SóProvas


ID
2738224
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A LEP prevê vários institutos como a autorização de saída, saída temporária, remição de pena, progressão de regime e livramento condicional, comutação e indulto. Sobre essas matérias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra ''A''

     

    A) Um Dia de pena para cada 12H de frequência escolar dividido em 3 dias e 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho;

    B) Em caso de falta grave o Juiz poderá remir 1/3 (UM TERÇO) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar;

    C) A autoridade administrativa encaminhará MENSALMENTE ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    D) Não será permitido ao liberado em livramento condicional residir fora da comarca do Juízo da execução de sua pena, SALVO SE TIVER AUTORIZAÇÃO PARA TANTO.

    E) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/13 - FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA - ÓBICE AFASTADO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. O cometimento de falta grave nos últimos doze meses, contados retroativamente da data da publicação do Decreto nº 8.172/13, que não foi apurada e homologada neste período, não impede a concessão do benefício de comutação de pena, devendo, dessa maneira, ser afastado o óbice imposto à concessão do benefício, cabendo ao Juízo da Execução Penal a aplicação da benesse. Em uma linguagem mais compreensível o Juiz não poderá alterar os benefícios concedidos ao preso pelo presidente através do decreto, qualquer apuração de falta grave deve ser apurada antes de expedido o decreto presidencial, após isso nada poderá fazer o juiz, entendimento esse que tem se reiterado nos tribunais.    (grifo meu)

    Ademais deixo as palavras de 

    Rodrigo Roig:

    ''Parece mais acertado considerar que o requisito subjetivo para concessão do indulto deve ser aferido no momento da publicação do decreto. Primeiramente em decorrência da própria natureza da decisão concessiva do indulto ou comutação, que tão somente declara o preenchimento dos requisitos previstos no decreto, extinguindo a punibilidade do apenado. Em segundo lugar porque a prática de falta disciplinar após a publicação do decreto não suspende, nem impede a concessão de indulto ou comutação, o que evidencia a publicação do decreto como momento de aferição dos requisitos. Por fim, não pode a pessoa condenada ficar indefinidamente à mercê do juízo da execução quanto ao momento em que este prolatará a decisão a respeito do indulto ou da comutação, sob pena de insegurança jurídica''.

  • GABARITO: A


    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  

    § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. 

  • LEP 7.210/84

     

    A) CORRETA! O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena e a contagem do tempo será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

     

    B) ERRADA! Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/5 (um quinto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

    C) ERRADA! A autoridade administrativa encaminhará anualmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

     

    D) ERRADA! Não será permitido ao liberado em livramento condicional residir fora da comarca do Juízo da execução de sua pena.

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

     

    E) ERRADA! Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará sobrestada a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

     

     

     

  • Significado de Sobrestado

     

    Adjetivo - Interrompido; que se encontra parado ou suspenso: trabalhos sobrestados.Que se conseguiu sobrestar; que não foi adiante; que foi alvo de interrupção.

  • O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena e a contagem do tempo será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

     b) Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/5 (um quinto) - até 1/3 - do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     c) A autoridade administrativa encaminhará anualmente - mensalmente - ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

     d)  Não será permitido ao liberado em livramento condicional residir fora da comarca do Juízo da execução de sua pena. FALSO. Art. 132 §1º alínea c.

     e) Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará sobrestada - extinta - a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. 

  • 1 (um) dia de pena:

    A cada 12 (doze) horas de frequência escolar.


    1 (um) dia de pena:

    A cada 3 (três) dias de trabalho.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei de Execuções Penais.

    A questão B está incorreta porque o Artigo 127, da LEP, fala de 1/3 e não 1/5.

    A questão C está incorreta. Segundo o Artigo 129, caput da LEP, a cópia é entregue mensalmente.

    A questão D está incorreta de acordo com o Artigo 132 §1º alínea c, da LEP.

    A questão E está incorreta conforme o Artigo 192, da LEP que diz "concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação".

    A questão A está correta segundo o Artigo 126, da LEP.

    GABARITO DO PROFESSOR :LETRA A.
  • Minha contribuição.

    LEP (Resumo)

    Remição:

    01 dia de pena => 12 horas de frequência escolar (cursos, faculdade...) divididas, no mínimo, em 03 dias.

    01 dia de pena => 03 dias de trabalho.

    Abraço!!!

  • Letra A.

    a) Certa. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Gabarito A

    Lei de Execuções Penais

    A. CORRETA - Art. 126, § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    B. ERRADA - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

    C. ERRADA - Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    D. ERRADA - Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    E. ERRADA - Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

  • GABARITO A

    A) O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena e a contagem do tempo será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    B) Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/5 (um quinto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. ERRADA

    1/3 da pena.

    lembrando que do total da pena caso haja conclusão de ensino fundamental, médio ou superior.

    A remição é declarada pelo juiz da execução ouvindo MP e a defesa.

    C)A autoridade administrativa encaminhará anualmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. ERRADA

    mensalmente

    D)Não será permitido ao liberado em livramento condicional residir fora da comarca do Juízo da execução de sua pena. ERRADA

    É permitido

    E) Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará sobrestada a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. ERRADA

    Indulto é causa de extinção de pena

    ERROS, AVISEM-ME!

    PERTENCELEMOS!

  • REMIÇÃO POR LEITURA DE LIVRO- MENOS 4 DIAS DE PENA A CADA LIVRO LIDO NO M AXIMO DE 12 LIVROS POR ANO E 48 DIAS A MENOS DE PENA.

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  • O indulto extingue a pena

  • O indulto extingue a pena

  •  1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

  • GABARITO - A

     ➜ Art. 126. O condenado que cumpre a pena em REGIME FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

     I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

     ➜ Art. 127. Em caso de FALTA GRAVE, o JUIZ poderá revogar ATÉ 1/3 (UM TERÇO) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

     ➜ Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

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