SóProvas


ID
2738230
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia da administração pública, segundo o conceito clássico de Marcelo Caetano: “É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir.” Sobre esse poder, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro do item "d" ???

  • a) ERRADA. Quando o poder de polícia é exercido pela administração direta (ou seja, pessoas políticas), estamos falando do poder de polícia originário e não derivado.


    b) ERRADA. Quando o poder de polícia é exercido pela administração indireta (ou seja, pessoas administrativas), estamos falando do poder de polícia derivado e não originário.


    c) CORRETA. O que seria do poder de polícia se não houvesse um agente de trânsito para aplicar as multas e fiscalizar o trânsito, de modo geral? Por isso é necessária a atuação de um agente fiscalizador.


    d) ERRADA. A coercibilidade é a prerrogativa que Administração tem de impor ao administrado o cumprimento da medida de polícia administrativa. A alternativa está errada pois cita o conceito de autoexecutoriedade.


    e) ERRADA. A autoexecutoriedade aponta para o fato da Administração prevenir ou reprimir atividade particular nociva, diretamente, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A alternativa está errada pois cita o conceito de coercibilidade

  • poder de polícia  pode ser originário, nascendo com o próprio órgão, ou derivado, ocorrendo por transferência legal, sendo limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.

  • Olá, pessoal!

    Fabiano, o erro do item D é que ela descreve a característica da autoexecutoriedade e não daa coercibilidade. E a letra E descreve a coercibilidade. :) 

  • CTN - ART. 78. CONSIDERA-SE PODER DE POLÍCIA ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE, LIMITANDO OU DISCIPLINANDO DIREITO, INTERESSE OU LIBERDADE, REGULA A PRÁTICA DE ATO OU ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO CONCERNENTE À SEGURANÇA, À HIGIENE, À ORDEM, AOS COSTUMES, À DISCIPLINA DA PRODUÇÃO E DO MERCADO, AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DEPENDENTES DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, À TRANQUILIDADE PÚBLICA OU AO RESPEITO À PROPRIEDADE E AOS DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS.

    O PODER DE POLÍCIA APRESENTA OS SEGUINTES ATRIBUTOS:

    1 - DISCRICIONARIEDADE;

    2 - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE;

    3 - IMPERATIVIDADE;

    4 - EXIGIBILIDADE/COERCIBILIDADE;

    5 - AUTOEXECUTORIEDADE

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"

     

    Quanto a "LETRA E": O poder de polícia possui a característica da autoexecutoriedade, que é intrínseco a essa característica o poder que tem a Administração de usar a força, caso necessária para vencer eventual recalcitrância.

    A opção E está errada porque retrata o atributo da Coercibilidade, no qual a Administração utiliza de forças para efetivação de suas decisões (RONNY CHARLES)

  • D) O poder de polícia possui a característica da Autoexexutoriedade, que é a prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial.

    E) O poder de polícia possui a característica da coercibilidade, que é intrínseco a essa característica o poder que tem a Administração de usar a força, caso necessária para vencer eventual recalcitrância. 

  • São atributos dos atos administrativos: (PATI)


    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei) Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário Não tem autoexecutoriedade 

    -Cobrança de multa

    -Tributos

    -Desapropriação 

    -Servidão administrativa 


    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.


    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância


    a autoexecutoriedade não está sempre presente, assim como  não está presente em todos os atos que configuram expressão do poder de polícia, este que também pode possuir caráter preventivo


    poder de polícia originário : Quando o poder de polícia é exercido pela administração direta (ou seja, pessoas políticas), estamos falando do poder de polícia originário poder de polícia derivado : Quando o poder de polícia é exercido pela administração indireta (ou seja, pessoas administrativas), estamos falando do poder de polícia derivado











  • A - ADM DIRETA (ente politicos) ... U/E/M/DF esse povo tem poder de policia ORIGINÁRIO.

    B - ADM INDIRETA (ente administrativo) .... F.A.S.E. esse povo tem o poder de policia DERIVADO.

    C - É O GABARITO.

    D - O conceito é de AUTOEXECUTORIEDADE.

    E - O conceito é de COERCIBILIDADE.



    "A única coisa que nos separa dos nossos objetivos é a capacidade de agir."

  • Gabarito Letra C

    Vamos recordar um resumo sobre os poderes administrativos?

    Poder Vinculado---> Mínima liberdade possível, a lei fixa todos os passos do administrador;

    Poder discricionário---> a ADM dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência (dentro dos limites da lei);

    Poder disciplinar (punir) --> decorre do poder hierárquico: consiste em punir seus próprios servidores, bem como aplicar sanção aos particulares VINCULADOS a ela (adm) por meio de ato ou contrato.

    Poder hierárquico: poder de ordenar, coordenar, controlar e revisar atos do SUBORDINADO, bem como o poder de avocar e delegar competências;

    Poder regulamentar: conferido ao Chefe do Poder Executivo para editar atos normativos, gerais e abstratos.

    Poder de Polícia: atividade do estado consistente em LIMITAR o exercício dos direitos individuais em benefício da coletividade. (ex: fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle Administrativo, concessão de alvarás de licença ou autorização).

    Fonte: resumos Professor Ivan Lucas

  • "Ai que saudade do meu ex..." CESPE, i love U!

  • É preciso amar a banca! Cespe eu te amo! Saudades! Assustada com AOCP...

  • Polícia.... prevenção .... no ato: Reprime...
  • Quanto a letra C, a banca usou José dos Santos Carvalho Filho que entende que a fiscalização tem duplo aspecto: (i) preventivo: através do qual os agentes públicos procuram evitar um dano social; (ii) repressivo: em virtude da irregularidade identificada, o que ensejará a aplicação de sanção de polícia

  • o pessoa babando a CESPE mas aposto que não passaram em nenhum concurso da cespe de nível federal , bando de chorão , dá pra perceber que nem conhecem a cespe mesmo, acertam só as questõeszinhas do Qconcursos e já acham a CESPE uma Mãe.

  • Letra c.

    O poder de polícia é tanto preventivo quanto repressivo.

  • Excelente questão!

  • OH CESPE, VOLTA DESGRAMADA, VOLTA CESPE QUE EU PERDOO AS ERRADAS.... SDDS CESPE

  • Analisemos cada assertiva, em busca da correta:

    a) Errado:

    Ao que se extrai deste item, a Banca está se referindo ao poder de polícia que é dado aos entes federativos, seja para editar leis que limitem ou condicionem o exercício de direitos e liberdades, seja para, em seguida, produzir atos normativos infralegais, que regulamentem a matéria, em ordem à fiel execução das leis. Cuida-se, portanto, de competência originária, extraída diretamente da Constituição. Logo, a hipótese não é de poder de polícia derivado, assim entendido aquele que é conferido por meio de delegação. O trecho se refere, portanto, ao poder de polícia originário.

    A Banca está respaldada na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, como se vê da respectiva passagem de sua obra:

    "Ante o princípio de que quem pode o mais pode o menos, não é difícil atribuir às pessoas políticas da federação o exercício do poder de polícia. Afinal, se lhes incumbe editar as próprias leis limitativas, de todo coerente que se lhes confira, em decorrência, o poder de minudenciar as restrições. Trata-se aqui do poder de polícia originário, que alcança, em sentido amplo, as leis e os atos administrativos provenientes de tais pessoas."

    Logo, equivocada a assertiva lançada.

    b) Errado:

    Desta vez, a Banca descreve o poder de polícia derivado ou delegado (quando executado por pessoas administrativas vinculadas ao Estado), mas afirma se tratar do poder de polícia originário, o que configura claro equívoco.

    c) Certo:

    Escorreito o teor da presente afirmativa, sendo novamente amparado, em sua absoluta literalidade, na doutrina de Carvalho Filho, como se depreende do trecho a seguir transcrito:

    "Não adiantaria deter o Estado o poder de impor restrições aos indivíduos se não dispusesse dos mecanismos necessários à fiscalização da conduta destes. Assim, o poder de polícia reclama do Poder Público a atuação de agentes fiscalizadores da conduta dos indivíduos.
    A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção.
    "

    Do exposto, correta esta proposição.

    d) Errado:

    Em rigor, a característica em vista da qual os atos de polícia podem ser colocados em prática sem a necessidade de intervenção jurisdicional vem a ser denominada como autoexecutoriedade, e não a coercibilidade, que significa, por sua vez, a necessidade de observância, pelos particulares, dos atos de polícia, sem que se exija sua anuência.

    e) Errado:

    De novo se valendo da referida doutrina, o uso moderado da força para vencer objeções que porventura se anteponham ao cumprimento das ordens públicas vem a ser característica da coercibilidade, e não da autoexecutoriedade. No ponto, assim escreveu Carvalho Filho, ao comentar a coercibilidade dos atos de polícia:

    "Essa característica estampa o grau de imperatividade de que se revestem os atos de polícia. A Polícia Administrativa, como é natural, não pode curvar-se ao interesse dos administrados de prestar ou não obediência às imposições. Se a atividade corresponder a um poder, decorrente do ius imperii estatal, há de ser desempenhada de forma a obrigar todos a observarem os seus comandos.
    Diga-se, por oportuno, que é intrínseco a essa característica o poder que tem a Administração de usar a força, caso necessária para vencer eventual recalcitrância."


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 80, 86 e 91.

  • Doutrina do prof. Carvalho Filho literalmente. todas as alternativas são trechos do livro, sem mudar uma vírgula. Estudo por ele e, pra mim, nenhum supera a obra dessa lenda do Direito.