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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320/64, “as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais dividem-se em:
“I – suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária;
“II – especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária específica;
“III extraordinários, quando visem ao atendimento de despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública”.
Ainda conforme preceitua o artigo 42 os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Finalmente cumpre lembrar que a iniciativa da Lei para abertura de créditos adicionais é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Créditos: CF e https://jus.com.br/artigos/35549/creditos-adicionais.
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GABARITO : E
Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
O ENUNCIADO NOS DIZ :
Suponha que o TST pretende implementar, no exercício financeiro corrente, programa para dar celeridade à prestação jurisdicional, que demandará a admissão de servidores públicos. Todavia, os gastos com a execução do programa não foram previstos na lei orçamentária anual vigente, assim como não há previsão de dotações orçamentárias suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal relativas às admissões de servidores públicos. Considerando que essas medidas são urgentes e de excepcional interesse público em face do expressivo aumento da litigiosidade, o Tribunal pretende executá-las sem que sejam alteradas as disposições da lei orçamentária, assim como dispensará a abertura de créditos adicionais, inclusive os extraordinários.
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Só complementando os bons comentários de nossos colegas, que sempre nos ajudam:
CF/88 Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na LOA;
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A versão beta é horrrrrrrível.
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A versão beta é igual ao Windows 8 foi criada para ser a melhor e se tornou a pior.
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A versão beta é muito melhor que a antiga.
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Dúvida: caso houvesse aprovação de crédito suplementar por maioria absoluta do Legislativo, na forma do 167, III, da CF, o programa poderia ser implementado?
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Eu imaginei que era possível implementar o programa mesmo sem a admissão de novos servidores públicos. Ao meu ver, a Constituição não veda a implementação do programa se isso não alterar nada em termos orçamentários .
Errei por este motivo
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Matheus, você interpretar desse jeito, que o programa poderia ser implementado sem admissão de novos servidores, no entanto, o que mata a questão é "Tribunal pretende executá-las sem que sejam alteradas as disposições da lei orçamentária". Ou seja, ele quer fazer o programa sem estar na LOA, o que não pode ser feito, conforme explicitações dos colegas.
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Art. 167. São vedados: I - Inicio de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual
Art. 169 §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Gabarito: Letra E
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como que o tribunal vai pagar o pessoal se não existe dotação . GAB E
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Segundo o art. 167, I, CF/88, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, o TST não poderá iniciar o programa que pretende dar celeridade à prestação jurisdicional, uma vez que os gastos co m a execução desse programa não estão previstos na LOA.
Além disso, o art. 169, § 1º, I, CF/88, prevê que a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração indireta somente poderá ocorrer caso haja prévia do tação orçamentária suficiente para atender essas despesas. Por tudo o que comentamos, o gabarito é a letra E
ESTRATÉGIA C.