SóProvas


ID
2742121
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a anulação, revogação e convalidação dos atos administrativos, à luz da Lei n° 9.784/1999, pode-se afirmar estar de acordo com a legislação:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784

     

    a) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, independente dos direitos adquiridos. ERRADO!!! 

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    b) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em três anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. ERRADO!!! 

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    c) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de prescrição contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. ERRADO!!!

    Art. 54 § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    d) Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. CORRETO!!!

    (Ver Art. 54 § 2º)

     

    e) Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos insanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. ERRADO!!!

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • lei pura, copia e cola!!!

    A - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    B- Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    C- § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    D- § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. - CERTA

    E- Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

     

    GABARITO: D

  • A letra C me pegou. Oremos e estudemos.

  • Da anulação, revogação e convalidação

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9.784 

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

  • A Letra C me pegou!!! OREMOS!!!!!!

  • Lei 9784/99

    Art. 54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em 5 anos, contados da data em que foram praticados.

    § 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de DECADÊNCIA contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    Resposta: letra d.

  •  a)A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, independente dos direitos adquiridos. RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS

     b)O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em três anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.  5 ANOS

     c)No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de prescrição contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. PRAZO DE DECADÊNCIA

     d)Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

     e)Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos insanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.  DEFEITOS SANÁVEIS 

     

  • Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS: 

    DECADÊNCIA CONTARÁ A PARTIR DA PERCEPÇÃO DO PRIMEIRO PAGAMENTO.

       DECADÊNCIA 

       DECADÊNCIA 

       DECADÊNCIA 

       DECADÊNCIA 

  • Questão exige conhecimento sobre anulação, revogação e convalidação dos atos administrativos, requerendo que o candidato assinale a alternativa correta, nos termos da Lei n° 9.784/99.

    Alternativa “A" incorreta. O art. 53 é expresso ao determinar “respeitados os direitos adquiridos”, litteris “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

    Alternativa “B" incorreta. O art. 54, da Lei n° 9.784/99, assim determina: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

    Alternativa “C" incorreta. Ao contrário do exposto neste item, o §1º do art. 54 menciona “prazo de decadência”. Vejamos “§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.

    Alternativa “D" correta. Essa afirmativa transcreve o inteiro teor do §2º, art. 54, da Lei n° 9.784/99: “§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”.

    Alternativa “E" incorreta. O art. 55, que ora transcrevo, determina que os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

    GABARITO: D.

  • De acordo com a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 53 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.