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ID
2742559
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos.
Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave.
Diante da situação narrada, Bernardo agiu em

Alternativas
Comentários
  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL:

    - Bernardo errou sobre o elemento constitutivo do tipo (ter conjunção carnal com menor de 14 anos);

    - Bernardo não sabia que estava praticando uma conduta típica;

    - falsa percepção da realidade;

    - não sabia o que estava fazendo.

    Consequência: exclui a TIPICIDADE da conduta!

    Gab.: letra A.

  • ERRO DE TIPO - Recai sobre CIRCUNSTÂNCIAS do fato – a pessoa erra sobre alguma coisa do fato: erro, execução, etc. Recai sobre “pressuposto fático”. É ESSENCIAL quando recai sobre dados do tipo, o que, no caso, seria a idade da menina. Exclui o DOLO, mas não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. No caso, não há modalidade culposa (art. 217-A), não podendo ser condenado. 

     

    Diferente é o ERRO DE PROIBIÇÃO - Recai sobre a ILICITUDE do fato em si – a pessoa sabe todas as circunstâncias, e, ainda assim, entende que sua conduta não é proibida.

  • Contribuindo...

    Erro de TIPO (analisados dentro do fato típico)

    * ESSENCIAL: O erra recaí sobre dados principais do tipo. Se avisado do erro o agente para de agir.

    * ACIDENTAL: O erra recaí sobre dados secundários do tipo. Se avisado do erro, agente corrige os caminhos e continua o ilícito.

     

    Erro de PROIBIÇÃO (analisado na culpabilidade)

    * O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.

  • Facilitando para resolução da questão e bom MACETE:

    O ERRO DE TIPO recai sobre a "realidade dos fatos", na questão ele não tinha a real percepção de que a garota era menor, se houvesse teria parado;

    Já no ERRO DE PROIBIÇÃO há uma distoção sobre "as regras da conduta", como nos casos de achar que o que é achado não é crime;

    Lute!Viva!Vença!Faça por merecer!

  • observe que se justifica a  falsa percepção da realidade de Bernardo e a questão quis deixar isso claro quando disse: devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave.

  • GABARITO A.

     

    ERRO DE TIPO -----> FALTA DE INTERPRETAÇÃO DA REALIDADE.

    ERRO DE PROIBIÇÃO ------> FALTA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Bernado não tinha consciência de que Maria possuia 13 anos de idade,ou seja, não representava cognitivamente essa elementar do tipo de estupro de vulnerável. Se ele não tinha cognição disso, logicamente, não queria ter relações sexuais com uma menina nessa idade. Portanto, falta consciencia e vontade acerca de um elemento constitutivo do tipo, qual seja, menor de 14 anos, donde não há dolo e, no caso narrado, nem culpa houve, tendo em vista que a festa era direcionada para maiores de 18 anos. Ainda que tivesse sido negligente em não procurar saber a idade da menina, não pode responder por crime culposo, pois não há estupro culposo no cp.

  • Gab. A

     

    ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz. 

    Ex.: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior. (Como é o caso em questão)

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato.

    Ex.: Estrangeiro que consome maconha no Brasil achando ser tal conduta lícita, como no seu país de origem.

     

     

     Art. 20, do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Como não há a previsão legal do estupro de vulnerável culposo, a conduta de Bernardo torna-se atípica.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Só pra acrescentar os bons comentários da galera ai:

     

    Bernardo agiu em erro de tipo, tornando a conduta atípica. Aqui se trata do erro de tipo escusável, o agente não poderia saber de fato que, Maria devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa, tinha 13 anos.

     

    GABARITO A.

     

     

  • estrupo de vulneravel nao prevê modalidade culposa...

  • ERRO DE PROIBIÇÃO- equivocada compreensão sobre o que é proibido ou permitido - pode ser:

    inevitável/invencivel - o sujeito não sabe e nas suas condições de vida não poderia saber da probição- exclui a culpabilidade

    evitável/vencivel- o sujeito não sabe mas poderia saber - acarreta diminuição da pena de 1/6 a 1/3

    ERRO DE TIPO- por equivocada compreensão da situação de fato o sujeito não sabe, não tem consiência que realiza as elementares do tipo. - exclui o dolo, pois quem não tem consciência não tem dolo. O erro de tipo pode ser:

    -erro elementar - que recai sobre dados essenciais da figura tipica -  que pode ser: Inevitavel/escusavel - exclui culpa e dolo, é aquele erro que o cuidado comum não evitária - (o que ocorreu no enunciado, já que o agente tinha certeza que na festa só teriam pessoas maiores de 18 anos e a aparencia da vítima também era de pessoa mais velha). ou Evitavel/inescusável: é aquele que o cuidado comum evitaria- ocorre a quebra do dever de cuidado então o agente responde por culpa. 

    - erro de tipo sobre descriminante - o agente por equivocada compreensão da realidade acredita estar em situação que se fosse real tornaria sua conduta acobertada por uma excludente de antijuridicidade. (consequências: mesmas do erro sobre a elementar). 

    Temos também o erro de tipo ACIDENTAl - que é aquele que incide sobre elementos acidentais da figura típica do injusto. São 5 espécies> 

    Erro in re - sobre a coisa- o agente atinge coisa diversa da pretendida

    Erro in persona- o sujeito atinge pessoa diversa da pretendida- ele responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. 

    Aberario ictus - erro na execução - por falha na execução o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Se atinge apenas 3º responde como se tivesse atingido a vítima intentada. Resultado multiplo - responde em concurso formal. 

    Aberatio decti/criminis- resultado diverso do pretendido - Sujeito que praticar o crima A, mas pratica o B. 

    Aberatio causae- o autor chega ao resultado pretendido por meios diversos do previsto. Ex: o agente pretente matar e jogar o corpo no rio, mas acaba matando a vítima afogada, qnd jogou o corpo no rio - dolo geral de "matarejogarocorponorio".Ou seja, se o plano criminoso tem duas ou mais fases o dolo abarca todas elas. 

  • a fgv gosta de questões que excluem a tipicidade ....na dúvida já sabe qual marcar...

  • Dúvida entre letras A e C

     

    erro de tipo, tornando a conduta atípica./ 

    erro de proibição, afastando a culpabilidade do agente pela ausência de potencial conhecimento da ilicitude.

    O erro de proibição está relacionado com a ilicitude do fato; o agente não sabe que o fato praticado é proibido, mas está ciente de todas as condições fáticas que o envolvem. Erro de tipo está relacionado com as circunstâncias que envolvem uma situação, que é proibida mas aparenta não ser ao agente.

  • Pelas circunstancias do caso, não tinha como o rapaz saber que ela era menor de 14 anos, logo "interpretação erronea da realidade" e erro de tipo.

  • De plano, é necessário analisar que no caso proposto nos é dado que Bernardo possuía uma falsa percepção da realidade quanto à idade de Maria, percepção essa provocada pelo porte físico da menina e por estar presente em uma festa que era proibida para menores de 18 anos.


    Sendo a idade inferior a 14 anos uma elementar do delito de estupro de vulnerável (previsto no art. 217-A do CP), pode-se afirmar que Bernardo incorreu em erro de tipo, ou seja, quando há a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, sobre a realidade que o circunda; vale dizer, ele não capta corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. O sujeito se confunde, trocando um fato por outro. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do CP, que somente menciona as elementares.


    ERRO INEVITÁVEL OU ESCUSÁVEL


    a)    Exclui o dolo: agente não tem consciência, não deriva de culpa; mesmo que agisse com cautela e prudência do homem médio, não evitaria a falsa percepção da realidade


    b)    Exclui a culpa: pois o resultado é imprevisível (previsibilidade é elemento da culpa)

  • É preciso tomar cuidado com os termos. Eles confudem...

     

    Erro de TIPO 

    DEII = Desculpável =  Escusável = Invencível =  Inevitável: não tem dolo nem culpa;

    VEII = Vencível  = Evitável =  Indescupável = Inescusável existe culpa se previsto.

    LIGADO NA TIPICIDADE

     

    Erro de PROIBIÇÃO

    DEII = Desculpável = Escusável = Invencível =  Inevitável: não tem dolo nem culpa;

    VEII = Vencível = Evitável =  Indescupável = Inescusável: a culpa é diminuiida de ¹/6 a ¹/3.

    LIGADO NA CULPABILIDADE

  • Na prática é bem diferente, mas.... não vem ao caso, o que importa é acertar a questão e assumir o cargo.

  • ERRO DE TIPO, Gabarito A.

     

    Beleza, mas temos que ficar espertos sobre decisões do STF, conforme abaixo: 

     

    =================

    (STF, Primeira Turma, HC 97052/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/08/2011, p. DJe 14/09/2011).

    PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENOR DE 14 ANOS (CP, ART. 213, C/C ART. 224, “A”). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO DE TIPO. TEMA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PLEITO PREJUDICADO. 1. O bem jurídico tutelado no crime de estupro contra menor de 14 (quatorze) anos é imaturidade psicológica, por isso que sendo a presunção de violência absoluta não pode ser elidida pela compleição física da vítima nem por sua anterior experiência em sexo. Precedentes: HC 93.263, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 14/04/08, RHC 79.788, Rel. Min. NELSON JOBIM, 2ª Turma, DJ de 17/08/01 e HC 101.456, Rel. Min. Eros Grau, DJe de30/04/10). 2. A alegação de erro de tipo, fundada em que a vítima dissera ao paciente ter 18 anos de idade e que era experiente na atividade sexual, é insuscetível de exame em habeas corpus, por demandar aprofundada análise dos fatos e das provas que o levaram a acreditar em tais afirmações. 3. In casu, o paciente manteve relação sexual, mediante paga, com menina de 12 (doze) anos de idade, que lhe dissera ter 18 (dezoito) anos, foi absolvido em primeira e segunda instâncias e, ante o provimento de recurso especial do Ministério Público, afastando a atipicidade da conduta e determinando ao TJ/RS que retomasse o julgamento da apelação, com o exame dos demais argumentos nela suscitados, restou condenado a 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 4. A premissa de que a vítima dissera ao paciente ter 18 (dezoito) anos de idade, em acentuada desproporcionalidade com a idade real (12 anos), e que serviu de fundamento para indeferir a liminar nestes autos, foi extraída da própria inicial, não cabendo falar em contradição e obscuridade nos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, com o escopo de esclarecer que o apurado na ação penal conduzia a que a menoraparentava ter 14 anos, o que favoreceria a tese do erro de tipo. 5. De qualquer sorte, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a violência no crimede estupro contra menor de quatorze é absoluta, não tem relevância para o deslinde do caso se a vítima aparentava ter idade um pouco acima dos quatorze anos ou dos dezoitoanos que afirmara ter. 6. Ordem denegada, restando prejudicados os embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu a liminar.

    (STF, Segunda Turma, HC 109.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/10/2011, p. DJe 16/11/2011).

  • ERRO DE TIPO SOBRE A ELEMANTAR DO TIPO, QUAL SEJÁ , SER A MULHER MAIOR DE 14


    VENCIVEL, RESPONDE POR CULPA SE HOUVER PREVISAO

    INVENCIVEL EXCLUI DOLO E CULPA

  • Erro de Tipo = conhece bem o direito, mas não a realidade.


    Erro de Proibição = conhece bem a realidade, mas não o direito.

  • Bernardo incorreu em erro de tipo, pois supôs, em razão das circunstâncias apresentadas, manter relações sexuais com mulher maior de idade. Maria, com quem manteve relações, apresentava porte físico de uma mulher adulta e na festa rave na qual se conheceram era proibida a entrada de menores de 18 anos.  Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal,  que recai sobre o elemento do tipo penal "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Em vista disso, há que se afastar a existência do crime e, portanto, de aplicação de qualquer sanção de natureza penal. 
    Não se trata de erro quanto à pessoa, previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, pois o erro de Bernardo não incidiu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, pois a intenção de Bernardo não era a de praticar crime algum. 
    Por outro, lado a hipótese narrada não se trata de descriminante putativa, que se dá nos casos de erro de tipo permissivo, previsto no artigo 20, § 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". 
    Também não se trata de erro de proibição, pois não consta no caso narrado nenhuma informação de que Bernardo tinha dúvida quanto a vedação de manter relações sexuais com menor de 14 anos.

    Levando em conta as considerações acima, a assertiva correta é a contida no item (A)

    Gabarito do professor: (A)

     
  • Bernardo incorreu em erro de tipo, pois supôs, em razão das circunstâncias apresentadas, manter relações sexuais com mulher maior de idade. Maria, com quem manteve relações detinha o porte físico de uma mulher adulta e na festa rave na qual se conheceram era proibida a entrada de menores de 18 anos.  Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal,  que recai sobre o elemento do tipo penal "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Em vista disso, há que se afastar a existência do crime e, portanto, de aplicação de qualquer sanção de natureza penal.

    Não se trata de erro quanto à pessoa, previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, pois o erro de Bernardo não incidiu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, pois a intenção de Bernardo não era a de praticar crime algum. 

    Por outro, lado a hipótese narrada não se trata de descriminante putativa, que se dá nos casos de erro de tipo permissivo, previsto no artigo 20, § 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Também não se trata de erro de proibição, pois não consta no caso narrado nenhuma informação de que Bernardo tinha dúvida quanto a vedação de manter relações sexuais com menor de 14 anos.

    Levando em conta as considerações acima, a assertiva correta é a contida no item (A)

    Gabarito do professor: (A)


     
  • No erro de tipo, o agente não sabe que está cometendo um fato tal como é descrito no tipo penal.


    No erro de proibição, o agente sabe que está cometendo o fato na forma tal como descrita no tipo penal, mas acha que está agindo de forma lícita, pois tem desconhecimento da lei.

  • Alô você!!

  • ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz. 

  • Gabarito A

  • Na dúvida, solicite RG antes da "pegada".

  • Súmula 593 stj: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente;

  • É um erro do tipo

    ocorreu o fato típico

    -> conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    mas é um erro escusável porque não havia como ele prever, visto que não aparentava, e no local havia apenas maiores de idade.

    cuidado para não confundir com erro de proibição.

    No erro de proibição ele saberia que ela é menor de idade

    mas NÃO saberia que isso é crime

    Rumooooooooooooo à posse

  • Essa questão foi feita antes do novo entendimento do STJ da súmula 593, fato esse que, hoje, não adianta querer justificar a situação, responderá por crime de estupro de vulnerável. Lembrando, também, que´hoje todos os crimes sexuais são de ação pública incondicionada.

  • Erro de tipo tudo bem mas pq a conduta se tornou atipica??

  • A quem interessar essa questão foi objeto de dissertação junto com o tema estupro de vulnerável e exceção de romeu e julieta na prova para Delegado de Polícia do Estado de São Paulo em 30/09/18.

  • O ''Erro do tipo Essencial'' pode ser escusável (elimina o DOLO e CULPA) ou inescusável (elimina o DOLO, mas permanece a CULPA,caso o crime seja punido na forma culposa.

    Como o ''estrupo de vulnerável'' não admite a forma culposa, o fato será atípico.Portanto,ele não responderá pelo crime.

  • Ronnye, sua afirmação está equivocada pois na súmula diz apenas não interessar o consentimento, experiencia sexual ou relacionamento amoroso da menor de idade com o estuprador, e no caso em questão, apesar do consentimento da moça o sujeito não sabia da idade dela, o porte físico não condizia com a idade e ele estava em um ambiente que só deveria ser frequentado por maiores, portanto incide sim a conduta atípica pois a súmula não citou sobre erro. Além da questão ter sido elaborada em 2018, 1 ano após a súmula ser editada.

  • Prezados colegas, a conduta tornou-se atípica pelo fato de constituir um erro de tipo essencial escusável, as condições relatadas no acontecimento dificultaram a noção do indivíduo acerca da idade da adolescente. Configurou-se erro de tipo porque ocorreu tipicidade objetiva porem não ocorreu tipicidade subjetiva, ou seja, não existiu intenção de cometer o delito positivado no art.217-A do CP.

  • Meu sonho é aprender de vez esse conteúdo. Oh troço complicado!!

  •  É um ERRO DE TIPO escusável porque não havia como ele prever, visto que não aparentava, e no local havia apenas maiores de idade.

    OBS: cuidado para não confundir com erro de proibição.

    No erro de proibição ele saberia que ela é menor de idade ( QUANDO SABE DA IDADE É COMETE O ATO ACHANDO QUE TEM ALGUM AMPARO NA LEI É ERRO DE PROIBIÇÃO)

  • Copiando:

    Erro de Tipo = conhece bem o direito, mas não a realidade.

    Erro de Proibição = conhece bem a realidade, mas não o direito.

  • Ao final das comemorações da noite de Natal com sua família, Paulo, quando deixava o local, acabou por levar consigo o presente do seu primo Caio, acreditando ser o seu, tendo em vista que as caixas dos presentes eram idênticas. Após perceber o sumiço do seu presente e acreditando ter sido vítima de crime patrimonial, Caio compareceu à Delegacia para registrar o ocorrido, ocasião em que foram ouvidas testemunhas presenciais, que afirmaram ter visto Paulo sair com aquele objeto. Paulo, ao tomar conhecimento da investigação, compareceu em sede policial e indicou onde o objeto estava, sendo o bem apreendido no dia seguinte em sua residência. Preocupado com sua situação jurídica, Paulo procurou a Defensoria Pública.

    ocorreu ERRO DE TIPO, o que faz com que, no caso concreto, sua conduta seja considerada atípica;

    Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide no ERRO DE TIPO ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    Zilda, funcionária pública responsável por certame licitatório, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, vindo a praticar conduta prevista como crime na Lei de Licitações e Contratos. Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade.

    Nessa situação hipotética, Zilda:   não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.

    O  ERRO ACIDENTAL        NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO      (Aberratio Ictus,  ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae)      ART. 20 §    3º

    Erro sobre a PESSOA: o agente CONFUNDE a pessoa da vítima

    Erro na EXECUÇÃO: é o famoso "RUIM DE MIRA" Aberratio Ictus

    3- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • No delito de estupro de vulnerável é possível erro de tipo.

    Conduta atípica.

    No delito de estupro de vulnerável não há modalidade culposa.

  •  haverá a incidência do Erro Sobre Elementos do Tipo Penal sempre que o agente delituoso desconhecer, equivocar-se ou enganar-se acerca de um dos componentes da descrição legal do crime (conduta, pessoa, coisa etc.).

    No caso descrito na questão, o agente o agente incorreu em erro de tipo, mais especificamente sobre a discriminante putativa, prevista no art.  do  § 1º, onde diz que a descriminante putativa ocorrerá sempre em que o erro cometido pelo agente seja plenamente justificado pelas circunstâncias. Dessa forma, há a impressão de uma situação de fato que, se realmente existente na conduta preenchida, tornaria a ação legítima.

  • oh assunto pra embaralhar na cabeça. XESUS

  • Nesse caso, não se trata de erro sobre a pessoa pois ELE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE COMETER CRIME.

  • Nesse caso, não se trata de erro sobre a pessoa pois ELE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE COMETER CRIME.

  • É caso de ERRO DE TIPO POIS INCIDE NA ELEMENTAR DO TIPO (no caso em tela, seria a idade da vítima que configuraria estupro de vulnerável).

  • A conduta de Bernardo é atípica, pois não se pune a modalidade culposa no estupro de vulnerável.

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • Gab 'A'

    Erros de Tipo (Erro sobre elemento do tipo):

    Essencial x Acidental

    1 - Essencial:

    Inescusável - evitável - indesculpável: Afasta o Dolo, porém, pune Culpa, se previsto em Lei.

    Escusável - inevitável - desculpável: Afasta todos os elementos subjetivos do crime (dolo/culpa).

    2 - Acidental:

    Aberratio Ictus - Pessoa/Pessoa - mira num e acerta outro (simples), reger-se-á pelo animus, ou acerta os dois (complexo), reger-se-á pelo art. 70, CP.;

    Aberratio Delict/Criminis - Coisa/Pessoa/Coisa - similar ao Ictus. Diferencia-se pelo bem protegido.

    Aberratio Personae - confunde a pessoa almejada. acerta B pensando ser A.

    Aberratio in Cause (doutrina).

    Audaces Fortuna Juvat

  • Gab 'A'

    Erros de Tipo (Erro sobre elemento do tipo):

    Essencial x Acidental

    1 - Essencial:

    Inescusável - evitável - indesculpável: Afasta o Dolo, porém, pune Culpa, se previsto em Lei.

    Escusável - inevitável - desculpável: Afasta todos os elementos subjetivos do crime (dolo/culpa).

    2 - Acidental:

    Aberratio Ictus - Pessoa/Pessoa - mira num e acerta outro (simples), reger-se-á pelo animus, ou acerta os dois (complexo), reger-se-á pelo art. 70, CP.;

    Aberratio Delict/Criminis - Coisa/Pessoa/Coisa - similar ao Ictus. Diferencia-se pelo bem protegido.

    Aberratio Personae - confunde a pessoa almejada. acerta B pensando ser A.

    Aberratio in Cause (doutrina).

    Audaces Fortuna Juvat

  • Erro sobre elementos do tipo -FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    INEVITÁVEL- exclui o dolo e a culpa

    EVITÁVEL- exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto lei.

  • Ficou em dúvida entre a A e a B? Pensa, existe estupro por imprudência, negligência ou imperícia?

  • GAB A

    Como estamos vendo o caso mari ferrer não há estupro culposo.

    Erro de tipo- recai sobre o fato.

    Erro de proibição- recai sobre tipo penal.

  • #ESTUPROCULPOSONÃOEXISTE

  • Marquei a B por causa dos recentes acontecimentos... Pensei de verdade que estaria certa...

  • Erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20§ 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Discriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse caso é um erro de tipo:

    ESSENCIAL= que exclui o dolo, mas nem sempre exclui a culpa que pode ter:

    - DESCULPAVEL/INVENCIVEL= se o erro era inevitavel, exclui o dolo e a culpa;

    - INDESCULPAVEL/VENCIVEL= se o erro era evitavel, exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo desde que haja forma culposa do crime;

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO= ocorre sob a égide de uma discriminante putativa. O sujeito se equivoca diante de uma circunstância de fato e imagina que há uma situação que justificaria a sua conduta típica. Ex: sujeito vê seu desafeto do outro lado da rua. O desafeto coloca a mão no bolso e o sujeito o atinge com 3 tiros, pois imaginou que o desafeto ia sacar a uma arma, quando na verdade só ia lhe entregar uma carta pedindo para fazerem as pazes.

  • B - ERRADA, não existe estupro culposo!

  • GABARITO: A

    O erro de tipo tem como objeto a ação. É uma distorção da realidade, das circunstâncias de fatos (a idade) pertencente ao tipo legal. Então, Pedro não sabia da idade da menina, incidindo em erro de tipo, elidindo o dolo da conduta conforme o art. 20, e não existindo punição a titulo de culpa no estupro de vulnerável.

  • OUTRA MUITO PERTINENTE :

    Q1183258 - CESPE/CEBRASPE - DPE-ES

    Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética, o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade, e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável. CORRETO

    >> agiu na dúvida = assumiu a responsabilidade no caso de eventual crime = dolo eventual.

    >> Ao praticar conjunção carnal com menor de idade mediante pagamento = incorre no Artigo 218-B, § 2º, I, do Código Penal: exploração sexual de vulnerável.

    Amanda Coelho

  • O crime, seja o estupro comum ou qualificado pela vulnerabilidade, é punido somente a título de dolo, ou seja, o agente causador deve ter a ciência de que age em face de pessoa vulnerável, pois caso desconheça tal característica estará operando em erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal, ficando, por consequência, excluída a imputação do artigo 217-A,

  • Gabarito: A

    Caso Mariana Ferrer :(

    Análise é feita no fato típico - erro de tipo essencial (importante) elementar, o sujeito não sabe o que faz, assim exclui-se o dolo, se inevitável como o caso narrado na questão exclui-se o dolo e culpa. Assim, conduta atípica.

    Bons estudos!

  • É só lembrar daquele caso da Mariana Ferrer que subiram a hastag "#NÃO EXISTE ESTUPRO CULPOSO"

  • Gabarito é A.

    O agente pensou que ela tinha 18 anos ou mais (falsa percepção da realidade), o que configura ERRO DE TIPO.

    • Se houvesse previsão de estupro culposo, poderia ser punido de acordo com o art. 20 do CP; acontece que não há: lembre-se do caso Mari Ferrer, "não existe estupro culposo".

    Não pode ser ERRO DE PROIBIÇÃO porque isso aconteceria se ele achasse que, a despeito de ela ter 13 anos (representou bem a realidade), ele poderia ter conjunção carnal com ela sem configurar estupro de vulnerável.

    Não pode ser ERRO DE TIPO PERMISSIVO porque ele não supôs "situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima" (art. 20, §1º, CP), não estando "ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal. (...) Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das consequências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição. " (LFG).

    Qualquer erro, favor avisar! =)

  • Esclarecendo para aqueles que marcaram Erro de Tipo Permissivo como eu: seria isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias (até aqui, tudo bem!), supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Ainda que o agente supusesse tal situação de fato, a ação continuaria ilegítima, pois a conjunção carnal com menor de 14 anos é estupro de vulnerável.

    Gabarito A.

  • Muito interessante:

    A título de curiosidade, para aqueles que se lembram do caso Mariana Ferrer (em virtude da letra B), aqui vai uma reportagem que explica a fundamentação do Ministério Público. Pasmem: em nenhum momento do processo há o termo "estupro culposo", termo maliciosamente criado pela mídia esquerdopata. Independente do que pensemos acerca da situação, o Parquet se utilizou, isso sim, da atipicidade da conduta, tal qual consta em nossa questão (letra A). Por fim, deixo meu respeito à moça diante de tudo que ocorreu no decorrer do processo...

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/336618/caso-mariana-ferrer---o-estupro-culposo-e-a-ignorancia-deliberada

  •  

    A)     CORRETA. Trata-se de ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO – ART. 20 CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Se ele não sabia que ela tinha 13 anos (a vulnerabilidade da vítima é a elementar do tipo) e todas as condições fáticas induziam a essa conclusão, exclui-se o dolo. Caso exista a modalidade do crime na forma culposa, pode-se verificar se o agente agiu em imperícia, imprudência, negligência, que não é o caso, já que não há modalidade de estupro de vulnerável na forma culposa.

    B)     ERRADO, pois não há estupro de vulnerável culposo.

    C)     ERRRADO, pois não se trata de desconhecimento da ilicitude (erro de proibição).

    D)    ERRADO, pois não houve erro sobre a pessoa, mas sim sobre uma elementar do tipo.

    E)     ERRADO, pois o ERRO DE TIPO PERMISSIVO, ou DESCRIMINANTE PUTATIVA, se trata de suposição de um fato que, caso existisse, tornaria a ação legítima. Ocorre quando o agente acredita estar agindo diante de uma excludente de ilicitude. Por exemplo, quando você está diante do cara que te ameaçou de morte e ele faz movimento de pegar arma. Você atira contra ele antes e o mata, acreditando estar diante de uma injusta agressão iminente. O cara, no entanto, estava apenas pegando um terço no bolso para rezar por você. CONSEQUÊNCIA: Isenção de pena ou aplicação da modalidade culposa (caso exista). 

  • Erro de tipo = Agente sabe que aquilo é crime, mas não sabe estar praticando-o.

    Erro de proibição = Agente desconhece que sua conduta é considerada crime.

  • PM CE !!!!!!!

  • ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz. 

    Ex.: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior. (Como é o caso em questão)

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato.

    Ex.: Estrangeiro que consome maconha no Brasil achando ser tal conduta lícita, como no seu país de origem.

  • GABARITO - A

    Réu acusado da prática de estupro de vulnerável contra menor de 14 anos pode ser absolvido se provar que desconhecia a idade da vítima.

    ----------------

    O acusado da prática do crime de estupro de vulnerável que manteve relação sexual com pessoa menor de 14 anos pode ser absolvido caso comprove que desconhecia a idade da vítima.

    Isso porque o desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP).

    STJ. 5ª Turma. REsp 1746712/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/08/2018.

  • Erro Inevitável

  • Kkkkkkkkkkk, erro de tipo escusável (Exclui dolo e culpa)

  • O cara esta em uma rave curtindo a festa ai conhece a novinha, meninas de 13 a 18 anos têm praticamente a mesma cara e rave não entra menores,, ele leva a menina para um Motel e come. Na cabeça dele estava tudo certo, ele foi ludibriado(erro do tipo). Não houve crime porque não houve dolo. Crime seria meter nas costas do malandro um 217A

  • O cara esta em uma rave curtindo a festa ai conhece a novinha, meninas de 13 a 18 anos têm praticamente a mesma cara e rave não entra menores,, ele leva a menina para um Motel e come. Na cabeça dele estava tudo certo, ele foi ludibriado(erro do tipo). Não houve crime porque não houve dolo. Crime seria meter nas costas do malandro um 217A

  • . ERRO DE TIPO: há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal. Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo

    • Exemplo: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora. João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.
    • O erro de tipo prevê a exclusão do dolo, mas é possível a título de culpa se houver previsão legal

  • O GRAU DE DIFICULDADE DESTA QUESTÃO, É ALTO, QUEM FALAR QUE NÃO É, TA MENTINDO...

  • Erro do tipo é quando você é enganado - Conduta pode ser Tipica e Atípica.

    Erro sobre a pessoa é quando você se engana - Conduta sempre Típica.

  • ERRO DE TIPO

    Ø 1) ESSENCIAL:

    1.1)  ERRO DE TIPO ESSENCIAL SOBRE ELEMENTAR (INCRIMINADOR):

    1.1.1)      INEVITÁVEL:  exclui tipicidade (afasta dolo e culpa)

    1.1.2)      EVITÁVEL: exclui o dolo, mas pune a título de culpa, se prevista lei (art. 20, caput: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (erro de tipo essencial sobre elementar/incriminador evitável).

    1.2)  ERRO DE TIPO ESSENCIAL SOBRE DESCRIMINANTES (PERMISSIVO):

    1.2.1) INEVITÁVEL: exclui dolo e culpa (= erro de tipo essencial elementar/incriminador inevitável)

    1.2.2 ) EVITÁVEL: exclui dolo, mas permite punição por culpa de previsto lei (= erro de tipo essencial sobre elementar/incriminador evitável)

    Art. 20, §1°. Descriminantes putativas:

    É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (inevitável). Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (evitável).

    Descriminantes: sinônimo de excludente de juridicidade

    Putativo: significa errado, imaginado

    Descriminante putativa: por equivocada compreensão da situação de fato, o sujeito imagina estar em situação que se fosse real tornaria sua conduta acobertada por excludente de antijuridicidade.

    Ø 2) ACIDENTAL:

    2.1) ERRO SOBRE PESSOA

    2.2) ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus)

    2.3) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio delicti)

  • Em 10/02/22 às 15:22, você respondeu a opção D.

    Em 02/02/22 às 11:27, você respondeu a opção A.

    Em 23/01/22 às 14:51, você respondeu a opção E.

    Pelo Menos agora, aprendi o que é erro do Tipo e erro sobre a pessoa kkkkk

  • GABARITO: A!

    Bernardo cometeu, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), pois manteve relação sexual com menor de quatorze anos de idade.

    Como é sabido, o referido delito dispensa o consentimento da vítima, isto é, pouco importa se a relação sexual foi consentida ou não, uma vez que a vulnerabilidade é absoluta nesses casos.

    No entanto, como alegado pelo autor do suposto delito, o ambiente em que estava quando encontrou a vítima era restrito a maiores de dezoito anos, sendo este um dos motivos pelos quais ele não acreditava que houvesse menores de idade no local. Ademais, os atributos corporais da vítima eram de uma mulher com idade superior a 18 anos.

    Por isso, há de se concluir que Bernardo incorreu em erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, também chamado de ''erro de tipo''.

    É que, no erro de tipo essencial, o agente sabe da ilicitude da conduta, mas acredita não estar cometendo qualquer delito, porquanto incide sobre elementar do tipo quando a falsa percepção de realidade faz com que desconheça a natureza criminosa do fato.

    A consequência jurídica do erro de tipo essencial é a atipicidade da conduta, se o erro for inevitável; ou exclusão do dolo e a punição por culpa, desde que o crime possua previsão culposa e se o erro for evitável.

    Na situação em exame, muito embora possam ser invocados argumentos de que o erro podia ser evitado, o agente não será responsabilizado criminalmente, porquanto o crime de estupro não possui forma culposa.

    Portanto, a conduta de Bernardo é atípica, uma vez que incorreu em erro de tipo.

  • Erro de tipo essencial: o agente não quer praticar determinada conduta descrita em tipo penal, contudo a pratica sem saber.

  • ART. 20 do CP. Erro do tipo essencial, crime sem consciência (falsa representação da realidade).