-
O art. 102, III, da Constituição Federal, elenca as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, quais sejam:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
-
Pera, existem 2 alternativas iguais ou é impressão minha? õ_o ("B" e "D")
-
II–julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Alternativa A
➡
-
Falou em CF, só lembrar que o guardião é o STF (com isso se elimina duas alternativas).
Julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando:
- contrariar dispositivo da CF
- inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
- julgar válida lei ou ato de governo local comparando à CF
- julgar válida lei local contestada em face de lei federal
Grifo meu: o julgamento das validades das leis locais são divididas em duas: em face da CF e em face de lei federal.
-
Complementando:
1- Recurso especial
É o recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais, proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica de natureza infraconstitucional. O recurso especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de Processo Civil. O STJ passou a ser órgão de cúpula da Justiça Comum, tanto Estadual quanto Federal, ao lado das Justiças Especializadas.
A competência para julgar o recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento Interno.
2- Recurso extraordinário
É o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da Republica Federativa do Brasil. É um recurso especial e tem por finalidade a proteção do direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza constitucional. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário que prima pelo controle da constitucionalidade, resguardando as normas constitucionais e seus princípios basilares.
A competência para julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal, por meio de suas turmas. Competência exclusiva da instância máxima do judiciário e foi exatamente este instrumento que a Carta Magna previu para viabilizar a sua preservação.
(Fonte: https://eliezerbug.jusbrasil.com.br/artigos/111876376/recurso-extraordinario-e-recurso-especial)
-
Em ação ajuizada pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação, julgou improcedente o pedido formulado. Após o exaurimento de todos os recursos nas instâncias ordinárias, a Instituição constatou que o acórdão violara frontalmente a Constituição da República de 1988:
Manter a guarda e a proteção da Constituição da Republica Federativa do Brasil >>> LEMBRE-SE:
MANGA EXTRA <<< RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Abraços! Bons estudos!!!
-
RECURSO ESPECIAL
- 15 dias
- efeito devolutivo
- competência STJ
- matéria Lei federal
- contra acordão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- 15 dias
- efeito devolutivo
- competência STF
- CF (Letra A)
- contra acordão proferido pelo Tribunal (federal ou estadual)
https://slideplayer.com.br/slide/2748097/
-
Em relação à Reclamação, segue breve explicação:
.
.
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
-
A questão aborda as temáticas relacionadas aos
recursos constitucionais e às competências do STF. Tendo em vista o caso
hipotético narrado, temos situação em que ocorreu o exaurimento de todos os
recursos nas instâncias ordinárias, mas a Instituição constatou que o acórdão
violara frontalmente a Constituição da República de 1988. Tal situação é
pertinente para a interposição de Recurso Extraordinário, conforme disciplina a
própria CF/88. Nesse sentido: art. 102, III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida: a) contrariar
dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de
lei federal.
Gabarito
do professor: letra a.
-
"Após o exaurimento de todos os recursos nas instâncias ordinárias"
-
B e D iguais, e mesmo assim a FGV não anula a questão por entender que essa situação não inviabilza que o candidato marque a alternativa correta.
Em relação à Reclamação, me apeguei ao fato de esla ser cabível quando decisão judicial vai de encontro a acórdão ou Súmula do STF.
Como o enunciado foi expresso em afirmar que o acórdão violou frontalmente norma constitucional (e não acórdão ou súmula so STF), marquei a altertiva A.
-
"Após o exaurimento de todos os recursos nas instâncias ordinárias"
-
nao entendi essa de b e d estarem certas!!! a B fala em recurso extraordinário para o STJ, sendo que o EXTRADORDINÁRIO É PARA O STF, para o STJ É RECURSO ESPECIAL. FIQUEM ATENTOS, QUESTÃAO BÁSICA.
-
O bizu era você saber que o:
Recurso ESPECIAL - STJ
Recurso EXTRAORDINÁRIO - STF
Sabendo disso você eliminava quatro alternativas e encontrava a resposta.
-
O acórdão é inconstitucional porque contrariou dispositivo da Constituição. Nesse caso, incide o art. 102, III, "a", da Constituição, cabendo Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição; [...]"
RESPOSTA: "A"
-
reescrevendo pra ver se "internaliza"...
Cabe mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) LEI X LEI: julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.(lei local X lei federal)
-
A. recurso extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal. correta
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
-
Resp (STJ) x Recurso ordinário (STJ) e RE (STF) x Roc (STF):
ART 105 CF. Compete ao STJ:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local [administrativo] contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Art. 102 CF: Compete ao STF:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
-
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
-
contrariou o dispositivo da CONSTITUIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO e quem julga é STF.
-
Recurso:
- Especial- STJ
- Extraordinário- STF