Gabarito A
O PIA no cenário das medidas socioeducativas, que teve início como projeto de vida e se formalizou enquanto dispositivo previsto na Lei n. 12.594/2012, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo- SINASE.
CAPÍTULO IV- DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA) - Art 52 ao 59.
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.
Importante a leitura dos artigos da Lei e do texto Serv. Soc. Soc., São Paulo, n. 122, p. 341-356, abr./jun. 2015 - Plano Individual de Atendimento (PIA) na perspectiva dos técnicos da semiliberdade.
- Resolução CNAS nº 109/2009 que trata da tipificação dos serviços socioassistenciais. O documento aponta o PIA como instrumento necessário para a operacionalização dos serviços socioassistenciais;
- Artigo 101, parágrafo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA dispõe que “imediatamente após o acolhimento de criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei”;
- Resolução Conjunta CONANDA/CNAS Nº 1/ 2009 trata da organização dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. O documento apresenta orientações quanto à elaboração do PIA e define que seu objetivo é “orientar o trabalho de intervenção durante o período de acolhimento, visando à superação das situações que levaram à aplicação da medida de proteção” (p. 33);
- Lei nº 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. A Lei traz a exigência da elaboração do Plano e estabelece sua estrutura mínima e quem são os responsáveis pela sua elaboração.