-
Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
GABARITO: "B"
-
Gabarito: B
Lembrem-se desse bizú véio e eficiente: "Só CONFIO no EFETIVO porque ele ESTUDOU". Resumindo, cargos de confiança são ocupados somente por aqueles que foram aprovados em concurso público.
-
Gabarito letra b).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
* FUNÇÃO DE CONFIANÇA = EXCLUSIVA DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO.
** CARGO EM COMISSÃO = NÃO É EXCLUSIVO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. PODE SER OCUPADO POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO OU POR PESSOA "DE FORA" DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
a) No tocante à alternativa "a", não há inconstitucionalidade, pois os servidores titulares de cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ou seja, ad nutum. Logo, não é necessária a abertura de um processo administrativo para se realizar a exoneração desses servidores, por exemplo. Logo, o descrito na alternativa "a" está correto e em consonância com a Constituição Federal.
b) No tocante à alternativa "b", há inconstitucionalidade, já que, para ocupar uma função de confiança, o servidor deve ocupar, obrigatoriamente, um cargo público efetivo e a respectiva lei não pode permitir que as funções de confiança sejam ocupadas por servidores ocupantes de cargos em comissão genericamente, como está descrito nesta alternativa. Logo, o descrito na alternativa "b" é inconstitucional e, devido a isso, esta é o gabarito em tela.
c) No tocante à alternativa "c", não há inconstitucionalidade, pois as funções de confiança e os cargos em comissão se destinam às funções de chefia, assessoramento e direção ("CAD").
d) No tocante à alternativa "d", não há inconstitucionalidade, pois cabe ao respectivo município criar as suas funções de confiança, os seus cargos públicos efetivos e seus cargos públicos em comissão. Não há inconstitucionalidade no que tange à possibilidade de o município criar suas funções de confiança. Cada ente federativo organiza seu respectivo quadro de servidores e o regime jurídico destes, detendo competência legislativa para concretizar tal tarefa. Portanto, a lei municipal no que versa sobre a competência legislativa municipal para criar funções de confiança não possui inconstitucionalidade.
e) No tocante à alternativa "e", não há inconstitucionalidade, pois a nomeação para um cargo em comissão não precisa de concurso público.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
GAB:B
CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
-
Função de CONfiança -> apenas para CONcursado (Efetivo)
-
Cargo de confiança: | EFETIVOS OU COMISSIONADOS.
|
X |_____________________________________
|
Função de confiança: | SOMENTE EFETIVOS.
-
quem errou porque não leu "inconstitucionalidade" KK
-
FUNÇÃO DE CONFIANÇA ==> SÓ EFETIVO (fez concurso público)
CARGO DE CONFIANÇA ==> EFETIVOS OU COMISSIONADOS (amigo da pessoa certa/"pexada")
-
Gabarito B
Função de Confiança = exclusiva de servidor ocupante de cargo efetivo.
Cargo em Comissão = não é exclusivo de servidor ocupante de cargo efetivo.
Pode ser ocupado por servidor ocupante de cargo efetivo OU por qualquer outra pessoa ( ainda que não trabalhe na administração Pública).
Bizu da Isabela Só CONFIO no EFETIVO ( porque ele Estudou )
-
Função de Confiança > Cargo eFetivo
Cargo em Comissão > Cargo de Carreira
-
Art. 37.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
-
E aquela exceção em que o comissionado pode exercer função de confiança interinamente?
In casu, ele só deve optar pela remuneração, logo, comissionado pode sim exercer funcao de confiança.
Só não lembro o artigo
-
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Cargo em comissão(ou cargo de confiança) é cargo cuja função que lhe foi atribuída corresponde a uma atividade de direção, chefia ou assessoramento, e pode ser exercido por qualquer pessoa e também por quem exerce cargo efetivo, desde que não ocorra acumulo de cargo.
-
Quando vc errar ou acertar, fique só p vc, ninguém ta interessado em saber seu desempenho.
-
As funções arroladas são funções gratificadas, só quem percebe gratificação sã os efetivos.
-
Acrescentando.
Gabarito letra B.
O fundamento é a lógica do sistema.
A Constituição afirma, como os colegas já citaram, que as funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores de carreira, ou seja, concursados. Já os cargos em comissão podem ser ocupados por quem não é servidor de carreira, ou seja, não entrou através de concurso.
Dessa forma, se fosse possível alguém que exerce cargo em comissão (que não entrou através de concurso) ser nomeado para função de confiança, haveria uma violação indireta ao sistema.
-
Pessoal, Cargo de Confiança é a mesma coisa de Cargo em Comissão ?
Obrigada
-
FUNÇÃO DE CONFIANÇA - APENAS SERVIDOR EFETIVO (CONCURSADO).
CARGO DE CONFIANÇA - INDICAÇÃO - DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
-
Quer ver tu nunca mais esquecer?!
A gente só confia (função de confiança) em que prestou concurso público (em quem é efetivo)
-
-
CF, Art. 37, V
Função de confiança: somente exercida por servidor ocupante de cargo efetivo
-
Com espeque no art. 37, V,observa-se que tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão só podem atuar nas áreas de DIREÇÃO,CHEFIA e ASSESSORAMENTO.
-
Letra A errada tbm .
Exemplo : cargo em comissão não precisa de motivação , porém , se motivar precisa ser verídico , caso contrário será nula a exoneração . Então , sinto muito , mas cargo em comissão precisa do devido processo legal.
Valeu
-
Funçõe de confiança deve ser exercida exclusivamente servidores efetivos. Gabarito letra B
-
Considerações a letra B (GABARITO)
Art. 37, CF/88
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
ESSE DISPOSITIVO NÃO CAI, DESPENCA!!!!!!
Bons estudos.