A RDC 20/2011 revogou a RDC 44/2010. Na RDC 20/2011 CONSTA:
DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA
Art. 9º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a
retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente.
§ 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade
estabelecido nos termos desta Resolução.
§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de
forma legível e sem rasuras.
§ 3º No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes
dados:
I - a data da dispensação;
II - a quantidade aviada do antimicrobiano;
III - o número do lote do medicamento dispensado; e
IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.
Art. 10. A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento
prescrito, inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos termos da Resolução
RDC nº 80/2006 ou da que vier a substituí-la.
Mais ainda, também consta nessa RDC informações importantes como:
Art. 6º A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por 10 (dez) dias a
contar da data de sua emissão.
Art. 7º A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que
não sejam sujeitos a controle especial.
Parágrafo único. Não há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos
prescritos por receita.
Art. 8º Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições
posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão
§ 1º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita deverá conter a indicação de uso
contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias
§ 2º No caso de tratamentos relativos aos programas do Ministério da Saúde que exijam
períodos diferentes do mencionado no caput deste artigo, a receita/prescrição e a dispensação
deverão atender às diretrizes do programa.