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GABARITO: LETRA "C"
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
(...)
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
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No caso, houve apenas condenação à pena de multa, não impedindo a transação penal
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A Lei nº 9.099/95, que disciplina o procedimento aplicável aos Juizados Especiais Criminais estaduais, traz uma série de regras procedimentais próprias, além dos chamados institutos despenalizadores.
Sobre os institutos despenalizadores e o procedimento dos Juizados Especiais Criminais, assinale a afirmativa correta.
a)
A citação será pessoal, como regra geral, nos Juizados Especiais Criminais, podendo, porém, ser por edital, se o acusado não for localizado quando da diligência. ( NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADOS ESPECIAL CRIMINAL)
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital. _ NESTE CASO OS AUTOS SERÃO REMETIDOS A JUSTIÇA COMUM E O PROCESSO SEGUE O RITO ORDINÁRIO.
b)
A composição dos danos civis poderá ocorrer apenas nas ações penais de iniciativa privada, mas não sobre quaisquer das espécies de ação pública
PODE SER PUBLICA OU PRIVADA
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
c)
A transação penal poderá ser concedida ao réu condenado definitivamente, anteriormente, pelo crime de ameaça ao pagamento de pena exclusivamente de multa. CORRETA
d)
A suspensão condicional do processo poderá ser aplicada apenas às contravenções penais e às infrações de menor potencial ofensivo, exigindo-se, ainda, que a pena mínima seja de até 01 (um) ano.
PODE SER APLICADA FORA DO JUIZADO ESPECIAL, DESDE QUE A PENA MÍNIMA SEJA DE ATÉ UM ANO, OU AINDA PREVEJA ALTERNATIVA DE MULTA
e)
A ação penal relativa aos crimes de lesão corporal culposa e lesão leve dolosa depende da representação do ofendido, ainda que praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. - NAO SE APLICANDO NO CASO MULHERES, QUE SEGUE O RITO DA LEI MARIA DA PENHA.
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Paula K., a questão fala da Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei 9099/95), instituto diferente da suspensão da pena prevista no CP. A fundamentação não é esta que você colocou e ainda pode confundir quem ler.
A fundamentação correta é a dada pela colega Elisa S.
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Bianca Valle, no caso da alternativa A, os autos serão remetidos a justiça comum e acredito que seguirão o rito sumário, não ordinário como você colocou.
CPP: Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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Gente, vamos cuidar com as informações antes de postar os comentários! Apesar de estarem dispostos na mesma lei, JEC é uma coisa e JECRIM é outra. O embasamento da alternativa A está no artigo Art. 66 e não no 18 da Lei 9.099/95.
Art. 66 A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum (rito sumário) para adoção do procedimento previsto em lei. (ou seja, para fins de citação por edital)
OBS: Enunciado 110 FONAJE: No JECRIM é cabível a citação com hora certa.
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Jurisprudencia em Tese do STJ: 2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.
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Quanto à alternativa D, o art. 89 da Lei nº 9.099/1995 dispõe:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Quanto à alternativa E, o art. 41 da Lei Maria da Penha (nº 11.340/06) enuncia:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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– ATENÇÃO: CABE A INTIMAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO
– ENUNCIADO 125 DO FONAJE - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO POR EDITAL da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA) (CITAÇÃO NUNCA É CABÍVEL)
– Inicialmente, devemos lembrar que a CITAÇÃO FICTA é gênero, da qual a CITAÇÃO POR EDITAL e POR HORA CERTA são espécies.
– Nos termos do art.66, da Lei 9099/95, NÃO É ADMISSÍVEL CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL, visto que esta deve se dar de forma pessoal.
– No entanto, a CITAÇÃO POR HORA CERTA É ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, conforme expõe o enunciado 110 do FONAJE.
– Sendo assim, como uma das espécies de CITAÇÃO FICTA é admitida no âmbito do Jecrim, a afirmação está equivocada, pois é SIM ADMITIDA A CITAÇÃO FICTA NO JECRIM, como visto, A CITAÇÃO POR HORA CERTA.
ENUNCIADO 110 – NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL É CABÍVEL A CITAÇÃO COM HORA CERTA (XXV Encontro – São Luís/MA).
– Lei 9.099 (JECRIM) - Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
– Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei;
– Neste caso, o juiz irá encaminhar para o juízo comum para que seja realizada a citação por edital.
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questões com cara de OAB kkk que bosta
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a) A citação será pessoal, como regra geral, nos Juizados Especiais Criminais, podendo, porém, ser por edital, se o acusado não for localizado quando da diligência.
b) A composição dos danos civis poderá ocorrer apenas nas ações penais de iniciativa privada, mas não sobre quaisquer das espécies de ação pública.
c) A transação penal poderá ser concedida ao réu condenado definitivamente, anteriormente, pelo crime de ameaça ao pagamento de pena exclusivamente de multa.
d) A suspensão condicional do processo poderá ser aplicada apenas às contravenções penais e às infrações de menor potencial ofensivo, exigindo-se, ainda, que a pena mínima seja de até 01 (um) ano. [Muito cuidado com essa questão. Cai muito. A suspensão do processo pode ser aplicado a qualquer crime que tenha pena mínima de até 1 ano, mesmo quando o crime não for de competência dos Juizados]
e) A ação penal relativa aos crimes de lesão corporal culposa e lesão leve dolosa depende da representação do ofendido, ainda que praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. [Negativo. Quando se tratar de violência doméstica, essas modalidades de lesão será de ação pública incondicionada. Isso porque não se aplica a lei 9099, pois é vedado pela lei 11.340]
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LETRA A - A citação será pessoal, como regra geral, nos Juizados Especiais Criminais, podendo, porém, ser por edital, se o acusado não for localizado quando da diligência.
INCORRETA. Não pode haver citação por edital no JEC.
LETRA B - A composição dos danos civis poderá ocorrer apenas nas ações penais de iniciativa privada, mas não sobre quaisquer das espécies de ação pública.
INCORRETA.
LETRA C - A transação penal poderá ser concedida ao réu condenado definitivamente, anteriormente, pelo crime de ameaça ao pagamento de pena exclusivamente de multa.
CORRETA. Art. 76, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
LETRA D - A suspensão condicional do processo poderá ser aplicada apenas às contravenções penais e às infrações de menor potencial ofensivo, exigindo-se, ainda, que a pena mínima seja de até 01 (um) ano.
INCORRETA. O instituto é aplicado a qualquer crime que tenha pena mínima de 1 ano.
LETRA E - A ação penal relativa aos crimes de lesão corporal culposa e lesão leve dolosa depende da representação do ofendido, ainda que praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
INCORRETA. Quando praticadas no contexto de violência domestica e familiar não dependem de representação, pois são ações penas pub incondicionadas.
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Apenas um adendo quanto a letra E:
Ação Penal Púb INCONDICIONADA = TODAS as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravíssima).
Ação Penal Púb CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO = ameaça e estupro (este com vítima maior de 18 anos).
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Ação Penal Púb INCONDICIONADA = lesões corporais ( grave e gravíssima). e ESTUPRO. Nova redação
Ação Penal Púb CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO = Lesões leves e culposas ,ameaça.
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Complementando:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Pressupostos
- Pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano
- Não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime
- Requisitos do sursis:
a) Não ser reincidente em crime doloso
b) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP.
Condições
- Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (sursis especial);
- Proibição de frequentar determinados lugares (sursis especial)
- Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz (sursis especial);
- Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (sursis especial);
- Outras condições especificadas pelo juiz.
Período de prova
2 a 4 anos. SUSPENSÃO da prescrição nesse período.
Revogação obrigatória
- Processado por outro CRIME
- Não efetuar a reparação do dano
Revogação facultativa
- Processado por CONTRAVENÇÃO
- Descumprimento de outra condição imposta
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Redação horrível!
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Sem enrolação:
Se o indivíduo já tiver sido condenado por pena privativa de liberdade, não cabe transação penal
Obs.: Diferentemente da TP, a Suspensão Condicional do Processo exige que o cara não tenha sido processado por CRIME e que não esteja sendo processado
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GABARITO: C
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
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alternativa D - art 89 da lei 9099 - CRIME e não contravenção.
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Lesão corporal culposa e dolosa leve => AP pública condicionada à representação (JeCrim)
Lesão corporal culposa e dolosa leve => AP pública incondicionada (Lei Maria da Penha)
Lesão corporal dolosa grave e gravíssima => AP pública incondicionada
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A Súmula 542 do STJ, fala sobre ação penal da Lei Maria da Penha.
Enunciado da Súmula: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
Logo, a ação penal é, em regra, pública e incondicionada, salvo quando a lei dispuser o contrário. Isso incluía o crime de lesões corporais (art.129 CP ), pois o CPB não previu condições alguma para a promoção da ação penal. Acontece que, posteriormente, a Lei 9.099/95: "
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos cr imes de lesões corporais leves e lesões culposas."
Portanto, o crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, por não se aplicar a Lei 9.099 /95, desafiará ação pública incondicionada. Nos casos de crime, por exemplo, em que o CPP indique se tratar de ação penal condicionada à representação ( ameaça, art. 147 CPB ), ainda que seja praticado no contexto da Lei 11.340 /2006, permanecerá sendo exigível a condição de procedibilidade da representação da vítima, visto que a referida l ei especial não afastou a incidência dessa regra.
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Gabarito C
A ação penal relativa aos crimes de lesão corporal culposa e lesão leve dolosa depende da representação do ofendido, ainda que praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
INCORRETA. Quando praticadas no contexto de violência domestica e familiar não dependem de representação, pois são ações penas pub INCONDICIONADAS.
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Alternativa "A" com uma redação ruim, que induz o candidato ao erro. A citação realmente é pessoal, mas caso o acusado não seja encontrado, procede-se ao juízo comum. O juízo comum sim que faz a citação por edital.
Gabarito: C.
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Achei essa questão confusa. A letra C estaria correta se estabelecesse o prazo de 05 anos, ao passo que a letra D estaria correta por considerar a jurisprudencia firmada (estendendo o beneficio do suspro para penas maiores de 01 ano), e nao a literalidade da lei.
Segue teses:
1-A Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.
2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano. fundamentação da D
3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
Demais disponiveis na fonte:
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Gabarito: Letra C!
A transação penal poderá ser concedida ao réu condenado definitivamente, anteriormente, pelo crime de ameaça ao pagamento de pena exclusivamente de multa.
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Colocam para elaborar a prova uma pessoa que mal sabe a lingua portuguesa, o que dirá da matéria jurídica.
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Letra C.
a) Errado. Não pode haver citação por edital no JEC. Art. 66 da Lei n. 9.099/95. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único – Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Questão comentada pelo Profª. Lorena Ocampos
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§1. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.
§2. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§1. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.
§2. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§1. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.
§2. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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LETRA A - A citação será pessoal, como regra geral, nos Juizados Especiais Criminais, podendo, porém, ser por edital, se o acusado não for localizado quando da diligência.
INCORRETA. Não pode haver citação por edital no JEC.
LETRA B - A composição dos danos civis poderá ocorrer apenas nas ações penais de iniciativa privada, mas não sobre quaisquer das espécies de ação pública.
INCORRETA. Pode ser ações privadas e públicas condicionadas. (Art. 74)
LETRA C - A transação penal poderá ser concedida ao réu condenado definitivamente, anteriormente, pelo crime de ameaça ao pagamento de pena exclusivamente de multa.
CORRETA. Art. 76, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
LETRA D - A suspensão condicional do processo poderá ser aplicada apenas às contravenções penais e às infrações de menor potencial ofensivo, exigindo-se, ainda, que a pena mínima seja de até 01 (um) ano.
INCORRETA. O instituto é aplicado a qualquer crime que tenha pena mínima de 1 ano.
LETRA E - A ação penal relativa aos crimes de lesão corporal culposa e lesão leve dolosa depende da representação do ofendido, ainda que praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
INCORRETA. Quando praticadas no contexto de violência domestica e familiar não dependem de representação, pois são ações penas pub incondicionadas.
Comentários da colega Concurseira Persistente e complementação minha.
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Sobre a CITAÇÃO...
CITAÇÃO pode ser feita:
no próprio juizado
por mandado
por hora certa
por precatória ou rogatória
JAMAIS por edital
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Os institutos despenalizadores são três, quais sejam a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo, que recaem primordialmente nos delitos de menor potencial ofensivo, isto é, contravenções penais e crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos (art. 61 da Lei 9.099/95).
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Citação no juizado especial criminal
•Citação pessoal
•Próprio juizado
•Mandado judicial
Ação penal no crime de lesão corporal
Lesão corporal de natureza leve e lesão corporal culposa
•Ação penal pública condicionada a representação
Lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou praticada contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar
•Ação penal pública incondicionada
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Sobre a B:
Notem que cabe composição civil em crime de ação penal pública incondicionada. Porém, neste caso, não haverá extinção da punibilidade pela renúncia.
"Evidentemente, homologada a composição, não ocorre a extinção da punibilidade quando se tratar de infração penal que se apura mediante ação penal pública incondicionada, prosseguindose na audiência preliminar com eventual proposta de transação ou, não sendo esta apresentada, com o oferecimento da denúncia pelo MP. Entretanto, se a composição dos danos ocorrer, deve ser ela objeto de consideração do MP, quando da oportunidade de oferecer a transação, e do juiz, como causa de diminuição de pena ou circunstância atenuante (arts. 16 e 65, III, b, última parte, do CP). Além disso, é evidente que a composição impedirá uma ação ordinária de indenização fundada no art. 159 do CC, ou a execução, no cível, da eventual sentença condenatória (art. 91, I, do CP)."
(Mirabete, Juizados Especiais Criminais. Atlas, 1997, p. 78)
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Nos juizados especiais em regra não cabe citação por edital, todavia é cabível na fase de execução.
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A) A citação será pessoal, como regra geral, nos Juizados Especiais Criminais, podendo, porém, ser por edital, se o acusado não for localizado quando da diligência.
- Art. 66. A CITAÇÃO será pessoal e far-se-á no próprio Juizado ou por mandado. Não encontrado o acusado, o Juiz encaminhará as peças ao Juízo comum.
B) A composição dos danos civis poderá ocorrer apenas nas ações penais de iniciativa privada, mas não sobre quaisquer das espécies de ação pública.
- Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do MP, o autor do fato/vítima/responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da COMPOSIÇÃO dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena.
- Poderá sim a composição dos danos ocorrer na ação pública, promovida pelo MP. A diferença é que não ocorre a renúncia ao direito de queixa (no caso do MP: denúncia), ou seja, mesmo aceita a composição dos danos pelo acusado, o MP poderá denunciá-lo posteriormente. No caso de um particular aceitar a composição dos danos, ele não poderá depois se queixar do acusado.
C) GAB A transação penal poderá ser concedida ao réu condenado definitivamente, anteriormente, pelo crime de ameaça ao pagamento de pena exclusivamente de multa.
D) A suspensão condicional do processo poderá ser aplicada apenas às contravenções penais e às infrações de menor potencial ofensivo, exigindo-se, ainda, que a pena mínima seja de até 01 (um) ano.
- crimes abrangidos ou não pela lei 9099/95, desde que entejam no limite da pena mínima de 1 ano.
E) A ação penal relativa aos crimes de lesão corporal culposa e lesão leve dolosa depende da representação do ofendido, ainda que praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- violência doméstica não aplica a lei 9099/95, rege pela Lei Maria da Penha e é de ação penal pública incondicionada.
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Jurisprudencia em Tese do STJ: 2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.
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Complementando:
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II)
2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.