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ID
2742529
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei estadual X34, de iniciativa do Governador do Estado, alterou a sistemática de cálculo das gratificações devidas aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, o que afetou as projeções de ganhos futuros. Apesar disso, não houve qualquer redução de vencimentos, pois os valores pagos à época foram incorporados.
À luz dos balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, é correto afirmar que a Lei estadual X34 é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa C. 

     

    "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes."
    [RE 593304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]

     

     

  • Súmula 27 STF

     

    Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos a partir da CF/1988


    O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.
    [RE 593304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]

    Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova.
    [RE 298694, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-8-2003, DJ de 23-4-2004.]

    A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos."
    [ADI 2075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]

    No mesmo sentido: RE 563708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013.

     

     

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1458

  • Complementando a questao com mais informaçao, nao se pode alegar direito adquirido nos seguintes casos:

    a) Normas constitucionais originárias. As normas que “nasceram” com a CF/88 podem revogar qualquer direito anterior, até mesmo o direito

    adquirido.

    b) Mudança do padrão da moeda.

    c) Criação ou aumento de tributos.

    d) Mudança de regime estatutário. Esse é o caso da questao.

    Bons estudos. 

  • I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;

    II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

    [Tese definida no , rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013,.]

  • eu errei uma questão parecida. de la pra cá eu não entendi muito bem, mas caiu e acertei. o bom de resolver questões é isto: pode até não entender nada, mas se acerta tá valendo.

  • I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;

    II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

    Complementando a questao com mais informaçao, nao se pode alegar direito adquirido nos seguintes casos:

    a) Normas constitucionais originárias. As normas que “nasceram” com a CF/88 podem revogar qualquer direito anterior, até mesmo o direito

    adquirido.

    b) Mudança do padrão da moeda.

    c) Criação ou aumento de tributos.

    d) Mudança de regime estatutário. Esse é o caso da questao.

  • A questão trata de iniciativa legislativa, direito adquirido e regime jurídico de servidores.

    Vamos às alternativas.

    A) ERRADO. Primeiro, a matéria relativa a remuneração de servidores é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, alínea a). Segundo, não há direito adquirido a um regime jurídico. Além disso, no caso concreto, não houve violação da irredutibilidade de vencimentos.

    B) ERRADO. O enunciado é claro ao dizer que não houve redução nos vencimentos, mas apenas na expectativa de ganhos futuros.

    C) CERTO. Jurisprudência consolidada do STF: “O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009).

    D) ERRADO. Não há direito adquirido a um regime jurídico.

    E) ERRADO. A matéria relativa a remuneração de servidores é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, alínea a).

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.
  • O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos admitida na Constituição da República, ainda que a jornada semanal seja limitada por norma infraconstitucional.

    A decisão ocorreu no julgamento do , que teve repercussão geral reconhecida, e ensejou a fixação da seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” (Tema 1081)

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘c’, que está em plena harmonia com o entendimento firmado pelo STF. Vejamos: “O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário” – RE 593.304 AgR, rel. Min. Eros Grau, DJe 23-10-2009. É importante frisar, ainda, que não houve vício de iniciativa, pois o Governador é competente para editar a Lei Estadual nº X34, com base no disposto no art. 61, §1º, II, ‘a’, CF/88; e quanto ao princípio da irredutibilidade das gratificações, o examinador deixou claro que não houve qualquer redução nos vencimentos

    Gabarito: C