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CF
Art. 71. O controle EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com O AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, AO QUAL COMPETE:
I - APRECIAR as CONTAS PRESTADAS ANUALMENTE pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado EM SESSENTA DIAS a contar de seu recebimento;
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Gabarito: "D" >>> Assembleia Legislativa, que julga em caráter definitivo.
Pela simetria de formas, aplicam-se os arts. 71, I, e 49, IX, respectivamente:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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Com base no art. 71, inc I e II da Constituição Federal e julgamento dos Recursos Extraordinários nº 848.826 (Rel. Min. Roberto Barroso) e 729.744 (Rel. Min. Gilmar Mendes), o Chefe do Executivo enviará as contas de Gestão e as contas de Governo das seguintes formas:
O Chefe do Executivo municipal apresentará ao tribunal de contas parar auxiliar (emitir parecer prévio), aí então remetará a Câmara municipal para julgar tanto contas de gestão quanto contas de governo.
Para o Chefe do Excecutivo da União, Estado e DF o tribunal de contas aprecia (emite parecer prévio), aí então remeterá as contas de governo para o Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa e o próprio Tribunal de Contas julga contas de gestão.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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Cabe exclusivamente ao poder legislativo julgar as contas do executivo.
Ao Tribunal de contas nesses casos cabe emitir parecer prévio ao legislativo sobre as contas prestadas, sem, contudo vincular o respectivo poder.
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Princípio da simetria
CN julga as contas do Presidente da República
AL julga as contas do Governador de Estado
Trata-se de competência exclusiva do Poder Legislativo
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O Tribunal de Contas não tem função jurisdicional.
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261719,51045-Natureza+juridica+das+decisoes+dos+tribunais+de+contas+e+seus+reflexos
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Tribunal de contas tem caráter consultivo e emite parecer prévio.
Poder legislativo que julga as contas.
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GABA: D
O TC não julga as contas do chefe do executivo, só faz Parecer Prévio, que pode ser seguido ou ignorado pelo Legislativo.
(Exemplo: Na grave crise financeira do Rio, em 2018, as contas do Pezão (RJ) foram aceitas pela ALERJ, apesar do TCE-RJ ter recomendado que fossem rejeitadas. )
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Lembrando que, no caso da prefeitura, o parecer do Tribunal de Contas tem caráter vinculativo, exceto se rejeitado por pelo menos 2/3 da câmara municipal.
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GABARITO: D.
Assembleia Legislativa que julga em caráter definitivo.
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QUEM JULGA DEFINITIVAMENTE É O PODER LEGISLATIVO.
QUEM APRECIA E DÁ PARECER PREVÍO É O TRIBUNAL DE CONTAS.
FEDERAL - as contas do Presidente da República são julgadas pelo Congresso Nacional com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
ESTADAUAL: as contas dos Governadores de Estado são julgadas pelas Assembleias Legislativas com paracer prévio dos Tribunais de Conta dos Estados.
Obs: em âmbito federal e estadual, os pareceres prévios dos Tribunais de Conta são meramente opinativos, cabendo ao Poder Legislativo acatar ou não.
MUNICIPAL: as contas dos prefeitos são julgadas pelas Câmaras Municipais com parecer prévio dos Tribunais de Contas Municipais. Neste caso, o parecer é vinculativo e só pode deixar de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
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Por simetria:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Lembrando que o Tribunal de Contas APRECIA as contas do Chefe do Executivo, conforme art 71, I:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento
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Chefe do executivo nunca terá sua contas julgadas pelo Tribunal de Contas, mas sim pelo respectivo Poder Legislativo. Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio.
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- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VAI APRECIAR AS CONTAS PRESIDENTE/ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO VAI APRECIAR AS CONTAS DO GOVERNADOR.
- Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
-> IX - JULGAR anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (A ASSEMBLÉIA JULGA DO GOVERNADOR)
LEMBRAR: QUEM JULGA É O CONGRESSO OU A ASSEMBLÉIA.
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Assembléia Julga, TCU emite parecer
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Cuidado para não associar, nesse caso, tribunal com julgamento. Pois quem julga é a Assembleia, em caráter DEFINITIVO, independente do que o Tribunal de Contas ''disser'', pois ele está lá somente para emitir um parecer prévio, podendo este ser rejeitado/ignorado
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OBS
Compete privativamente ao presidente da república;
prestar anualmente ao CN dentro dos 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.
Compete exclusivamente ao CN;
julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da república e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
nos estados quem julga as contas dos governadores é a assembleia legislativa.
TCU/TCE= SÓ VAI APRECIAR AS CONTAS E EMITIR UM PARECER PRÉVIO.
RUMO PMCE2021.
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Gabarito:D
Principais Dicas de Poder Legislativo:
- Funções: Criar e legislar. Exercido pelo congresso nacional (senado federal + câmara dos deputados federais).
- Câmara dos Deputados: Alta; 4 anos; Sistema proporcional; Mínimo 8 e máximo 70 por estado; Funções privativas (Art 51).
- Senado Federal: Baixa; 8 anos; Sistema majoritário; 3 + 2 suplentes; Funções privativas (Art 52).
- Congresso Nacional: Fala sobre assuntos do "COFOP" (contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial). Tem funções especiais, estas que precisam da sanção do presida (art 48) e exclusivas (art 49).
- Tribunal de Contas da União: Auxilia o Congresso; 9 ministros; Principais competências estão: fiscalizar contas de empresas cujo capital social união participe, apreciar as contas do presida no prazo de 60 dias após recebimento, julgar conta dos administradores que gerem bens públicos e representar ao poder quanto irregularidade ou abusos.
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Existe uma diferença entre APRECIAR e JULGAR
O Tribunal de Contas terá como função APRECIAR
O Congresso (ou a assembleia) terá como função JULGAR
(Estamos falando aqui de CONTAS DE GOVERNO)
- contas do Presidente da República: TCU aprecia (parecer prévio)/ CN julga
- contas dos governadores: TCE aprecia (parecer prévio)/ assembleia julga
- contas dos prefeitos: TCM aprecia (parecer prévio VINCULATIVO)/ câmaras julgam e a decisão só pode deixar de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da câmara
Em relação às CONTAS DE GESTÃO, o Tribunal de Contas é responsável por julgar, em caráter definitivo.
"Para os atos de governo, haverá o julgamento político; para os atos de gestão, o julgamento técnico" (TCU)
Gab: D
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Uma pena, ninguém foi no cerne da questão: recurso e julgamento definitivo.
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A casca de banana está em: "com recurso ao TJ", se o Chefe Executivo não concorda com o julgamento, ele pode acionar o judiciário, mas não seria um recurso e sim uma petição ao judiciário.
De qualquer forma essa concepção de "caráter definitivo" aí me soa estranho.
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Correta é a alternativa D, vejamos:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;(Contas de Governo - só aprecia e o CN/Assembléia Legislativa por simetria, art 49 IX, julga)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;(Contas de Gestão - aprecia e julga)