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Para saber que a II tá errada vc tem que ter conhecimento do art. 20, § 2º e do art. 59, § 1º da LRF.
Art. 59. § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
Art. 20. § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
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I. Por tratar de forma homogênea as três esferas de governo, a LRF não diferenciou os limites globais estabelecidos para a União, Estados e Municípios.
E - LRF ART. 20
II. Os Tribunais de Contas deverão alertar as Fundações Públicas e as Autarquias quando estas ultrapassarem 90% dos seus limites de gastos de pessoal.
E - LRF ART. 59 §1 + ART 20 §2
III. Dentre as vedações impostas pela LRF, nas situações em que o Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ultrapassar o limite de 90% de gastos de pessoal, não poderão prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título.
E - LRF ART. 22 Parágrafo Único
IV. A apuração dos gastos de pessoal deve ser realizada quadrimestralmente; caso haja extrapolação do limite na Câmara Municipal, o responsável pelo poder deverá reconduzir os gastos ao seu limite nos dois quadrimestres subsequentes.
C - LRF ART. 23
V. Nas Prefeituras Municipais são vedadas as contratações de horas extras, quando estas estiverem acima de 95% do seu limite. Excetuam-se desta vedação as situações previstas na LDO e o disposto no inc. II do parágrafo 6° do art. 57 da Constituição Federal.
C - LRF ART. 22, Parágrafo Único, V
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Redação bem mal feita no item V.
Nas Prefeituras Municipais são vedadas as contratações de horas extras, quando estas estiverem acima de 95% do seu limite. Excetuam-se desta vedação as situações previstas na LDO e o disposto no inc. II do parágrafo 6° do art. 57 da Constituição Federal.
É vedada quando a DESPESA COM PESSOAL atingir o limite de 95%, não quando as HORAS EXTRAS atingirem esse percentual.
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Gab. D
LRF: Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .
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O erro da II é que o TC alerta o ente a qual a EP/SEM pertence
O erro da III é que É COM 95% E NÃOOO 90% E existe exceções: aposentadoria e falecimento de EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA pode prover o cargo, mas é só APOSENTADORIA E FALECIMENTO, exoneração/demissão etc NÃOOOO