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Observações importantes da LEP:
1- O trabalho do preso não esta sujeito ao regime da CLT; mas ele usufrui dos beneficíos previdenciários;
2-O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (TRÊS quartos) do salário mínimo; o total de presos por obra sera de 10% do total de empregados.
3-GABARITO) O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina;
4- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas;
5-A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um SEXTO) da pena.
Bons estudos.
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Resposta: Letra D
Todas os artigos são da Lei 7210/84 (LEP)
a) Art. 28, §2º (não está sujeito ao regime da CLT)
b) Art. 29, caput (não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo)
c) Art. 30 (não são remuneradas as tarefas como prestação de serviços à comunidade)
d) Art. 36, caput
e) Art. 37 (precisa cumprir, no mínimo, 1/6 da pena)
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LETRA D CORRETA
LEI 7.210
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
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a) O trabalho do preso - não - está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
b) O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 2/4 (dois quartos) - 3/4 - do salário mínimo.
c) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade - não - serão remuneradas.
d) O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
e) A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/5 (um quinto) - 1/6 - da pena.
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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
(a) Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
(b) Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
(c) Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
(d) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
(e) Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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CÓPIA DO COMENTÁRIO DO COLEGA CARLOS RIBEIRO:
Observações importantes da LEP:
1- O trabalho do preso não esta sujeito ao regime da CLT; mas ele usufrui dos beneficíos previdenciários;
2-O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (TRÊS quartos) do salário mínimo; o total de presos por obra sera de 10% do total de empregados.
3-GABARITO) O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina;
4- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas;
5-A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um SEXTO) da pena.
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A questão requer conhecimento sobre o trabalho do preso segundo a Lei de Execução Penal.
A letra A está incorreta porque o Artigo 28, parágrafo segundo,da LEP, fala que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
A letra B também está incorreta porque o Artigo 29, da LEP, diz que o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
A letra C está errada porque o Artigo 30, da LEP, fala que as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
A letra E está errada porque o Artigo 36,§ 1º, da LEP, diz que o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, com limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
A letra D é a única correta tendo em vista o Artigo 37, parágrafo único, da LEP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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LETRA D.
a) Errado. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 28, § 2º.
b) Errado. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. Art. 29.
c) Errado. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. Art. 30.
d) Certo. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. – Essa prática acontece a fim de que o trabalho seja favorável para ambas as partes, e não somente para uma delas. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
e) Errado. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira
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LEP (Resumo)
Trabalho:
=> Finalidade educativa e produtiva
=> O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT
=> A execução de trabalhos, entretanto, só é obrigatória para o condenado
=> 3/4 do salário mínimo
=> É admitido o trabalho externo para o condenado ao regime fechado, desde que cumprido 1/6 da pena.
Abraço!!!
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Item A: errado. O trabalho do preso não está sujeito à CLT.
Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Item B: errado. O valor mínimo da remuneração é de 3/4 do salário mínimo.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Item C: errado. A prestação de serviços à comunidade não é remunerada.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Item D: certo. É o caso de trabalho externo.
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Item E: errado. Para que seja autorizado o trabalho externo deve ter sido cumprido 1/6 da pena.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Resposta: D.
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Gabarito D
Lei de Execuções Penais
A. ERRADA - Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
B. ERRADA - Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo
C. ERRADA - Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
D. CORRETA - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
E. ERRADA - Art. 36, § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
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GABARITO D
As questões dos Qcolegas estão perfeitas, vou apenas atualizar para 2020 e complementar!
A) O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADO
Art 28, paragrafo 2 - Não sujeito a CLT
B) O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 2/4 (dois quartos) do salário mínimo ERRADO
ART 29, caput - Não podendo ser inferior a 3/4
C) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade serão remuneradas. ERRADO
ART 30, caput - Não haverá remuneração na PSC
D) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
E) A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/5 (um quinto) da pena. ERRADO
ART 37, caput - 1/6 da penas
ERROS, AVISEM-ME!
PERTENCELEMOS!
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LETRA A - O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
LETRA B - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 2/4 (dois quartos) do salário mínimo.
LETRA C - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade serão remuneradas.
LETRA D - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
LETRA E - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/5 (um quinto) da pena.
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Pensando aqui, quem estuda é uma pessoa abençoada, pois, liberta-nos de um vírus "ignorância".
Na solidão do meu quarto,aqui,com minha Bíblia,meu Deus!tão difícil passar no cargo dos sonhos, quando passar, vai receber propina ou responder por abuso de autoridade. Antes de tudo, temos que ter, educação. princípios, valores e Deus. Só assim podemos ser um servidor público que faz a diferença. Comentário nada a ver, mas com um pouco de reflexão da vida. Respeite seu esforço, dê valor a sua luta, siga em frente, tome café, leia a bíblia e vá e vença.
Assina: Foco no Discurso.
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A) § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
D) GABARITO
E) Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
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pra nunca mais esquecer , o trabalho [ externo ] , é somente para o regime
fechado
fechado
fechado
fechado
fechado.....
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O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo.
Sempre lembro da minha casa, que tem 3 quartos (3/4)
A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
Quando fala trabalho externo, lembro de 1 sexto de roupa suja que tem aqui em casa, e da uma trabalho extremo (externo) pra lavar hahahahah
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
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correta.
A
O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
B
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (dois quartos) do salário mínimo.
C
As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
D
O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.correta
E
A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um quinto) da pena.
1/6 reincidente
1/4 primário
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Gab D
Art36°- O Trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgão da Administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.
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A) não está sujeito...
B) não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) ....
C) não serão remuneradas.
D) correta
E) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
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- O trabalho do preso NÃO está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
- O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (TRêS QUARTOS) 2/4 (dois quartos) do salário mínimo.
- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas.
- O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
- A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (UM SEXTO) 1/5 (um quinto) da pena.
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GABARITO - D
➜ Art 28 - § 2º O trabalho do preso NÃO ESTÁ SUJEITO ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
➜ Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, NÃO podendo ser inferior a 3/4 (TRÊS QUARTOS) DO SALÁRIO MÍNIMO.
➜ Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas.
➜ Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em REGIME FECHADO somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
➜ Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA.
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Item A: errado. O trabalho do preso não está sujeito à CLT.
Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Item B: errado. O valor mínimo da remuneração é de 3/4 do salário mínimo.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Item C: errado. A prestação de serviços à comunidade não é remunerada.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Item D: certo. É o caso de trabalho externo.
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Item E: errado. Para que seja autorizado o trabalho externo deve ter sido cumprido 1/6 da pena.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Resposta: D.
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Olá, colegas concurseiros!
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que maldade essa D uuuiiiii