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ID
2748799
Banca
IADES
Órgão
ARCON-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Que sanção deve ser aplicada a servidor do estado do Pará, regido pela Lei n° 5.810/1994, para infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento?

Alternativas
Comentários
  • LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994

     

    Art. 188. A pena de repreensão será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento.
     

  • LEI N° 5.810/1994 - RJU DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ


    Art. 183 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - demissão:

    IV - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada;

    V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade

    Art. 188 - A pena de repreensão será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento.

    Art. 189 - A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.


    Art. 178:

    VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;

    XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;

    XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;

    XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;

    .

  • Para quem ta acostumado com a lei dos servidores federais: basta substituir (mentalmente) advertência por REPREENSÃO.

  • Gabarito C

    Art. 183 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - demissão:

    IV - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada;

    V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

    Art. 184 - Na aplicação das penalidades serão considerados cumulativamente:

    I - os danos decorrentes do fato para o serviço público;

    II - a natureza e a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada;

    III - a repercussão do fato;

    IV - os antecedentes funcionais.

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • lei 8112 por ser uma lei federal ta sem moral..pois a lei 5810 ta acabando com ela..vai entender isso...só pra atapalhar vida dos estudantes.

  • LEI N° 5.810/1994 - RJU DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ

    Art. 183 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - demissão:

    IV - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada;

    V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade

    Art. 188 - A pena de repreensão será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento.

    Art. 189 - A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.

    Art. 178:

    VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;

    XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;

    XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;

    XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;

  • prescreve em 180 dias, mesmo prazo de licença maternidade, das servidoras mamães. Ah, e o servidor papai também tem licença, paternidade, esta de 10 dias, afinal, deu um trabalhão fazer e acompanhar todo o processo de gravidez da sua mulher. kkkk