou orçamento:

    “1. O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano (art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1992) na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados, pois à licitante cabe ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993), independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento."

    Outros trechos do Informativo:
    “Ainda que a Administração, por meio de seus agentes, tenha incorrido em erro, ao definir, no Pregão Presencial 10/2006, um orçamento-base superestimado, a conduta da empresa contratada de propor preços acima dos valores de mercado constituiu ato ilícito, na medida em que infringiu o dever jurídico preceituado no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993. Tal comportamento foi concausa relevante do prejuízo causado ao erário, pois sem ele não teria havido o superfaturamento.

    (…) Embora o valor orçado pela administração se situe além dos preços praticados no mercado, o particular poderia ofertar proposta aderente aos valores de mercado. " O relator ressaltou ainda que “que os comandos da Lei 8.666/1993 se direcionam tanto ao agente público quanto ao privado, que renuncia em alguma medida ao ambiente de liberdade econômica que prevalece nos contratos privados."



    Gabarito do Professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:
    AMORIM, Vitor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência, Brasília. Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017, p. 142.

  • Com relação ao instituto da inexigibilidade de licitação, é correto afirmar que: Se comprovado superfaturamento na contratação, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao erário.

  • SUPERFATURAMENTO achei que fosse enriquecimento ilícito

  • Gab: CERTO

    Acrescentando...

    Superfaturamento dano.

    Sobrepreço = preço Superior ao mercado.

    Erros, mandem mensagem :)

  • GABARITO CORRETO

    LEI 8.666/93: Art. 25, § 2º - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • É só pensar: o estado perde ou ganha? Ele sempre ganha e o resto leva fumo.

  • O ASSUNTO DESPENCA

    MAIS:

    (CESPE/TRE-MS/2013) Comprovado o superfaturamento decorrente de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o fornecedor ou prestador do serviço contratado nessas condições responderá solidariamente com o agente público pelo dano causado à Fazenda Pública.(CERTO)

    (CESPE/TRE-PE/2017) Comprovada a ocorrência de superfaturamento, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário.(CERTO)

    (CESPE/STM/2018) Nas hipóteses de contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, caso se comprove superfaturamento, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável pelo ato responderão, de forma solidária, pelo dano causado à fazenda pública.(CERTO)

    (CESPE/MPE-CE/2020) Comprovado superfaturamento em um processo de contratação direta, a responsabilidade do fornecedor e do agente público que originaram o dano causado à fazenda pública é solidária.(CERTO)

    Fonte: Mauroauditor

  • GABARITO CORRETO

    LEI 8.666/93: Art. 25, § 2º - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Gab: Correto

    PM AL

  • blz, sabemos que esta correto! mas pra que danado colocou solidariamente?

  • Gab: CERTO

    Acrescentando...

    • Superfaturamento DANO SOLIDÁRIO.
    • SUbrepreço = preço SUperior ao mercado (sobrepreço).

    Erros, mandem mensagem :)