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De acordo com o Art. 7º da Lei nº 1.032, de 08 de janeiro de 2016 – Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR dos Servidores Público Efetivos do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado de Roraima a jornada de trabalho dos titulares dos cargos que compõem o Quadro Geral de Pessoal será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias ou mediante horário corrido de 6 (seis) horas diárias; ou ainda:
I - organizada em regime de plantões;
II - reduzida para o mínimo de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento básico dos profissionais de que trata este artigo é proporcional à jornada de trabalho.
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Que onda esse filtro, porque segundo a lei 053 não seria essa a resposta!
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Lei Complementar nº 053/2001:
Art. 19. O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes ao respectivo cargo, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo
de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.