SóProvas


ID
2742553
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, fingindo ser manobrista de um restaurante famoso, recebe de um cliente seu veículo para estacionar. Em seguida, sai com o veículo para local distante, vindo a oferecê-lo para terceira pessoa de boa fé. O cliente ao sair do restaurante não encontrou o veículo e o guardador, resolvendo registrar o fato na delegacia próxima.
Encerrado o inquérito, identificado o autor e elaborado o relatório, os autos foram encaminhados ao Promotor de Justiça que deverá oferecer denúncia em face de Mário pela prática do injusto de

Alternativas
Comentários
  • "FINGINDO"

  • Olá Pessoal.

     

    Mário Fingindo -> Incide no 171 - CP;

    Mário em seu Trabalho -> Incide no 168, § 1, III CP - Apropriação Indébita majorada pelo recebimento da coisa em razão do ofício.

     

    Bons Estudos. 

  • FGV é o Inverso da CESPE. Coloca a palavra chave logo no começo kkkkkkkkkkkkk

  • Diferença de furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, § 4º, inciso II, segunda figura, CP) e estelionato (art. 171, caput, CP)

    Pontos coincidentes: ambos são crimes contra o patrimônio e nos dois há o emprego de fraude como meio para executar o crime.

    O primeiro ponto a ser analisado para diferenciá-los é o núcleo do tipo (que é verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal).

    O núcleo do tipo do furto com emprego de fraude é subtrair, que significa tirar.

    Já o núcleo do tipo do crime de estelionato é obter, que significa ganhar, conseguir.

    Assim, podemos dizer que no furto mediante fraude, o artifício fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima. Ex: alguém se passa por eletricista para que possa subtrair objetos do interior do imóvel.

    No estelionato, por sua vez, a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que ela mesma entregue o objeto para o agente. Ex: alguém que se passa por manobrista e recebe o carro da vítima, se apoderando dele.

    Podemos fazer o seguinte raciocínio: no furto com emprego de fraude a vítima não se dá conta de que teve o objeto subtraído, enquanto que no estelionato ela mesma, em razão da fraude, entrega o bem ao agente. 

    Fonte: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/furto-mediante-fraude-e-estelionato.html (**adaptada)

    Ainda, STJ, REsp n. 1046844:

    1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    Por fim, cabe indicar que há uma parcela minoritária da doutrina que discorda deste posicionamento.

  • - Alternativa "C" - responderá pelo crime de ESTELIONATO.

     

    Estelionato:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • se ele fosse realmente motorista iria ser apropriação indebita rs

  • Gabarito C

    Não bastasse sempre cair a diferença entre os institutos, o exemplo dado foi o mais tradicional rs.

    Estelionato, meio ardil como elementar do tipo penal.

    Futor medi. fraude , usa a fraude como meio para objetividade do crime.

    Força!

  • Gab. C

     

                                                       ESTELIONATO X FURTO MEDIANTE FRAUDE

     

    O furto mediante fraude não se confunde com estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. 

    No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.

    A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem).

     

    Fonte: Professor Rogério Sanches Cunha.

     

     

    Resumindo:

    No furto mediante fraude → O próprio bandido subtrai o bem.

    No estelionato → A própria vítima entrega o bem ao criminoso.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Não cabe apropriação indébita neste caso, visto que a posse do bem é vigiada, ou seja o proprietário sabe que seu veículo estará no estacionamento.

  • Ele já tinha o dolo de cometer o delito, portanto, estelionato.

  • gb  c -  No FURTO PELA FRAUDE, a fraude VISA DIMINUIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA E PARA POSSIBILITAR A SUBTRAÇÃO, SENDO A VONTADE DE ALTERAR A POSSE NESTE UNILATERAL.

    No ESTELIONATO, a fraude faz com que a VITIMA INCIDA EM ERRO E ENTREGUE ESPONTANEAMENTE O OBJETO AO AGENTE. A VONTADE DE ALTERAR A POSSE É BILATERAL.

  • nao leiam os comentarios de "policia ferroviaria" 

    vao direto à LOLIS mio e Tales Rafhael

  • No presente caso, conhecido como "golpe do manobrista" similar também ao "golpe do teste drive":

    Tecnicamente o crime é de estelionato porque a vítima entregou o bem para que o falso comprador fizesse o teste drive ou estacionasse o veículo. Entretanto, a jurisprudência afirma que é furto mediante fraude (STJ, REsp. 672.987). Trata-se de uma ajuda indireta à vítima, uma vez que as seguradoras cobrem apenas o furto e o roubo.

  • ATENÇÃO: NEM SEMPRE quando a vítima ENTREGA a coisa ao agente há estelionato. A jurisprudência vêm entendendo diferente em diversos casos.

    Classicamente, a diferença tradicional entre furto mediante fraude e estelionato é que, no primeiro, o agente efetivamente subtrai o bem, sendo a fraude o meio utilizado pelo agente pra diminuir a esfera de vigilância da vítima sobre a coisa; ao passo que no estelionato, a vítima entrega o bem ao agente por conta do ardil. 

    No entanto, essa diferença, por si só, não tem resolvido casos concretos mais modernos. Ex: Agente que pede para fazer "test-drive" em carro numa concessionária e o leva embora. Ex2: Agente que pede para provar jóias em joalheria e, uma vez entregues, sai correndo com elas. Usando o critério de diferenciação acima, teríamos que concluir que ambos os agentes dos exemplos praticaram estelionato, porque em ambos os casos o bem foi ENTREGUE. No entanto, a jurisprudência entende que se trata de furto mediante fraude, nesses casos. Portanto, perceba que NEM SEMPRE quando há entrega obrigatoriamente estaremos falando em estelionato.

    Bom, quando o agente usa de um ardil para subtrair o bem, sem problemas, estaremos falando em furto mediante fraude. Ex: Agente que se disfarça de funcionário de concessionária de energia e pede para ingressar na residência da vítima com o pretexto de fazer reparos e subtrai pertences da casa. Claramente estamos falando de furto mediante fraude.

    No entanto, e quando a vítima entrega a coisa? Qual o critério mais seguro? Bom, nesse caso, devemos nos perquirir se a vontade na inversão da posse era bilateral (vítima e agente tinham) ou unilateral (só o agente tinha). A pergunta que deve ser feita é: a vítima entregou o bem ao agente para que ele o "levasse embora"? É dizer, para que o retirasse de sua esfera de vigilância? Se a resposta for sim, devemos concluir que se trata de estelionato. Se a resposta for não, furto mediante fraude. Percebam que nos exemplos do "test-drive" e da joalheria, a vítima não entrega o bem ao agente para que ele os leve embora, retire de sua esfera de vigilância. Se o agente, de posse da coisa, se evade, devemos concluir que se trata de subtração. Já no exemplo do enunciado da questão, no qual a vítima entrega a coisa ao agente para que ele a leve, retire de sua esfera de vigilância (leve-a para o estacionamento), estamos falando de estelionato, portanto.

  • Correta, C

    Bandido toma mediante fraude -> furto qualíficado.

    Vitima, enganada, entrega o bem  -> estelionato.

    Obs1: se o cara fosse realmente o manobrista, não restituindo o veículo ao dono, a depender do caso concreto, poderia responder por Apropriação Indébita.

    Obs2: se o manobrista usasse o veículo para dar uma "volta" e, após, restituir o veículo ao proprietário, sem qualquer dano ou prejuízo, restaria caracterízado a conduta denominada pela doutrina de "Furto de Uso", conduta essa não típica, ou seja, não passível de punição !

  • Questão recentemente cobrada pela banca CESPE:

     

    (CESPE, PC-MA, 2018). Antônio utilizava diariamente o serviço de manobrista de determinado shopping center para estacionar seu carro. Lara, frequentadora do mesmo local, passou a observar a rotina de Antônio e, certa tarde, se apresentou ao manobrista como namorada daquele, informando que havia vindo buscar o carro a pedido do namorado. O manobrista entregou as chaves do carro a Lara, que entrou no veículo e saiu da garagem do estabelecimento em alta velocidade. A conduta de Lara caracteriza crime de estelionato. (Certo. Não se trata de furto mediante fraude).

     

                                                           O furto mediante fraude não se confunde com estelionato.

     

    Naquele, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)". (Rogério Sanches Cunha).

     

    Se o agente consegue convencer o ofendido, provocando-lhe erro, a entregar voluntariamente o que lhe pertence, teremos estelionato. Porém, se o autor ludibria a vítima, retirando-lhe sua atenção e subtraindo o bem, teremos o furto com fraude. Ou seja, no estelionato o agente entrega o bem acreditando estar fazendo o melhor para si, ao passo que no furto com fraude o agente não dispõe de seu bem, embora possa entregá-lo ao agente momentaneamente, pensando que o terá de volta. (Guilherme de Souza Nucci).

  • No estelionado o desejo do agente é mesmo da vítima - levar o bem

    No furto mediante fraude, não há convergência entre o elemento subjetivo do agente e da vítima

  • Aff...até parece que seguradora paga indenizacao por estelionato, essas bancas esquecem da política criminal, sendo que em tal caso aplicar-se-á o instituto do furto mediante fraude para efeitos de indenizacao. MP pode até denunciar por estelionato, mas o eminente juiz irá pedir o aditamento com certeza.

  • LETRA C CORRETA 

    CP 

      Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • Marquei apropriaçao indébita pq não me atentei ao ''fingindo''. Nesse caso, houve a utilização de um ardil para obter uma vantagem, configurando-se o crime de estelionato.

     

    BONS ESTUDOS

  •   Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    o segredo da questão foi o fingido. mas como todo ela faz forçar,de forma inpreceptivel,que o caandidato foque  o tipo de apropriação....

     

  • Gabarito: C

    Para distinguir FURTO QUALIFICADO mediante fraude e ESTELIONATO é preciso que tenhamos em mente a ideia de colaboração, se a vitítima colaborou para a entrega do bem, mediante falsa representação da realidade,  é estelionato, se ela não colaborou, ou seja, o sujeito subtraiu o bem sem o conhecimento da vítima, é furto qualificado. 

  • Com a entrega da coisa por livre e espontânea vontade da vítima, acreditando ser o "motorista", fica configurado o estelionato.

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE: ATO UNILATERAL

     

    ESTELIONATO: ATO BILATERAL

  • Estelionato, Trata-se de um tipo que exige o que se chama de cadeia causal, ou seja, uma sequência ordenada de atos cometidos: a) fraude; b) erro; c) vantagem indevida; e d) prejuízo alheio.

    A) Fraude: O disfarcce, a malícia, a astúcia puramente intelctual

    B) Erro: O erro nada mais é que a falsa percepção da realidade, com o que o enganado não possui a perfeita noção do que está acontecendo.

    C) Vantagem indevida:A vantagem ilícita nada mais é que qualquer utilidade, que decorre da entrega de coisa, pelo seu uso ou gozo, ou qualquer situação em que o agente obtenha proveito. Ilícita é a vantagem ilegal, que não seja devida ao agente.

    D) Como decorrência da vantagem ilícita, há o prejuízo da vítima que nada mais é que um dano patrimonial efetivo.

    GABARITO LETRA  C

    BONS ESTUDOS!!

  • fingindo = estelionato

  • Como ele fingiu ser manobrista: Estelionato


    Caso fosse de fato manobrista: Seria furto qualificado, visto que a venda do carro seria mero exaurimento.


    Caso não tivesse ocorrido o furto, mas o manobrista não entregasse o carro: Apropriação indébita.


    GAB: C

  • Se ele fosse funcionário do restaurante - apropriação indébita

    se ele tirasse da "esfera de vigilância" como pessoa comum = furto

  • Lembrar que a lógica do test drive ser furto mediante fraude foi simplesmente por pressão dos empressários por conta das seguradoras que não cobrem casos de estelionato. Lembrando disso vc não erra!

  • No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incidia em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse é bilateral ( agente e vítima querem). Foi no que ocorreu no caso em tela, a vítima entregou o carro ao agente, acreditando ser este o manobrista do estabelecimento.

  • No estelionato a pessoa induz outra ao erro ou mantém a pessoa a erro

  • Complementando..

    Artifício--> disfarce(aparato material)

    Ardil-->caô(elemento intelectual

     

  • a grande dúvida ficou entre apropiação indébita e estelionato, nessa situação: a vitima entregou por erro o carro. ai o cabra fica na dúvida entre essas duas, a relação de emprego ou não nessa questão não influência pois a letra C colocou a questão como aprop. indebita simples



  • errei pq nao li o "fingindo". brincadeira viu

  • Mas a dúvida reside no fato da "fraude" ter sido empregada para diminuir a vigilância sobre o bem. Não havia posse "desvigiada", apesar da entrega do bem, esta se deu, tão somente, para que o veículo fosse estacionado.

  • 'A' fez: vantagem indevida.....'B' tomou prejuízo.....e no meio disso houve algo fraudulento= Estelionato

  • Lembre-se: ESTELIONATO - Dolo antecedente

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Dolo subsequente: inversão da natureza da posse.


    Fé na missão!

  • "FINGI" desde o início (meio ardil) e "RECEBE" do cliente, palavrinhas mágicas para a configuração do Estelionato, que não tem a SUBTRAÇÃO, e sim a vítima "DÁ", "ENTREGA" nas mãos do sujeito ativo do delito.

  • Item (A) - A conduta narrada não configura furto simples na medida que o bem não foi subtraído por Mário e sim voluntariamente entregue pelo cliente, embora ele estivesse equivocado em razão do ardil empregado pelo agente. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - Embora o sujeito ativo tenha empregado ardil, que é um meio fraudulento, o que corre também na hipótese de crime de furto qualificado pelo emprego de fraude (artigo 155, § 2º, inciso II, do Código Penal), não se trata dessa conduta típica, uma vez que nessa espécie delitiva o agente emprega uma fraude para subtrair a coisa alheia e, no presente caso, não há menção à subtração, mas da entrega do bem pelo cliente, ainda que induzido a erro por Mário. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A situação hipotética narrada no enunciado da questão se subsume de forma perfeita ao tipo penal do artigo 171 do Código Penal, que define o crime de estelionato. Com efeito, Mário obteve a vantagem ilícita do cliente, após induzi-lo a erro, mediante o uso do ardil em se passar pelo manobrista do restaurante, causando-lhe prejuízo. Sendo assim, a alternativa (C) é a correta.
    Item (D) -  A conduta narrada não configura crime de apropriação indébita tipificado no artigo 168 do Código Penal, uma vez que nesta figura delitiva o agente recebe o bem de forma legítima e, após, invertendo o título da posse, se apropria do bem sem título jurídico lícito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - Além de a conduta narrada não configurar o crime de apropriação indébita, conforme mencionado no item anterior, há de se acrescentar que não existe no nosso código penal a figura do crime de apropriação indébita qualificada. Há, apenas, nos termos do artigo 168, § 1º, do Código Penal, a modalidade majorada do crime em referência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • apropriação indébita,quando se tem a posse do objeto,deixado por um agente,e quando o agente vai buscar o objeto,cautelado,não o mais quer devolver-lhe?

  • GAB.: C

    É estelionato em razão do agente fingir ser manobrista (manter o outro em erro - art. 171, CP). Se ele fosse de fato manobrista, a resposta correta seria apropriação indébita majorada, em razão de ofício, emprego ou profissão (art. 168, p. 1º, III, CP).

  • na apropriação indébita a vontade de virar dono surge depois de ter pegado a coisa.

    EX: pessoa que guarda uma geladeira entregue pela loja para que futuramente entregue ao verdadeiro dono, mas depois que a geladeira já está consigo ele não quer mais devolver e fica para si. logo temos o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

    Já no crime de ESTELIONATO a vontade de virar dono surge ANTES de ter a coisa e então com os meios necessários para manter a pessoa em erro o agente leva o bem já com intenção de ficar para si ou vender para outrem.

    EX: caso da questão. na qual diz que "Mário, fingindo ser manobrista de um restaurante famoso, recebe de um cliente seu veículo para estacionar". ele FINGIU para conseguir levar.

    CUIDADO: apropriar-se + funcionário publico: PECULATO.

    Apropriar-se + particular : apropriação indébita.

  • É o famoso "171 de malandro".

  • Estelionato

    A vítima entrega o seu bem ao bandido voluntariamente, pois ela é enganada.

    Furto Mediante Fraude

    O bandido usa uma distração para que a vítima não perceba que está sendo furtada. Ex: duas mulheres entram em uma loja e enquanto uma distrai o vendedor, a outra subtrai o bem.

  • Na apropriação indébita o DOLO é posterior (subsequente) ao recebimento da coisa.

     

    O agente recebe a coisa de boa fé. No momento em que ele recebe ele está de boa fé e só depois surge a vontade de se apropriar do bem.

    Há a entrega pacífica e espontânea da coisa (entrega voluntária). A entrega da coisa PELO PROPRIETÁRIO é absolutamente voluntária.

    Posse ou detenção desvigiada.

  • GABARITO: C

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • FRAUDE: ENGANA, SUBTRAI, SE APOSSA.

    ESTELIONATO: ENGANA, RECEBE.

    FORÇA E HONRA!

  • ASSERTIVA CORRETA É LETRA ''C''

    FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE ---> Agente engana a vítima e SUBTRAI a res.

    ESTELIONATO ---> Agente faz com que a vítima ENTREGUE res mediante erro.

  • Furto mediante fraude: A fraude é utilizada com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se perceba.

    Estelionato: A fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem.

  • No crime de estelionato o agente faz com que a vitima entregue voluntariamente a coisa,ou seja,a vitima colabora com o autor.

    Furto mediante fraude-a fraude utilizada è para retirar a vigilância da vitima sob a coisa.

    ESTELIONATO-a fraude é um meio de execução do crime na qual a vitima cai em erro entregando voluntariamente a coisa.

  • Fui seco no FURTO MEDIANTE FRAUDE.

    Na maioria das obras, descreve-se como critério distintivo entre estelionato e furto mediante fraude o fato de existir entrega voluntária do bem pela vítima ou não.

    A questão baseou-se neste critério, tão somente.

    Contudo, a jurisprudência não adota este critério de forma absoluta. Existem casos em que, mesmo que a vítima entregue o bem voluntariamente, a conduta há de ser reconhecida como FURTO. Exemplo corrente é a hipótese de uma pessoa, com dolo preexistente, se apresentar falsamente a uma loja de automóveis como um interessado em adquirir um veículo e, no momento do test-drive (em que a loja voluntariamente entregou a coisa ao agente), se evade com o bem.

    Luis Régis Prado atenta para este critério mais detalhista, qual seja, em resumo: dar ou não, ao bem, a destinação esperada pela vítima. A loja esperava que o agente fizesse o teste e retornasse ao local.

    Vejam esses exemplos, todos em que há entrega voluntária do bem pela vítima:

    1) Pessoa com o uniforme da “NET” vai até a casa da vítima e pede que lhe entregue o receiver da TV. ESTELIONATO — a vítima crê na legitimidade daquilo que objetivamente está acontecendo: pessoa está levando meu aparelho embora.

    2) Pessoa diz que achou o colar de ouro de certa moça lindo, e pede para experimentá-lo; a vítima lhe entrega; a criminosa sai correndo com o bem.

    FURTO MEDIANTE FRAUDE — a vítima sabe que a conduta é ilegítima: pessoa está levando meu colar embora, não concordei com isso, entreguei para ela experimentar!.

    3) Uma venda de carros é concretizada pela internet; criminoso se passa pelo comprador e se apresenta ao vendedor, que lhe entrega o auto.

    ESTELIONATO — a vítima crê na legitimidade daquilo que está objetivamente acontecendo: pessoa está levando meu carro embora.

    4) Pessoa se passa por manobrista de um restaurante; a vítima lhe entrega o auto; o agente se evade do local e do estacionamento.

    FURTO MEDIANTE FRAUDE — a vítima, apesar de não ver com os próprios olhos, sabe que a conduta de levar o carro embora é ilegítima: o manobrista está levando meu carro embora, entreguei-lhe para estacionar! (Imagine que a loja que entrega o veículo para test-drive também não vê exatamente onde o agente está conduzindo o auto)

    Convirjo mais ao comentário da colega Renata Andreoli, mas ainda assim o resultado do raciocínio foi diverso.

    Qualquer abobrinha que falei, INBOX.

    Ihul ihul!! Vaaai corintia!

    RRRRRRRRRRRRRRRRGGGGGHH

  • Furto mediante fraude: a fraude FACILITA o furto.

    Estelionato: a fraude gera a ENTREGA VOLUNTÁRIA da coisa.

  • Furto praticado por manobrista: “Na hipótese em tela, a vítima entregou as chaves de seu carro para que o Paciente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a vítima 'não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio', restando, portanto, configurado o furto mediante fraude.” (STJ, HC 217545/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 19.12.2013).

    Marquei furto mediante fraude por causa desse julgado.

    Tá cada vez mais difícil, pois os tribunais não entram em consenso, tampouco os ministros e a doutrina.

  •  fingindo ser manobrista = ESTELIONATO

    manobrista = apropriação indebita

  • Gabarito C - estelionato

  • Mário o ardiloso!!!!!

  • Furto Mediante Fraude > o agente engana a vítima e SUBTRAI o bem.

    Estelionato > a vítima ENTREGA o bem para o autor do crime (livre espontânea vontade).

  • No estelionato o dolo vem antes, entretanto na apropriação indébita o dolo vem depois diante da posse desvigiada.

    #PCPA

  • PRA REFORÇAR:

    Prova: FGV - 2019 - MPE-RJ - Analista do Ministério Público - Processual

    Hugo estava em via pública com seu currículo na mão, considerando o fato de estar desempregado. Ao observar aquela situação, Carlos apresentou-se como funcionário da sociedade empresária que funcionava naquela rua e afirmou que teria um emprego para oferecer a Hugo. Para isso, Hugo precisaria inicialmente apresentar seus documentos. Posteriormente, Carlos solicitou que Hugo lhe entregasse seu aparelho de telefonia celular, afirmando que iria ao interior do estabelecimento comercial para registrar o wi-fi no aparelho. Hugo, então, entregou a Carlos seu celular e permitiu que ele fosse ao estabelecimento, combinando de aguardá-lo em via pública. Uma hora depois, entendendo que Carlos estava demorando, Hugo o procurou no estabelecimento, descobrindo que, na verdade, Carlos nunca trabalhara no local e que deixara a localidade na posse do seu telefone assim que o recebeu. Os fatos são informados ao Ministério Público. Com base apenas nas informações expostas, a conduta de Carlos condiz com a figura típica do crime de:

    E) estelionato. GABARITO

    Prova: FGV - 2018 - MPE-RJ - Estágio Forense

    Caio compareceu à residência de Maria e apresentou-se como técnico de informática, destacando ter conhecimento que o laptop do imóvel estava com defeito. Confirmando que o laptop não funcionava, Maria buscou o aparelho em seu quarto e o entregou para Caio levar para sua suposta oficina para o conserto, recebendo de Caio uma folha de papel em que confirmava que estava levando o material. Caio foi embora do imóvel, levou o bem para sua casa e não o devolveu para Maria. Durante as investigações foi descoberto que Caio, na realidade, nunca foi técnico de informática, mas tomou conhecimento por terceiros sobre o defeito do computador de Maria e acreditou que poderia enganar a vítima como forma de ficar com aquele bem. Diante disso, decidiu simular ser técnico de informática para receber o bem da lesada. Considerando apenas as informações narradas, no momento do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deverá imputar a Caio a prática do crime de:

    E) estelionato. GABARITO

    Ano: 2016Banca: FCC Órgão: TRF - 3ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Biblioteconomia

    Placídio achou na rua um cartão de crédito e o utilizou para efetuar compras de roupas finas em um estabelecimento comercial. Essa conduta caracterizou o crime de

    c) estelionato. GABARITO

  • DISCORDO DO GABARITO!

    Quando alguém entrega a chave de seu veículo a um manobrista falso, e esse subtraí o bem o CRIME É FURTO MEDIANTE FRAUDE, pois se considera que o manobrista tinha a posse vigiada do bem alheio!

  • Muito boa essa questão, acho que ficou mais fácil com a segunda palavra do enunciado ''FINGINDO'',pois para ocorrer a apropriação indébita o dolo de se apropriar deve ser posterior à entrega da coisa, no estelionato o dolo de assenhorar a coisa já é existente, todavia, o autor utiliza-se da FRAUDE, no caso FINGIR ser o vigia para que se aproprie da res furtiva.

  • Data vênia aos comentários de alguns, a questão não se resolve com os tradicionais critérios que são citados pela doutrina para diferenciar furto mediante fraude ( fraude empregada para diminuição da vigilância para possibilitar a retirada da res da esfera de vigilância da vítima), apropriação (que trabalhar com a questão da entrega e do dolo posterior) e estelionato (entrega e dolo posterior). A atenção deve estar voltada para o vinculo e para a posse (vigiada ou desvigiada do agente), pois:

    1) Se ele, de fato é funcionário da empresa/manobrista, possui a posse vigiada do bem, e, tese, poderia praticar um furto. Contudo, a qualificadora talvez não fosse a da fraude, e sim a do abuso de confiança.

    2) Se ele se passa por funcionário: não possui a posse vigiada e, em tese, pode estar caracterizado o estelionato, dada a sua intenção.

    Entretanto, trata-se de um tema de difícil solução, sobretudo porque os Tribunais e a doutrina não são uníssonos.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!

  • OBJETIVIDADE:

    FURTO (SUBTRAIR - HÁ VIGILÂNCIA DA VÍTIMA)

    ESTELIONATO (OBTER - A VÍTIMA LHE ENTREGA O BEM)

  • A diferença entre a apropriação indébita e o estelionato se dá no momento do dolo. No estelionato, o dolo é anterior a conduta (conforme demonstrado no caso) e na apropriação, o dolo é subsequente, uma vez que após a posse/detenção, resolve não devolver.

    Além disso, considerando a atuação ativa do sujeito passivo da ação, há estelionato e não furto mediante fraude, que ocorre independentemente da conduta auxiliadora do sujeito passivo

    Se estiver equivocada, me corrijam.

  • Teste Drive Hoje segundo o STJ e furto qualificado

    Falso Manobrista = estlionato

    Manobrista verdadeiro = Apropriação ou furto dependendo do caso.

  • Atente-se para o RECEBE - Estelionato.

  • Estelionato = A vítima entrega o bem voluntariamente, visto que incorre em erro provocado pelo agente.

  • GABARITO C

    Não pode ser furto, pois o agente recebeu o veículo por livre e espontânea vontade do dono.

    Não pode ser apropriação pois a posse não é legítima, tendo em vista ter sido concedida pela vítima por essa acreditar ser o agente um manobrista.

  • estelionato

    induziu a vítima ao erro mediante artifício ardio

  • Vai entender essas bancas, respoandei uma questão bem antes dessa , no caso da questão que respondi , com história idêntica a essa, tava como furto mediante fraude .

  • Apesar de existir a fraude, como no caso de furto mediante fraude, neste caso a fraude faz com que a própria vítima entregue o bem. Assim, o crime em questão é o estelionato.

  • " Mário, fingindo ser manobrista de um restaurante famoso " induziu a vítima ao erro mediante artifício ardio. (Estelionato Artigo 171 CP).

  • STJ:

    Manobrista: Estelionato

    Test - Drive: furto mediante fraude

  • ENTENDA:

    SE o agente quer a coisa e:

    1°) se vale de mentira, de induzir a vítima a erro;

    2°) a vítima(em erro/iludida/enganada) entrega a coisa de livre vontade = ESTELIONATO(art.171,CP).

    Verbo: Obter = receber a coisa de livre vontade do enganado.

    Fé na batalha!

  • Já vi professor dizendo que seria furto (em razão da jurisprudência), para poder dar maior proteção à vítima frente ao seguro, posto que, em regra, ele só cobre furto/roubo.

  • artigo 171 do CP==="obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

  • Para fixar na mente:

    No estelionato a vítima é induzida a entregar o objeto;

    No furto a vítima não entrega o objeto, simplesmente é retirado de sua posse sem a sua anuência;

    Na apropriação indébita o gente do crime usa ou pega si um bem que não é seu ou tira algum proveito dele causando prejuízo ao verdadeiro proprietário;

    Bons estudos ;)

  • para configurar estelionato é necessário que a vítima participe de alguma forma (exemplo: ser ludibriada e entregar determinado bem).

  • Mário, fingindo ser manobrista de um restaurante famoso, recebe de um cliente seu veículo para estacionar. 

    PULO DO GATO DA QUESTÃO: RECEBE DE UM CLIENTE.

    Se a questão não falou em SUBTRAÇÃO, APOSSAMENTO, não é furto!!!

    VERBO NUCLEAR DO FURTO: SUBTRAIR.

    Logo, para configurar crime de furto, DEVE HAVER SUBTRAÇÃO.

    Se o agente utilizou de fraude e a VÍTIMA ENTREGOU O BEM, é ESTELIONATO.

    Se ele usou a fraude E SUBTRAIU, é furto mediante FRAUDE.

    NÃO CONFUNDA MAIS !!!

  • A vitima participou, entregou por livre e espontanea vontade

    ESTELIONATO

    PMCE 2021

  • Responde por estelionato – POIS O SUJEITO MEDIANTE FRAUDE – ILUDE E LUDIBRIA A VITIMA que entrega a coisa de BOA FÉ (LIVRE DE COAÇÃO E DE FORMA ESPONTÂNEA) ao terceiro – acreditando que ele é uma pessoa quando ele se passa por OUTRA. O dolo do sujeito é ANTERIOR A CONDUTA.(AQUI RESIDE A DIFERENÇA ENTRE APROPRIAÇÃO E ESTELIONATO). Ele consegue enganar a pessoa e obter vantagem. Logo ele é um ESTELIONATÁRIO.

    Na apropriação – O SUJEITO recebe a coisa de terceiro espontaneamente e livre de coações – mas o sujeito após ter a POSSE OU DETENÇÃO DA COISA – tem um dolo (POSTERIOR/SUBSEQUENTE) de praticar atos de DISPOSIÇÃO: DAR, DOAR, VENDER, ALUGAR, EMPRESTAR coisa alheia que não é sua; OU nega a restituição da coisa. PORTANTO, o sujeito ativo está de boa FÉ ao receber o bem. 

  • furto: o agente subtrai, "pega".

    estelionato: a vítima entrega.

  • RUMO A PMCE !!!!!!!!1

  • FGV adora esse assunto hei.

    Estelionato vs Furto mediante fraude.

  • Furto = o agente pega para si o bem de outro.

    Apropriação Indébita = o agente possuía o bem de forma legítima, mas manteve-se em posse mesmo quando o real proprietário quis o bem de volta.

    Estelionato = por meios fraudulentos/ardilosos, o agente leva a vítima a entregar-lhe o bem, mediante erro.

  • Como eu diferencio:

    Apropriação indébita - dolo do agente é posterior a entrega do bem. Não há fraude.

    Furto mediante fraude x Estelionato: ambos têm o dolo anterior à posse do bem.

    Furto mediante fraude - o agente subtrai o bem sem que a vítima perceba, pois foi empregada uma fraude para desvencilhar a observância da vítima.

    Ex do que acontece com muita frequência no RJ.

    Vitima caminha no centro do Rio e é parada por um vendedor qualquer que começa o bla bla bla....à medida que ela começa conversar, outro pessoa subtrai a sua carteira.

    Estelionato - A vítima entrega o bem pois acredita na historia do agente.

    Ex: Uma pessoa se passa por locatário de veículo e diz que irá alugar o seu veículo para outras pessoas, quando a vítima entrega, o estelionatário vende o veículo para terceiro.

  • O bem foi entregue= não configura o furto.

    Já no estelionato, acontece por meios de lubridiar a vítima ( o homem lubridiando as mulheres rs )

  • SE A VÍTIMA ENTREGOU, É ESTELIONATO. SE O AGENTE PEGOU, É FURTO.

  • DOIS EXEMPLOS DO STJ

    Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013).

     “Test drive” falso: trata-se de furto mediante fraude porque a concessionária (vítima) deu a posse do veículo vigiada (precária) (STJ. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006).

    Gabarito questionável...