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Clausula Penal - Responsabilidade
Código Civil - Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
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Gabarito E
A obrigação de devolver o preço não é indivisível e não foi informado pela questão que há solidariedade no caso.
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Me dei mal. Pensei que fosse a b, até mesmo porque o parágrafo único do art. 414 Diz que "Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.", porém, o caput deixa claro que a dívida só pode ser demandada integralmente do culpado.
Questão interessante para estudar!
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Conforme se depreende da questão, trata-se de uma obrigação INDIVISÍVEL.
Inicialmente, devemos buscar a definição legal de obrigação indivisível que está disposta no Código Cívil de 2002, assim vejamos:
"Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico"
Fazendo a devida separação das hipóteses da obrigação indivisível, terá a natureza de obrigação indivisível quando:
1) a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza;
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2) por motivo de ordem econômica e
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3) dada a razão determinante do negócio jurídico.
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Voltando à questão em análise, vericamos que o objeto da prestação é um touro reprodutivo, que por sua natureza, É INSUSCETÍVEL A DIVISÃO, já que não tem como cortar o touro em pedaços e entregá-lo ao credor; e ainda assim, poderíamos elencar, como possibilidade da indivisibilidade, a razão determinante do negócio jurídico, pois o contrante queria um touro reprodutor, não era qualquer touro. Cabe salientar, que não se trata de solidariedade, instituto diverso da indivibilidade, já que a solidariedade não se presume, mas resulta de lei ou vontade das partes, notem que a obrigação não é solidária e sim indivisível, já que não há notícia que houve acordo entre as partes ou disposição de lei prevendo o instituto.
Nesse sentido, podemos fazer duas observações:
1) quanto ao valor pago de forma adiantada, este pode ser cobrado integralmente dos dois irmãos, nos termos do art. 259 do CC; Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda
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2) quanto à multa, oriunda de cláusula penal, esta poderá ser cobrada de forma integral do causador da resolução do contrato (Rodrigo), e a metade desta dívida será cobrada, eventualmente, do outro irmão (Alberto), já que é a sua quota parte da cláusula penal, tendo em vista que são dois irmãos, se fossem 3, seria 1/3 ...Essa é a interpretação do Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado (Rodrigo), respondendo cada um dos outros somente pela sua quota (Alberto)
impende informar que os bens podem também se tornar indivisíveis, por determinação da lei ou por vontade das partes, consoante disposição do Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
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Cuidado com a diferença entre cláusula penal e perdas e danos.
Perdas e dano - só o codevedor culpado responde
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos
cláusula penal - todos codevedores respondem, mas só o culpado pode ser demandado integralmente
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
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GABARITO: E
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
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Gabarito: Letra E.
"Josimar faz jus ao preço, rateado pelos vendedores..."
Parece-me que a questão aplicou o art. 259, CC: Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda".
Porém, o touro, que era a obrigação indivisível, se perdeu. Logo, não seria o correto falar que se resolve em perdas e danos? Nesse caso, a aplicação seria do art. 263, CC c/c § 2º. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Não entendi o gabarito.
[EDIT]
Comentário do professor:
Observação: não confundir cláusula penal com perdas e danos:
Código Civil:
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Quando há cláusula penal, todos os devedores incorrerão na pena, mas somente o culpado é que será demandado pela integralidade, respondendo os outros apenas pela cota parte.
Não se confundindo, também com a solidariedade – que deverá vir de forma expressa.
Nas perdas e danos, havendo um devedor culpado, somente ele responderá, exonerando os outros.
Agora está explicado. Bons estudos a todos.
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A questão trata de cláusula
penal.
Código
Civil:
Art.
414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um
deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do
culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
A) à
cláusula penal convencionada, apenas, que deverá ser rateada pelos irmãos.
Faz jus
ao preço, rateado pelos vendedores e à multa, devida em sua integralidade por
Rodrigo e na metade, por Aberto.
Incorreta
letra “A".
B) ao valor antecipado e à multa, que serão rateados pelos vendedores, cabendo
a Alberto o regresso dos valores.
Faz jus
ao preço, rateado pelos vendedores e à multa, devida em sua integralidade por
Rodrigo e na metade, por Aberto.
Incorreta
letra “B".
C) ao valor antecipado, devido por qualquer dos irmãos e à multa, devida apenas
por Rodrigo.
Faz jus
ao preço, rateado pelos vendedores e à multa, devida em sua integralidade por
Rodrigo e na metade, por Aberto.
Incorreta
letra “C".
D) à multa, devida por inteiro por Alberto e Rodrigo e ao preço por eles
rateado.
Faz jus
ao preço, rateado pelos vendedores e à multa, devida em sua integralidade por
Rodrigo e na metade, por Aberto.
Incorreta
letra “D".
E) ao preço, rateado pelos vendedores e à multa, devida em sua integralidade
por Rodrigo e na metade, por Aberto.
Faz jus
ao preço, rateado pelos vendedores e à multa, devida em sua integralidade por
Rodrigo e na metade, por Aberto.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Observação:
não confundir cláusula penal com perdas e danos:
Código
Civil:
Art.
414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um
deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do
culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Art.
263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e
danos.
§ 1o Se, para efeito
do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos
por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a
culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Quando há cláusula penal, todos os devedores
incorrerão na pena, mas somente o culpado é que será demandado pela
integralidade, respondendo os outros apenas pela cota parte.
Não se confundindo, também com a solidariedade – que
deverá vir de forma expressa.
Nas perdas e danos, havendo um devedor culpado,
somente ele responderá, exonerando os outros.
Gabarito do Professor letra E.
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A obrigação de entregar o touro é indivisível.
Como o pagamento foi antecipado, deve ser restituído, mas não a título de perdas e danos, mas a fim de evitar enriquecimento sem causa, uma vez que é extinto o contrato entre as partes devendo ser reestabelecido o status quo ante.
A obrigação de restituir o preço por sua vez não é indivisível, devendo ser rateada entre os dois irmãos. A indivisibilidade da obrigação originária não se estende à obrigação de restituir.
Já quanto à multa, ambos respondem, podendo o culpado ser cobrado pela sua integralidade e o não culpado por sua quota, conforme explicaram os nobres pares.
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Não se trata de SOLIDARIEDADE passiva, uma vez que o instituto NÃO SE PRESUME.
A solidariedade é sempre prevista em lei ou é convencionada pelas partes contratantes (ART. 265, CC).
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Na minha opinião, a assertiva mais correta deriva da junção das alternativas “c” e “e”: valor antecipado devido por qualquer dos irmãos e cláusula penal cobrada por inteiro de Rodrigo ou somente a quota parte de Alberto... errei a questão pois 1) sabia que na obrigação indivisível a prestação pode ser cobrada por inteiro de qualquer dos devedores (e a assertiva “e” levou me a interpreta-lá no sentido de que cada um somente poderia ser cobrado em sua quota parte) e 2) não tinha certeza de que o não responsàvel pela perda do objeto do negócio jurídico seria responsável por somente sua quota na cláusula penal.
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Sempre erro isso!!
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Alguem sabe o motivo do preço ser rateado entre os vendedores?
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(E) ao preço, rateado pelos vendedores e à multa, devida em sua integralidade por Rodrigo e na metade, por Aberto.
Rodrigo paga a multa na sua integralidade e Alberto paga metade da multa.
Nao seria bis in idem?
Porque nessa promessa de compra e venda, o que foi estipulado foi o pagamento prévio e a multa de 10%. , sendo que os vendedores tem responsabilidade solidária. Entao se qualquer um deles devolver o valor pago por Josimar + a multa de 10%, extingue-se a obrigação.
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A pergunta e a resposta apresentam dificuldade para o discernimento do candidato. Josimar não faz jus ao que está escrito na letra E, porque seria enriquecimento ilícito. Ele poderia DEMANDAR da forma como está escrita a letra e. Quem agiu com culpa responde em sua integralidade e o codevedor responderar por sua parte. Em suma seria uma solidariedade parcial. Mas Josimar não receberia 150%.
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RESOLUÇÃO:
Caso seja convencionada uma multa para o descumprimento de obrigação indivisível, o valor da multa somente poderá ser cobrado integralmente do culpado, mas responderão os devedores não culpados proporcionalmente pela multa. Assim, Rodrigo pode ser demandado pela multa integralmente e Alberto apenas pela sua metade. Alberto, ademais, poderá ajuizar ação de regresso em face de Rodrigo, pelo que pagou da multa.
Além disso, os devedores deverão arcar com o valor equivalente ao da prestação (touro reprodutor).
Resposta: E
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Nitidamente existe um equivoco nessa questão.
Segundo o Professor Andre Barros: "No caso de a prestação se tornar impossível por CULPA de um dos devedores solidários, subsistira para todos os demais devedores o encargo de pagar o EQUIVALENTE. Porém, só o responsável responderá pelas perdas e danos."
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Questão horrível.
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"devida em sua integralidade por Rodrigo e na metade, por Aberto" ?????? não faz sentido
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É preciso dividir a questão em 3 aspectos.
1 O valor da coisa
2 A cláusula penal
3 A inexistência de solidariedade passiva, pois o enunciado silencia sobre e esta não se presume
O autor Flávio Tartuce dá o mesmo exemplo, inclusive citando nele um touro reprodutor. In verbis:
"Desse modo, havendo culpa de um dos devedores pela perda do animal (touro reprodutor), responderá o culpado pelo valor da coisa (a título de dano emergente) e eventuais lucros cessantes que foram provados pelo prejudicado. Os demais devedores nada deverão pagar." (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, ed 2018, pg. 422)
No quadro elucidativo, ao fim do capítulo, acrescenta cabalmente sobre a obrigação indivisível:
"Com a conversão em perdas e danos, havendo culpa de apenas um dos devedores, ficarão totalmente exonerados os demais (art. 263, p2º do CC) - entendimento de Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber, seguido por este autor."
Portanto, nessa questão:
1 - A cláusula penal poderia ser cobrada de qualquer um dos devedores, assegurado o direito de regresso ao devedor inocente, nos termos do art. 414 ú, CC.
2 - O preço da coisa deveria ser suportado exclusivamente pelo devedor culpado, extinguindo a obrigação ao segundo devedor.
Não há resposta possível, portanto.
Talvez a FGV seja adepta de outra corrente, daí a importância de verificar a doutrina utilizada pela banca.
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Art 263 – Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perdas e danos.
§ 1º. – Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º. – Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Art. 257 – Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Respostas do Gabarito correta, portanto!
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Eu entendi pq o cara so paga metade. Porque o rateio da multa segue o 255 mais depois o que pagou oode cobrar a metade do que pagou e isso fara com que o Rodrigo se responsabilize por igual, ao final. Entao para o credor a questao analisa a responsabilidade inocente. Ao final ela analisa a resonsabilidade englobante. #Stolze-_Gagliano, opus 2018.
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Creio que o preço rateado entre os vendedores se deve ao fato de que, nas obrigações indivisíveis, perdida a coisa, perde-se a indivisibilidade. A questão da multa foi explicada pelos colegas
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Inicialmente, resolvemos a questão por meio do art. 234 do CC, que trata da obrigação de dar coisa certa: "Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos."
Em seguida, passamos a analisar se no caso incidirá a cláusula penal ajustada ou as perdas e danos gerais do art. 234.
Uma vez que a cláusula penal é a prefixação das perdas e danos e foi expressamente pactuada, ela incidirá normalmente. Cabe salientar que, uma vez fixada a cláusula penal, não é possível pleitear indenização suplementar a título de perdas e danos, salvo convenção em contrário (art. 416, parágrafo único do CC)
Logo, aplicamos a regra do art. 414, prevista para a cláusula penal: "Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota."
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eu acho que a alternativa E está mal escrita porque dá a entender que a multa é paga em sua integralidade por um e pela metade pelo outro, o que supera a pena prevista no contrato
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Quer dizer então que o credor vai receber 100% da multa devida por Rodrigo + 50% devida por Alberto, totalizando uma multa e meia?
fala sério.....
A FGV tem algum problema de cognição, né possível....
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A redação da alternativa correta está de acordo com o art. 414 do CC. N vejo erro algum.
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Apesar de ter errado e achado a questão péssima...
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
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Obrigação INDIVISIVI
Cláusula penal - todos respondem, mas só culpado pode ser demandado integralmente - 414
PerCas & Danos - só culpado entuba as percas & danos - 263, p. 2o
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A professora poderia ter dado uma explicação mais satisfatória e completa, como deram alguns colegas aqui, mas infelizmente se limitou a transcrever artigos, como já o fez em outras ocasiões. Assim fica difícil.
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Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
A multa é devida por Rodrigo (que pode ser demandado integralmente, 100%) e por Alberto (que responde só pela sua quota, 50%).
Demandando a integralidade de Rodrigo, não cabe cobrar de Alberto.
Gabarito: E
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A alternativa correta dá entender que Josimar receberá uma multa e meia.
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Código comentado do Tartuce:
Art. 263: perda culposa da prestação (arts. 234 e 247 CC). A consequência da culpa é a responsabilidade pelas perdas e danos (emergentes e lucros cessantes), bem como pelos juros de mora, CM e honorários de adv.
§1º: Se todos os devedores forem culpados, dúvida não há de que todos respondem pelas P e D. A questão que se coloca é saber se de maneira divisível ou solidária. Se seguida a regra geral da responsabilidade civil, sendo o ilícito, causa do dano, praticado por mais de uma pessoa, todos responderiam solidariamente (art. 942 do CC). Contudo, o art. 263 tem uma regra especial. Como a indivisibilidade é do objeto e essa deixou de existir quando a obrigação se converteu em pagamento de perdas e danos (a obrigação pecuniária é divisível), cada devedor só responde por seu quinhão do débito. A regra do art. 263 afasta a incidência do 942. João e Maria devem um cavalo de vale 5K a Antônio. O cavalo foge por negligência dos dois devedores: cada devedor responde pelo valor do cavalo em partes iguais. Se Antônio teve prejuízo de 1k a título de lucro cessante (cavalo participaria de Rodeio em Barretos), cada devedor responderia de maneira divisível (concursu partes fiunt) por R$3k.
§2º:Se apenas um dos devedores for culpado, dúvida não há de que apenas ele responderá pelas P e D. A questão que se coloca é saber se, pelo valor da prestação perdida, a responsabilidade será só do culpado ou de todos os devedores. A resposta está no en. 540 JDC, de minha autoria: "havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente, e só o culpado pelas P e D. A lógica do enunciado é: a culpa de um dos devedores não libera os demais da prestação devida. O valor do equivalente prossegue, sendo devido por todos, só que de maneira divisível. Os devedores não culpados não perdem a qualidade de devedores por conta da perda da prestação. João e Maria devem o cavalo de 5K a Antônio. Cavalo foge por negligência exclusiva de João. Cada devedor responderá pelo valor do cavalo em partes iguais. Caso o Antônio tenha tido o mesmo prejuízo de 1k a título de lucros cessantes, só responderá o João. Maria responderá por 2,5k e João por 3.5k. Curiosamente, se houver cláusula penal prefixando as perdas e danos, por eles todos os devedores responderão, mas de maneira divisível, ou seja pela quota de cada devedor. O culpado responderá pela integralidade da multa (ver Art. 414 do CC).
Art. 414: a cláusula penal representa indenização prefixada pelas partes. Em tese, apenas o culpado pagaria o valor ao credor e não todos os credores de coisa indivisível. . Contudo, o artigo impõe a obrigação de todos os credores por culpa de apenas um. Temos duas situações: 1) culpado demandado pelo credor pagará a cláusula penal sem direito de regresso contra os demais; 2) não culpado demandado paga só sua parte na cláusula penal, com direito de regresso.