LC nº 101/00, Art. 23, I, II e III, se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser reconduzir ao limite nos próximos 2 quadrimestres, sendo 1/3 no primeiro.
A) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados [...]
B)§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais (as metas fiscais estão na LDO, não no PPA ou LOA)
C) § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
D) mesma resposta da B.
E) mesma resposta da B.