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ID
2739178
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Considera-se coação ilegal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    Comumente impetrado em causas penais, quando o agente se encontra preso ou na iminência de ser preso, o Habeas Corpus deve ter sempre como fundamento um dos argumentos descritos nos incisos do art. 648 do CPP, in litteris:

     

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

     

    I – quando não houver justa causa;

     

    II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

     

    III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

     

    IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

     

    V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

     

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

     

    VII – quando extinta a punibilidade.

     

    Fonte: https://direitodiario.com.br/coacao-ilegal-habeas-corpus/

     

     

     

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  • LETRA DA LEI

    a) quando houver justa causa.

    quando NÃO houver justa causa;

    b) quando for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.

    quando NÃO for admitido a prestação de fiança, nos casos em que a lei autoriza;

    c) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo. CERTO

    d) quando o processo for anulável.

    quando o processo for manifestamente NULO.

    (ser nulo é diferente de ser anulável, anulável cabe convalidação)

    e) enquanto não cessado o motivo que autorizou a coação.

    quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

  • Processo penal:

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

  • GAB C

    CF, ART.5º LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    CPP - Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I – quando não houver justa causa;

    II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

    VII – quando extinta a punibilidade.

  • Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

  • c

  • GABARITO C

    CPP - Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I – quando não houver justa causa;

    II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; GABARITO

    IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

    VII – quando extinta a punibilidade.

  • Redigida com as nádegas.

  • Considera-se Coação Ilegal:

    -> Falta de justa causa;

    -> Prisão além do tempo;

    -> Negativa de fiança quando a lei admite;

    -> Incompetência do coator;

    -> Processo nulo;

    -> Extinta a punibilidade;

    -> Houver cessado o motivo.

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    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória." Provérbios 21:31

  • Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Considera-se coação ilegal: Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo.

  • A questão traz como tema o Habeas Corpus. Logo no art. 647 do CPP há a conceituação deste remédio:

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Na sequência, no art. 648 do CPP, encontra-se todos os fundamentos legais que a questão exige. Para facilitar sua visualização, observe abaixo o artigo e seus incisos, com as partes negritadas (trazendo a forma correta), e apontado, ao lado, com letra maiúscula, qual assertiva a feriu:

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa; (ASSERTIVA A)

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (Espelhamento perfeito da ASSERTIVA C)

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; (ASSERTIVA E)

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (ASSERTIVA B)

    VI - quando o processo for manifestamente nulo; (ASSERTIVA D)

    VII - quando extinta a punibilidade.


    Dessa forma, apenas a alternativa C se apresenta corretamente, vez que todas as outras contrariam os incisos referidos.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.