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No Direito Administrativo Brasileiro, a palavra caducidade tem dois significados: o de extinção de contrato público por inadimplência do particular (acepção utilizada na Lei Federal n. 8.987/95 - Lei de Concessão de Serviços Públicos) e de extinção do ato administrativo por proibição posterior por nova lei da atividade antes permitida (acepção utilizada na Lei Federal n. 9.472/97).
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Caducidade
Vamos analisar o que encontramos na Lei 8.987:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm
A intenção do Poder Público ao fazer isso (extinguir a concessão) é justamente tirar esse ator retardatário da jogada para colocar outro na execução do serviço; alijando, assim, os efeitos negativos que uma eventual paralização poderia causar à população. Nesse sentido, trago, adicionalmente ao que expliquei, o artigo 44 da Lei de Concessões (8.987) o qual aponta a preocupação do Poder Público com a continuidade do serviço:
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.
E mais, observe o que dispõe a lei 9074 acerca do artigo 44 acima:
Art. 3o Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei no 8.987, de 1995, serão observadas pelo poder concedente as seguintes determinações:
I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;
Resposta: Letra E.
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GABARITO LETRA E
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Sobre a Letra C
Art. 35. (...)
§ 6º. Decretada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
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OUTRA QUESTÃO FCC:
A extinção antecipada de concessão dos serviços públicos pelo Poder Concedente privilegia, na maior parte das vezes, a observância dos princípios que informam a prestação daquelas atividades aos usuários. Nesse sentido, a declaração de caducidade, que se dá em casos de inexecução ou má execução do contrato pela concessionária, é expressão, dentre outros fundamentos, do princípio da continuidade dos serviços públicos, pois o poder concedente visa a impedir a interrupção ou a insuficiente prestação dos serviços públicos aos usuários.
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Alguem saberia informar o erro da A?
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Qual seria o erro da alternativa "A"? Alguém poderia explicar?
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A questão indicada está relacionada com a concessão.
O contrato de concessão pode ser extinto por diferentes causas, como: o termo final do prazo, a anulação, a rescisão, a caducidade, a encampação, a falência e a extinção da concessionária.
A caducidade é quando a rescisão ocorre por inadimplemento do concessionário. De acordo com o artigo 38, da Lei nº 8.987 de 1995, a inexecução total ou parcial do contrato, ocasionará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, observadas as disposições do artigo 38, do artigo 27 e as normas convencionadas entre as partes.
Formas de inadimplemento que causam a caducidade: a paralisação do serviço sem justa causa, o não cumprimento de penalidades nos prazos estabelecidos, a inadequação na prestação do serviço, entre outros.
A) ERRADO. Com a caducidade, cabe ao Poder Concedente se apossar dos bens necessários para que o serviço continue sendo prestado. De acordo com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses específicos dos indivíduos.
B) ERRADO. O princípio da mutabilidade do regime se refere à flexibilidade que autoriza mudanças no regime de execução do serviço, com o intuito de adaptá-lo ao interesse público. Na situação indicada no enunciado, cabe ao Poder Concedente se apossar dos bens para manter a prestação do serviço.
C) ERRADO. Com base na situação narrada no enunciado, cabe ao poder concedente se apossar dos bens para que o serviço continue sendo prestado. Quando for declarada a caducidade do contrato de concessão, não haverá responsabilidade para o poder concedente com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, bem como, com empregados da concessionária, de acordo com o artigo 38, § 6º, da Lei nº 8.987 de 1995.
D) ERRADO. O princípio da mutabilidade está relacionado com a flexibilidade que autoriza mudanças no REGIME DE EXECUÇÃO dos serviços, com o objetivo de adaptá-lo ao interesse público. Na situação narrada no enunciado, o Poder Concedente se apossará dos bens para manter a prestação dos serviços.
Além disso, no que se refere à subcontratação, cabe indicar que encontra previsão no artigo 26, § 1º, § 2º, da Lei nº 8.987 de 1995. Dessa forma, é admitida a subconcessão contanto que expressamente autorizada pelo poder concedente; a subconcessão deve ser precedida de concorrência e o subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da suboncessão.
E) CERTO. Com a caducidade ocorre a imediata tomada de instalações pelo
Poder Concedente, que deve se apossar dos bens necessários para que o serviço continue sendo prestado.
O princípio da continuidade dos serviços públicos se refere à ideia de que os serviços não podem ser interrompidos, já que as necessidades dos indivíduos muitas vezes são inadiáveis.
Gabarito: Letra E
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Referência:
Lei nº 8.987 de 1995.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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ARTIGO 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Acredito que o erro da letra A está em associar cláusulas exorbitantes à supremacia do interesse público. No caso, a supremacia é do Poder Público concedente.
Outra questão FCC - SEFAZ/GO - 2018
A encampação e a caducidade, no âmbito da delegação de serviços públicos a particulares, são expressões do princípio da continuidade dos serviços públicos, pois conferem ao poder concedente a prerrogativa de extinção dos contratos de concessão de serviço público para garantir sua adequada prestação à população.