-
LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994
Art. 188. A pena de repreensão será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento.
-
LEI N° 5.810/1994 - RJU DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ
Art. 183 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão:
IV - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada;
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
Art. 188 - A pena de repreensão será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 189 - A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.
Art. 178:
VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;
XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;
XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;
XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;
.
-
Para quem ta acostumado com a lei dos servidores federais: basta substituir (mentalmente) advertência por REPREENSÃO.
-
Gabarito C
Art. 183 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão:
IV - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada;
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 184 - Na aplicação das penalidades serão considerados cumulativamente:
I - os danos decorrentes do fato para o serviço público;
II - a natureza e a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes funcionais.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
-
lei 8112 por ser uma lei federal ta sem moral..pois a lei 5810 ta acabando com ela..vai entender isso...só pra atapalhar vida dos estudantes.
-
LEI N° 5.810/1994 - RJU DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ
Art. 183 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão:
IV - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada;
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
Art. 188 - A pena de repreensão será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 189 - A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.
Art. 178:
VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;
XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;
XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;
XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;
-
prescreve em 180 dias, mesmo prazo de licença maternidade, das servidoras mamães. Ah, e o servidor papai também tem licença, paternidade, esta de 10 dias, afinal, deu um trabalhão fazer e acompanhar todo o processo de gravidez da sua mulher. kkkk