LEI 2.148/1977
Das Proibições
Art. 251 Ao funcionário é proibido:
I Exercer, remuneradamente, 2 (dois) ou mais cargos, empregos ou funções, salvo nos casos e nas condições estabelecidas na Constituição Federal;
II Referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer, ou despacho, ou ainda pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, aos superiores hierárquicos, às autoridades civis ou militares e aos atos oficiais dos Governos Federal, Estadual, ou Municipal;
III Retirar, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou objeto da Repartição;
IV Valer-se do cargo ou da função para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade desse mesmo cargo ou função;
V Promover manifestações de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;
VI Fazer circular listas de donativos ou de sorteios, subscrevelas, ou exercer comércio, no ambiente de trabalho;
(...)
Art. 260 Caberá a pena de suspensão;
I Quando houver dolo, má-fé, ou reincidência, tratando-se das faltas indicadas no art. 259;
II Quando o descumprimento dos deveres constituir falta grave;
III Quando for violada qualquer das proibições de que trata a Seção II deste Capítulo.
(...)
Art. 261 A pena de multa será aplicada em lugar da suspensão, quando a conversão for considerada conveniente para o Serviço Público.
§ 1 A multa a aplicar será de 50% (cinquenta por cento) do vencimento dia do funcionário, por cada dia estabelecido na suspensão convertida.
§ 2 Convertida a suspensão em multa, o funcionário será obrigado a comparecer ao serviço.
Fonte: http://seese.com.br/wp-content/uploads/2016/04/Estatuto-dos-funcion%C3%A1rios-p%C3%BAblicos-Lei-n%C2%BA-2.148-21-de-dez-1977.pdf