SóProvas


ID
2741158
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com objetivo de controlar os gastos de pessoal a LRF estabeleceu limites e normas de controle destes gastos. Nesse sentido, considere:


I. Por tratar de forma homogênea as três esferas de governo, a LRF não diferenciou os limites globais estabelecidos para a União, Estados e Municípios.

II. Os Tribunais de Contas deverão alertar as Fundações Públicas e as Autarquias quando estas ultrapassarem 90% dos seus limites de gastos de pessoal.

III. Dentre as vedações impostas pela LRF, nas situações em que o Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ultrapassar o limite de 90% de gastos de pessoal, não poderão prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título.

IV. A apuração dos gastos de pessoal deve ser realizada quadrimestralmente; caso haja extrapolação do limite na Câmara Municipal, o responsável pelo poder deverá reconduzir os gastos ao seu limite nos dois quadrimestres subsequentes.

V. Nas Prefeituras Municipais são vedadas as contratações de horas extras, quando estas estiverem acima de 95% do seu limite. Excetuam-se desta vedação as situações previstas na LDO e o disposto no inc. II do parágrafo 6° do art. 57 da Constituição Federal.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para saber que a II tá errada vc tem que ter conhecimento do art. 20, § 2º e do art. 59, § 1º da LRF.

     

    Art. 59. § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

                  II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

     

    Art. 20. § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

            I - o Ministério Público;

            II - no Poder Legislativo:

            a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

            b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

            c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

            d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            III - no Poder Judiciário:

            a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

            b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

  • I. Por tratar de forma homogênea as três esferas de governo, a LRF não diferenciou os limites globais estabelecidos para a União, Estados e Municípios.

    E - LRF ART. 20

    II. Os Tribunais de Contas deverão alertar as Fundações Públicas e as Autarquias quando estas ultrapassarem 90% dos seus limites de gastos de pessoal.

    E - LRF ART. 59 §1 + ART 20 §2

    III. Dentre as vedações impostas pela LRF, nas situações em que o Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ultrapassar o limite de 90% de gastos de pessoal, não poderão prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título.

    E - LRF ART. 22 Parágrafo Único

    IV. A apuração dos gastos de pessoal deve ser realizada quadrimestralmente; caso haja extrapolação do limite na Câmara Municipal, o responsável pelo poder deverá reconduzir os gastos ao seu limite nos dois quadrimestres subsequentes.

    C - LRF ART. 23

    V. Nas Prefeituras Municipais são vedadas as contratações de horas extras, quando estas estiverem acima de 95% do seu limite. Excetuam-se desta vedação as situações previstas na LDO e o disposto no inc. II do parágrafo 6° do art. 57 da Constituição Federal.

    C - LRF ART. 22, Parágrafo Único, V


  • Redação bem mal feita no item V.

    Nas Prefeituras Municipais são vedadas as contratações de horas extras, quando estas estiverem acima de 95% do seu limite. Excetuam-se desta vedação as situações previstas na LDO e o disposto no inc. II do parágrafo 6° do art. 57 da Constituição Federal.

    É vedada quando a DESPESA COM PESSOAL atingir o limite de 95%, não quando as HORAS EXTRAS atingirem esse percentual.

  • Gab. D

    LRF: Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .

  • O erro da II é que o TC alerta o ente a qual a EP/SEM pertence

    O erro da III é que É COM 95% E NÃOOO 90% E existe exceções: aposentadoria e falecimento de EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA pode prover o cargo, mas é só APOSENTADORIA E FALECIMENTO, exoneração/demissão etc NÃOOOO