SóProvas


ID
2738236
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre competência administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB- A

    .

    COMPETENCIA-

    Sempre-Sempre-Sempre é a lei que determina qual é o agente competente, e o administrador pode

    DELEGAR ( do superior para o subordinado), ou AVOCAR ( superior puxa para si aquilo que era de seu subordinado )

    as competencias. 

    Todas as competencias sao delegaveis, exceto tres.

    - as decisorias ( de procedimentos e recursos administrativos )

    - As normativas

    - as competencias Exclusivas

    --------------------------------------------

    CARACTERISTICAS DAS COMPETENCIAS

    Exercicio obrigatório, irrenunciável, inderrogável, imprescritiveis, improrrogável,

    ser passivel de Delegacao e Avocação.

    Fonte- Prof-  Roberto Baldacci

     

     

     

  • Na letra b os conceitos estão trocados.

  • Sinceramente, tenho desinteresse por questões assim, em que não colocam nada no enuciado e enchem as alternativas com mini textos. isso pra mim é preguiça do examinador na hora de fazer questões

  • GABARITO: A


    Competência é um conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurar o interesse público. A competência é um poder-dever. É uma série de poderes que o ordenamento outorga aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever de atingir, da melhor forma possível, o interesse público. O ato administrativo, por óbvio, só será válido se praticado por agente público competente . É requisito vinculado  à Lei.


    competência tem as seguintes características:


    Irrenunciabilidade: o agente público não pode renunciar à prática de ato que é de sua competência (relembramos: trata-se de um poder-dever). Tal característica tem caráter relativo em função dos institutos da delegação e da avocação.


    Inderrogabilidade: um agente (ou órgão público) não pode transferir a outro, por acordo ou por assentimento das partes da Administração envolvidas, atribuições típicas que são de sua exclusiva competência.


    Improrrogabilidade: o agente só pode praticar os atos para os quais a lei lhe conferiu competência, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação.


    Imprescritibilidade: As competências devem ser exercidas a qualquer tempo, salvo, é claro, nos casos em que a lei estabelece prazos para a Administração.


    Fonte: https://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-judiciario-trt23-2011/direito-administrativo-ato-administrativo-requisitos.html

  • Competências administrativas podem se originar de normas administrativas?

     

  • É incrível como sempre acham um jeito de reclamar da forma como as questões são elaboradas... Tem gente que vai se frustrar muito quando assumir o cargo e ver que o serviço publico não é feito de questões objetivas claras e formulários para marcar xizinhos...

  • Gabarito letra A



    Percebi erro nas alternativas B, C, D e E


    Mas na letra A a dúvida era "Competências administrativas podem se originar de normas administrativas?" conforme indagou a colega Gabriela Matias de Medeiros.


    Alguém pode justificar esse gabarito?

  • LETRA A.

     

    DÚVIDA: Em minhas anotações consta que somente a lei pode definir/fixar competências. Ato administrativo não pode fixar competências. Ato administrativo pode determinar a delegação ou avocação de competências.

     

    Competência é o poder/dever conferido por lei ao agente público para o desempenho das atribuições de seu cargo. O elemento competência pode ser chamado de “sujeito” do ato administrativo. Somente a lei define competência. A competência, por ser definida em lei, é um elemento vinculado do ato administrativo.

    Lembrando que cabe a lei definir a competência, mas um ato administrativo pode delegar ou avocar a competência. De qualquer modo somente quem foi designado competente (por lei ou por delegação de ato administrativo) pode praticar o ato, por isso é elemento vinculado.

  • Banquinha bizarra, toska.

  • Quanto a dúvida dos colegas a respeito do norma administrativa definir competência:


    "O elemento em exame, a competência, é definido em lei ou atos administrativos gerais, bem como, em algumas situações, decorre de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público." CARVALHO, Mateus. Manual de Direito Administrativo. Página 241.

  • n identifiquei o erro da letra E alguém poderia falar?

  • Sobre a letra A.

    Acredito que o erro encontra-se na frase “é válida qualquer delegação ou avocação...”.

    Lei 9.784/99.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.


    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.


    Naturalmente, ciente da necessidade de interpor limites para a capacidade de delegação, a fim de se evitar arbitrariedades, o legislador positivou na referida norma os limites que entendia cabíveis, dispostos no art. 13, a seguir redigido in verbis


    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:I - a edição de atos de caráter normativo;II - a decisão de recursos administrativos;III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Qualquer erro, por favor avisar!


  • A) A competência administrativa há de se originar de texto expresso contido na Constituição, na lei (nesse caso, a regra geral) e em normas administrativas. (Gabarito)

    .

    B) A competência administrativa não recebe a incidência de figuras normalmente aceitas no campo do direito privado. Por isso, duas são as características de que se reveste. A primeira é a improrrogabilidade, vez que a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração. Fixada em norma expressa, deve a competência ser rigidamente observada por todos. A segunda é a inderrogabilidade, que determina que a incompetência não se transmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada.

    - Improrrogabilidade : o agente só pode praticar os atos para os quais a lei lhe conferiu competência, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação.

    - Inderrogabilidade : um agente (ou órgão público) não pode transferir a outro, por acordo ou por assentimento das partes da Administração envolvidas, atribuições típicas que são de sua exclusiva competência.

    .

    C) Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da avocação de competência.

    -Mandou para outro = delegação

    .

    D) Se a autoridade hierarquicamente superior atrair para sua esfera decisória a prática de ato da competência natural de agente com menor hierarquia, dar-se-á o fenômeno da delegação de competência.

    -Atraiu para si = avocação

    .

    E )Tanto a avocação como a delegação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é válida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos.

    Casos proibidos de delegação/avocação.

    -Decisão de recursos administrativos

    -Edição de atos de caráter normativo

    -Matérias de competência exclusiva

  • Aquele pé atrás por a letra certa ser a menor e a letra A. kkkk

  • Só pra complementar

    e) Tanto a avocação como a delegação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é válida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos.

    -na delegação não há subtração de função, mas sim o acréscimo, pois o agente passa a agregar mais uma atribuição às suas funções.

  • A letra B tava tão Grande... kkkk
  • marquei a Letra "E" depois lembrei que não se delega CENORA ...rsss tardeee d d++++

  • @Tiger Tank, você tomou uma surra do T-34 russo na batalha de Kursk, e ainda quer implicar conosco por criticarmos a má elaboração da questão... kkkkkkkkkkkkkkkkkk...

  • Pensei da mesma forma que a Karoline Barroso. Além disso, achei estranho essa "Subtrai", pois a delegação não subtrai, ou seja, pega para si, mas sim passa para outra pessoa hierárquica ou não.

  • a) SEMPRE SEMPRE SEMPRE A COMPETÊNCIA ADM SE ORIGINA DA LEI

    (Errei porque pensei em conveniência e oportunidade. achando que poderiam ser consideradas aqui...)

    e )A questão erra quando fala em QUALQUER, pois existem os atos indelegaveis.

    CE Competência Exclusiva

    NO Atos Normativos

    RA Recursos Administrativos

  • Alternativas gigantes, vish....

  • GABARITO: A

    Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.

  • ATENÇÃO:

    NA DELEGAÇÃO: Não existindo impedimento legal, pode ocorrer para órgãos ou agentes subordinados ou não, portanto é possível delegar uma atribuição ainda que não haja hierarquia entre o delegante e o delegado,logicamente constituindo ato bilateral (necessita de concordância da outra parte ou seja, do delegado)

    E quando há hierarquia??

    Aí é ato unilateral, pois manda quem pode, obedece quem tem juízo:

    Quais circunstâncias?

    TSE - TJ

    TÉCNICA - SOCIAL - ECONÔMICA / TERRITORIAL - JURÍDICA

    NA AVOCAÇÃO: só é possível quando existe HIERARQUIA entre os órgãos ou agentes envolvidos e de forma TEMPORÁRIA.

    Quais as Circunstâncias?

    È adotada quando existirem motivos relevantes, eis que desprestigia o inferior, e causa desorganização do serviço.

    obs: NÃO PODERÁ OCORRER QUANDO A COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DO SUBORDINADO.

  • Acerca da alternativa "E", dentre outros erros, podemos afirmar que não se pode delegar:

    a) Competência exclusiva;

    Exceção: parágrafo único do art. 84 da CF/88.

    b) Competência para decidir recurso hierárquico; e

    c) Competência para edição de atos normativos.

    "Tanto a avocação como a delegação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é válida qualquer delegação ou que avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos."

    Feitas essas observações, tem-se que não é válido qualquer delegação ou avocação, pois exitem vedações para edição de determinados atos.

    Força, guerreiro!

  • Competência é a atribuição normativa para a prática de ato administrativos.

    Características da competência: decorre de norma expressa, é inderrogável, é improrrogável, é irrenunciável mas admite delegação e avocação de competência. 

  • B) a competência administrativa não recebe a incidência de figuras normalmente aceitas no campo do direito privado. Por isso, duas são as características de que se reveste. A primeira é a improrrogabilidade, vez que a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração. Fixada em norma expressa, deve a competência ser rigidamente observada por todos. A segunda é a inderrogabilidade, que determina que a incompetência não se transmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada.

    R= Trocou os conceitos. A competência é obrigatória (poder-dever), instranferível, irrenunciável, improrrogável, imprescritível.

    Improrrogável significa que o agente que fez o ato por razões de incompetência, por mais que o ato seja convalidado ele não passa a ostentar a condição de agente competente dali em diante...

    C) Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da avocação de competência.

    R= isso é delegação.

    D) Se a autoridade hierarquicamente superior atrair para sua esfera decisória a prática de ato da competência natural de agente com menor hierarquia, dar-se-á o fenômeno da delegação de competência.

    R= isso é avocação.

    E) Tanto a avocação como a delegação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é válida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos.

    R= não se transfere ou atrai a titularidade da competência, e sim o exercício parcial de modo temporário.

  • Analisemos cada assertiva:

    a) Certo:

    De fato, a competência deve estar definida na lei, aqui entendida em sentido amplo, ou seja, como sinônimo de legislação. Logo, é possível que a competência esteja definida na Constituição, nas leis em geral e em regulamentos infralegais. Na linha do exposto, por exemplo, a lição de Rafael Oliveira:

    "Vale destacar que a norma jurídica (Constituição, lei e atos regulamentares) exerce dupla função em relação à competência: de um lado, habilita a atuação do agente e, de outro lado, limita essa mesma atuação."

    b) Errado:

    As definições de improrrogabilidade e inderrogabilidade, lançadas neste item, se mostram invertidas. Na realidade, a inderrogabilidade é que consiste na impossibilidade de a competência ser alterada por vontade das partes envolvidas, e sim, tão somente, por meio de lei. Já a improrrogabilidade é que vem a ser a característica em vista da qual a "incompetência não se transmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada."

    c) Errado:

    O fenômeno aqui referido pela Banca, na realidade, vem a ser a delegação de competências, disciplinada no art. 12 da Lei 9.784/99, nos seguintes termos:

    "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    d) Errado:

    Desta vez, a Banca descreveu a figura da avocação de competência, e não da delegação, como incorretamente afirmado. No ponto, confira-se o teor do art. 15 da Lei 9.784/99:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    e) Errado:

    A uma, apenas a avocação tem caráter excepcional, o mesmo não podendo ser dito da delegação, que é tida, conforme doutrina majoritária, como regra geral, inerente à organização escalonada da Administração, de sorte que, na ausência de vedação legal, a delegação será possível.

    A duas, não se pode afirmar ser válida "qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos." Isto porque as competências não podem ser suprimidas (salvo através de lei), bem como existem casos nos quais a lei veda tanto a delegação quanto a avocação (Lei 9.784/99, arts. 13 e 15).


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, 295.