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ID
2748793
Banca
IADES
Órgão
ARCON-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere hipoteticamente que João, servidor efetivo da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará, regido pela Lei Estadual n° 5.810/1994, teve licença concedida por motivo de doença em pessoa da família, pelo período de dois meses. Assinale a alternativa que corresponde à remuneração de João nesse período.

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994

     

    Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

    Art. 86. A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida:

     

    I - com remuneração integral, no primeiro mês;

    II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis) meses;
     

  • Licença para tratamento de saúde em pessoa da família

    No primeiro mês: remuneração integral;

    De 1 a 6 meses : 2/3 da remuneração; 

    De 6  a 12 meses: 1/3 da remuneração

    12 a 24 meses :  sem remuneração,

    O órgão oficial poderá opinar pela concessão da licença pelo prazo máximo de 30 dias ( + 30 + 30 ... até o limite de 2  anos). 

  • Gabarito D

    No primeiro mês: remuneração integral;

    De 1 a 6 meses : 2/3 da remuneração; 

    De 6 a 12 meses: 1/3 da remuneração;

    12 a 24 meses :  sem remuneração;

    Vamos na fé !

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • GABARITO D

    Art. 86 - A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida:

    I - com remuneração integral, no primeiro mês;

    II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis) meses;

    III - com 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses;

    IV - sem remuneração, a partir do 12°. (décimo segundo) e até o 24°. (vigésimo quarto) mês.

  • Art. 86 - A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida:

    I - com remuneração integral, no primeiro mês;

    II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis) meses;

    III - com 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses;

    IV - sem remuneração, a partir do 12°. (décimo segundo) e até o 24°. (vigésimo quarto) mês.

  • Art. 86 - A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida:

    I - com remuneração integral, no primeiro mês;

    II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis) meses;

    III - com 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses;

    IV - sem remuneração, a partir do 12°. (décimo segundo) e até o 24°. (vigésimo quarto) mês.

  • 1 mês..... integral

    2 a 6 mês...... 2/3

    6 a 12 mês.......1/3