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ID
2746423
Banca
UFLA
Órgão
UFLA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se as normas aplicáveis ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei n. 9784/99), leia as proposições abaixo:

I. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II. Não terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de esclerose múltipla.
III. A pessoa interessada na obtenção do benefício da prioridade na tramitação, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
IV. Deferida a prioridade na tramitação, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (B)

  • Gab: B

    É raro que as bancas cobrem a questão de atendimento prioritário perguntando se a doença X ou Y confugura hipótese ou não de atendimento prioritário, mas nessa questão mesmo que você não decore as doenças elencadas na lei (meu caso rsss) dava pra matar a alternativa pela lógica, afinal, todos sabem que esclerose múltipla é uma doença grave.

    L9784/99 

    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 
     

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;     

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;    

    III – (VETADO)      

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.     

    § 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.      

    § 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. 

  • GABARITO: B

     

    I. Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
                           I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

     

     

    II. Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

                         IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

     

     

    III. §1 A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

     

     

    IV. §2 Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.


    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).


    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;    [GABARITO - ITEM UM]  (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).


    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).


    III – (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).


    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.   [ERRADO - ITEM DOIS]   (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).


    § 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.   [GABARITO - ITEM TRÊS]    (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).


    § 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. [GABARITO - ITEM QUATRO]

  • Sabendo a II é errada já acha a questão, pois a única que não tem ela é a B

  • II - Terão prioridade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO XVIII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:           

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;            

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

    § 1  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas

    § 2  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. 

    FONTE:   LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • O exame da presente questão pressupõe a aplicação do art. 69-A da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:  

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;   

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;  

    III –  Vetado

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

    § 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

    § 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária."

    À luz destes preceitos normativos, vejamos as assertivas lançadas:

    I- Certo:

    Esta proposição tem apoio expresso na regra do inciso I acima, de sorte que não há equívocos a serem indicados.

    II- Errado:

    Desta vez, a assertiva destoa da hipótese prevista no inciso IV, que contempla a esclerose múltipla dentre as enfermidades que legitimam o deferimento de prioridade na tramitação do processo administrativo.

    III- Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com a norma do §1º, razão pela qual inexistem incorreções.

    IV- Certo:

    Mais uma vez, trata-se de proposição escorreita, porquanto condizente com o teor do §2º do aludido dispositivo legal.

    Assim sendo, estão corretas as afirmativas I, III e IV.


    Gabarito do professor: B