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Gabarito - Letra D
CPP
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ASSERTIVA I)
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (ASSERTIVA II)
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
diversas da prisão!! não confundir com o inciso V, que é recolhimento!!
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
bons estudos
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SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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PRISÃO domiciliar não é medida cautelar diversa da PRISÃO.
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O nome já diz, PRISÃO domiciliar.
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O ART.319 CPP VAI DIZER O SEGUINTE: SÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: (...) MAS PRESTE ATENÇÃO POIS AS MEDIDAS DESSE ARTIGO SÃO MEDIDAS ALTERNATIVAS E AQUI O INDIVÍDUO ESTÁ SOLTO.
E OUTRO DETALHE: "PRISÃO DOMICILIAR" É DIFERENTE DE "RECOLHIMENTO DOMICILIAR"
PRISÃO DOMICILIAR ESTA DISCIPLINADA NO ARTIGO 317 DO CPP E O RECOLHIMENTO DOMICILIAR ENCONTRA-SE NO ART.319 CPP
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PRISÃO docimicliar = NÃO PODE SAIR DE CASA PARA NAAAADAAA....
RECOLHIMENTO domiciliar = vai DORMIR em casa ou passar o fim de semana em casa, mas PODE sair.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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Já cai nessa várias vezes. Não caio maiss!! (assim espero kk)
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cair na pegadinha
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A OUTRA COISA É A PRÓPRIA NOMENCLATURA QUE É DIFERENTE:
PRISÃO É DIFERENTE DE RECOLHIMENTO!
FICA A DICA!!!!!
ABRE TEU OLHO!!!!
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Que banca mais safadinha... é recolhimento...
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Comentário completo do João Leão, o primeiro.
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GABARITO: D
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
[...]
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixo;
[...]
"Em todas essas coisas, porém, somos mais que vencedores"
(Rm 8:37)
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Prisão domiciliar é uma prisão e não medida cautelar diversa . O próprio nome já fala por si só .PRISÃO .
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Prisão domiciliar não é prisão cautelar , gravei agora!!!!
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Gabarito: Letra D!
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
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Assertiva D
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
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Prisão domiciliar é PRISÃO e não confundam com necessariamente o individuo estar com tornozeleira, prisão domiciliar é uma excepcionalidade, disposta no CPP e na LEP. Uma modalidade de prisão.
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Dica rápida: prisão domiciliar (art. 317, CPP) NÃO SE confunde com recolhimento domiciliar (medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, V, CPP).
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Vejamos o que ensina Renato Brasileiro em Manual de Processo Penal, 2020, da Juspodivm:
"Também é importante notar que a prisão domiciliar foi inserida em tópico diverso daquele pertinente às medidas cautelares diversas da prisão (Capítulo V, arts. 319 e 320). Isso significa que a prisão domiciliar é considerada pelo legislador como uma forma de prisão preventiva domiciliar e não como medida cautelar alternativa à prisão. Portanto, a prisão domiciliar não foi criada, em princípio, com a finalidade de impedir a decretação da prisão preventiva, mas justamente de substituí-la, por questões humanitárias e excepcionais, previstas no art. 381 do CPP."
To the moon and back
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São medidas cautelares diversas da prisão:
Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.
Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
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Gabarito : D
CPP
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
OBS: Cuidado, aqui fala em recolhimento. A prisão domiciliar não é medida cautelar diversa da prisão.
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca das medidas cautelares previstas no título IX do
CPP, a partir do art. 282. As medidas cautelares diversas da prisão são
alternativas à prisão preventiva, em que há de haver uma proporcionalidade e são
consideradas medidas autônomas, e que exigem o fumus comissi delicti e o
periculum libertatis. Veja as lições de LOPES JÚNIOR (2020, p. 1028):
“As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o
caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando
a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado. Logo ainda que as medidas
cautelares possam ser aplicadas aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 4
anos, elas representam significativa restrição da liberdade e não podem ser
banalizadas. Em nome disso e da necessária proporcionalidade, a nosso juízo, é
incabível qualquer das medidas cautelares diversas se, por exemplo, o crime for
culposo." Analisemos então cada um dos itens:
I-
CORRETO. São
medidas cautelares diversas da prisão:
comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, de acordo
com o art. 319, I do CPP.
II- CORRETO.
São medidas cautelares diversas da prisão: proibição
de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses
locais para evitar o risco de novas infrações, de acordo com o art. 319, II do
CPP.
III- INCORRETO. Prisão
domiciliar não é medida cautelar, ocorre nos casos em que o juiz substitui a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: maior de 80 anos;
extremamente debilitado por motivo
de doença grave;
imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
gestante;
mulher com filho de até
12 anos de idade incompletos;
homem, caso seja
o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, de acordo com o
art. 318 e incisos.
Desse modo, estão corretos
os
itens I e II.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
Referências Bibliográficas:
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual penal. 17 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca das medidas cautelares previstas no título IX do
CPP, a partir do art. 282. As medidas cautelares diversas da prisão são
alternativas à prisão preventiva, em que há de haver uma proporcionalidade e são
consideradas medidas autônomas, e que exigem o fumus comissi delicti e o
periculum libertatis. Veja as lições de LOPES JÚNIOR (2020, p. 1028):
“As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o
caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando
a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado. Logo ainda que as medidas
cautelares possam ser aplicadas aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 4
anos, elas representam significativa restrição da liberdade e não podem ser
banalizadas. Em nome disso e da necessária proporcionalidade, a nosso juízo, é
incabível qualquer das medidas cautelares diversas se, por exemplo, o crime for
culposo.” Analisemos então cada um dos itens:
I- CORRETO. São
medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, de acordo
com o art. 319, I do CPP.
II- CORRETO.
São medidas cautelares diversas da prisão: proibição
de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses
locais para evitar o risco de novas infrações, de acordo com o art. 319, II do
CPP.
III- INCORRETO. Prisão
domiciliar não é medida cautelar, ocorre nos casos em que o juiz substitui a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: maior de 80 anos; extremamente debilitado por motivo
de doença grave; imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até
12 anos de idade incompletos; homem, caso seja
o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, de acordo com o
art. 318 e incisos.
Desse modo, estão corretos os
itens I e II.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
Referências Bibliográficas:
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual penal. 17 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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Medidas cautelares diversa da prisão
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
-
Assertiva D
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
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Gabarito D.
Não confundir:
Prisão domiciliar com recolhimento domiciliar noturno.
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Fique ligado:não são medidas cautelares diversas da prisão
>Prisão domiciliar
>Prestação serviço a comunidade
>Limitação de final de semana
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"a prisão domiciliar medida substitutiva da prisão preventiva, mantém o mesmo caráter cautelar desta, isto é, a prisão domiciliar também possui natureza cautelar e a sua finalidade será a mesma da prisão substituída.
Também é importante notar que a prisão domiciliar foi inserida no tópico diverso daquele pertinente às medidas cautelares diversas da prisão (Capítulo V, arts. 319, 320). Isso significa que a prisão domiciliar é considerada pelo legislador como uma forma de prisão preventiva domiciliar e não como medida cautelar alternativa à prisão".
Renato Brasileiro, pág. 1123, ed. 8ª, 2021.
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tirei o chapéu pra essa questão
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1- Recolhimento Domiciliar (prevista no art 319, V do CPP, Medida cautelar diversa da prisão, sai pra trabalhar e retorna no período noturno e nos dias de folga, só é cabível quando o acusado tenha residência e trabalho fixos);
2- Prisão Domiciliar (prevista no art 117 da LEP, prisão após sentença condenatória, admitida para o preso em regime aberto em substituição da casa de albergado, de forma permanente, é um cumprimento de pena em casa e com saídas autorizadas pelo juízo);
3- Prisão domiciliar ( prevista no art. 317 a 318-B do CPP substitutíva da prisão preventiva desde que cumprido os requisitos previstas no art. 318 e 318 A do CPP, ela se dá antes de sentença definitiva e tem caráter permanente, não sai pra nada, só pode sair com autorização judicial). Não é direito subjetivo do acusado, fica a cargo da análise discricionária do Juiz aplicado ao caso concreto.
obs:
- Nos dois casos de PRISÃO domiciliar, o juiz pode determinar a monitoração eletrônica do preso.
- Cabe lembrar que não havendo motivos para prisão cautelar ou mesmo razões para a sua conversão em medidas alternativas, dada a ausência de cabimento legal, o juiz deve conceder ao investigado ou acusado a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Abraços e bons estudos
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Que questão fácil!
Letra D
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LETRA "D"
➡As medidas Cautelares Diversas da Prisão São As "polícias".
PMS PRF I PC
Proibiçao de manter contato com Algumas pessoas e de frequentar alguns Lugares.
Monitoramento Eletrônico (Tornozeleira)
Suspensão de exercer cargo público
Proibiçao de sair do País
Recolhimento Domicilar no período Noturno e Nos dias de Folga
Fiança
Periódico
Compararecimento ao Juíz
Internação Provisoria