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ID
2741014
Banca
IBADE
Órgão
SEPLAG-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Mévio aproveitou sua condição de funcionário público do Estado do Sergipe e passou a exercer o comércio de alimentos e bebidas para colegas em seu ambiente de trabalho. De acordo com a Lei n° 2.148/1977 do Estado do Sergipe, nesse caso, Mévio:

Alternativas
Comentários
  • LEI 2.148/1977

    Das Proibições

    Art. 251 ­ Ao funcionário é proibido:

    I ­ Exercer, remuneradamente, 2 (dois) ou mais cargos, empregos ou funções, salvo nos casos e nas condições estabelecidas na Constituição Federal;

    II ­ Referir­-se, de modo depreciativo, em informação, parecer, ou despacho, ou ainda pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, aos superiores hierárquicos, às autoridades civis ou militares e aos atos oficiais dos Governos Federal, Estadual, ou Municipal;

    III ­ Retirar, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou objeto da Repartição;

    IV ­ Valer-­se do cargo ou da função para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade desse mesmo cargo ou função;

    V ­ Promover manifestações de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;

    VI ­ Fazer circular listas de donativos ou de sorteios, subscreve­las, ou exercer comércio, no ambiente de trabalho;

    (...)

    Art. 260 ­ Caberá a pena de suspensão;

    I ­ Quando houver dolo, má-­fé, ou reincidência, tratando-­se das faltas indicadas no art. 259;

    II ­ Quando o descumprimento dos deveres constituir falta grave;

    III ­ Quando for violada qualquer das proibições de que trata a Seção II deste Capítulo.

    (...)

    Art. 261 ­ A pena de multa será aplicada em lugar da suspensão, quando a conversão for considerada conveniente para o Serviço Público.

    § 1 ­ A multa a aplicar será de 50% (cinquenta por cento) do vencimento­ dia do funcionário, por cada dia estabelecido na suspensão convertida.

    § 2 ­ Convertida a suspensão em multa, o funcionário será obrigado a comparecer ao serviço.

    Fonte: http://seese.com.br/wp-content/uploads/2016/04/Estatuto-dos-funcion%C3%A1rios-p%C3%BAblicos-Lei-n%C2%BA-2.148-21-de-dez-1977.pdf

  • Art. 251 - Ao funcionário é proibido:

    VI ­ Fazer circular listas de donativos ou de sorteios, subscreve-­las, ou exercer comércio, no ambiente de trabalho;

    Caberá pena de SUSPENSÃO, ou se for conveniente para o serviço público, será aplicada a pena de MULTA.