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GAB- A
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COMPETENCIA-
Sempre-Sempre-Sempre é a lei que determina qual é o agente competente, e o administrador pode
DELEGAR ( do superior para o subordinado), ou AVOCAR ( superior puxa para si aquilo que era de seu subordinado )
as competencias.
Todas as competencias sao delegaveis, exceto tres.
- as decisorias ( de procedimentos e recursos administrativos )
- As normativas
- as competencias Exclusivas
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CARACTERISTICAS DAS COMPETENCIAS
Exercicio obrigatório, irrenunciável, inderrogável, imprescritiveis, improrrogável,
ser passivel de Delegacao e Avocação.
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Fonte- Prof- Roberto Baldacci
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Na letra b os conceitos estão trocados.
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Sinceramente, tenho desinteresse por questões assim, em que não colocam nada no enuciado e enchem as alternativas com mini textos. isso pra mim é preguiça do examinador na hora de fazer questões
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GABARITO: A
Competência é um conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurar o interesse público. A competência é um poder-dever. É uma série de poderes que o ordenamento outorga aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever de atingir, da melhor forma possível, o interesse público. O ato administrativo, por óbvio, só será válido se praticado por agente público competente . É requisito vinculado à Lei.
A competência tem as seguintes características:
Irrenunciabilidade: o agente público não pode renunciar à prática de ato que é de sua competência (relembramos: trata-se de um poder-dever). Tal característica tem caráter relativo em função dos institutos da delegação e da avocação.
Inderrogabilidade: um agente (ou órgão público) não pode transferir a outro, por acordo ou por assentimento das partes da Administração envolvidas, atribuições típicas que são de sua exclusiva competência.
Improrrogabilidade: o agente só pode praticar os atos para os quais a lei lhe conferiu competência, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação.
Imprescritibilidade: As competências devem ser exercidas a qualquer tempo, salvo, é claro, nos casos em que a lei estabelece prazos para a Administração.
Fonte: https://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-judiciario-trt23-2011/direito-administrativo-ato-administrativo-requisitos.html
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Competências administrativas podem se originar de normas administrativas?
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É incrível como sempre acham um jeito de reclamar da forma como as questões são elaboradas... Tem gente que vai se frustrar muito quando assumir o cargo e ver que o serviço publico não é feito de questões objetivas claras e formulários para marcar xizinhos...
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Gabarito letra A
Percebi erro nas alternativas B, C, D e E
Mas na letra A a dúvida era "Competências administrativas podem se originar de normas administrativas?" conforme indagou a colega Gabriela Matias de Medeiros.
Alguém pode justificar esse gabarito?
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LETRA A.
DÚVIDA: Em minhas anotações consta que somente a lei pode definir/fixar competências. Ato administrativo não pode fixar competências. Ato administrativo pode determinar a delegação ou avocação de competências.
Competência é o poder/dever conferido por lei ao agente público para o desempenho das atribuições de seu cargo. O elemento competência pode ser chamado de “sujeito” do ato administrativo. Somente a lei define competência. A competência, por ser definida em lei, é um elemento vinculado do ato administrativo.
Lembrando que cabe a lei definir a competência, mas um ato administrativo pode delegar ou avocar a competência. De qualquer modo somente quem foi designado competente (por lei ou por delegação de ato administrativo) pode praticar o ato, por isso é elemento vinculado.
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Banquinha bizarra, toska.
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Quanto a dúvida dos colegas a respeito do norma administrativa definir competência:
"O elemento em exame, a competência, é definido em lei ou atos administrativos gerais, bem como, em algumas situações, decorre de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público." CARVALHO, Mateus. Manual de Direito Administrativo. Página 241.
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n identifiquei o erro da letra E alguém poderia falar?
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Sobre a letra A.
Acredito que o erro encontra-se na frase “é válida qualquer delegação ou avocação...”.
Lei 9.784/99.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Naturalmente, ciente da necessidade de interpor limites para a capacidade de delegação, a fim de se evitar arbitrariedades, o legislador positivou na referida norma os limites que entendia cabíveis, dispostos no art. 13, a seguir redigido in verbis:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:I - a edição de atos de caráter normativo;II - a decisão de recursos administrativos;III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Qualquer erro, por favor avisar!
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A) A competência administrativa há de se originar de texto expresso contido na Constituição, na lei (nesse caso, a regra geral) e em normas administrativas. (Gabarito)
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B) A competência administrativa não recebe a incidência de figuras normalmente aceitas no campo do direito privado. Por isso, duas são as características de que se reveste. A primeira é a improrrogabilidade, vez que a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração. Fixada em norma expressa, deve a competência ser rigidamente observada por todos. A segunda é a inderrogabilidade, que determina que a incompetência não se transmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada.
- Improrrogabilidade : o agente só pode praticar os atos para os quais a lei lhe conferiu competência, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação.
- Inderrogabilidade : um agente (ou órgão público) não pode transferir a outro, por acordo ou por assentimento das partes da Administração envolvidas, atribuições típicas que são de sua exclusiva competência.
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C) Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da avocação de competência.
-Mandou para outro = delegação
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D) Se a autoridade hierarquicamente superior atrair para sua esfera decisória a prática de ato da competência natural de agente com menor hierarquia, dar-se-á o fenômeno da delegação de competência.
-Atraiu para si = avocação
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E )Tanto a avocação como a delegação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é válida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos.
Casos proibidos de delegação/avocação.
-Decisão de recursos administrativos
-Edição de atos de caráter normativo
-Matérias de competência exclusiva
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Aquele pé atrás por a letra certa ser a menor e a letra A. kkkk
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Só pra complementar
e) Tanto a avocação como a delegação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é válida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos.
-na delegação não há subtração de função, mas sim o acréscimo, pois o agente passa a agregar mais uma atribuição às suas funções.
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A letra B tava tão Grande... kkkk
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marquei a Letra "E" depois lembrei que não se delega CENORA ...rsss tardeee d d++++
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@Tiger Tank, você tomou uma surra do T-34 russo na batalha de Kursk, e ainda quer implicar conosco por criticarmos a má elaboração da questão... kkkkkkkkkkkkkkkkkk...
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Pensei da mesma forma que a Karoline Barroso. Além disso, achei estranho essa "Subtrai", pois a delegação não subtrai, ou seja, pega para si, mas sim passa para outra pessoa hierárquica ou não.
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a) SEMPRE SEMPRE SEMPRE A COMPETÊNCIA ADM SE ORIGINA DA LEI
(Errei porque pensei em conveniência e oportunidade. achando que poderiam ser consideradas aqui...)
e )A questão erra quando fala em QUALQUER, pois existem os atos indelegaveis.
CE Competência Exclusiva
NO Atos Normativos
RA Recursos Administrativos
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Alternativas gigantes, vish....
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GABARITO: A
Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.
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ATENÇÃO:
NA DELEGAÇÃO: Não existindo impedimento legal, pode ocorrer para órgãos ou agentes subordinados ou não, portanto é possível delegar uma atribuição ainda que não haja hierarquia entre o delegante e o delegado,logicamente constituindo ato bilateral (necessita de concordância da outra parte ou seja, do delegado)
E quando há hierarquia??
Aí é ato unilateral, pois manda quem pode, obedece quem tem juízo:
Quais circunstâncias?
TSE - TJ
TÉCNICA - SOCIAL - ECONÔMICA / TERRITORIAL - JURÍDICA
NA AVOCAÇÃO: só é possível quando existe HIERARQUIA entre os órgãos ou agentes envolvidos e de forma TEMPORÁRIA.
Quais as Circunstâncias?
È adotada quando existirem motivos relevantes, eis que desprestigia o inferior, e causa desorganização do serviço.
obs: NÃO PODERÁ OCORRER QUANDO A COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DO SUBORDINADO.
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Acerca da alternativa "E", dentre outros erros, podemos afirmar que não se pode delegar:
a) Competência exclusiva;
Exceção: parágrafo único do art. 84 da CF/88.
b) Competência para decidir recurso hierárquico; e
c) Competência para edição de atos normativos.
"Tanto a avocação como a delegação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é válida qualquer delegação ou que avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos."
Feitas essas observações, tem-se que não é válido qualquer delegação ou avocação, pois exitem vedações para edição de determinados atos.
Força, guerreiro!
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Competência é a atribuição normativa para a prática de ato administrativos.
Características da competência: decorre de norma expressa, é inderrogável, é improrrogável, é irrenunciável mas admite delegação e avocação de competência.
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B) a competência administrativa não recebe a incidência de figuras normalmente aceitas no campo do direito privado. Por isso, duas são as características de que se reveste. A primeira é a improrrogabilidade, vez que a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração. Fixada em norma expressa, deve a competência ser rigidamente observada por todos. A segunda é a inderrogabilidade, que determina que a incompetência não se transmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada.
R= Trocou os conceitos. A competência é obrigatória (poder-dever), instranferível, irrenunciável, improrrogável, imprescritível.
Improrrogável significa que o agente que fez o ato por razões de incompetência, por mais que o ato seja convalidado ele não passa a ostentar a condição de agente competente dali em diante...
C) Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da avocação de competência.
R= isso é delegação.
D) Se a autoridade hierarquicamente superior atrair para sua esfera decisória a prática de ato da competência natural de agente com menor hierarquia, dar-se-á o fenômeno da delegação de competência.
R= isso é avocação.
E) Tanto a avocação como a delegação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é válida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos.
R= não se transfere ou atrai a titularidade da competência, e sim o exercício parcial de modo temporário.
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Analisemos cada assertiva:
a) Certo:
De fato, a competência deve estar definida na lei, aqui entendida em sentido amplo, ou seja, como sinônimo de legislação. Logo, é possível que a competência esteja definida na Constituição, nas leis em geral e em regulamentos infralegais. Na linha do exposto, por exemplo, a lição de Rafael Oliveira:
"Vale destacar que a norma jurídica (Constituição, lei e atos regulamentares) exerce dupla função em relação à competência: de um lado, habilita a atuação do agente e, de outro lado, limita essa mesma atuação."
b) Errado:
As definições de improrrogabilidade e inderrogabilidade, lançadas neste item, se mostram invertidas. Na realidade, a inderrogabilidade é que consiste na impossibilidade de a competência ser alterada por vontade das partes envolvidas, e sim, tão somente, por meio de lei. Já a improrrogabilidade é que vem a ser a característica em vista da qual a "incompetência
não se transmuda em competência, ou
seja, se um órgão não tem competência
para certa função, não poderá vir a tê-la
supervenientemente, a menos que a antiga
norma definidora seja alterada."
c) Errado:
O fenômeno aqui referido pela Banca, na realidade, vem a ser a delegação de competências, disciplinada no art. 12 da Lei 9.784/99, nos seguintes termos:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial."
d) Errado:
Desta vez, a Banca descreveu a figura da avocação de competência, e não da delegação, como incorretamente afirmado. No ponto, confira-se o teor do art. 15 da Lei 9.784/99:
"Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior."
e) Errado:
A uma, apenas a avocação tem caráter excepcional, o mesmo não podendo ser dito da delegação, que é tida, conforme doutrina majoritária, como regra geral, inerente à organização escalonada da Administração, de sorte que, na ausência de vedação legal, a delegação será possível.
A duas, não se pode afirmar ser válida "qualquer delegação ou avocação que, de
alguma forma ou por via oblíqua, objetive
a supressão das atribuições do círculo de
competência dos administradores públicos." Isto porque as competências não podem ser suprimidas (salvo através de lei), bem como existem casos nos quais a lei veda tanto a delegação quanto a avocação (Lei 9.784/99, arts. 13 e 15).
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, 295.