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ID
2742475
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim faleceu e deixou, como herança, 04 (quatro) apartamentos iguais (101, 102, 103 e 104), todos localizados em um mesmo edifício e com idênticos preços de mercado. Sem deixar testamento, seus únicos herdeiros são seus filhos Jorge, Maria, Ana e Carlos.
Passando por dificuldades financeiras, Carlos resolve alienar, antes de findado o inventário, um dos apartamentos (o 101), mediante cessão de direitos sobre o imóvel a Marcos.
A respeito desta cessão, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Marcos não poderia alienar o bem físico, mas tão somente a sua quota universalmente considerada, uma vez que a herança torna-se indivisível até que ocorra a partilha (art. 1791 do CC). Vale dizer: ninguém pode alienar bem do qual não é dono!

    Observem:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    Gabarito: letra D.

  • Gabarito alternativa D.

     

    Veja bem: Carlos resolveu alienar, antes do término do inventário (ou seja, sucessão aberta!), um dos quatro apartamentos que compunham o acervo hereditário. A questão é sacana porque diz que são 4 herdeiros e 4 apartamentos exatamente iguais, de modo que te faz pensar assim, de modo simplista: "pô, por que não? no final vai ser isso mesmo!, um apartamento pra cada, e nem importa qual deles, já que são todos iguais". Mas não é bem assim. Veja a redação do art. 1793 do Código Civil:
     

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta [é o caso do exercício, já que não encerrado o inventário], bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública [preste atenção, pode ser cedido O DIREITO universalmente considerado, e não UM DOS BENS INDIVIDUALIZADOS!].

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente [foi o que fez o sujeito Carlos. Não pode].

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

  • Gab. D. - É admitida a cessão de direitos hereditários, contudo vedada a alienação de bem singularmente considerado.

    O erro das alternativas A e E está na inexistência de renúncia no caso. Estando com dificuldades financeiras, o herdeiro optou por vender o bem com o inutito de receber mais rapidamente a sua parte, não houve renúncia da parte que lhe cabia, seja em favor de outro herdeiro - translativa -, ou do monte (abdicativa)

  • Não se pode ceder o direito apenas sobre determinado bem da herança. Até a partilha, a herança é considerada una, e, desse modo, não é possível destacar nenhum bem individual do conjunto do patrimônio.

  • Gabarito: D

    É bom ressaltar que a letra C está ERRADA em função da possibilidade do direito de preferência ser exercido pelos demais herdeiros em relação ao QUINHÃO hereditário ainda não dividido, e não ao apartamento ou qualquer outro bem específico:

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

  • Fundamento legal e doutrinário da assertiva D (correta).

     

    Art. 1.793.O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

    Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. 6ª Ed. Pg. 1485. A herança é o conjunto de bens formados com o falecimento do de cujus. Conforme entendimento majoritário da doutrina, a herança forma o espólio, que constitui um ente despersonalizado e não uma pessoa jurídica, havendo uma universalidade jurídica, criada por ficção legal. 

     

    Não se pode esquecer que o direito à sucessão aberta e o direito à herança constituem bens imóveis por determinação legal, conforme consta da art. 80, II do CC.

     

    Além de sua imobilidade, a herança é um bem indivisível antes da partilha. Nos termos do art. 1.791 do CC, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Pelo mesmo comando legal, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pela norma relativas ao condomínio.

     

    Como consequência da existência desse condomínio, existem restrições ao direito do herdeiro em ceder o quinhão hereditário a outrem. Como é notório, o caput do art. 1.793 do CC consagra a possibilidade de o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que dispunha o coerdeiro, ser objeto de cessão por escritura pública.

     

    Como primeira restrição, é o enunciado do §2º do art. 1,793 do CC (RESPOSTA DA ASSERTIVA). Uma segunda limitação está prevista no art. 1.794 do CC. 

  • Já que estamos estudando...

    a) Representa renúncia translativa da herança, pelo que Marcos, em substituição a Carlos, deve se habilitar no inventário.

    ERRADO

    A renúncia translativa ou imprópria ocorre depois da aceitação, com a cessão do bem herdado a um terceiro e com nova incidência de tributo: de maneira simplificaca, o sujeito herda e em seguida, doa.


    b)Tem efeito de cessão de direitos hereditários, mas Marcos poderá receber, contudo, qualquer um dos bens.
    ERRADO

    Conforme já apontado pelos colegas, essa afirmação contraria o CC.
    Complementando, NADER. 6 (Direito Civil, vol 6, 2016, p) afirma que: "Antes da partilha, cada sucessor é titular de fração ideal do patrimônio. Nesta fase, possível é apenas a cessão de direitos correspondentes às frações ideais da herança, garantida a preferência aos demais herdeiros. Inconcebível, assim, a alienação ou o gravame de um bem determinado, pois, entre os herdeiros, com a abertura da sucessão, forma-se um condomínio."

    c) Os demais herdeiros poderão se opor à alienação, mediante o exercício do direito de preferência.
    ERRADO

    Se não fosse vedado neste momento, sim.

    e)Trata-se de renúncia abdicativa, pelo que os demais herdeiros deverão pagar o preço do imóvel a Marcos.
    ERRADO

    Diferente da translativa, a renúncia abdicativa é final e os demais herdeiros nada devem a Marcos.

  • Gnt pq a letra C está errada?

  • Anna,

    Embora a letra C encontre previsão expressa no art. 1.795 do CC segundo o qual o herdeiro tem direito de preferência sobre cessão realizada por outro coerdeiro tanto por tanto, o negócio jurídico realizado pelo herdeiro Carlos é ineficaz. Carlos alienou o bem (apartamento 101) componente do acervo hereditário pendente de indivisibilidade. Lembre-se a herança é uma universalidade jurídica e até a partilha se considera indivisível. Portanto, Carlos não tinha o direito de vender bem específico do monte.

    Nessa linha, Carlos não possuía direito sobre o apartamento 101, mas a um quinhão (quota) da herança deixada pelo pai. Sendo assim, ele deveria ter cedido o seu quinhão, consoante art. 1.793 ou requerido ordem judicial para alienação de bem integrante do acervo hereditário - apto. 101 - (§3, art. 1.793). Como não o fez, o negócio é ineficaz, por corolário, não há falar em direito de preferência dos outros herdeiros na hipótese.

  • Gabarito "D".

    Em uma linguagem bem simples.

    Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será INDIVISÍVEL, assim, os quatro apartamentos são considerados um único bem, Carlos não pode alienar o que não lhe pertence, ademais quem garante que o apto alienado, de fato, seria de sua propriedade após a partilha ?

  • RESPOSTA:

    Inicialmente, notamos que não se trata de renúncia. Não é renúncia abdicativa, ou seja, renúncia em proveito do acervo hereditário que seria aí distribuído entre os outros três irmãos. Também não é renúncia translativa, pois ela demanda a aceitação da herança com posterior transferência a outra pessoa.

    No caso, Marcos promoveu uma cessão do seu direito hereditário sobre um bem específico, mas sem prévia autorização judicial, o que é exigido já que ainda pende a indivisibilidade dos bens do acervo. Marcos, a princípio, não tem direito ao apartamento 101, mas apenas uma fração ideal da herança. Confira: “CC, Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.

    Resposta: D

  • ATÉ A PARTILHA...

    -POSSO CEDER O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA OU O QUINHÃO-ESCRITURA PÚBLICA

    NÃO POSSO CEDER O DIREITO AO BEM INDIVIDUALIZADO

    NÃO POSSO DISPOR DE BEM COMPONENTE DO ACERVO-SALVO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • LETRA D , lei fala expressamente em ser ineficaz

  • A questão Q911504 ajuda na compreensão deste caso!

  • Cuidado com a jurisprudência recente do STJ:

    *STJ: a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. STJ. 3ª Turma. REsp 1809548-SP, 19.5.2020. 

    O cessionário pode tutelar a posse do bem inclusive mediante embargos de terceiro, cuja oposição não está condicionada ao registro do instrumento de cessão (Súmula 84 STJ).

  • A partilha ainda não terminou, então precisamos considerar a herança como um todo, do qual não cabe cessão por um dos co-herdeiros em relação a um bem considerado singularmente (art. 1793, §2)

  • Tenho contra essa questão que há a doutrina divergente de Caio Mário da Silva Pereira (2017: 401-2):

    << Dentro, ainda, do requisito objetivo, é de se considerar a circunstância de ficar mencionado no instrumento de transferência que esta incide sobre determinada coisa. Se isto ocorrer, ter­-se­-á, conforme as circunstâncias: a) ou um negócio jurídico condicional, que se resolverá com a reposição das partes ao statu quo ante, caso aquele objeto determinado não seja atribuído ao cedente, e, via de consequência, transferido ao cessionário; b) ou mera indicação preferencial, que se não erige em condição resolutória. Certo, entretanto, que a menção de coisa certa não pode obrigar aos demais herdeiros (Código Civil, art. 1.793, § 2º). Em relação a eles, é res inter alios acta. >>

    Assim, no exemplo da questão, o contrato de cessão hereditária entre Marcos e Carlos é válido e eficaz entre eles, restringindo-se a ineficácia de que fala o Art. 1.793, § 2 aos demais sucessores. Essa solução, além de não destoar da letra da lei, é informada pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos. A questão, porém, fala de uma ineficácia absoluta, sem restrições.

    Como se não bastasse isso, a banca ainda tira uma conclusão totalmente infundada do Art. 1.793, § 2. Segundo o gabarito, Carlos não receberia o apto que especificou no contrato de cessão hereditária com Marcos. Ele poderá ou não recebê-lo, não exercendo a cessão influência alguma quanto a isso. Em nenhum lugar consta essa sanção de não receber o bem singularmente negociado , mesmo porque não há por quê sancionar negativamente um ato que, embora ineficaz no processo de inventário e partilha, é válido e eficaz entre as partes.

  • § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.