SóProvas


ID
2741197
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A necessidade de publicação dos atos administrativos no Diário Oficial e, em alguns casos, em jornais de grande circulação é forma de observância do princípio da

Alternativas
Comentários
  • L ------LEGALIDADE

    I ------ iMPESSOALIDADE

    M ---- MORALIDADE

    P ---- PUBLICIDADE

    E ---- EFICIENCIA

    Continua firme... vai dar tudo certo!!!!

  • Correta, A

    A PUBLICIDADE trata-se de princípio EXPRESSO no texto constitucional.

    Esse princípio possui 02 vertentes:

    1ª - Todos os atos da adm.pública devem ser públicos, ressalvadas aquelas hipóteses de sigilo legamente permitidos;

    2ª - Todas as informações que forem públicas devem ser CLARAS e de fácil compreensão, permitindo que o cidadão possa realizar um "controle" perante os atos administrativos.

  • PUBLICIDADE

    destina garantir à transparência da ADMINISTRAÇÃO

    informando,orientando e educando a POPULAÇÃO

    administrada sobre seus atos.


    gab letra A.



  • PUBLICIDADE é REGRA a todos os atos administrativos.

    SALVO:

    I - RELEVANTE INTERESSE COLETIVO;

    II - GARANTIA DA SEGURANÇA NACIONAL;

    III - PROTEÇÃO INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA.

  • PMGOOOOOOOOO

    GAB/ A

  • NÃO OLVIDEM:


    A exigência de publicação oficial é condição de eficácia do ato administrativo.


    Isso significa que apesar de preencher os planos da existência (ou perfeição) e validade, se não houver a devida publicação (*quando for mister), o ato administrativo não produzirá seus regulares efeitos.


    EXISTÊNCIA (PERFEIÇÃO): ato perfeito é aquele que já completou o seu ciclo necessário de formação, já percorreu todas as fases necessárias para sua constituição. A perfeição do ato não leva em consideração a sua validade, mas apenas as fases de produção.


    VALIDADE: leva em consideração a sua conformidade com a lei. Ato válido é aquele que não viola o ordenamento jurídico. O plano de validade do ato administrativo pressupõe que o ato seja perfeito, não se falando em ato válido ou inválido antes do integral cumprimento do seu ciclo de formação.


    EFICÁCIA: ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos. É o ato que se encontra apto para produção de efeitos. A eficácia do ato administrativo ocorre a partir da sua publicação na imprensa oficial.


    *Nem todo ato administrativo precisa ser publicado para fins de eficácia, mas tão somente os que tenham efeitos gerais (têm destinatários indeterminados) e de efeitos externos (alcançam os administrados), a exemplo dos editais de licitação ou de concurso. Esses atos irão se aplicar a um número indeterminado de administrados, não se sabe quantos. Outra situação decorre dos atos que impliquem ou tenham o potencial de implicar em ônus ao patrimônio público, como a assinatura de contratos ou a homologação de um concurso público.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • FCC 2014, VOLTA!!!

  • Gab. A

    O artigo 37 da Constituição Federal estampa o princípio da publicidade, aplicável a todos os Poderes, em todos os níveis de governo. Como regra geral, os atos praticados pelos agentes administrativos não devem ser sigilosos. 

  • Parece até piada uma questão dessa rsrs Enfim, hoje a concorrência é gigante, então é justo provas técnicas com conteúdo da magistratura rsrs

  • GABARITO: LETRA A

    O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:

    a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

    b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;

    c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.

    Como os agentes públicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, a proibição de condutas sigilosas e atos secretos é um corolário da natureza funcional de suas atividades.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Complementando as demais respostas:

    Orgão Oficial: Diário Oficial das entidade públicas impresso ou digital, a internet - no endereço eletrônico do Orgão público, e também Jornais Contratados para essas publicações.

    Município que não exista impressa nacional, deve realizar a publicação dos atos e leis na por meio de afixação na sede da Prefeitura ou na Câmara dos Vereadores, em conformidade do que prevê a Lei Orgânica do Município.

    A FORMA DE DIVULGAÇÃO DEVE PRESCREVER A LEI -------- ex: lei 8666/90 quando fala das publicações dos editais em diários oficiais e em jornais de grande circulação (ART 21)

    Quando a lei não prescrever, deve observar se o ato produzirá efeito internos ( no caso não ha necessidade de divulgação no Diário oficial da união, basta divulgar por meio de meios interno da administração, tal como, boletins), se produzir efeitos externos ( A regra é a divulgação no diário oficial)

    Fonte: MEUS RESUMOS.