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Gabarito - Letra D
Lei nº 8069/90
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência; (letra A)
II - obrigação de reparar o dano; (letra C)
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida; (letra B)
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional; (letra E)
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
bons estudos
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Lembrando que para crianças a medida única é: orientação, apoio e acompanhamento temporários.
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Se a redação da questão fosse "internação domiciliar" à luz da doutrina moderna, não haveria erro, sendo possível a aplicação dessa medida, ao adolescente que cometeu ato infracional, sob o prisma da doutrina da proteção integral (art. 1 da lei 8.069/90), melhor interesse, garantia prioritária e da ótica de não empreender tratamento mais rigoroso ao adolescente do que ao discriminado ao adulto, em analogia à prisão domiciliar presente na LEP.
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 112 - ...
I - advertência; (A)
II - obrigação de reparar o dano; (C)
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida; (B)
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional; (E)
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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ato infracional = adolescente APLICA-SE O JUIZ DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
medida protetivas = criança = APLICA-SE O CONSELHO TUTELAR
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
quem aplica as medidas = JUIZ DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
medidas de proteção = Conselho tutelar.
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Com a superlotação futuramente essa questão vai ser anulada rs.
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gb d
pmgoooo
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gb d
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O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 112 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que apontam as medidas socioeducativas. A medida de prisão domiciliar é a única não prevista nos incisos referidos, não sendo, desta forma, uma medida socioeducativa aplicada devido a prática de um ato infracional. As demais medidas previstas nas alternativas “a”, “b”, “c”, e “e” podem ser aplicadas pela autoridade competente, caso verificada a prática de ato infracional.
Resposta: Letra D
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minemonico:
O - obrigacao de reparar o dano
L liberdade assitida
A advertencia
P prestacao de serviços a comunidade
I internacao
S semi liberdade
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência; (alternativa A)
II - obrigação de reparar o dano; (alternativa C)
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida; (alternativa B)
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional; (alternativa E)
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Vamos às alternativas:
A - correta. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).
B - correta. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 ECA).
C - correta. A obrigação de reparar o dano ocorre no ato infracional que gera reflexos patrimoniais. Nesses casos, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).
D - incorreta. Conforme incisos do art. 112, a prisão domiciliar não é uma medida socioeducativa.
E - correta. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 ECA).
Gabarito: D
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gab D
O - obrigacao de reparar o dano
L liberdade assitida
A advertencia
P prestacao de serviços a comunidade
I internacao
S semi liberdade