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Gabarito (D)
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Gabarito D
I. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
II. Quando o recurso for proposto perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
II - perante órgão incompetente;
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
III. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 63 § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
IV. O recurso será conhecido quando interposto fora do prazo, mas será julgado improcedente.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
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GABARITO:D
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo; [ERRADO - ITEM QUATRO]
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. [GABARITO - ITEM DOIS]
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. [GABARITO - ITEM TRÊS]
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. [GABARITO - ITEM UM]
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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o recurso não será reconhecido quando interposto fora do prazo.
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Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
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IV - Se tiver fora do prazo, não será conhecido.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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I. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
II. Quando o recurso for proposto perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
III. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
IV. O recurso NÃO será conhecido quando interposto fora do prazo.
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Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, TOTAL OU PARCIALMENTE, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Paragrafo Unico. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
REFORMATIO IN PEJUS NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Alerta Matheus Carvalho (2017, p. 1.147) que “na seara administrativa, não há vedação da reformatio in pejus e uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material/ real (#verdade formal dos processos judiciais) e da legalidade estrita da atuação administrativa. Nestes casos, se, do julgamento do recurso, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão"
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Seguem os comentários sobre cada afirmativa:
I- Certo:
Assertiva plenamente de acordo com o teor do art. 64, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência."
Logo, sem equívocos.
II- Certo:
A presente afirmativa encontra respaldo na regra combinação do art. 63, II, com o §1º do mesmo dispositivo legal, litteris:
"Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
(...)
II
- perante órgão incompetente;
(...)
§
1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso."
III- Certo:
Cuida-se aqui de proposição que corresponde, com precisão, à norma do art. 63, §2º, da Lei 9.784/99:
"Art. 63 (...)
§
2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."
IV- Errado:
"Em rigor, trata-se de caso de não conhecimento do recurso, por força do art. 63, I, da Lei 9.784/99:
"Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo;"
Logo, estão corretas as afirmativas I, II e III.
Gabarito do professor: D