SóProvas


ID
2739169
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São medidas cautelares diversas da prisão:


I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

III – prisão domiciliar.


Estão corretas apenas as afirmativas constantes nos itens:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

     

    CPP

     

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

         I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ASSERTIVA I)

         II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;  (ASSERTIVA II)

         III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

         IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

         V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

         VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;    

         VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

         VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

         IX - monitoração eletrônica. 

     

    diversas da prisão!! não confundir com o inciso V, que é recolhimento!!

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    bons estudos

  • SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.          


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           


  • PRISÃO domiciliar não é medida cautelar diversa da PRISÃO.

  • O nome já diz, PRISÃO domiciliar.

  • O ART.319 CPP VAI DIZER O SEGUINTE: SÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: (...) MAS PRESTE ATENÇÃO POIS AS MEDIDAS DESSE ARTIGO SÃO MEDIDAS ALTERNATIVAS E AQUI O INDIVÍDUO ESTÁ SOLTO.

    E OUTRO DETALHE: "PRISÃO DOMICILIAR" É DIFERENTE DE "RECOLHIMENTO DOMICILIAR"

    PRISÃO DOMICILIAR ESTA DISCIPLINADA NO ARTIGO 317 DO CPP E O RECOLHIMENTO DOMICILIAR ENCONTRA-SE NO ART.319 CPP

  • PRISÃO docimicliar = NÃO PODE SAIR DE CASA PARA NAAAADAAA....

     

    RECOLHIMENTO domiciliar = vai DORMIR em casa ou passar o fim de semana em casa, mas PODE sair.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Já cai nessa várias vezes. Não caio maiss!! (assim espero kk)

  • cair na pegadinha

  • A OUTRA COISA É A PRÓPRIA NOMENCLATURA QUE É DIFERENTE:


    PRISÃO É DIFERENTE DE RECOLHIMENTO!

    FICA A DICA!!!!!

    ABRE TEU OLHO!!!!

  • Que banca mais safadinha... é recolhimento...

  • Comentário completo do João Leão, o primeiro.

  • GABARITO: D

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:       

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;   

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    [...]

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixo;

    [...]

    "Em todas essas coisas, porém, somos mais que vencedores"

    (Rm 8:37)

  • Prisão domiciliar é uma prisão e não medida cautelar diversa . O próprio nome já fala por si só .PRISÃO .

  • Prisão domiciliar não é prisão cautelar , gravei agora!!!!

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

       I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

       II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

       III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

       IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

       V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

       VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;   

       VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

       VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

       IX - monitoração eletrônica.

  • Assertiva D

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

  • Prisão domiciliar é PRISÃO e não confundam com necessariamente o individuo estar com tornozeleira, prisão domiciliar é uma excepcionalidade, disposta no CPP e na LEP. Uma modalidade de prisão.

  • Dica rápida: prisão domiciliar (art. 317, CPP) NÃO SE confunde com recolhimento domiciliar (medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, V, CPP).

  • Vejamos o que ensina Renato Brasileiro em Manual de Processo Penal, 2020, da Juspodivm:

    "Também é importante notar que a prisão domiciliar foi inserida em tópico diverso daquele pertinente às medidas cautelares diversas da prisão (Capítulo V, arts. 319 e 320). Isso significa que a prisão domiciliar é considerada pelo legislador como uma forma de prisão preventiva domiciliar e não como medida cautelar alternativa à prisão. Portanto, a prisão domiciliar não foi criada, em princípio, com a finalidade de impedir a decretação da prisão preventiva, mas justamente de substituí-la, por questões humanitárias e excepcionais, previstas no art. 381 do CPP."

    To the moon and back

  • São medidas cautelares diversas da prisão:

    Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

  • Gabarito : D

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:   

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;  

      II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;   

       IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  

    OBS: Cuidado, aqui fala em recolhimento. A prisão domiciliar não é medida cautelar diversa da prisão.

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração;   

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  

    IX - monitoração eletrônica. 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas cautelares previstas no título IX do CPP, a partir do art. 282. As medidas cautelares diversas da prisão são alternativas à prisão preventiva, em que há de haver uma proporcionalidade e são consideradas medidas autônomas, e que exigem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Veja as lições de LOPES JÚNIOR (2020, p. 1028):

    “As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado. Logo ainda que as medidas cautelares possam ser aplicadas aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 anos, elas representam significativa restrição da liberdade e não podem ser banalizadas. Em nome disso e da necessária proporcionalidade, a nosso juízo, é incabível qualquer das medidas cautelares diversas se, por exemplo, o crime for culposo." Analisemos então cada um dos itens:


    I- CORRETO. São medidas cautelares diversas da prisão:  comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, de acordo com o art. 319, I do CPP.
    II- CORRETO. São medidas cautelares diversas da prisão: proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, de acordo com o art. 319, II do CPP.
    III- INCORRETO. Prisão domiciliar não é medida cautelar, ocorre nos casos em que o juiz substitui a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: maior de 80 anos;  extremamente debilitado por motivo de doença grave;   imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;  gestante; mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;   homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12  anos de idade incompletos, de acordo com o art. 318 e incisos. Desse modo, estão corretos os itens I e II.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências Bibliográficas:


    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas cautelares previstas no título IX do CPP, a partir do art. 282. As medidas cautelares diversas da prisão são alternativas à prisão preventiva, em que há de haver uma proporcionalidade e são consideradas medidas autônomas, e que exigem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Veja as lições de LOPES JÚNIOR (2020, p. 1028):

    “As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado. Logo ainda que as medidas cautelares possam ser aplicadas aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 anos, elas representam significativa restrição da liberdade e não podem ser banalizadas. Em nome disso e da necessária proporcionalidade, a nosso juízo, é incabível qualquer das medidas cautelares diversas se, por exemplo, o crime for culposo.” Analisemos então cada um dos itens:


    I- CORRETO. São medidas cautelares diversas da prisão:  comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, de acordo com o art. 319, I do CPP.

    II- CORRETO. São medidas cautelares diversas da prisão: proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, de acordo com o art. 319, II do CPP.

    III- INCORRETO. Prisão domiciliar não é medida cautelar, ocorre nos casos em que o juiz substitui a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: maior de 80 anos;  extremamente debilitado por motivo de doença grave;   imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;  gestante; mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;   homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12  anos de idade incompletos, de acordo com o art. 318 e incisos.

    Desse modo, estão corretos os itens I e II.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências Bibliográficas:


    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;          

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           

    IX - monitoração eletrônica.            

  • Assertiva D

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

  • Gabarito D.

    Não confundir:

    Prisão domiciliar com recolhimento domiciliar noturno.

  • Fique ligado:não são medidas cautelares diversas da prisão

    >Prisão domiciliar

    >Prestação serviço a comunidade

    >Limitação de final de semana

  • "a prisão domiciliar medida substitutiva da prisão preventiva, mantém o mesmo caráter cautelar desta, isto é, a prisão domiciliar também possui natureza cautelar e a sua finalidade será a mesma da prisão substituída.

    Também é importante notar que a prisão domiciliar foi inserida no tópico diverso daquele pertinente às medidas cautelares diversas da prisão (Capítulo V, arts. 319, 320). Isso significa que a prisão domiciliar é considerada pelo legislador como uma forma de prisão preventiva domiciliar e não como medida cautelar alternativa à prisão".

    Renato Brasileiro, pág. 1123, ed. 8ª, 2021.

  • tirei o chapéu pra essa questão

  • 1- Recolhimento Domiciliar (prevista no art 319, V do CPP, Medida cautelar diversa da prisão, sai pra trabalhar e retorna no período noturno e nos dias de folga, só é cabível quando o acusado tenha residência e trabalho fixos);

    2- Prisão Domiciliar (prevista no art 117 da LEP, prisão após sentença condenatória, admitida para o preso em regime aberto em substituição da casa de albergado, de forma permanente, é um cumprimento de pena em casa e com saídas autorizadas pelo juízo);

    3- Prisão domiciliar ( prevista no art. 317 a 318-B do CPP substitutíva da prisão preventiva desde que cumprido os requisitos previstas no art. 318 e 318 A do CPP, ela se dá antes de sentença definitiva e tem caráter permanente, não sai pra nada, só pode sair com autorização judicial). Não é direito subjetivo do acusado, fica a cargo da análise discricionária do Juiz aplicado ao caso concreto.

    obs:

    • Nos dois casos de PRISÃO domiciliar, o juiz pode determinar a monitoração eletrônica do preso.
    • Cabe lembrar que não havendo motivos para prisão cautelar ou mesmo razões para a sua conversão em medidas alternativas, dada a ausência de cabimento legal, o juiz deve conceder ao investigado ou acusado a liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Abraços e bons estudos

  • Que questão fácil! Letra D
  • LETRA "D"

    ➡As medidas Cautelares Diversas da Prisão São As "polícias".

    PMS PRF I PC

    Proibiçao de manter contato com Algumas pessoas e de frequentar alguns Lugares.

    Monitoramento Eletrônico (Tornozeleira)

    Suspensão de exercer cargo público

    Proibiçao de sair do País

    Recolhimento Domicilar no período Noturno e Nos dias de Folga

    Fiança

    Periódico

    Compararecimento ao Juíz

    Internação Provisoria