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D) Errada
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
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Gabarito letra "E":
Código Florestal - Lei 12.651/2012:
Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
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a) Cabe ao órgão ambiental competente elaborar o plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais.
Empreendedor.
b) Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima de trinta metros, no mínimo, no entorno de reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
Min de 30m só para área rural e não há a previsão de associação com hectares.
c) Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima de trinta metros, no mínimo, no entorno de reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
são utilizados + idem
d) Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima de quinze metros no entorno de reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais.
é 30m; máximo é 100m
e) Para o licenciamento de reservatórios artificiais destinados à geração de energia e abastecimento público, cabe ao empreendedor elaborar o plano ambiental. GABARITO
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Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
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a) Cabe ao órgão ambiental competente elaborar o plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais. ERRADO.
Primeiramente: reservatórios artificiais só serão app se forem para o barramento de cursos d'agua, na faixa definida na licença ambiental. Se for uma lagoa privada artificial não é considerada app.
Quem faz o licenciamento é o empreendedor. Fato importante é a possibilidade de que o empreendedor deve adquirir, desapropriar ou instituir servidão no entorno com faixa mínima de 30m E MÁXIMO de 100m. Artigo 5 do Código Florestal.
b) Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima de trinta metros, no mínimo, no entorno de reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental. ERRADO. Não tem essa limitação de hectare.
c) Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima de trinta metros, no mínimo, no entorno de reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural. ERRADO. Não tem essa limitação de hectare.
d) Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima de quinze metros no entorno de reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais. ERRADO. Reservatórios artificiais não são app, salvo barragem.
e) Para o licenciamento de reservatórios artificiais destinados à geração de energia e abastecimento público, cabe ao empreendedor elaborar o plano ambiental. CORRETA. ARTIGO 5 do CODIGO FLORESTAL.
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Essa resolução torna-se obsoleta em muitos pontos com a vigência do novo CFlo, principalmente do que se refere às APP's entorno de reservatórios artificiais. A Lei está acima da Resolução, portanto, aquela é quem manda.
Se estiver errada, me avisem, pfv. Obrigada.
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APP - RESERVATÓRIO D'ÁGUA ARTIFICIAL P/ GERAÇÃO DE ENERGIA:
OBRIGATÓRIA:
---> AQUISIÇÃO;
---> DESAPROPRIAÇÃO;
---> OU SERVIDÃO ADM.
RURAL ---> MÍN 30M // MÁX 100M
URBANO ---> MÍN 15M // MÁX 30M