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GABARITO: LETRA E (Aquele OU na II me derrubou, achei que estava errado pela ideia de ser um OU outro, mas ok.)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
***estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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A questão na afirmativa III, não especificou que a modificação da base de cálculo implicaria em redução na arrecadação, pois só o termo "modificação de base de calculo" por si só não se caracteriza necessariamente renúncia de receita, visto que modificação pode ser para mais ou para menos, portanto caberia recurso nessa questão.
LRF - Art. 14 § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
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LRF
ART 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do ART 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1 o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Concordo o Thiago Santos, porque não é qualquer alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que é considerada renúncia de receita e sim as quais impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, conforme o art. 14 § 1o da LRF.
Gabarito ( E )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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GABARITO: LETRA E.
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A questão trata da RENÚNCIA DE RECEITA,
especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar n.°
101/2000).
Seguem comentários de cada item:
I. A concessão de incentivos fiscais
que resulte em renúncia de receita deve estar acompanhada da estimativa do
impacto orçamentário-financeiros no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes.
Correto. O art. 14, LRF dispõe:
“A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: (...)".
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da mencionada lei.
II. A concessão de incentivos fiscais
que resulte em renúncia de receita deve atender a um dos seguintes requisitos:
a) demonstração de que a renúncia que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas fiscais ou b)
demonstração das medidas de compensação por meio de aumento de receitas em
montante compatível com o valor da renúncia.
Correto. Segundo o art. 14, LRF:
“A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas
de compensação, no período mencionado no caput, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição".
Portanto, as condições estão
presentes no item. Como pode se observar, a banca cobrou a
literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada lei.
III. A renúncia de receita decorrente
de benefícios fiscais compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, redução de alíquota e
modificação na base de cálculo.
Correto. De acordo com o art. 14, §1º, LRF:
“A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado".
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da mencionada lei.
Portanto, TODOS os itens estão
corretos.
Gabarito do Professor: Letra E.